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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Para Max Weber o direito antes de ser fator influenciado pelo modo de produção, pela economia, é expoente, sobretudo dos costumes e crenças de uma sociedade e, portanto, só pode ser modificado mediante um agir social característico dessas relações culturais, desde as sociedades mais conservadoras as mais democráticas.

Já Karl Marx afirmava que o direito era a pura e simples expressão da classe dominante economicamente, sem grandes modificações no que diz respeito à cultura, mas com a única alternativa de mudança presente na destruição daquela estrutura socioeconômica de então. Para ele o capitalismo poderá agir preponderantemente sobre as relações jurídicas fazendo uso de sua racionalidade.

Na realidade atual as duas perspectivas fazem-se presentes; mas é inegável o poder do qual as instituições valorativas, culturais e de cunho moral presentes na sociedade se utilizam para transformar ou conservar certas questões jurídicas; usando de irracionalidade, passionalidade e acima de tudo, autoridade para defender suas ideias. Um exemplo disso é a prostituição; no Brasil é uma atividade que gera 500 milhões de reais por ano, mas que ainda sofre com a regulamentação e garantia de direitos aos profissionais do sexo devido sobretudo ao preconceito arraigado de uma sociedade majoritariamente católica. A questão jurídica esbarra-se na defesa da dignidade humana que para uns se evidencia no poder de escolha ao fazer uso ou não do próprio corpo para sustento e de outros que afirmar que este é um trabalho que favorece a degradação da dignidade humana. Se esta fosse a única justificativa para tal retraimento nos âmbitos legais trabalhos degradantes como um mineiro de carvão sofreriam dos mesmos problemas legais, porém este último não sofre de tabus morais e que atentam aos bons costumes.

Por fim, a possibilidade de coação jurídica se vincula à difusão de consensos, aos quais podem estar presentes nos costumes, moral, religião... A estrutura por si só não consegue produzir ordenamento jurídico, Direito como norma geral, além da mera aplicação num caso concreto é noção tardia. Direito costumeiro transforma-se num direito comum, direito expresso também na consciência coletiva que passa por um processo de racionalização, codificação, cientificarão que quer suprimir o conhecimento popular.

Ação social e as transformações no direito

Na leitura desta semana de Max Weber, o autor coloca em pauta a discussão sobre a criação das normas jurídicas e como elas são modificadas a partir do surgimento de novos direitos.

Antes de entendermos como as normas se modificam, é válido analisarmos como elas nascem. Até a Idade Média, a lei é atributo divino e, portanto, as normas são estabelecidas pela religião. Não há qualquer regulamentação, logo, as normas são pronunciadas a partir de simples inspirações. São variáveis e flexíveis, pois estão vinculadas à vontade e intenção de quem as pronuncia. E por isso, o que é proibido agora, pode ser liberado amanhã, sem qualquer fato que influencie nas mudanças de paradigmas.

A partir da época Moderna, o fundamento em Deus é abandonado e substituído pela "natureza racional do homem". Agora o direito está ligado ao indivíduo, à qualidade específica do homem, tornando-se a emanação deste, a expressão de suas possibilidades inalienáveis e eternas. Os fundamentos do direito passam a ser: o homem e sua racionalidade. O direito se torna estável, já que passa a se estabelecer regras mais fixas e racionais e que não dependem de inspirações eventuais.

Para Weber, o direito está vinculado à ação social juntamente com a forma de pensar das pessoas. O direito se faz defensor dos conceitos, princípios e valores da sociedade, fato que converge com a racionalização na criação das normas que acima foi exposto.

E para que haja transformações dentro da esfera jurídica, deve-se haver primeiramente, uma mudança de pensamento da coletividade. As transformações das condições de existência (ou seja, as estruturas econômicas, sociais e políticas) não adiantam se não houver mudanças no agir das pessoas e isso acaba por frear as transformações no sistema jurídico, porque se torna contraditório. Ademais, as transformações das condições de existência se dão muito mais velozes do que as transformações no agir social e dos valores intrínsecos à sociedade. Na verdade, a mudança de mentalidade coletiva é quem dita o ritmo das transformações no direito.

Para Weber, o que determina as ações sociais está muito além do que só o sistema econômico, como propunha Marx. Por exemplo, na Índia a sociedade é extremamente hierarquizada no sistema de castas, apesar do capitalismo vigente. Se pensarmos, a sociedade de castas é algo antieconômico pela visão capitalista, pois o que interessa é o lucro proveniente da venda e sempre se procura a ampliação de mercado consumidor, ou seja, seria conveniente um ambiente que qualquer pessoa pudesse consumir um mesmo produto, independente de família ou até mesmo da condição financeira e social.

São os novos paradigmas que nascem de novos consensos e novos hábitos que promovem o surgimento de novas normas jurídicas. Mas por quê? Porque se torna necessário a tutela de novos direitos que surgem a partir dos novos conteúdos da ação social, para que eles possam vigorar e se fazerem plenos, mesmo que sejam para atender a um setor especifico da sociedade. Vejamos a questão homossexual, a união formal de casais do mesmo sexo até pouquíssimos anos atrás era algo impensável quanto menos executável. Porém com o maior espaço que esta questão vem ganhando nos debates sociais, políticos e até jurídicos, recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva.

É importante lembrar que a modificação do direito deve ser provocada pela ação dos interessados, como no exemplo acima, a união homoafetiva passou a ser reconhecida a partir do momento que casais passaram a reivindicar esse direito e a exigir uma resposta à suas exigências. De nada adianta uma mudança no pensamento social, sem uma transformação na estrutura social. Ou seja, a ação social para ser efetiva deve vir acompanhada da reação social, pois a reação é o sinal de que os novos conceitos e valores foram absorvidos e compreendidos pela sociedade e, portanto, produziram efeitos que modificam a tanto a ação social, como a esfera jurídica.

Tema: Novos direitos nas sociedades pós-modernas: entre a ação e a reação.

Ana Beatriz Taveira Bachur - 1º ano direito diurno

Ação e Reação

Tema: Novos direitos na sociedade pós-moderna: entre a ação e a reação.

Ao analisarmos o texto discutido em aula durante a semana passada, uma questão de enorme relevância ganhou destaque. É aquela concernente às novidades surgidas na sociedade pós-moderna e à necessidade destas novidades serem tuteladas pelo Direito. Inclui-se aí a ação para a criação de normas por parte da sociedade e a reação à invenção destas normas.

