O termo judicialização vem sendo utilizado cada vez mais em veículos de mídia, nas falas de representantes do legislativo e do executivo, além de estar presente, também, nas discussões políticas comuns do dia-a-dia, mas, afinal, o que significa o termo ´´judicialização´´? Este termo vem do latim ´´judicialis´´ que significa relativo ao juiz ou à justiça, significado esse que não cumpre integralmente o peso semântico que foi o foi atribuído nos dias atuais, pois, atualmente, o termo judicialização tem sido usado, geralmente, com um peso semântico negativo para a descrever uma suposta ação excessiva, em outras palavras, uma ação que não é atribuída à princípio, por parte do poder judiciário frente a positivação de normas, assim, usurpando a função do poder legislativo, o que acaba possuindo um caráter político para alguns analistas deste fenômeno.
Por outro lado, a judicialização tem sido vista, principalmente pelos movimentos sociais, como uma maneira de sanar os problemas sociais presentes na sociedade que sofrem com a omissão do poder legislativo frente a estas questões, como ocorreu na decisão do STF que criminalizou a homofobia. Tal comportamento por parte do Superior Tribunal Federal tem embasamento em normas positivadas, entretanto, a discussão da validade desta ação se materializa na interpretação subjetiva das normas e no questionamento essencial de qual seria todos os fatores que abrangem a competência do poder judiciário, o que toma um caráter extremamente relativo em relação a validação deste tipo de atitude e no significado atribuído ao termo judicialização atualmente.
Partindo das duas interpretações a respeito do termo ´´judicialização´´, definir se o termo em questão é válido ou se possui algum sentido coerente necessita de algumas hipóteses, se partimos de sua origem etimológica, ambas interpretações possuem certa coerência com o significado original da palavra, pois, as duas tratam do conceito de atuação do judiciário, o que não levaria a nenhuma conclusão propriamente dita. Portanto, é necessário partir do significado atribuído ao termo nos dias atuais, que coloca como consenso a ideia de que a judicialização é o desrespeito do judiciário dos limites impostos às suas respectivas funções, o que induz ao questionamento se esse conceito, de fato, define a essência da judicialização.
Como uma possível resposta para o questionamento anterior, é necessário compreender que o surgimento da atuação judicial crescente em diversos assuntos é uma resposta ao ineficiente exercício do poder legislativo somado aos anseios populares por remédios que sanem os problemas sociais em questão que tem como consequência a influência negativa da falta de legislação vigente para a atuação do judiciário , em outras palavras, a tripartição dos poderes parte do princípio de balanceamento entre os poderes e quando um dos três perde protagonismo no que se refere à exercer suas funções primordiais, outro toma protagonismo dentro das suas limitações impostas pela constituição, assim como ocorre com o poder judiciário e o poder legislativo no momento.
Assim sendo, é possível concluir que o atual conceito de judicialização se encontra incoerente com a realidade apresentada. O que é considerado uma interferência inconstitucional, na verdade, é um fenômeno no campo do direito que se mostra uma mera resposta à omissão de um dos poderes frente as necessidade populares que interferem diretamente no poder judiciário por não possuir fonte material para realizar julgamentos e realizar sua função primordial, concluindo, assim, que o termo judicialização tem sido mal utilizado ao se referir sobre o fenômeno do direito recorrente e, até o momento, positivo para as causas sociais.
Nome: Pedro Henrique Cleis de Oliveira
Ra: 221224301
Turno: Matutino
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