Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Direito, dominação e ocupação: Quando a via formal é seletiva.


"LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
[...]
CAPÍTULO I
(Vide Decreto nº 55.891, de 1965)
Princípios e Definições
        Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
        § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
        § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
        Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
        § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
        a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
        b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
        c) assegura a conservação dos recursos naturais;
        d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
        § 2° É dever do Poder Público:
        a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;
        b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo." - Estatuto da Terra

A relação entre o Direito e a propriedade privada é intrínseca: já na Roma Antiga, grande parte dos temas do direito versava de maneira direta ou indireta sobre a propriedade, por exemplo o status familiar de pater familis  que garantia que toda riqueza ou posse que um membro da família, submisso ao pater,  tivesse, seria a ele dada.
Porém com o advento das revoluções liberais é que o direito, principalmente o Direito Público, tomou moldes que conhecemos hoje, garantindo uma isonomia formal perante o Estado e  dando grande valor ao direito à propriedade privada. Era o direito que surgia para atender à classe burguesa que havia ascendido ao poder: Um direito burguês, operado por burgueses, regado por valores da burguesia.
Hoje no direito ainda se encontram presentes tais moldes, mesmo que com algumas alterações. Uma questão válida é que, por ser operado pela classe que possui a propriedade privada dos meios de produção, apesar do direito à moradia e à propriedade serem hierarquicamente semelhantes, é comum que seja aplicado em favor da manutenção da propriedade privada da burguesia.
O caso do Pinheirinho, em 2012, no qual um número significativo de famílias ocupava um terreno da empresa Selecta, em situação de massa falida, desde 2004. A área era grande e organizada, os moradores tentavam conseguir sua posse através da via formal e ela atendia a quesitos suficientes para ser destinada à reforma urbana, principalmente por não cumprir com a Constituição Federal de 1988 e com o estatuto da terra.
Porém, para seu pedido de reintegração de posse, a “justiça” acionada por Naji Nahas, o proprietário, andou com velocidade e empenho raros ao judiciário: Medidas questionáveis da aplicação do direito, uso da coerção (com o relatos de abusos e violência praticados pelos policiais que participavam da reintegração de posse) e o discurso da juíza MARCIA FARIA MATHEY LOUREIRO que dizia  “É certo que o problema social que enfrentam os réus é motivo de preocupação nacional e merece ser visto com atenção, no entanto, não cabe ao Judiciário, ao arrepio da Lei e suprindo a obrigação e/ou omissão dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, negar à Massa o direito de dispor de sua propriedade entregando-a aos sem teto, somente porque afirma o réu, que a área vem sendo estudada por vários entes e integraria o Programa social “minha casa minha vida” ou outro semelhante”.
Tal caso revela a dificuldade dos movimentos sociais que pautam moradia e acesso à terra, como o MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto) e o MST (Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra) enfrentam para conseguir que áreas que não cumprem sua função social sejam de fato destinadas às reformas agindo exclusivamente pela via formal, sendo necessário, na maioria das vezes a ocupação do terreno ou construção.
A maioria dos processos de reforma agrária, por exemplo, se iniciam após a ocupação. As famílias interessadas chegam a passar meses acampadas sob barracas de lona, em situações bastante precárias, que podem durar anos, até que após muita resistência consigam  de fato a posse da terra por meio do cadastro do INCRA (Instituto Nacional de Colonização  e Reforma Agrária).
Podemos observar, então o quanto a aplicação técnica do Direito é seletiva, como no caso do Pinheirinho: Se ela beneficia a classe dominada, ele é, na maioria das vezes, operado com lentidão e serão usados recursos mil em favor da classe dominante, mas quando requisitado pela burguesia, ele é aplicado de maneira rápida e eficiente e com respaldo dos meios de comunicação.
A eficiência do Direito é, infelizmente, seletiva.


Giovanna Narducci Turoni

1º ano de Direito Diurno 

Pinheirinho: Hegel ou Marx?


A oposição entre as concepções de Hegel e de Marx sobre o Direito pode ser analisada a partir do caso Pinheirinho. Trata-se da reintegração de posse de uma área em São José dos Campos ocupada por 1.660 famílias há anos; em 2012, a Justiça decidiu a favor da proprietária do terreno – massa falida da SELECTA SA – e retirou 5.500 pessoas que tinham o local como moradia. Desde o trâmite processual até a decisão final, houve desrespeito aos estritos ritos processuais e abusos por parte das autoridades na fatídica desocupação. A análise dessa decisão a partir das concepções dos referidos autores exige compreensão de questões como propriedade, posse, função social do bem, direitos sociais, liberdade e o papel da Justiça na efetivação dos Direitos Humanos. 

A ideia de propriedade como direito natural do homem e de expressivo cunho individualista transformou-se em direito de “quase propriedade”, exigindo-se o exercício útil desse bem. O direito de propriedade permanece, mas sem a antiga feição individualista. 

Os ocupantes lutam pela posse do terreno. E posse não significa ter o direito à posse da área. Posse é o uso ou gozo da propriedade e não impede a proteção possessória na Justiça em face de terceiros. Os moradores do Pinheirinho lutavam pela permanência no local onde tinham estabelecido moradias e criado uma comunidade organizada; não requeriam o direito de posse. Portanto, a solicitação era legítima. 

O proprietário deve se sujeitar às disposições legais para a função social da propriedade. O particular tem liberdade para organizar seus bens produtivos, mas o bem sem uso o sujeita à perda da propriedade. 

A definição atual desses conceitos acompanhou a evolução do Direito. Para Hegel, o Direito é o garantidor da liberdade individual em face dos demais membros do grupo e do próprio Estado, instituidor da sociedade civil. Nessa concepção, o Direito abandona a feição individualista e promove o bem geral. As leis, fruto da racionalidade humana, são boas, protegem o cidadão e garantem isonomia. A promoção que Hegel faz do Direito ampara as ideias de liberdade e de racionalidade do Capitalismo. O Direito, portanto, é um instrumento de legitimidade para um ambiente seguro e em ordem estabelecida. 

Ideia contrária quanto ao papel do Direito tem Marx: a sociedade civil compõe a base do Estado; o Direito faz a mediação entre sociedade e o Estado político. Nessa concepção, uma minoria elabora o ordenamento e dela faz uso para legitimar sua ação em benefício próprio. As leis servem ao desenvolvimento econômico e à acumulação de capital, jamais ao bem geral. 

No caso Pinheirinho, a concepção de Hegel ensejaria tanto pela desocupação quanto pela permanência dos moradores, se não fosse o fato de existir uma massa falida como proprietária do terreno. Tal impedimento se faz pela garantia que o terreno representa aos credores da massa falida, a SELECTA SA, decretada anteriormente por juízo competente. O ex-proprietário Naji Nahas fraudou o balanço de várias de suas empresas e manipulou o mercado acionário da antiga Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. Suas falcatruas levaram outras empresas e fundos de pensão à insolvência; além dos débitos tributários e trabalhistas do conglomerado de empresas de Nahas. Outras pessoas, empresas e governos ansiavam pela execução dos bens da massa falida para reaver parte de suas perdas. Sem massa falida, ainda na concepção hegeliana, a permanência desses moradores seria possível, pois esses já tinham dado função social ao terreno sem o devido uso exigido pelo ordenamento anteriormente explicado. 

