"LEI Nº
4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
[...]
CAPÍTULO
I
(Vide
Decreto nº 55.891, de 1965)
Princípios
e Definições
Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações
concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma
Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o
conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de
justiça social e ao aumento de produtividade.
§ 2º Entende-se por Política Agrícola o
conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a
orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no
sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o
processo de industrialização do país.
Art. 2° É assegurada a todos a
oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função
social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha
integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas
famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de
produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos
naturais;
d) observa as disposições legais que
regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
§ 2° É dever do Poder Público:
a) promover e criar as condições de
acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de
preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o
aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na
regulamentação desta Lei;
b) zelar para que a propriedade da
terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional
utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos
benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo." - Estatuto da Terra
A
relação entre o Direito e a propriedade privada é intrínseca: já na Roma
Antiga, grande parte dos temas do direito versava de maneira direta ou indireta
sobre a propriedade, por exemplo o status familiar de pater familis que garantia
que toda riqueza ou posse que um membro da família, submisso ao pater,
tivesse, seria a ele dada.
Porém
com o advento das revoluções liberais é que o direito, principalmente o Direito
Público, tomou moldes que conhecemos hoje, garantindo uma isonomia formal
perante o Estado e dando grande valor ao
direito à propriedade privada. Era o direito que surgia para atender à classe
burguesa que havia ascendido ao poder: Um direito burguês, operado por
burgueses, regado por valores da burguesia.
Hoje
no direito ainda se encontram presentes tais moldes, mesmo que com algumas
alterações. Uma questão válida é que, por ser operado pela classe que possui a
propriedade privada dos meios de produção, apesar do direito à moradia e à propriedade
serem hierarquicamente semelhantes, é comum que seja aplicado em favor da
manutenção da propriedade privada da burguesia.
O
caso do Pinheirinho, em 2012, no qual um número significativo de famílias
ocupava um terreno da empresa Selecta, em situação de massa falida, desde 2004.
A área era grande e organizada, os moradores tentavam conseguir sua posse
através da via formal e ela atendia a quesitos suficientes para ser destinada à
reforma urbana, principalmente por não cumprir com a Constituição Federal de
1988 e com o estatuto da terra.
Porém,
para seu pedido de reintegração de posse, a “justiça” acionada por Naji Nahas, o
proprietário, andou com velocidade e empenho raros ao judiciário: Medidas
questionáveis da aplicação do direito, uso da coerção (com o relatos de abusos
e violência praticados pelos policiais que participavam da reintegração de
posse) e o discurso da juíza MARCIA FARIA MATHEY LOUREIRO que dizia “É
certo que o problema social que enfrentam os réus é motivo de preocupação
nacional e merece ser visto com atenção, no entanto, não cabe ao Judiciário, ao
arrepio da Lei e suprindo a obrigação e/ou omissão dos Poderes Executivos
Federal, Estadual e Municipal, negar à Massa o direito de dispor de sua propriedade
entregando-a aos sem teto, somente porque afirma o réu, que a área vem sendo
estudada por vários entes e integraria o Programa social “minha casa minha
vida” ou outro semelhante”.
Tal caso
revela a dificuldade dos movimentos sociais que pautam moradia e acesso à
terra, como o MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto) e o MST (Movimento
dos Trabalhadores Sem-Terra) enfrentam para conseguir que áreas que não cumprem
sua função social sejam de fato destinadas às reformas agindo exclusivamente pela
via formal, sendo necessário, na maioria das vezes a ocupação do terreno ou construção.
A
maioria dos processos de reforma agrária, por exemplo, se iniciam após a
ocupação. As famílias interessadas chegam a passar meses acampadas sob barracas
de lona, em situações bastante precárias, que podem durar anos, até que após
muita resistência consigam de fato a
posse da terra por meio do cadastro do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Podemos
observar, então o quanto a aplicação técnica do Direito é seletiva, como no caso do Pinheirinho: Se ela
beneficia a classe dominada, ele é, na maioria das vezes, operado com lentidão
e serão usados recursos mil em favor da classe dominante, mas quando
requisitado pela burguesia, ele é aplicado de maneira rápida e eficiente e com
respaldo dos meios de comunicação.
A
eficiência do Direito é, infelizmente, seletiva.
Giovanna Narducci Turoni
1º ano de Direito Diurno
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