No mundo globalizado de hoje, novas tecnologias surgem com frequência. Estas tecnologias não são referentes somente à produção. Elas também se referem aos meios de comunicação. Teríamos, por exemplo, a internet como uma destas formas inovadoras, com seus, cada dia mais, atuais sites de relacionamentos e de divulgação de conteúdos. Com isso, a vida particular das pessoas fica exposta cotidianamente. Podem existir vídeos gravados a nosso respeito, divulgados na internet, sem que saibamos disso. Podemos ter nossos perfis em sites de relacionamento, como o Facebook, consultados por quaisquer pessoas, ainda que estas não vejam tudo o que expomos nestes sites, entre outros. Com tanta exposição, é natural que alguns problemas comecem a surgir. Como exemplo, poderíamos destacar o uso dos sites de relacionamento ou de exposição de vídeos pelos empregadores para analisarem melhor seus empregados. No entanto, apesar destes problemas, muitas normas ainda não foram criadas a respeito deste assunto. Mas acredita-se que, à medida que as vicissitudes se perpetuarem na sociedade, ações pedindo normas serão criadas, originando, também, uma série de reações.

Analisando mais concretamente o assunto aqui discutido, podemos mencionar a necessidade da aquisição de novos direitos surgida na atualidade. Um destes direitos seria o concernente à união homoafetiva, por exemplo. E, com relação a tal direito, fica fácil entendermos a ação para a criação da norma favorável a ele e a reação à criação de tal norma.

Como ação, podemos destacar, sobretudo, as passeatas, as manifestações, os protestos por parte da população homossexual e de seus “auxiliadores”, pedindo a legalização da união entre homossexuais.

Já como reações, duas análises devem ser feitas, uma vez que temos reações positivas e reações negativas. A reação positiva encontra-se no apoio dado, por parte da sociedade, à causa dos homossexuais, entrando na luta e “brigando” pelo direito deles. A reação positiva encontra-se também na aceitação, por parte das autoridades, das reivindicações, legalizando tal forma de união. No entanto, como reação negativa, podemos não somente citar a atitude de alguns parlamentares opostos a tal legalização, mas também a atitude por parte de algumas pessoas da sociedade que agem de forma violenta e extremamente intolerante à causa dos homossexuais.


Disponível em : <http://zelmar.blogspot.com/2011/06/passeatas-diferentes.html>. Acesso em: 31 out. 2011.

X

Homofobia É terrorismo

Disponível em:< http://pablo.deassis.net.br/2011/07/minha-opiniao-sobre-leis-contra-homofobia/>. Acesso em: 31 out. 2011.

Depois desta análise, fica fácil concluirmos que a ação por parte da população é a principal forma de aquisição de novos direitos na sociedade pós-moderna. Fica fácil percebermos também as reações às ações sociais e o caráter positivo ou extremamente danoso que estas podem assumir.

Metamorfose ambulante

Transformação: eis a realidade maior da história da humanidade. À medida que caminham no tempo, as sociedades adquirem novas percepções e incorporam novos agir, passando a se estruturar sob condições de existência modificadas. E o Direito, como produto cultural, acompanha esses processos de metamorfose. Novos interesses passam a estar vinculados à nova ordem, que estabelece relações sociais também novas. E a mudança no âmbito social exige a transformação do aparato normativo.

Direito é dialética, já que se põe como resposta à aspectos conflitantes no meio social. Novos consensos e novos hábitos ascendem em oposição à realidade anteriormente posta e não só configuram uma nova ação social, mas também, e principalmente, esperam por uma reação. E a concretização desta cabe ao Direito.

Com o passar do tempo as sociedades se tornam mais complexas e os fatores que as compõem passam pelo processo de racionalização. O que antes era irracional pelo sagrado, a partir de acordos ou convenções estabelecidas vai sendo racionalizado e se tornando cerne da estrutura normativa. E tal complexidade é acompanhada, ainda, da multiplicação de contrastes, de maneira que novos e diversos direitos passam a ser reivindicados.

Esse é o retrato da sociedade pós-moderna, em que se destaca o incessante e acelerado avanço da tecnologia, sendo que esta passa a perpassar, de modo intenso, as relações sociais. Na verdade, o aspecto tecnológico vem conferindo novos sentidos às ações sociais. E a reação do Direito existe, mas num ritmo bem mais lento. Isso por que se trata de uma realidade muito inusitada que não conta com uma sustentação específica na estrutura normativa. O fato é que benefícios como o conforto e a praticidade trazidos pela tecnologia atrai os indivíduos e esta invade a cada dia um novo setor da sociedade, mas trata-se de uma realidade ainda nova e o Direito está apenas começando a determinar uma maneira de se lhe lidar com ela.

A ação na criação

O direito e o ordenamento jurídico são e sempre serão algo maleável. Suas mudanças, adaptações decorrem da necessidade de adequar melhor as novas demandas sociais. Esses novos direitos buscam assegurar garantias que antes não eram reconhecidas e que passaram a ser indispensáveis para a boa convivência e organização social.

Com relação à formulação dessas novas normas jurídicas, Weber passa a ideia de que a ação-social é a principal fonte formuladora destas novas normas. Como exemplo, cito o campo virtual, na qual está ocorrendo um debate se deve-se ter validade os contratos virtuais, as assinaturas digitais, se os indivíduos que ofendem, difamam terceiros pela internet devem ser punidos, pois o o espaço virtual, apesar de não ser palpável, não pode ser um terreno sem leis.

Percebe-se que a partir do momento em que um indivíduo sente-se prejudicado e passa a pressionar, judicialmente, quem o prejudicou cria-se um debate acerca de um direito que, pode ou não, ser existente. No caso do ordenamento jurídico não o proteger a resolução poderá demorar anos para sair, pois o direito não é lógico, tem um processo próprio de formação. Um bom exemplo sobre isso são as cotas raciais, no qual, um grupo que sentiu-se prejudicado historicamente reivindicou direitos momentos, e efêmeros, para suprir um que não possuíam na prática.



Dessa maneira, vê-se que o surgimento de novos direitos está estritamente ligado a mobilização social e que esses novos direitos podem, em alguns casos, não beneficiar toda a população. As vezes é necessário que somente a minoria seja beneficiada para criar-se uma paridade de direitos possuídos.



Formalização Corporativa

Corporativismo é certamente um termo que acarreta grandes controvérsias, principalmente ao estudar-se o seu histórico político-econômico. Indo de pólos claramente distintos, como do aspecto político da Itália fascista às considerações econômicas e sociais das corporações de ofício medievais e dos sindicatos atuais, o corporativismo com todos esses elementos se relaciona. Disso nota-se sua abrangência axiológica e temporal. O Direito também possui um estreito vínculo com esse fenômeno, assim como sua outra ligação com a ciência.

Primeiramente, a conexão Direito-Corporativismo tem origem no decorrer da criação das normas jurídicas. Sendo assim, nas civilizações pré-modernas, a criação e mudança das normas possuíam um caráter religioso acentuado, uma vez que os povos desse tempo acreditavam que as normas adivinham de um ser magnânimo, ou seja, de um deus ou de um conjunto de deuses. A interpretação da normatividade pertencia a cargos importantes e tradicionalíssimos por natureza, como os dos anciãos, sábios, druidas e sacerdotes.