Na concepção de Marx, o caso teria apenas um desfecho: permanência dos moradores no local. Para isso, a juíza do caso afastaria o Direito tal como o temos nos códigos, pois o Direito, para Marx, serve aos interesses dos capitalistas. A juíza promoveria a dignidade humana dos moradores, à margem dos direitos sociais, em detrimento de interesses particulares. Os Direitos Humanos ocupariam o lugar da legislação possessória do Direito em Hegel. 

Marx, Hegel e o Pinheirinho

Toda a ação envolvendo o bairro do Pinheirinho na cidade de São José dos Campos tem um fundamento marxista de que o direito é uma fonte de dominação político-social. Isso por que eles usam a legislação, em prol de uns (ricos – classe dominante), e deixam de usá-la, prejudicando outros (pobres – classe dominada). Vários fatos comprovam isso. Em primeiro lugar, as terras ocupadas pelos moradores do bairro estavam abandonadas há mais de 20 anos, enquadrando-se, assim, no art. 184 da Constituição Federal que diz que a terra rural que não cumpre sua função social deve ser desapropriada pela União por interesse social, para fins de reforma agrária. Caso fosse cumprida essa norma, os moradores seriam os beneficiários da reforma agrária que deveria ter sido feita. Porem, quem seria o juiz que teria a coragem para desapropriar as terras de uma megaempresário para beneficiar um bando de pobretões? NENHUM. Em segundo lugar, o uso das terras, pelos moradores, poderia ser enquadrado no caso de usucapião – art. 1.239 do Código Civil – já que eles usufruíam da terra a mais de cinco anos e ela não foi reivindicada durante esse tempo. Por fim, a única coisa que foi levada em conta foi o direito a propriedade de Naji Nahas, megaespeculador financeiro, culpado pela quebra da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro em 1989, antes disso acionista de empresas como Petrobrás e Vale do Rio Doce. A alegação da juíza que ordenou a reintegração de posse do terreno se encaixa no pensamento hegeliano que o direito é uma ciência da razão humana, que se exterioriza em formas como propriedades, contratos e sistemas legais. Porém, após uma análise profunda, vemos que não passa de abstração, como bem criticou Marx.
Quereríamos que o caso Pinheirinho tivesse sido apenas uma briga judicial pela posse de um terreno. Não foi. Foi muito mais que isso. Foi a evidencia da luta de classes e a dominação de uma delas, em todos os âmbitos. A evidência de que, quem tem o poder também tem a força, e o pior, a força do Estado. Após várias decisões de reintegração de posse e embargos das mesmas, uma fajuta ação operação policial que se dizia de apreensão de drogas foi até o bairro para averiguação de como estava o ambiente antes da ação da posse, o que é ilegal. Além disso, não houve aviso prévio da reintegração de posse, houve uma verdadeira operação de guerra para que isso acontecesse. Uma semana antes do previsto, 2000 policiais invadiram o bairro violentamente, alguns moradores resistiram, houve confronto. Porém há relatos de abusos policiais, moradores que não resistiram foram espancados, um foi atingido com arma de fogo – força muito desnecessária – tentando proteger sua esposa e seu filho, há relato de moradoras que sofreram abusos sexuais dos policiais durante a ação. Além disso, os moradores não tiveram tempo de tirar seus móveis e pertences pessoais das casas. Tudo foi destruído. Cadê o direito de propriedade desses moradores? Só Naji Nahas tem direito a propriedade? Essa fase do caso Pinheirinho é nítida o fundamento marxista de que o direito é uma fonte de dominação político-social, o dominante tem direito, o dominado não.
Além de tudo isso, os moradores do Pinheirinho foram jogados em um ginásio sem as mínimas condições necessárias para sobreviverem, e continuaram a serem atacados e vistos pelos moradores de São José dos Campos como vagabundos que queres casas de graça enquanto o resto da população tem que trabalhar para conquistá-las.

Após toda a análise do caso Pinheirinho, fica evidente a luta de classes, e o uso do direito como uma dominação político-social que Marx defendia. Além de comprovar que Hegel foi utópico em achar que o direito era uma simples forma de exteriorização da razão humana. 

Desirrè Corine Pinto 
1º ano - Direito - Noturno
                Pinheirinhos  a luz de Marx
               

                A comunidade do Pinheirinho localizada na cidade de São José dos Campos constitui uma ocupação de trabalhadores sem teto que enfrentavam a realidade de uma cidade cujo déficit habitacional era de 30 mil moradias. A ocupação ocorreu no terreno supostamente pertencente a uma massa falida Selecta SA, propriedade de Naji Nahas. A desocupação teve início no ano de 2012 acompanhada de forte repressão por parte das autoridades estatais. O cerco policial detinha tropas com soldados, helicópteros, bombas de gás lacrimogêneo, e efeito moral. Travava-se uma guerra à uma população vulnerável que não detinha os mesmos recursos para sua defesa. Casas foram demolidas de forma que os pertences das famílias foram esmagados, mulheres foram estupradas, famílias foram separadas e pessoas mortas. A violência foi a forma de desconstruir a memória de uma comunidade auto independente, que apesar de todos os direitos renegados, conseguiu por sete anos se manter. A conduta judicial diante do caso foi marcada por imparcialidade. Os juízes ficaram restritos a uma análise normativa do caso, no qual a discussão era pautada pelo direito de propriedade, desconsiderando os demais direitos sociais que aquela população era privada. O massacre da comunidade representou uma afronta ao princípio da dignidade humana, direito que deve apresentar uma superioridade normativa, à medida que deve ser norteador dos demais direitos.
                A análise desse caso revela uma das principais críticas a filosofia do direito de Hegel realizada por Marx. Hegel acreditava que o direito era a liberdade humana e a razão universal que se materializava nas normas, dessa forma, numa perspectiva hegeliana de direito, as normas eram fruto de uma vontade geral e livre e deveriam ser rigorosamente aplicadas. No entanto, Marx irá confrontar Hegel, à medida que relaciona o Estado como o elemento da classe dominante, de forma que o direito tenha um caráter privado assim como a propriedade, logo a lei se mostra como ilusória da vontade geral, pois na verdade, é o instrumento de formalização de interesses de classe que são reafirmados por aparatos estatais: a política, os exércitos, os policias. Assim, o direito se coloca a serviço da burguesia, cujo principal interesse é o lucro e a propriedade. Para Hegel o Estado garante uma isonomia formal na qual todas as pessoas são iguais perante a lei, no entanto Marx irá criticar essa abstração das leis, pois elas não refletem nas condições materiais da sociedade.
                Assim, transpondo os elementos críticos de Marx para o contexto do caso Pinheirinhos, pode-se afirmar que crítica abrange a conduta dos juízes, que optaram por uma postura hegeliana de concepção do Direito, a medida que sua argumentação para defesa da massa falida encontra-se na garantia de direitos da Constituição, dessa forma, apresentam uma avaliação normativa que tem como pressuposto o principio da isonomia formal das pessoas, desconsiderando a igualdade entre elas. A primeira dimensão axiológica dos Direitos Humanos formalizada pela Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, entendia os sujeitos de direito como entes genéricos e abstratos, desconsiderando todas as suas especificidades, logo a igualdade se instituía no seu sentido formal. Porém a isonomia substancial consiste no fato do tratamento diferente a pessoas diferentes, pois se entendeu que o discurso meritocrático baseado no pressuposto de igualdade era falacioso. Precisava-se de um tratamento desigual aos desiguais. Nesse sentido, os juízes  se utilizaram de uma abstração das leis que não correspodia a realidade. Os réus em questão não tinham as mesmas oportunidades em condições materiais, além disso, direitos que supostamente se nivelavam hierarquicamente foram renegados a segundo plano, com a supremacia do direito a propriedade, comprovando o Direito como instrumento da classe Dominante.
Nome: Beatriz Santos Vieira Palma
Direito Diurno






