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segunda-feira, 17 de outubro de 2022

A Judicialização e o Ativismo

    Com o surgimento do iluminismo na Europa renascentista do século XVIII, diversos ideais que incluíam a liberdade, igualdade e fraternidade foram dominando o meio social europeu da época, difundindo-se tempo depois para outras áreas do mundo. Ao que tange esse importante momento no qual a razão tornou-se a principal questão a ser observada dentro do contexto humano, teorias que sustentavam uma maior divisão estatal a fim de diminuir poderes centralizadores, foram ganhando força. A mais famosa delas, norteada pelo pensador Montesquieu, consiste na divisão igualitária de poderes, sendo mais específico, na tripartição estatal, no qual um estado não interferiria no outro, e do mesmo modo, realizaria suas ações sem extrapolar os limites a ele estabelecidos.
    Nesse contexto, ainda que tal formulação tenha sido proposta a muito tempo atrás, e ao longo do tempo, foi aceitada e aderida pela grande maioria do Estados, seu fundamento ainda é amplamente discutido, uma vez que, não só se questiona a forma cada estado age em razão de suas funções, como também a maneira com um estado tende a sobressair de seus limites, alcançando por exemplo, funções que não lhe caberiam.
    A visto disso, muito se discute acerca do termo "Ativismo Judicial", uma vez que, segundo as discussões mais fervorosas, tal conceito levaria a um conflito intenso entre o judiciário e o legislativo, tendo em vista que se consagraria na "intromissão" do primeiro, nas funções essenciais do segundo.
    No entanto, antes de tudo, é fundamental o entendimento de que o Direito, parte essencial do judiciário, não pode ser observado sobre um viés um autônomo, considerando que o mesmo na verdade, estabelece-se como uma complexa teia que interliga diversos indivíduos a vista de suas relações sociais, culturais e históricas. Ao que tange esse quesito, o pensador Garapon aborda a necessidade em se entender e relativizar o direito a vista das condições sociais vividas pela aquela sociedade, da mesma forma que, Bourdieu, em um caminho similar, estabelece a fundamentação em entender-se o campo dos possíveis, consagrando-se nos viés em que o direito se fundamenta, e também na atuação do poder simbólico dentro de uma sociedade como um todo, indagando a questão de sempre haver uma maioria que sobrepõe uma maioria. Nesse ponto, Garapon ainda evidencia o porque desse então chamado, ativismo judicial, recair de maneira recorrente sobre os ombros do judiciário. O mesmo estabelece que o judiciário tem o dever de utilizar-se desse tipo de ação para alcançar as minorias e oferecer a possibilidade de conquistas sociais a fim de reaver direitos básicos e fundamentais, uma vez que o legislativo não apresentaria a mesma necessidade de representatividade.
    Portanto, conclui-se que o Ativismo Judicial, torna-se imprescindível dentro de uma sociedade com raízes tão preconceituosas e desiguais como a brasileira, levando tal a ação a ser efetivamente uma expansão do uso da democracia. Tal condição não se constituí na deturpação dos poderes, mas sim, no uso de um deles para promover o que lhe é previsto, a garantia de uma vivência permeada por direitos que devem lhe ser assegurados e expandidos. 

Vitória Santos da Silva
Noturno

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