Todavia, mesmo sendo os enunciadores das leis sacramentais, aqueles não detinham do poder de coação frente à população, tendo somente uma natureza de dom da graça divina, não política. Isso, ao longo do tempo, abriu brechas para que, funcionários não pertencentes diretamente ao campo religioso se apropriassem paulatinamente do cunho coativo e prático das normas jurídicas. Com o seguinte desenvolvimento das sociedades, tem-se um acentuado crescimento dos problemas derivados dessa complexização. Cabe aos especializados na normatividade jurídica resolvê-los. Nota-se, principalmente no fim da Idade Média, que os clérigos, herdeiros dos postos dos eruditos primitivos, perdem seu monopólio de cargos jurídicos frente aos denominados leigos, os verdadeiros praticantes, sendo antecessores dos atuais advogados, juízes e promotores.

Daí em diante, a prática do Direito se distanciou cada vez mais de aspectos religiosos para se encontrar com um desenvolvimento independente em ciências jurídicas, que teria seu ápice no jurispositivismo do século XIX. É desse aperfeiçoamento da profissão jurídica que tem no corporativismo sua ligação. Das já citadas corporações de ofício, as corporações jurídicas herdaram o caráter de mútua regulamentação e funções assistenciais sindicalistas, por exemplo no estabelecimento de escritórios de advogacia, que em muito se assemelham - não em seu conteúdo, mas em características - às antigas corporações de oficinas. O corporativismo jurídico manteve-se intimamente cooperante com o surgimento das escolas jurídicas e, posteriormente, das universidades. Dando assim, moldes ao que hoje é a comunidade jurídica e do próprio Direito. A criação e modificação das normas atuais certamente pertencem à própria sociedade com suas transformações e sua ação social, porém, a formalização desses fenômenos se dá graças aos herdeiros dos já chamados leigos.

Ritmo frenético

O homem sempre evoluiu, nós criamos máquinas movidas a vapor, automóveis, viajamos para o espaço, inventamos a internet, e agora, com os novos celulares (que surge um novo modelo a cada dia), ao realizar um toque em sua tela ''touch'' temos acesso a qualquer informação.
Essas inovações tecnológicas trazem muitos confortos e melhoram muito a nossa vida, entretanto, elas podem trazer problemas, uma vez que o direito não consegue acompanhá-las. Novos consensos e novos hábitos criam novos direitos com o passar do tempo, contudo devido ao ritmo frenético do crescimento das inovações, como fazer com que a norma possa acompanhá-los? A todo momento vários crimes ocorrem na internet, como racismo, crimes sexuais (pedofilia, por exemplo), sem mencionar os inúmeros roubos de contas bancárias e,além disso, temos problemas como o da privacidade. Uma professora na Bahia foi demitida após ter um vídeo em que ela fazia uma dança sensual postado na internet.
As inovações são boas, porém, o direito deve tentar acompanhá-las, como a sociedade está mudando muito rápido, criando novos hábitos e costumes muito depressa, o direito deve tentar se transformar o mais rápido possível

Poder dinâmico

"LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."


A Lei nº 11.340, acima citada, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, foi nomeada em homenagem ao caso de Maria da Penha Maia Fernandes. Espancada diariamente pelo seu marido durante 6 anos de seu casamento, período no qual também sofreu duas tentativas de homicídio, tendo uma delas tornado-a paraplégica, Maria da Penha enfim tomou coragem de denunciar o ex-marido. Passaram-se 19 anos de julgamento e o réu ficou apenas 2 anos em regime fechado. Revoltada com os resultados desse processo, Maria da Penha junto com outros órgãos jurídicos internacionais formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. A partir de então o Judiciário Brasileiro tomou outras medidas: criou a então referida lei.

Este é somente um entre diversos casos recentes que podemos citar como exemplo que, de alguma forma, serviram como meios de mobilização dos órgãos legislativos para alterar o Código de Leis Brasileiro. Sendo o Legislativo um Poder dinâmico, suas realizações têm acompanhado a evolução da sociedade no sentido de promover as liberdades individuais e abranger a defesa de tais. O caso de Maria da Penha não era único; sabe-se que milhares de mulheres passavam pelo mesmo drama cotidiano e ainda passam nos dias de hoje, mesmo com o respaldo da Justiça, pois ainda têm medo da denúncia. É dever do Estado trabalhar para garantir segurança à vida dessas mulheres, disponibilizando instrumentos legais para que suas denúncias tragam resultados eficientes para solucionar o problema pelo qual elas passam.

As demandas sociais por garantias de liberdade, segurança e vida digna são cada vez maiores. Antigamente, o aparato judicial era engessado, fixo. Hoje, a cada novo caso, novas leis podem surgir a partir dele. A pós-modernidade desencadeou um processo de flexibilização da Justiça no sentido de acompanhar as mudanças da sociedade e ampará-la de maneira ampla e eficaz. É, de fato, um processo ainda lento, porém de extrema relevância para o andamento de uma sociedade politicamente eficaz.

Transformações do direito

O direito, assim como a sociedade, é algo que sofre constantes mudanças. Um exemplo disso é a criação dos direitos da personalidade, como o direito à própria imagem, sendo esse um dos direitos criados na pós-modernidade. Também há a complementação de alguns direitos e nas penas, no caso do dano moral: antes, só se calculava o dano material, agora o psicológico pode ser plausível de condenação.

Em seu texto , Weber discute a ação social e o seu papel na criação de normas jurídicas, sendo essa uma "seleção natural" da sociedade. Esse é o caso do questão homossexual no Brasil: há muitos homossexuais no país, e eles querem ter alguns direitos iguais os outros, como o casamento, e tudo o que dele ocorre, como a divisão de bens, se no caso houver uma separação, o direito de herança, no caso da morte, na adoção de crianças, etc.

A mudança do Direito muitas vezes é um reflexo da transformação da sociedade, sendo essa modifica-se antes daquela. As mudanças muitas vezes são necessárias e ocorrem gradualmente no âmbito do direito, no entanto, outras precisam ser "impostas" pela sociedade, por meio de passeatas, protestos, greves, e outros tipos de manifestações. Não são realmente uma imposição e sim mais um pedido, porém ele não for atendido, pode haver sérias consequências.