Infelizmente, a Constituição não respalda justiça social

O caso do Pinheirinho provoca polêmica até os dias atuais. O embate jurídico entre a empresa Selecta, pertencente à Naji Nahas, e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) que tinha como objeto um terreno, de mais de um milhão de metros quadrados, ocupado na cidade de São José dos Campos, em 2012, causou controvérsias devido à violência na qual mais de 1600 famílias foram retiradas a força do terreno pela polícia militar.
O terreno ocioso foi ocupado primeiramente em 2004 de maneira organizada e planejada. Naji Nahas move uma ação de reintegração de posse, porém esta não é concedida pela justiça. Entretanto, após oito anos a juíza Márcia Faria Mathey ressuscita a ação, nega a entrada do Ministério Público no processo e concede a reintegração de posse a favor da empresa.
É clara a opressão entre classes nesse caso. Portanto, é clara, também, a atualidade do pensamento de Marx. O direito é usado visivelmente como um instrumento da classe dominadora para a manutenção do status quo. É a sustentação do modo de produção a partir da normatização social. Porém, o direito é visto por muitos como a plena liberdade, pois o homem não está mais submetido a nenhum outro homem, apenas ao direito. Essa visão é trazida por Hegel, onde o direito é fruto do Estado, elemento puramente racional, portanto não deve ser contestado. Hegel afirma que o direito é igual para todos e que, por isso, é a liberdade universal.
Ao analisar o caso e confrontar a visão dos dois filósofos alemães, podemos compreender de melhor maneira a crítica feita por Marx à Hegel na obra “Para a crítica da filosofia do direito de Hegel”. A visão hegeliana de isonomia da lei é simplesmente um reconforto ilusório para os homens, devido a isso, sua analogia à religião é feita no texto. Na prática, vemos a visão marxista, o direito e o Estado sendo usados pela classe burguesa para garantir os privilégios aos detentores do capital.
Tanto o direito a moradia quanto o direito a liberdade são respaldados pela Constituição Federal. Quando direitos tão valorativos são postos frente a frente, normalmente, fica ao encargo do juiz decidir qual se mostra mais relevante. Na visão da juíza, a meu ver positivista, a propriedade teve mais relevância, pois a ocupação era ilegal perante o código. No entanto, a juíza se esqueceu de que o formalismo das normas não garantem justiça social. O direito é o que nós fazemos com ele¹ e nesse caso ele foi instrumento de opressão. Todavia, não desistamos recém-ingressantes ao curso de direito que se sentiram injustiçados. O direito pode sim nos decepcionar, mas podemos fazer o que quisermos com ele. Portanto, faremos dele instrumento de luta e de resistência perante as injustiças sociais. Contestemos o Estado, já que sua racionalidade ainda não abrange a justiça social.

Eric Felipe Sabadini Nakahara
1° ano Direito - Diurno
Sociologia do Direito

¹ Frase dita pelo professo Antônio Alberto Machado durante aula. 

A hierarquia constitucional burguesa

Para Hegel, a lei representa a evolução da ideia de liberdade. Com o sistema capitalista o homem aceita ser submetido ao Direito pois não se submete mais a outro homem; agora se sente livre e seguro pois o Direito é quem limita as relações. Para ele, a razão humana em forma de contratos e propriedades faz com que a vontade e a razão se equiparem.
Marx discorda. Afirma que o Estado de Hegel é filosofia que não se materializa. Alega que a teoria só se realiza num povo na medida em que for a realização das suas necessidades; que só em nome dos interesses gerais da sociedade é que uma classe particular pode reivindicar a supremacia geral.
Hegel versus Marx. Propriedade versus moradia. Naji Nahas versus MST.
No famoso caso do Pinheirinho, que começou na primeira década deste século em São José dos Campos, um imenso lote de terra que pertencia ao grupo Selecta estava abandonado há anos até que famílias ligadas ao MST ocuparam a propriedade e passaram a formar ali uma sociedade em que 1700 famílias viviam em harmonia e plena organização, dando função social ao imóvel abandonado. Acontece que sete anos após a ocupação, a empresa se manifestou solicitando a desocupação da propriedade. E então, na decisão judicial, as “preces” foram atendidas. Uma operação cinematográfica típica de filme policial envolveu mais de dois mil soldados, helicópteros, bombas de efeito moral e tiros para expulsar brutalmente as 1700 famílias que habitavam ali. Sem mais nem menos. Passando por cima de todas as humildes casas, pertences e, principalmente, da dignidade daquelas pessoas. Pra onde elas irão agora? Como irão viver agora? A Constituição Federal de 1988 não deveria garantir que esse direito fundamental – de ter um lar – seja sempre assegurado?
Surge então o fato de que o direito de propriedade e o direito de moradia sejam igualmente constitucionais, estando no mesmo nível hierárquico das normas do Direito brasileiro. O que fazer então quando esses dois direitos se colidem? Conciliação? Não! Direitos resguardados em ambas as partes? Não! A hegemonia burguesa de fato fez com que nessa “guerra civil legal” fosse eliminada fisicamente a parcela daqueles cidadãos que parecem não se integrar no sistema político; permitiu que uma terra ociosa há mais de década fosse favorecida em relação a direitos como usucapião e a dignidade da pessoa humana, em relação àqueles que demonstraram tanto interesse em ter somente uma moradia que aceitaram viver em espaços onde nem a energia elétrica nem o saneamento básico chegaram; aceitaram criar seus filhos e vínculos nessa subcondição por sete longos anos.
Acho que a juíza que determinou a reintegração de posse a Naji Nahas e a expulsão dos moradores da comunidade do Pinheirinho se apoiou na avaliação hegeliana sobre a propriedade acima de outros direitos. Sua total parcialidade sobre o caso em favor da acumulação de capital burguesa é decepcionante para uma aluna de direito, visto que essa integra parte da magistratura que finge cegueira frente a problemas tão aparentes quanto à absurda má distribuição de renda do país.
Questiono então a tal liberdade e felicidade que Hegel jura observar no capitalismo. Será que não acabamos de encontrar um exemplo onde ainda há a submissão de "um homem à outro"? Será que se materializa sua filosofia sobre a segurança que o Direito traz?

