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segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Diferentes perspectivas sobre a Judicialização: faz ou não sentido?

     A Judicialização da Política no Brasil, segundo Gisele Cittadino, pode ser descrita como o “processo por meio do qual uma comunidade de intérpretes, pela via de um amplo processo hermenêutico, procura dar densidade e corporificação aos princípios abstratamente configurados na Constituição” (p.39). Em outras palavras, a ação de “judicializar a política” ou a “politização da justiça” refere-se ao processo objetivo de defesa de propostas que objetivem mudanças na organização do Judiciário ou na cultura jurídica, recentemente sendo considerada bastante arcaica no que diz respeito à resolução de novas demandas sociais. 

        Entretanto, essa expressão provoca debates que podem ser enquadrados em duas perspectivas principais: normativa e analítica. Autores como Habermas (1997) e Garapon (1999), por exemplo, defendem a ocorrência do processo de judicialização mediante a imposição de determinados limites, enquanto Cappelletti (1993) é totalmente favorável. Dentro da visão normativa, enquadra-se a discussão de democracia e constitucionalismo, visto que essa ideia defende a chamada Supremacia da Constituição sobre decisões parlamentares majoritárias, enquanto a visão analítica considera também o contexto inserido, isto é, o ambiente político e institucional (CARVALHO, 2004).

        Dessa forma, é interessante pensar que ao objetivamos uma mudança institucional - no que se refere ao aperfeiçoamento ou surgimento de novas práticas institucionais -, a mobilização do direito, conhecida também como mobilização jurídica, representa uma melhor definição para o resultado esperado, visto que engloba também a dimensão simbólica da decisão. Segundo McCann (2010), como consequência de contextos históricos e políticos enraizados, observa-se fenômenos como: elites buscando a manutenção de seus poderes; e o enfraquecimento de outros poderes e sistemas representativos; ocorrendo de forma cada vez mais rotineira, por isso é tão importante que a voz de grupos e movimentos sociais sejam fatores fundamentais em qualquer deliberação.

        Por fim, concluo que é imprescindível uma atuação conjunta da Judicialização (por seu aspecto formal, e mais aceito) e da Mobilização do Direito como forma de garantir a amplitude das exigências, para que se desenvolva um processo muito mais abrangente do que a litigância, apenas. Os Mobilizadores do Direito, dentro e fora dos tribunais, são essenciais na proteção de direitos humanos, individualmente e coletivamente.


Referências 


CARVALHO, Ernani Rodrigues de. 2004. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem. Revista de sociologia e política, p. 127-139.


CITTADINO, Gisele. 2000. Pluralismo, direito e justiça distributiva. Elementos da filosofia constitucional contemporânea. Lumen Juris.


MCCANN, Michael. 2010. "Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos 'usuários'". Revista Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª. Região/Emarf, seção especial, Anais do Seminário Nacional sobre Justiça Constitucional, p. 175-196.


Nome: Sarah de Jesus Silva dos Santos
1° ano Direito - Matutino

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