Mutabilidade dos valores sociais

Para Max Weber o Direito é determinado a partir do agir da sociedade, ou seja, de seus costumes e valores que são transformados constantemente ao longo da história. O Direito então possui um caráter completamente mutável, em decorrência das diferentes concepções do comportamento humano. É importante ressaltar também, que este se dá de maneira muito diversa nas diferentes regiões do globo, e é isso que cria certa identidade de cada país, estado ou cidade. Os valores devem se encaixar no modo de vida de cada sociedade, sendo excluídos aqueles ordenamentos jurídicos não condizentes.
Weber utiliza desse caráter excludente dos ordenamentos jurídicos que não condizem com a sociedade analisada como um meio de seleção natural. É a partir da seleção natural que são determinados os pontos viáveis para a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento. E também a criação de novas normas necessárias para o devido momento histórico, ou seja, aos novos valores, muitas vezes não admitidos em outras épocas, mas agora por sua força, acabam tendo que ser inseridos no ordenamento, e absorvidos pela sociedade. Um exemplo muito forte disso é a criação de leis que visam uma maior inserção e aceitação do homossexual no corpo social. Através da história vemos como evolui e sua ligação com o Direito. Na Grécia antiga, era muito comum a existência de relações homoafetivas, estas não sofriam discriminação, pois não era um fator determinante e identificador social, como é visto atualmente. Em um período posterior o homossexualismo chegou a ser visto doença, distúrbio ou perversão, o que foi desmistificado através de estudos de associações de psicologia e psiquiatria. Surgiram movimentos gays que pretendiam desmascarar esses pressupostos sobre sua vida, e a partir de então começaram a conquistar seus direitos, afim de se equiparar aos dos heterossexuais Essa questão atualmente se dá ainda de maneira complexa, pois se vincula a cultura de cada país, e estes então possuem leis divergentes sobre o assunto. Enquanto no Brasil já foi aceita a União Estável de pessoas do mesmo sexo, no Irã as relações homossexuais continuam sendo proibidas e são punidas com a pena de morte.
Conclui-se então que a criação de novas normas advém das ações sociais, mas sofrem reações em decorrência do período histórico e também da região da qual se delimita.

O Direito entre o ativismo jurídico e social

No texto "A CRIAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS E A PROFISSIONALIZAÇÃO DO DIREITO" de Max Weber, o autor discorre sobre a criação de novas normas jurídicas e afirma ser necessário que exista ação social que oriente a criação de normas, ou seja, é a partir do agir social que o direito é criado e dinamizado, dessa forma, a sociologia funciona como uma teoria suporte do Direito ao oferecer-lhe o estudo da sociedade, a base da criação das normas jurídicas.

Weber se questiona de onde surge a criação de novas normas, e responde que elas surgem a partir do movimento da sociedade. Mas se questiona como pode ocorrer o movimento
de uma massa inerte de hábitos e costumes consagrados pelo tempo. Ao buscar uma resposta para isso, Weber afirma que o Direito é o responsável por conseguir esse movimento, por determinar essa mudança no comportamento social. E isso pode ser claramente evidenciado na na sociedade moderna quando o Direito entra em choque, por exemplo, com a doutrina católica, quando ele questiona por meio de novas normas as certezas que pareciam tranquilas e ideais para a maioria da sociedade.

Um grande exemplo disso seria o tratamento da população em relação às relações homoafetivas. Pesquisas mostram que a grande parte da população brasileira ainda é contra a união homoafetiva, entretanto o Direito legitima essa ação social que é reivindicada
por uma minoria, ou seja, o Direito legitima uma ação social latente na sociedade mesmo que ela seja contra ao que a maioria da população acha certo, a partir dessa legitimação
o Direito consegue que essa ação social até então rejeitada, passe a ser aceita. Afinal, acredito que com o passar do tempo as pessoas tornar-se-ão mais tolerantes a esses tipos de uniões, pois elas serão cada vez mais normais e constantes na sociedade por conta do caráter legítimo atribuído a elas pelo Direito.

Dentro desta perspectiva, o Direito atua de duas maneiras diferentes, pois de um lado ele é apenas assimilador do consenso popular através da criação de normas novas, mas de outro lado ele é promotor desse consenso popular ao torna norma aquilo que é reivindicação de uma minoria, por exemplo, e que acaba sendo aceito pela população com o passar do tempo e isso tem sido denominado de ativismo jurídico.
A necessidade de evolução faz parte da natureza do indivíduo. Desde a pré-história, quando o homem descobriu o fogo e criou objetos de metais, o ser humano encontra-se num processo ininterrupto de desenvolvimento, quando, hoje, a cada dia cria uma nova tecnologia que se torna essencial para o prolongamento da evolução (nesse texto não comentarei sobre a necessidade, ou não, dos avanços tecnológicos mínimos). Com isso em vista, entende-se que o Direito do homem seguiu o mesmo caminho de desenvolvimento. Desde a luta do capitalismo pelo livre comércio, até o movimento atual da parada de orgulho gay que luta pelos direitos iguais para casais do mesmo sexo, travestis, transexuais, bissexuais (que atualmente perde quase que completamente o caráter de luta por igualdade, devido aos rumos que tem tomado).

Nessas diversas formas de ações sociais quanto à escassez de direitos, é matéria de estudo da sociologia a compreensão dos sentidos que movem tal ação. Ou seja, é dever da sociologia a interpretação das ações sociais. Daí a necessidade do entrelaçamento entre sociologia e direito. Por meio das explicações da sociologia, o Direito pode se reformular de forma a atender a demanda da sociedade.

Um Direito, por exemplo, que está em processo de desenvolvimento é o ambiental. Com tantas catástrofes que ocorrem pelo mundo, e os efeitos na saúde publica mundial que o desmatamento causa, o Direito Ambiental passa a ser reformulado, para que a natureza seja algo de maior importância dentro das normas, já que a própria vida do indivíduo é posta em risco. Novos códigos, confederações, eventos de conscientização são freqüentes por todo o mundo (Rio+20, por exemplo, que será em 2012 no Brasil, que discutirá sobre um mundo sustentável).

Em suma, o Direito é visto como alvo de reformulação das ações sociais. A busca por direitos é algo natural do individuo, que nunca cessará. Quando o homem parar de buscar novos direitos, ou mesmo de criar novas tecnologias para sua vida, sua evolução estará em risco e o ser humano, por sua vez, ficará estagnado em uma só realidade, fadado a extinção, pois não há mais como se adaptar, se desenvolver.

O século XXI, entre outras coisas, é caracterizado principalmente pelas revoluções e produções tecnológicas, na qual impactaram a vida cotidiana dos indivíduos, afetando todas as faixas etárias. É mais visível nas crianças, pois, hodiernamente, são as principais vítimas desse sistema. Quem não tem IAPD, IPOD ou IPHONE dependendo da situação pode ser mal visto perante os outros coleguinhas; foi-se o tempo em que as mães brigavam com seus filhos para pararem de brincar na rua e ir jantar; não se vê mais atividades ao ar livre com as crianças. Agora, duas coisas resumem a infância: internet e vídeo game.
Não foi apenas a infância que mudou. Tudo mudou. O mundo mudou.

“As mais variadas espécies de direitos humanos econômicos, civis, políticos, culturais, ambientais, genéticos, informacionais, etc, são sempre variáveis e estão em constante mutação, indo ao encontro dos movimentos sociais e políticos emergentes, tutelando seus direitos.” ( Fonte: http://jusvi.com/artigos/43687).