É de se pensar.

Julie Araujo
1º ano Direito - Noturno

A camarotização dentro dos artigos da Constituição



         Na cidade de São José dos Campos – SP, onde havia um déficit de 30 mil residências, a área conhecida como Pinheirinho foi alvo de disputa entre a massa falida da empresa Selecta, pertencente a Naji Nahas, e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), em 2012. A grande repercussão do caso se deu graças à forma violenta em que 1600 famílias foram expulsas do terreno onde construíram um bairro extremamente bem organizado.
 O conflito começou em 2004, quando os sem-teto ocuparam o terreno ocioso de mais de um milhão de metros quadrados do especulador Naji Nahas, que logo moveu uma ação de reintegração de posse. A disputa judicial não concedeu a reintegração, porém em 2012, oito anos depois, a juíza Márcia Faria Mathey se opondo ao Código Processual Civil, ressuscita a ação e concede a reintegração de posse a favor da massa falida. A desocupação da área utilizou da força da Polícia Militar e da Guarda Civil, causando prejuízo material e moral aos habitantes do local.
            Este final ganhou o nome de “Massacre do Pinheirinho”, a humilhação da população carente, ao mínimo de moradia, que invadiu e deu função social a propriedade, vai de acordo com o prisma no qual Marx analisa o Direito. Para o pensador, o Direito é instrumento da classe dominante para a opressão dos dominados e legitimação de suas ações, divergindo da ótica hegeliana, na qual o Direito seria o instrumento que garantiria a isonomia (igualdade perante a lei), a felicidade e principalmente a liberdade. Não seria tampouco instrumento de dominação da classe burguesa e nem proveniente desta, mas originário do Estado – ápice da razão e da expressão da vontade geral.  Este pensamento é criticado por Marx, pois para ele assim como a religião, ópio do povo, o Direito e sua suposta isonomia são tão abstratos quanto.
            Ao posicionar o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), mesmo que essa não esteja cumprindo sua função social, acima do direito de moradia (art. 6º, CF), a perspectiva de Marx se confirma, nesse caso, e distancia-se do ponto de vista de Hegel. Ainda mais ao observar o descaso que a população carente do Pinheirinho recebeu durante e depois a evacuação.

Júlia Andrade Nunes Queiroz - 1º ano Direito - Noturno

Direito para quem?

A desocupação do pinheirinho foi uma reintegração de posse realizada em janeiro de 2012 pela Polícia Militar do Estado de São Paulo por ordem da juíza Márcia Faria Mathey Loureiro da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, cerca de 1600 famílias, algo entre 6 mil e 9 mil pessoas, que ocupavam a região da cidade de São José dos Campos desde 2004 foram tiradas a força de suas casas por agentes do Estado a pedido da empresa Seleta, dona do terreno que estava em situação de Massa falida.
Nossa constituição federal coloca o direito a moradia e o direito a propriedade no mesmo patamar, mas nesse caso vemos como  o direito a propriedade de uma parte foi resguardado e o direito a moradia da outra parte foi negado, em Crítica a filosofia do direito de Hegel, Karl Marx afirma que o direito é um instrumento de dominação burguesa, sendo usado para os interesses da classe dominante, e que o Estado - contrariando Hegel - não é uma síntese do desenvolvimento humano que através de suas leis busca garantir a isonomia entre os cidadãos, dizendo busca apenas garantir os privilégios dos detentores do capital.
Tendo isto em mente, eu como estudante negro de Direito entro em crise ao refletir a respeito da função do Estado e das leis, nesses cinco anos de formação devo absorver um conhecimento construído por uma elite branca para servir aos seus interesses mesquinhos e egoístas, conhecimento este organizado em uma grade curricular que abre pouco espaço matérias propedêuticas que possibilitariam uma verdadeira reflexão crítica a respeito dos problemas sociais existentes, não apenas para conhece-los mas saber como desconstruir-los de modo a aplicar o direito de uma maneira que sirva a justiça social e não aos interesses de uma elite branca, burguesa e machista.
Com um Direito com esse perfil explicitado acima é possível haver uma real emancipação social ? O Caso do pinheirinho explicita a mentalidade de uma sociedade doente onde uma ideologia hegemônica prega que é aceitável milhares de pessoas não terem onde morar, para garantir o lucro de um ente privado, o Direito entra aí como ferramenta de opressão e controle social como Marx demonstra. Finalizo o texto com a música Despejo na Favela do sambista paulista Adoniran Barbosa.
Quando o oficial de justiça chegou
Lá na favela
E, contra seu desejo
Entregou pra seu narciso
Um aviso, uma ordem de despejo

— Assinada, seu doutor
Assim dizia a 'pedição'
"Dentro de dez dias
Quero a favela vazia
E os barracos todos no chão"

— É uma ordem superior
Ô, ô, ô, ô, ô!, meu senhor!
É uma ordem superior
Ô, ô, ô, ô, ô!, meu senhor!
É uma ordem superior

— Não tem nada não, seu doutor
Não tem nada não
Amanhã mesmo vou deixar meu barracão
Não tem nada não, seu doutor
Vou sair daqui
Pra não ouvir o ronco do trator

— Pra mim não tem 'probrema'
Em qualquer canto eu me arrumo
De qualquer jeito eu me ajeito
Depois, o que eu tenho é tão pouco
Minha mudança é tão pequena
Que cabe no bolso de trás

...Mas essa gente aí, hein?
Como é que faz?
Mas essa gente aí, hein?
Com'é que faz?
Ô, ô, ô, ô, ô!, meu senhor!
Essa gente aí
Como é que faz?
Ô, ô, ô, ô, ô!, meu senhor!
Essa gente aí, hein?!
Como é que faz?

Elias Manoel do Nascimento Junior – 1º Direito Diurno


O Canudos de 2012: o Massacre do Pinheirinho.


