Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Análise da Judicialização da Política conforme Barroso e em relação ao ponto de vista tópico-problemático hermenêutico

 

A Judicialização da Política, conforme os contrários a tal prática, sobretudo no Brasil, argumentam que existe uma invasão e ilegitimidade da interdependência e harmonia entre os três poderes, já que o Poder Judiciário estaria invadindo a esfera Executiva e Legislativa; com efeito, principalmente em relação a atuação do Supremo Tribunal Federal. 

Entretanto, conforme o Ministro Luís Roberto Barroso, a judicialização da política, bem como aquilo que é chamado de ativismo judicial, não é um fenômeno restrito ao território nacional, mas sim munidial, acontecendo em diferentes partes do mundo. Não obstante, o ministro diferencia o termo judicialização de ativismo, tendo em vista que o primeiro pode existir, desde que haja conformidade com os princípios gerais do direito e o bem-estar social, enquanto que o segundo é colocado como inválido, tendo em vista o argumento que vem sendo usado para afirmar que juízes não legislam e não apenas julgam causas, mas criam legislações, função do Poder Executivo. 

Dessa maneira, por conseguinte ao pensamento de Barroso, este já disse que há "raríssimos" casos de ativismo judicial no país, embora exista realmente "um certo protagonismo" do judiciário, que, segundo Barroso, versa sobre questões relevantes para o bem-estar social, observando-o, portanto, de forma positiva e não negativa. 

Portanto, em conformidade com o pensamento de Barroso, a saber, as decisões da ADO 26, acerca da criminalização da homofobia, e a ADI 4277, apresentam-se como exemplos de judicialização política que, não obstante, foram positivos para a sociedade brasileira. 

Além disso, faz-se mister ressaltar a hermenêutica tópico-problemática e consequencialista, que visam justamente observar as normas constitucionais como abertas e problemáticas, tendo a interpretação do juiz como protagonista em diferenciar o que deve ou não ser adequado para o problema específico. Por fim, a análise consequencialista das normas, que buscam, por exemplo, no art. 20 da LINDB, versar sobre as consequências das decisões judiciais, são dois importantes observações doutrinais acerca da judicialização da política como benéfica, em conformidade com o pensamento do Barroso. 

Cauan Eduardo Elias Schettini - Turma XXXIX - Direito matutino


Nenhum comentário:

Postar um comentário