Nesse contexto, percebemos que as necessidades dos indivíduos mudaram, fazendo com que o direito passasse por uma mudanças também. A sociedade tem um rol de garantias enorme se comparamos a décadas atrás. Atitudes e manifestações inimagináveis, agora são tuteladas pelo direito.
Entretanto, o ritmo frenético de tais mudanças fez com que o direito não acompanhasse fielmente todas essas mudanças, resultando em conflitos de interesses e algumas desavenças jurídicas.
Assim, os juristas estão se empenhando cada vez mais para não deixar o direito ficar ‘arcaico’ em relação as necessidades dos indivíduos. Mas para isso, é necessário que os Códigos e a Constituição, em geral, protegem de forma justa e coerente todos os cidadãos.

A ação social na construção do direito

Para Weber o direito é produto de um consenso, que se expressa a partir de uma ação social. Partindo deste preceito, vê-se a importância da ação social na construção do ordenamento jurídico e na sua dinâmica, uma vez que o ordenamento jurídico é passível de mudanças, visto que a sociedade não é estática.
Com a dinâmica da sociedade e o surgimento de novos hábitos e novos consensos (produtos da ação social), tem-se a modificação do direito posto. Esta modificação é sujeitada à aceitação do complexo social, isto é, ela só ocorre se for aceita pela sociedade, consistindo em uma "seleção natural" das várias formas de comportamento, prevalecendo o mais adequado à nova situação.
Weber afirma ainda que essa noção de direito criado e modificado a partir da ação social é uma noção tardia e exclusiva da sociedade moderna. Além de ser produto do Capitalismo, que exigiu uma racionalização nas relações e, portanto no direito. Dessa forma, o caráter da norma instituída deixa de assentar raízes na tradição e na religião, e passam a se pautar pela racionalidade. Contudo a tradição e a religião, assim como outros fatores, ainda são influências nos costumes da sociedade, e portanto influenciam o direito também.
Sendo assim, vale ressaltar que o direito da sociedade moderna e pós-moderna caminha para a racionalidade, todavia influências de outras esferas como a religião e a tradição ainda são significativas. O direito ganha um caráter político, coativo e racional, porém para se chegar plenamente a essas características a sociedade pós-moderna ainda tem muito por percorrer.

O Direito Prático-Empírico E O Direito Racionalmente Sistematizado

"Esta forma de ensinamento jurídico produziu, por sua natureza, um tratamento formalista do direito, ligado a precedentes judiciais e a analogias. Já a especialização técnica dos advogados impedia a visão sistemática da totalidade da matéria jurídica. Mas a prática jurídica também não procurava a sistemática racional, mas a criação de esquemas de contratos e queixas praticamente úteis, orientadas nas necessidades concretas, tipicamente repetidas, dos interessados no direito. Produziu, por isso, aquilo que, no âmbito romano, se chamava 'jurisprudência cautelar' e, além disso, por exemplo, o emprego de ficções processuais, que facilitava a classificação e decisão de casos novos pelo esquema de casos já conhecidos, e semelhantes manipulações práticas. Dos motivos de desenvolvimento a ela imanentes não nasce nenhum direito racionalmente sistematizado, nem uma racionalização do direito em geral, mesmo que seja em sentido muito estreito, pois os conceitos por ela criados estavam orientados por situações, de fato materiais, palpáveis e correntes na experiência cotidiana e, nesse sentido, formais; constelações que ela delimitava convenientemente entre si segundo características externas e unívocas e cujo número aplicava, quando necessário, pelos meios já mencionados. Não eram conceitos gerais formados por abstração do sensível, por interpretação lógica do sentido, generalização e subsunção, mas empregados silogisticamente como normas. O exercício puramente empírico da prática e do ensino do direito infere sempre do caso isolado e nunca chega destes casos a princípios gerais, para então poder deduzir destes últimos a decisão de cada caso. Ao contrário, permanece vinculado, por um lado, à palavra, que vira e revira, interpreta e amplia para adaptá-la às necessidades, e por outro, quando este procedimento não basta, recorre à analogia ou a ficções técnicas. Uma vez criados com elasticidade suficiente os esquemas de contratos e queixas exigidos pelas necessidades práticas dos interessados no direito, o direito oficialmente vigente podia conservar um caráter extremamente arcaico e sobreviver formalmente inalterado às mudanças econômicas mais profundas. A casuística arcaica do direito da Seisine, por exemplo, originada nas condições da constituição de terras e senhorios feudais na época normanda, conservou-se, quase até a atualidade, no território dos estados centrais norte-americanos, com consequências às vezes bastante grotescas do ponto de vista teórico".
Na obra "Wirtschaft Und Gesellschaft" ("Economia E Sociedade"), publicada postumamente em 1922, à altura do Capítulo VII, "Rechtssoziologie" ("Sociologia Do Direito"), no parágrafo quarto ("Os Tipos De Pensamento Jurídico E Os Notáveis Na Justiça"), Max Weber faz uma explanação acerca da profissionalização do Direito, abordando ora o Direito Cientificista, ora o Direito Corporativista. Para ele, o Direito pré-profissionalização distinguiu-se pelo seu caráter "empírico", profundamente artesanal. Tratava-se do ensinamento jurídico minstrado por práticos. Para Weber, este Direito prático-empírico, Corporativista, encontrou típico exemplo na história inglesa. No Medievo britânico, "advogados" e "intercessores" atuavam no processo jurídico. A gênese do intercessor está nas particularidades do processo da assembléia forense inglesa; o advogado, por sua vez, originou-se a partir da ascendente profissionalização e racionalização do procedimento jurídico nos tribunais principescos. Cabia ao intercessor participar na elaboração da sentença, através de propostas; além disso, pertencia à classe dos julgadores. Inicialmente, os advogados eram recrutados do clero que, letrado, via neste ofício a primeira fonte de seu sustento. As exigências do cargo clerical e o progressivo aumento do conhecimento jurídico dos "leigos" troxeram consigo a monopolização do ofício de advogado por estes últimos, já nos séculos XV e XVI, criando-se, assim, os rábulas. Tal fato, aliado à constante racionalização do processo acarretou a extinção do intercessor. Os novos advogados eram vinculados ao corporativismo. Desta forma, ainda que houvesse crescente especialização e profissionalização do Direito, este permanecia predominantemente corporativo. No despontar da Idade Moderna, o Direito, em franco processo de racionalização nas universidades e não mais nas corporações, exibia traços marcantes da sistemática jurídica anterior, preocupada com cada caso específico; perdendo, assim, a visão de totalidade. Segundo o autor, as mudanças sócio-econômicas criavam a necessidade imperiosa de um Direito racionalmente sistematizado que, no entanto, era obstruído pelos juristas práticos ingleses. Esta obstrução possuia como explicação o interesse destes juristas em um Direito estável que lhes rendesse emolumentos (honorários). O sociólogo acredita ser exemplo disso, a inexistência de um cadastro de bens imobiliários e de um crédito hipotecário racional na Inglaterra, uma vez que estes fatos se davam pelo interesse dos advogados em receber honorários pelo exame de títulos de posse. Não obstante, a partir de um processo avançado de racionalização e de uma formação universitária, o Direito profissionalizou-se. A expressão máxima desta racionalização e profissionalização, na Alemanha de Weber, foi o Código Civil Alemão de 1896. Max Weber defende que a norma geral abstrata é imprescindível ao Direito Científico-Racional: "O tipo mais puro da segunda [o ensinamento teórico do direito em escolas especiais e na forma de um tratamento racional e sistemático dele] forma de ensinar o pensamento jurídico representa a moderna formação universitária jurídica racional. Onde quer que somente seja admitido à prática do direito quem terminou este curso, esta forma possui o monopólio do ensino jurídico. Uma vez que hoje, em geral, é completada por anos de aprendizado na prática e, depois destes, por outra prova de aptidão - somente nas cidades hanseáticas alemãs o simples título de doutor conservou-se, até recentemente, como qualificação de advogado - , encontra-se agora, por toda parte, combinada com o ensinamento jurídico empírico. Os conceitos que cria têm caráter de normas abstratas que, pelo menos em princípio, são construídas de modo rigorosamente formal e racional, mediante a interpretação lógica do sentido, e delimitadas entre si. Seu caráter racional-sistemático pode conduzir o pensamento jurídico a uma considerável emancipação das necessidades cotidianas dos interessados no direito, e o mesmo efeito tem a falta relativa de elementos concretos e ilustrativos. Uma vez desencadeadas as necessidades puramente lógicas da doutrina jurídica, sua força, e a da prática por elas dominada, pode ter a consequência de que as necessidades dos interessados, como força motriz da elaboração do direito, acabam quase eliminadas. É notório, por exemplo, o grande esforço necessário para impedir a inclusão no Código Civil alemão, em nome de uma coerência puramente lógica, do princípio de que a compra prevalece sobre a locação e o arrendamento, que tem sua origem nas relações de poder sociais da Antiguidade".