A eliminação física da estrutura completa de uma comunidade, em uma ação de reintegração de posse com abordagem policial beirando a um totalitarismo, na qual provoca-se a morte de dois homens, é a exemplificação da única igualdade da Constituição Federal: a igualdade formal. Igualdade material? Art.5º? A busca é incessável; o único resultado é a linda utopia, vivida no cotidiano sentida como o vento e engolida como água: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. 
O comodismo de fechar os olhos e acreditar em que Márcias Faria Mathey Loureiro, Ivans Ricardo Garisio Sartori, Rodrigos Capez e Luizes Beethoven são os cumpridores fieis da Justiça é o ópio deste povo. Um Sistema Jurídico criado pela elite, será para atender a ­elite. Será para a Selecta Comércio e Indústria S/A e não aos carente de um lar, “rebeldes” do MST, vivendo há 8 anos em uma propriedade sem função social alguma. É a segregação do espaço e a desigualdade social em suas formas mais vis. Esta cegueira para com essa estrutura positivista, na qual o Direito de Propriedade é hierarquicamente igual ao Direito à Moradia (e ainda aceitar passivamente Kelsen aplicado por um cassetete) é a cegueira proporcionada pelo Estado de Direito.
A lei sendo o fuzil, o Juiz sendo a bala e a Polícia Militar tendo voz mais alta do que qualquer princípio da Dignidade da Pessoa Humana é uma história já antiga. Antônio Conselheiro e seus 20 mil sertanejos mortos. Seja na Bahia, seja em São Paulo, a propriedade privada (estabelecida como um direito natural em um Contrato Social assinado apenas pelo Estado burguês) se sobrepõe ao referido Art.5º. A busca pela “parte que te cabe neste latifúndio”, como diria João Cabral e reitera Chico Buarque, foi o que trouxe a cova que não é grande, “é cova medida, é a terra que querias ver dividida” às 1600 famílias do Pinheirinho, em São José dos Campos, e aos tantos “Severinos” e “Fabianos” do nosso sertão nordestino.
(...)
“É uma cova grande 
para teu pouco defunto, 
mas estarás mais ancho 
que estavas no mundo.

É uma cova grande 
para teu defunto parco, 
porém mais que no mundo 
te sentirás largo. 

É uma cova grande 
para tua carne pouca, 
mas a terra dada 
não se abre a boca.

Viverás, e para sempre 
na terra que aqui aforas: 
e terás enfim tua roça”. 

João Cabral de Melo Neto – Morte e Vida Severina

            Giulia Dalla Dea Vatiero
1
º ano, Direito Diurno.

Hegel, Marx e o caso Pinheirinho.

 O famigerado caso de reintegração de posse na favela do Pinheirinho em São José dos Campos é um exemplo do descaso para com princípios humanos e sociais. Sob uma visão simplista de cumprimento de normas, como o direito de propriedade, apesar de protegido constitucionalmente, a justiça estadual paulista, pautada em uma visão parcial e favorável ao poder econômico dominante, como neste caso se entende pela influência do megaespeculador Naji Nahas, dono das terras ocupadas, age com clara visão pautada na hegemonia burguesa em âmbito nacional, caracterizado pela privação social dos mais humildes pela resistência dos privilégios da elite conservadora e detentora dos meios de produção.  A reintegração de posse, que rapidamente se realizou pela retirada de dezenas de centenas de homens e mulheres de suas precárias moradias na base da força, se fez em uma comunidade residente na área há bons sete anos, tempo em que se construiu um vínculo sob a perspectiva de identificação entre si pelo abandono social do Estado, que não efetiva sua condição de provedor do progresso social.  Tal fato se espalhou na imprensa nacional e internacional rapidamente, o que acarretou o debate de questões por muitas vezes abafadas, desprezadas, e que, no entanto, são de grande valia para o entendimento do funcionamento do Estado e da sociedade.

 As normas e o direito, na visão de Hegel, moldam o Estado e a sociedade, direcionando-a em um rumo. Para ele, sob a legitimidade da lei do Estado se impõe o caráter supremo que molda o meio social. Karl Marx usa a dialética de Hegel para explicar os movimentos que a humanidade toma e, no entanto, sem o idealismo hegeliano, cria sua própria teoria; Marx entende a correlação do movimento histórico e suas capacidades de mudança ou inércia baseados naquilo que é material, o conhecido materialismo histórico -dialético. O proprietário da terra, Naji Nahas, usa de sua condição de proprietário para efetivar o domínio de suas terras acionando a justiça, visando à reintegração de posse. A decisão da justiça estadual lhe é favorável, fato que culmina com a violenta reintegração feita por policias militares. Deve-se frisar que o conflito de direitos não se limita ao simples direito de propriedade em conflito com o direito de moradia: ele vai além. O conflito do pinheirinho é entre a dignidade da pessoa humana dos moradores da favela e um desinteresse pela terra que se transforma em interesse oportuno em face de valorização imobiliária milionária do terreno ocupado. Um conflito, portanto, não restrito a direitos positivados, mas envolto por questões de princípios e moral, matéria a qual o Direito deve ser um guardião. Tomada a decisão da justiça, se efetivou a condição material mais forte, a condição de Naji Nahas. O direito da classe burguesa legitima seus atos e oprime a classe humilde, operária. O caso do pinheirinho é a realidade do povo brasileiro escancarada. A síntese da lei como detentora da ordem, entretanto, entra em conflito com a verdadeira’’ ordem caótica’’ que se faz presente no cenário social brasileiro. 

                                                                                                                      Rafael Cyrillo Abbud
                                                                                                                       1º ano Direito Noturno.

Marx e o caso Pinheirinho

Marx, na obra Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, faz uma critica a esse pensador por seu grande idealismo teórico que não contempla a realidade social. Para ele, o Estado Moderno hegeliano se apresenta como uma abstração, pois a sociedade não evoluiu na prática o estágio que alcançou na teoria. É dessa forma que Marx argumenta que as teorias apenas se concretizam quando essas representam as necessidades reais. As revoluções conseguiriam alcançar as raízes da sociedade e consequentemente provocar as mudanças necessárias, portanto é necessário que a filosofia seja superada e que se imponha o método pratico.  
Marx, no contexto da superação da filosofia, aponta para a dificuldade em se fundamentar as revoluções, pois para surgir uma classe emancipadora é necessário que se evidencie uma classe opressora. Diante disso, ele alega que a luta de classes sempre esteve presente na sociedade e afirma que tal luta sempre acabou com a “transformação revolucionária ou com a ruína das classes em disputa”, pois o opressor e o oprimido estiveram, durante a história, em constante conflito. Tendo tal fato em vista, a sociedade capitalista não colocou fim as diferenças, apenas criou novos meios de opressão. 
Sob uma ótica marxista deve-se ressaltar a luta de classes e o forte interesse do capital quanto ao caso "Pinheirinho". Essa área de ocupação, pertencente a massa falida do especulador Naji Nahas, era habitada por cerca de 1600 famílias e foi violentamente desocupada por forças policiais e do Estado. Houve intimidação da população local e até casos extremos de morte. O intrigante no caso é a conduta tomada pelo judiciário, que se pautou principalmente pelo interesse do capital. A juíza Márcia Faria, com sua postura imparcial, agrediu princípios constitucionais no que diz respeito a garantia do principio da dignidade da pessoa humana. Dentre esses e outros equívocos processuais, também ficou marcado a manipulação midiática a cerca do caso. 
O caso "Pinheirinho" levanta reflexões sobre a função social do Direito. Seria esse um mecanismo de domínio da classe dominante? Pois apesar de existir um grande número de direitos para os cidadãos (direito formal), esses não são plenamente efetivados (direito material).

Matheus Vital Freire dos Santos - 1º ano - Direito Noturno     

A quem se fez o Direito?

Por se tratar de uma ciência humana, o Direito é alvo de diversos debates filosóficos, motivados pela difícil tarefa de definir o que é Direito. Um dos mais densos debates vem explicar o objetivo do Direito em sua manifestação concreta, a teleologia do Direito. Com carga fortemente economista, Karl Marx, filósofo alemão e autor de obras fundamentais para novos debates acerca das ciências humanas, alia a concepção de Direito com uma necessidade burguesa de manter a ordem que oprime o proletariado, protegendo assim seus mecanismos.
Em Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, Marx contrapõe os argumentos hegelianos de que a participação do ser humano na sociedade era fator dominante na sua composição e que se submeter aos contratos sociais era a melhor maneira de se ser livre. Para ele, a ordem vigente era ilógica, prezava pela acumulação de capital. Em sua análise da Alemanha constitucional de 1840, Marx vê um regime ilusório, embasado em princípios escritos sem realização prática, em que ser objeto de Direito era oneroso, a tal ponto que o homem surge como um ser "humilhado, escravizado, abandonado, desprezível"
Para exemplificar o Direito sendo usado como um agente da acumulação de capital, tal como na Critica, será brevemente documentado um dos casos mais debatidos da Justiça brasileira contemporânea: "o caso Pinheirinho". Um gigantesco lote de terras improdutivas pertencentes a um grande especulador em São José dos Campos é ocupado desde 2004 por uma série de famílias sem suas próprias terras. O crescimento populacional prossegue até que no início de 2012 uma ação movida sob circunstãncias estranhas culmina em uma expulsão movida por coação policial das 1600 famílias que ali residiam.
O caso chamou a atenção por tratar-se de uma antinomia, caso em que duas normas constitucionais de igual estatura e peso entram em conflito e por envolver uma grande quantidade de pessoas. A solução para tas conflitos deve, portanto, recair sobre o magistrado para que este aplique a solução cabível e de maior benefício geral. No entanto, não foi o que ocorreu no "caso pinheirinho". Nas palavras da Juíza Márcia Faria, encarregada do Caso:
"É certo que o problema social que enfrentam os réus é motivo de preocupação nacional e merece ser visto com atenção, no entanto, não cabe ao Judiciário, ao arrepio da Lei e suprindo a obrigação e/ou omissão dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, negar à Massa o direito de dispor de sua propriedade entregando-a aos sem teto, somente porque afirma o réu, que a área vem sendo estudada por vários entes e integraria o Programa social “minha casa minha vida” ou outro semelhante."
A solução aqui dada prezou por servir ao interesse privado, sem qualquer obrigação perante a norma, por livre escolha dos operadores do Direito, como prescreveu Marx.

Diego Franco Veloso
1o Ano Noturno

Direito: ferramenta transformadora da sociedade ou instrumento de dominação da elite?

                Em 2004, a ocupação de um imenso terreno desocupado localizado na zona sul de São José dos Campos – cidade que possui um dos maiores orçamentos per capita do Brasil - por pessoas sem-teto, culminou com o surgimento de uma comunidade conhecida como Pinheirinho. A área era supostamente propriedade da massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A, pertencente a Naji Nahas. O terreno que até então era improdutivo e não tinha função alguma, a partir da ocupação para fins de moradia, passou a possuir importante função social.
                Mesmo a ocupação da área onde se estabeleceu a comunidade do Pinheiro ser considerada irregular, nota-se que ela não aconteceu desordenadamente. Durante oito anos, de 2004 a 2011, a comunidade desenvolveu-se e estruturou-se de maneira organizada, com planejamento urbano, ruas, avenidas e casas de alvenaria, além de contar com mais de 5.000 habitantes. A ocupação do imóvel significava, para as famílias que passaram a ali habitar, a chance de reconstrução, de serem produtivos e de dar uma função a um imóvel improdutivo. Cabe ressaltar que já existia uma negociação em trâmite para a regularização da área como núcleo habitacional.
                No entanto, o caso do Pinheirinho resultou na decisão, por parte dos magistrados – que apresentaram diversas ilegalidades durante o curso das ações judicias - da reintegração de posse do imóvel para o seu suposto dono, o que levou à desocupação da área pelos policiais, realizada de maneira violenta, com a demolição dos imóveis construídos, deixando mil e setecentas famílias desabrigadas e desamparadas. Além disso, a violação dos direitos humanos durante o processo de desocupação foi de grande proporção. Aqui percebe-se o conflito entre o direito à propriedade e o direito à moradia, ambos previstos pela Constituição Federal.

             Portanto, percebe-se que a teoria de dominação de classes de Karl Marx é aplicável aos panoramas contemporâneos. Marx, ao criticar o idealismo hegeliano em sua obra “Para a crítica da filosofia do Direito de Hegel”, afirma que o Direito pode ser um instrumento de dominação político-social de uma classe privilegiada sobre outra. No caso do massacre da comunidade do Pinheirinho, o Direito agiu como uma ferramenta de manutenção da vontade da elite dominante em detrimento à real necessidade da área pelas pessoas que ali habitavam.

Luís Felipe Oliveira Haddad
1º ano - Direito Noturno

Fiat justitia et ruat caelum

"Faça-se justiça mesmo que caiam os céus."

O que é o Direito?
Esta questão vem sido debatida por muitos séculos. E a maior pergunta, que gera incontáveis teses, discussões e teorias, é: o Direito deve concentrar-se apenas na norma ou não? É basicamente nisto que se baseia o confronto de ideias entre Friedrich Hegel e Karl Marx. De um lado, há a velha ideia de que o Direito garante a ordem e evita o caos por meio de regras e sanções a serem aplicadas no caso do desvio destas; de outro, há a proposta de que o Direito serviria para legitimar a opressão dos que detêm os meios de produção e, consequentemente, influenciam o poder. Qual seria, portanto, a ideologia predominante?
Minha proposição aqui é: a situação não é, de facto, branca ou preta, mas, sim, cinza. A meu ver, não existe uma balança entre estas duas ideologias em que um lado pese mais do que o outro. Longe disso, deve e há uma comunhão entre as duas partes. Explico melhor: o Direito é, indiscutivelmente, a ciência da norma. É o estudo das fontes e dos objetos das leis e das respectivas sanções. Estas, por sua vez, são ferramentas para manutenção da ordem e de prescrição dos atos da vida em sociedade. “O mundo é; o Direito dita o dever-ser.”
Todavia, é justamente nesta composição de instrumentos para a conservação da ordem que se assenta a faceta assistencial do Direito: as normas devem ser criadas e aplicadas pelo e para o bem-comum; onde há opressão e vítimas não há Direito. Os princípios nos quais o Direito brasileiro se assenta garantem que haja uma igualdade entre os que são submetidos a ele, seja de justiça, de liberdade, de propriedade, etc. Portanto, há, sim, que garantir a todos os cidadãos seus direitos diversos por meio da norma prescrita, mas esta só terá seu propósito devidamente efetuado uma vez que esta garantia seja, de fato, uma verdade.
No caso Pinheirinho, já adianto, a omissão veio por parte do Executivo da cidade de São José dos Campos. Se tivesse o direito a moradia sido garantido por meio da construção de casas populares – imagino eu que, além do terreno pertencente à empresa falida Selecta, houvesse outros terrenos em que a construção poderia ter sido feita –, não se chegaria ao ponto de uma invasão de propriedade pelo Movimento Sem Terra, como forma de protesto e de ter seu direito constitucional supracitado efetivado.
Há quem argumente que o Judiciário concretizou a visão de Marx sobre o Direito ao reintegrar o direito de posse à sua devida proprietária, a empresa Selecta, e não declarar como posseiros os que estavam efetivamente instalados no local. Dessa forma, o Direito é instrumento de legitimação do poder dos burgueses, que usam as leis como forma de justificar sua opressão.
A meu ver, entretanto, o Direito cumpriu seu dever de garantir o direito de propriedade e de impedir o caos e a desordem – vale lembrar, também, que os “barracos” erguidos pelos esbulhadores eram de segurança e de saneamento precários. É realmente uma lástima que, por um infortúnio, o meio pelo qual se aplicou o julgamento final de expulsar os invasores, ou seja, pela violência desmedida dos policiais, converteu-se em uma verdadeira chacina.
É, portanto, dever do Direito, sim, garantir os direitos fundamentais de todo cidadão por meio da força da lei. É, também, dever deste, acima de tudo, observar a realidade na qual está inserido e, a partir disto, criar leis que abranjam a todos de forma justa e igualitária. E, principalmente, é dever de todos lutar para que estes direitos e estas leis sejam concretizados e assegurados da mesma forma.