Ação social e reação estatal

Segundo Weber, para que uma “mudança social” ocorra, ela precisa passar por uma determinado processo, desde a criação de uma ação social “Nesta ação, cujo resultado é a modificação do direito,participam várias categorias de pessoas. Em primeiro lugar, os interessados individuais numa ação social concreta. Cada interessado individual, em parte para prote-ger seus interesses sob ‘novas’ condições externas, em parte para protegê-los melhor do que antes nas condições já existentes, modifica sua ação, particular-mente sua ação social. Desse modo, surgem novos consensos ou relações associativas racionais com sentido novo que, por sua vez, fazem surgir novos hábitospuramente práticos.” (Max Weber. Economia e Sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. vol 2. pg 69) até o processo de assimilação “Pode ocorrer que, de várias formas já existentes de comportamento, sobreviva aquela que, nas condições modificadas, constitui a forma de ação social que mais favorece as oportunidades econõmicas ou sociais dos respectivos interessados, desaparecendo nesse processo de simples "seleção" as outras formas, até então igualmente ‘adequadas’” (Max Weber. Economia e Sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. vol 2. pg 69)

Por ser uma ciencia humana, é natural que a ciencia do Direito seja bastante maleável e fluída, na medida em que acompanhe a sociedade em suas mudanças. “Mas grande parte desses acordos não se preocupa, inicialmente, com a possibilidade de serem garantidos por coação jurídica ou pelo menos por coação jurídico-política.” (Max Weber. Economia e Sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. vol 2. pg 69) Situações como excesso de informação pessoal na Internet, por exemplo, não era algo que as pessoas estavam acostumadas a lidar 10 anos atras, aliás esses problemas são bastante recentes e nem a geração atual sabe a maneira mais correta de agir nesse sentido.

Cada ação provoca uma reação, se a sociedade assimila uma nova maneira de agir é dever do Estado sistematizar e regulamentar essa maneira, afim de proteger a sociedade, por isso existem instituições como as jurisprudencias que permitem uma maior agilidade nesse sentido normativo. O estado tem o dever de garantir o bem estar social e assegurar uma certa estabilidade, e só pode faze-lo atravéz de normas, logo é de suma importancia que o estado acompanhe s mudanças sociais e garanta que para cada ação social exista uma reação estatal.


Biografia dialética

Seres humanos nascem, crescem, morrem. Não morrem do mesmo jeito que nascem. Conforme crescem, são hoje diferentes de ontem; amanhã não mais os de hoje. Novos padrões de comportamento determinam o andar dos mesmos; novas modas escolhem as roupas que vão comprar, novos valores vão alicerçar seus pensamentos e princípios.

Assim também é o Direito. Sua História é uma biografia. Sim, é uma história de vida.

Mais do que mera teoria, muito além de letras e sinais em folhas de papel, ele é experiência, é prática. O Direito vivo é um que em busca de sua funcionalidade, se molda de maneira a adaptar-se às novidades que a sociedade cria com o tempo, ou simplesmente àquilo cuja ocorrência ganhou mais frequência, demandando providências jurídicas.

Quanto a isso, Marx joga toda a culpa para o pobre do "modo de produção" (pobre?... Não pra todo mundo né?... Mas enfim...). É decorrência do capitalismo aqui presente nós termos no Brasil a realidade que temos. Não que muita coisa não se deva a ele, mas seria falta de posicionamento histórico-crítico deixar de enxergar que muitos casos não se configuram unicamente com base na questão econômica. É só olhar pro Islã e enxergar todos os pontos conflituosos daquela cultura. Aí então temos Weber, que, por sua vez, pondo a responsabilidade disso tudo predominantemente na tal da ação social.

A ação social engendra novos consensos, novos hábitos, novas circunstâncias, com as quais o Direito deve conformar-se de modo a perpetuar sua capacidade deliberativa e seu caráter abrangente e satisfatório, suficiente. É necessário em vistas da aplicabilidade do Direito que ele verse a respeito de situações concretas; isso é óbvio. Não vamos criar leis para alienígenas num mundo de homens. Da mesma forma, também não vamos criar leis para homens do século XI no século XXI e sabemos que no século XXXI não usarão as mesmas leis que hoje nos regem o caminhar.

Realidade e Direito são ação e reação, objeto e reflexo, condição e consequência. Persistem nessa natural dialética que conduz a humanidade nesse trajeto inevitavelmente vulnerável às transformações, sujeito a deparar-se com situações inusitadas, inesperadas e até mesmo absurdas. Sem isso, o Direito seria estático, ou poderia mal existir, já que defender e tutelar um direito pressupõe a possibilidade de que ele seja desrespeitado. Ninguém cobre com redoma uma planta carnívora pra protegê-la de passarinhos. Mas vivendo numa sociedade em que a incessante luta por interesses conflitantes gera mudanças a todo momento e que se depara com diversos problemas e episódios inesperados ou de crescente recorrência, é necessário que o Direito se desenvolva à conformidade. Ele acaba crescendo, mantendo traços essenciais de sua origem, mas ganhando novas características e mudando aos poucos de "cara". Sua biografia mostra com clareza seu amadurecimento, sua adaptação e sua moldagem no anseio de atender ao que é de necessidade social então vigente.


Terceira lei de Newton

Não podemos negar que o Direito, como ciência humana, apresenta um conhecimento fragmentado, provisório, fluido, adaptável à realidade e condicionado às mudanças sociais e históricas que a sociedade sofre no decorrer do tempo. Sendo assim, os ordenamentos jurídicos que regem as nossas vidas não são imutáveis; pelo contrário, a todo momento estão sujeitos a modificações que refletem as novas maneiras de pensar e agir daqueles para quem são construídos.

Max Weber, em seus estudos acerca da sociologia do Direito, também aborda a importante questão da criação de novas normas juridicas, aplicáveis a situações que até então não existiam. Que tipos de acontecimentos e transformações da sociedade provocam o surgimento de novas faces do Direito? Qual tem de ser o caráter dessas mudanças para que sejam reguladas juridicamente? Segundo o sociólogo, a princípio essa constante inovação das normas vem da modificação de condições externas, que, por sua vez, acaba por provocar modificações nos consensos até então válidos.

De acordo com o pensamento marxista, as mudanças normativas são consequências essenciais do modo de produção capitalista, pela influência econômica na superestrutura, conforme o que diz o materialismo histórico que defende. Para Weber, entretanto, esse processo não pode ser explicado apenas pelo aspecto econômico; apesar deste estar presente, é principalmente a criação de um novo conteúdo da ação social que engendra o surgimento de novas regras no âmbito do Direito.

E isso podemos observar facilmente nos dias de hoje, até mesmo no cotidiano, em que cada vez mais grupos sociais se manifestam, reivindicando a proteção do Estado através de direitos regulamentados. Um exemplo é o dos homossexuais, que recentemente obtiveram a conquista do casamento. A tecnologia é outro exemplo desse processo: seu avanço provoca o surgimento de novas situações que necessitam de uma regulação para que cheguem ao conhecimento de todos, como o caso dos crimes praticados na internet, cyberbullying, entre outros. Trata-se de uma normatividade paralela atingindo e atravessando fronteiras que há algum tempo nem se sabia que existiam. Analisando o direito pré-moderno fica muito clara essa "evolução": seu caráter mágico e formal se diferencia muito do que vemos hoje no Direito, tanto que as primeiras noções de normas gerais eram vistas sob a perspectiva religiosa e absoluta da tradição.

Em suma, está mais do que evidente na atualidade que o Direito se apresenta como uma ciência que procura não só ordenar a sociedade, proteger os cidadãos e garantir o que lhes pertence, mas também como um grande (se não o maior) representante dos hábitos e consensos de cada organização social, devendo se adequar às mudanças que estas sofrem, aos novos modos de vida e aos novos grupos que surgem reivindicando proteção legal. Caso se mantivesse sempre com as mesmas tipificações de normas, perderia sua característica essencial de agente transformador e transformado pela sociedade, acabando por se tornar apenas uma formalidade obsoleta à qual as pessoas não dariam importância, pois continuariam se modificando, de maneira inevitável. Sendo assim, a sociedade age e o Direito reage; e se o faz de uma forma inadequada, como também pode acontecer, a sociedade reage de volta, exatamente como Newton explica na física: para toda ação, há uma reação.

A profissionalização do Direito X Direito Primitivo

Para que o Direito adquirisse características estáveis era necessário que ele saísse da perspectiva religiosa e fosse rumo à sua profissionalização. Para isso, era importante e necessário que houvesse a chamada ação social para que o Direito pudesse produzir conhecimento. Como não era possível se entender o Direito fora da perspectiva da ação social dos indivíduos na sociedade, onde perpetua uma determinada ciência social, o Direito tem que ir atrás das transformações sociais para representar os cidadãos de forma legítima na sociedade. Portanto, a criação de novas normas e aparatos coativos do Direito surge engendrada pelos movimentos e dinâmica da sociedade.
O Direito cria movimento e racionalização de hábitos e costumes; torna-se a expressão da dialética da dinâmica social. Cria movimento onde parece haver preceitos limitados, cria mudanças vigorosas onde já havia determinada acomodação por parte do corpo social. Há o despertar de inúmeras questões que pareciam ser dadas com tranqüilas, certas, dentro da moral cristã ocidental. O novo Direito emerge a partir daquilo que parecia certeza.
Para weber era necessário analisar o sentido da ação social, os valores que impulsionavam o agir da sociedade, podendo ver por qual meio se dava a modificação do Direito. Para Weber, o Direito era o produto de consensos (até mesmo nas sociedades mais autoritárias o Direito recai na sociedade sem que ela possa questionar).
Weber evidencia que o que dá significado à estrutura normativa é a ação social que se expressa no meio do direito por meio de normas para proteger interesses ou para protegê-las melhor que na situação anterior (ex: a condição feminina inferiorizada até o século XIX era uma certeza. A partir de uma nova dialética que pressiona o gênero feminino para uma igualdade em relação ao gênero masculino, o Direito cria novas normas para estabelecer tal igualdade).
A estrutura por si só não consegue produzir ordenamento jurídico. É incomum que os hábitos e costumes sejam ignorados pelos novos ordenamentos jurídicos. Esse ordenamento jurídico deve ser menos produto da estrutura e mais produto da ação social.
A ideia do Direito, como norma estável, geral, é uma idéia recente, é uma idéia da Modernidade, do século XVIII. O Direito era engendrado por um caráter mágico, religioso, espiritual, centrado na tradição (ex: direito islâmico, julgamento pela revelação divina, paixões), a qual tornava o direito instável. Esse Direito que tem um caráter mágico, tornava impossível que a substância do Direito fosse uniforme, pois depende da revelação divina e não da modificação social. O Direito se torna ciência quando há a necessidade de produzir conhecimento jurídico estável, uniforme para toda a sociedade. Assim, o Direito vai se desprender da magia, do espiritual e do seu caráter instável e inflexível.
O Direito está impresso na consciência coletiva, por outro lado, quando o Direito passa por um processo de profissionalização, vai haver a necessidade de solução nacional para os problemas que emergem da complexibilização  econômica-social, vai haver a racionalização e cientifização do Direito. O Direito, a partir da Modernidade, passa a se sustentar na prerrogativa da prova, com a necessidade da uniformização. Os operadores do Direito deixam de ser os sábios, leigos, magos para serem cientistas. O cientista/advogado vai se basear no agir social com a perspectiva de construir uma regularidade, uma uniformidade.
A possibilidade de gerar conhecimento que vislumbrasse e o fato de ganhar dinheiro com isso, é o que estimula a profissionalização do Direito. Assim, há o fortalecimento do corporativismo que tende a crescer cada vez mais. Na cientifização máxima, o Direito começa a buscar uma reflexão mais abstrata, mais universal acerca dos problemas sociais, buscando emancipar da perspectiva concreta, das teorias mais amplas. O Direito passa a se tornar cada vez mais justo quanto mais abstrato é, porque vai se distanciar do que era o Direito primitivo, dos interesses individuais, dos interesses privados.