Hiago A. Cordioli
Para a Crítica da Filosofia do Direito
Período Noturno

Justiça Cega?

"... a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira quotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais exato e rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo..."
(José Saramago – Escritor Português)

Em janeiro de 2012, 1600 famílias que ocupavam a região de Pinheirinhos no município de São José dos Campos foram despejadas e removidas brutalmente do local em que moravam há mais de sete anos. Nesse bairro, foi constituído além de diversas moradias, igrejas, praças públicas, estabelecimentos comercias e até uma associação de moradores. Elas foram desocupadas desse terreno a pedido do empresário e especulador Naji Nahas, proprietário da massa falida Selecta S.A, que acionou a justiça e pediu a reintegração de posse da propriedade.

Evidentemente, os moradores que viviam nesse bairro não aceitaram facilmente sua expulsão e, assim, entraram em conflito com as autoridades, o Estado e a Justiça brasileira. Durante esse longo e doloroso processo, várias liminares foram concedidas, o Direito foi constantemente aplicado de forma equivocada e leviana e mais uma vez a população carente saiu prejudicada nessa situação.

A Desocupação do Pinheirinhos é um caso perfeito para se aplicar as reflexões e pensamentos marxistas e hegelianos. Marx afirmaria que o direito moderno é um instrumento de dominação e manipulação da elite burguesa que é frequentemente utilizado para propagar e defender as ideologias capitalistas e liberais. Além disso, ele reconheceria que essa questão jurídica é fruto de uma luta de classes e de um domínio econômico e político preponderante burguês. O Estado, nesse aspecto, estaria favorecendo e contribuindo para manutenção da ordem burguesa e desprivilegiando a população empobrecida.  

Por outra perspectiva, Hegel e seu idealismo, declarariam que o Estado constitucional garante a liberdade e igualdade dos cidadãos e que ele se consagraria como um poder benévolo e racional, ou seja, neutro e protetor de todas as classes. O Direito para Hegel, nesse caso, representaria a plena racionalidade humana e as leis aplicadas durante esse contexto é a expressão máxima dessa realidade igualitária e libertária. O Estado formata a sociedade e é o único capaz de promover a felicidade coletiva.

Nem Marx e muito menos Hegel conseguem explicar e decifrar completamente essa complexa e intricada questão da Desocupação do Pinheirinhos. Há um poderoso embate entre direito à propriedade e direito à moradia, ambos previstos na Constituição federal. Ponderar e chegar uma conclusão de qual direito é mais importante e superior que o outro é uma tarefa árdua e complicada.

Entretanto, sobre toda essa questão do Pinheirinhos deve-se considerar que ocorreram gravíssimas violações aos Direitos Humanos. Vidas foram perdidas durante esse processo, e toda a construção material e imaterial constituída pelos moradores foi desmantelada e desmanchada pelas autoridades. A juíza Marcia Loureiro, o desembargador Ivan Sartori, o Juiz Rodrigo Capez, o desembargador Cândido Além e o juiz Luiz Beethoven provaram que o Direito pode ser profundamente parcial em suas escolhas e que a justiça não é totalmente cega como a deusa grega Athena.

Pelo contrário, nesse mundo capitalista, burguês, segregado e elitista, ela mostra cotidianamente, que nem sempre ela toma as melhores decisões.  

Arthur Resende

1º ano Direito Noturno

A atualidade de Marx e sua crítica a Hegel

Marx, em sua obra Crítica da filosofia do direito de Hegel, critica este por permanecer demasiadamente no plano das ideias. Hegel afirmava ser o Direito, sem outros mecanismos de apoio, algo libertador e emancipador do homem. Opondo-se ao filósofo, Marx afirma que o Direito não reflete a realidade como ela realmente é, não mostrando as condições materiais existentes na sociedade, sendo apenas um instrumento normativo de dominação político-social da classe dominante sobre a classe dominada. 
Para Hegel, o Direito representa a superação de particularidades, principalmente no Estado Moderno, sendo a lei superior à vontade particular. Além disso, afirmava que o Direito media e igualava os homens, no entanto, cedia privilégios a determinados homens. Hegel buscava constantemente a liberdade e, para ele, o Estado burguês era a representação plena dessa liberdade, pois uma sociedade em que o homem é sujeito de direito é a celebração da busca por esta liberdade. O Direito teria surgido para acompanhar a evolução da sociedade e sua busca pela liberdade, sendo o elemento fundamental do Estado capitalista. Hegel colocava seu foco no Estado e não nas classes sociais, grande diferença em relação ao Marx. 
Marx criticava Hegel ao dizer que este Estado Moderno existia apenas como abstração e acreditava que a raíz para se compreender a realidade era a condição material de existência do homem, sendo que esta poderia condicionar formas de Estado. Para ele, quem criava o Direito utilizava-o como instrumento de dominação. 
Relacionando as ideias de Marx e Hegel à resolução do “caso Pinheirinhos” notamos que as decisões judiciais levaram em conta a perspectiva de Direito hegeliana. Marx criticaria a interpretação do caso pelos juízes por estes não terem levado em conta que aquela comunidade, de 6000 famílias, ocupou o terreno de maneira organizada e ali se instalou, por, anteriormente, ter sido privada de direitos sociais básicos, como o direito à moradia. O judiciário apenas considerou o direito a propriedade privada pertencente à massa falida da Selecta S/A, de propriedade do empresário Naji Nahas, privilegiando apenas um dos lados da história ao determinar a reitegração da posse ao proprietário do terreno (o lado da classe dominante, como previa Marx).
Mas como privilegiar um direito social em detrimento de outro, possuindo ambos a mesma hierarquia normativa? O problema do Direito como instrumento de dominação pelas classes mais favorecidas é, atualmente, resolvido com a sua combinação à ações afirmativas, como forma de garantir o pleno desenvolvimento social. A necessidade da utilização de tal método nos confirma que o “todos são iguais perante a lei” existe apenas no papel. 