domingo, 30 de outubro de 2011

A Evolução do Direito Por Diferentes Motivos

Dentre muitas descobertas ou avanços científicos feitos modernamente, grande parte teve com impulsão a caráter para a maior praticidade de algo. Independentemente do que fosse, as evoluções ligadas a isto visavam aumentar a qualidade.

O direito não é diferente, segundo Weber. A sua evolução, a caminho de ciência leiga e racional, também partiu da necessidade de algo se aperfeiçoar. Nesse caso, o que necessitava eram as decisões relativas aos fatos econômico-sociais. Quando estes passaram se tornarem mais complexos, foi preciso uma maior formalização da atividade que se resolveriam, ou seja, do Direito.

Diferentemente da produção puramente cientifica, a então evolução do direito teve outro fator que o impulsionou. Logo, então teve se um ensino voltado extremamente ao formalismo e abusando do empirismo.

Todavia, no avanço na área jurídica, não só existiram fatores econômico-sociais, em alguns casos foram puramente científicos. Temos exemplos notáveis, como Kelsen, seus ensinamentos mais considerados foram dedicados à atividade de outros juristas.

A evolução do direito, então, se posicionou entre ciência pura, feita por juristas, como Kelsen, e tendo objetivos claramente acadêmicos; e a necessidade social de maior praticidade racional e leiga, que defendesse, de modos mais completos, os interesses econômicos.

Entretanto, enxerga Weber, que a profissionalização do direito, se não teve total caráter de melhoras econômicas, possuiu majoritariamente tal coisa. “Profissionalização do direito na figura do advogado advém da necessidade de solução racional para problemas que emergem da complexização econômico-social” (M. Weber).



O novo direito e a sociedade pós moderna

Weber discute em seu texto a profissionalização do direito através da criação de normas jurídicas, ele foca na racionalização da vida, sobretudo da vida em sociedade. À medida que a sociedade se torna mais complexa, ela aumenta seu nível de racionalização, diminui sua informalidade. Weber busca explicar como essa nova normatividade, que prima pela racionalização surge, rompendo com o antigo direito de caráter religioso e instável da tradição.
Para Weber, a criação do novo direito acompanha a mudança das condições de existência , mas mesmo em condições novas, é a ação social que constitui a principal determinante na criação das normas.E, para ele, são os novos consensos, as projeções de novas formas de organização social, que articulam o agir social, para engendrar mecanismos de proteção de certos comportamentos em situações novas. Podemos frequentemente ver exemplos disso em nossa sociedade pós-moderna. As leis que surgem coibindo movimentos homofóbicos em defesa dos homossexuais expressam muito bem a idéia passada por Max Weber.

Weber defendia também que a invenção de novos conteúdos da ação social eram importantes para a criação do novo direito para que se pudesse buscar novos raios de ação para a normatividade. Também essa questão pode ser facilmente observada na sociedade atual. O direito hoje, acopla questões que antigamente sequer ganhavam atenção como acordos informais. Hoje, respeitar a natureza ou não maltratar os animais, já não são questão de bom senso, e sim matéria de direito, passíveis de sanção.
Weber também se distancia do empirismo, do caso a caso, para dar razão à tendência de um direito mais abstrato, que assim deveria ser para dar conta da universalidade do direito, pois apenas desse modo se alcançaria um direito mais livre de interesses privados, paixões, e sentimentos em geral. Uma sociedade moderna deveria ter um direito que acompanhasse sua complexidade, e para racionalizar esse caráter complexo, o direito deveria ser tratado como qualquer outra ciência, deveria ser universal, conter normas gerais. Outra tendência acatada pela sociedade pós-moderna.
Assim definia Weber o que ele pensava ser a tendência do direito que surgiria, e se compararmos com o que vemos hoje, percebemos o quão realista era sua análise mesmo há várias décadas, percebemos também a importância de se analisar a situação atual para, julgando quais seriam as reações à nova ação defendida pela lei, prever a melhor maneira de se criar um novo direito.

Mudar, surgir, perpetuar

Atualmente é muito vasto a maneira como o direito e o ordenamento jurídico são vistos em cada país, principalmente se compararmos, por exemplo, o mundo ocidental e o oriental nessa questão.Porém de onde vêm tamanhas diferenças e de onde e como surgem as normas?Tais questões, a priori, são impossíveis de se responder direta e objetivamente, porquanto as normas são fruto de fatores históricos, econômicos, políticos e até religiosos de cada país, além disso é evidente que a cultura e os hábitos da população também têm grande influência nesse processo.

Na era contemporânea o direito e o ordenamento jurídico são mutáveis, são algo dinâmico que se moldam baseados na necessidade e anseios de cada sociedade.Isso nos remete à criação de novos ramos do direito, que vão além da preocupação apenas com o homem, com o próprio ser, como é o caso do direito ambiental ou marítimo.Entretanto o surgimento desses direitos não asseguraram, por exemplo, a total preservação de florestas, logo se percebe que uma coisa é ter o direito assegurado e escrito em um código, contudo a efetivação dessas novas normas passa por ditames ainda mais complexos-como intensa fiscalização, colaboração social etc.

Toda ação gera uma reação-como no caso acima.O direito entra nesse aspecto também, sobretudo nos dias de hoje, em que uma mínima ação particular pode acarretar graves danos, como foi o caso da demição de uma professora da Bahia por conta de um vídeo dela dançando sensualmente ter caído na web.Há quem acredite que as normas jurídicas são uma confluência entre o agir social e as mudanças na sociedade, é preciso ambos para que um novo direito surja, assim situações na sociedade podem ser alteradas.É o caso da mudança das condições femininas do século XX ou até dos homossexuais hoje, ambos os grupos-apesar de terem conseguido avanços tanto no que diz respeito à parte jurídica como social- ainda sofrem preconceitos e marginalização nas sociedades.

Enfim, o direito é fruto não só dos diversos fatores apontados no começo desse texto, mas também da mobilização e participação do povo na luta pelos seus direitos.Dessa forma todo o povo deve ser beneficiado com o surgimento de direitos que visam a preservação e perpetuação da sociedade, inclusive as minorias.