Thais Amaral Fernandes - 1º ano Direito Diurno

Privilégio do Marx


Canudos, Contestado, Carandiru, Candelária. Não são poucos, muito menos recentes, os espetáculos de massacres e chacinas perpetrados pelo Estado da ordem e do progresso. Em 2012, São José dos Campos foi palco de uma nova peça, para o deleite dos poderosos do país.

Naji Nahas foi o responsável pela compra do terreno de 1,3 milhões de metros quadrados (Pinheirinho). Aquisição esta, feita de forma obscura. Realizada após o assassinato dos antigos proprietários. O terreno fazia parte da massa falida de sua empresa Selecta, que ao longo dos anos foi ocupada por moradores. Por mais de 7 anos pessoas se estabeleceram ali, criaram suas famílias, construíram, do nada, um lar. Um acordo estava em trâmite pelo governo federal que objetivava comprá-lo e regularizá-lo, passando assim, a sua titularidade aos moradores. Não cumpriram o prazo de 15 dias. A juíza Marcia Loureira manteve a ordem de desapropriação do terreno. O direito a propriedade privada foi considerado superior em relação ao direito de uma moradia digna. A ação da polícia como sempre, truculenta e intimidadora, utilizou de todos os instrumentos possíveis para concretizar a reintegração de posse.

Ha quem analise o parecer da Juíza de acordo com a dialética hegeliana. O direito como ferramenta que garante a disposição de bens. O Estado que se vale do direito para normatizar as relações sociais. Entretanto, eu acredito  que o discurso da Juíza se mostra tão insano e perturbador que viola a própria teoria hegeliana. O direito não é utilizado para a superação do conflito. Ele é utilizado por ela para, meramente, encerrar o conflito. Mesmo tendo a situação do imóvel irregular por dever milhões em IPTU. Mesmo sendo responsável pela quebra da bolsa de valores do Rio se Janeiro. O direito se pôs em favor de Nahas. O direito não se mostra neutro. Dessa forma fica melhor contextualizada a crítica de Marx as idéias metafísicas de Hegel. O direito é usurpado e aplicado como objeto de dominação.

Nas falas da própria operadora do direito: “A PM exerceu e desempenhou um serviço admirável que é motivo de orgulho para todos nós”. “Não houve nenhuma baixa”. Me pergunto em que realidade paralela a meritíssima se encontra. A instalação precárias das mais de 1500 famílias, a forma violenta que foram retiradas a força do seu lar não parece um motivo concreto de preocupação para Marcia.

Apesar de muitos se indignarem com o caso, nada foi feito. As almas mais sensíveis se limitaram a presenciar o noticiário para logo em seguida dar conta de suas tarefas rotineiras. Afinal, essas mesmas pessoas, a qual tristemente me incluo, fazem parte de uma sociedade privilegiada. Uma sociedade que não correrá o risco de passar um segundo sequer na sarjeta. Nas palavras de Drummond, todos vivemos “Neste terreno mediocremente confortável, bebemos cerveja e olhamos o mar. Sabemos que nada nos acontecerá”.

Reafirmação da Aliança Estado-Burguesia

E mais uma vez a elite vence. Ainda que a justiça se julgue a venerar pela isonomia das partes, temos dia após dia a confirmação de que a elite vence sobre qualquer outra classe. O caso Pinheirinho foi uma demonstração clara de que a letra da lei, está acima do sentimento de humanidade, que está acima da demonstração de afeto pelo seu concidadão, ainda que os direitos destes estejam resguardados pela mesma carta de lei, porém de forma categórica se afirma pela juíza do caso que os deveres que não foram cumpridos pelo Estado  na esfera do executivo e legislativo, o judiciário pouco tem a ver, e que se pauta na não invasão da divisão de poderes.
A cidade de São José dos Campos, localizada no interior de São Paulo muito próspera e com elevado índice de desenvolvimento, percebia-se que a situação dos moradores do Pinheirinho demonstrava ser o calcanhar de Aquiles da cidade, que possuía o status de lugar de grande bonança. No entanto coube ao Judiciário unir o útil ao agradável, em uma área nobre sendo ocupado por um bando de pobres não combinava com a fama da cidade, logo o que se deve fazer é extirpar essa gente de lá. Este certamente lá no âmago da situação fora uma das razões para a expulsão dos moradores do Pinheirinho, só que o se alega foi: a lei foi cumprida.
A burguesia assim como sugerida por Marx, procura se apoiar através das leis, alegando que elas têm vida própria não sabendo de onde vieram e pra onde vão e que estão aí para beneficiar a quem dela precisar e a classe dominada aceita e interioriza os ditos dos dominantes. E ao Estado interessa-lhe manter a ordem como está, sendo o suporte para a manutenção do poder da classe opressora, garantindo-lhe o pacto social e assim ocorreu em 22 de Janeiro de 2012.




Lemuel Dias
Direito Noturno 1° Ano

Falta de dignidade

Em janeiro de 2012 ocorreu a desocupação da comunidade do Pinheirinho para a reintegração da posse do terreno localizado na cidade de São José dos Campos.Cerca de 1600 famílias foram expulsas da área e ficaram sem moradia e sem qualquer auxílio governamental.A desocupação foi marcada por extrema violência por parte da polícia civil , chegando a ter casos de espancamento.
O caso além de possuir grande foco da mídia foi também o palco de uma grande discussão jurídica e ética.Até que ponto o direito a propriedade privada ultrapassa o direito a moradia e manutenção dos direitos humanos.Com a ocupação ,a propriedade passou a ter uma função social, algo que não acontecia anteriormente.Por isso há esse impasse ,visto que mesmo a terra tendo um dono, a população do Pinheiro estaria dando uma melhor utilização do espaço que o próprio proprietário.
Para Hegel ,a constituição é o  espírito do povo que se incorporou no monarca, ou seja,a constituição nada mais é que um mecanismo de mediação entre a sociedade civil e o Estado.Nesse sentido vemos que o povo é apenas uma parte da constituição , sendo que se ela não está funcionando é porque o povo não se adptou à ela e não o contrário.Já para Marx a sociedade civil é precursora e independente do Estado , por isso se torna a parte principal da constituição,podendo modificá-la sempre que necessário, visto que sempre atenderá aos interesses da maioria da sociedade.
Partindo desse ponto podemos perceber qual seria a posição de cada pensador diante do caso Pinheirinho.Marx entende a propriedade privada como uma criação burguesa,portanto se a desapropriação for melhor para a sociedade civil,assim deveria ser feito.
A decisão do STJ foi extremamente contestada e mesmo que seja a correta , nada justifica a ação violenta dos policiais durante o ato da desocupação nem a negligência do governo diante dos ex-moradores.Direitos constitucionais entraram em conflito nesse caso, porém o principal deles foi esquecido,os direitos humanos.
Eric Okino
Noturno