No
atual cenário brasileiro, muito se discute sobre os temas que fazem parte do
confronto entre o poder judiciário e os outros poderes – executivo e
legislativo – um tema pode ser destacado, que é o fenômeno conhecido como Judicialização da política, existem outros termos que em muitas doutrinas, possuem
uma origem e um significado próximo ao citado anteriormente, por exemplo, a
expressão ativismo judiciário, esses fenômenos mesmo que diferentes, possuem um
“radical comum”.
Sucintamente,
e de forma precisa, o ministro do Supremo Tribunal Federal explica o termo da
seguinte forma:
"Judicialização significa que questões relevantes do
ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter
final, pelo Poder Judiciário.
Trata — se, como
intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em
detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o
Executivo" (in Curso de DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO, ed
Saraiva, 5º edição, página 437).
Usando esse
trecho pretendo discernir se o termo é utilizado corretamente para representar
o fenômeno, pois, é notório que se uma parte da sociedade defende esse
fortalecimento do poder judiciário, outra parte conserva argumentos contra, e
diz, que configura intrometimento do judiciário no encargo dos outros poderes,
ou seja, um abuso de poder, que precisa sem combatido para que a lógica dos
três poderes possa fazer sentido. Contudo, acatar sem questionar esse
posicionamento pode recair na “lei do menor esforço”, já que o processo racional,
para entender e depois debater, exige tempo de estudo, análise do tema, e reconstrução
do posicionamento e das ideias até onde finalmente possamos definir com uma
segurança um pouco maior o que representa o problema em pauta. De fato, o
significado de “judicializar” se encaixa para representar o tema, mas sozinho,
se o contexto e os problemas sociais forem deixados de lado, sem historicizar a
política brasileira e a sociedade brasileira, todo o sentido é perdido, e o
termo passa a ser um simples instrumento ideológico para denegrir um fenômeno
moderno em desenvolvimento que mostrou diversas funcionalidades, bem como pontos
que precisam ser reconfigurados (reconstrução).
Um exemplo é o
conflito entre o presidente e o STF, de fato, o presidente pretende deve lutar
e defender o equilíbrio entres os três poderes, contudo, o funcionamento do judiciário
está além do ativismo político, talvez, “transferir poder” como escreveu o
ministro Barroso, possa ser algo positivo, e reestabelecer o equilíbrio entre
os poderes, pois, assim como esse processo de “judicialização” é realidade no
país, também é realidade para muitos, a crise representativa dos partidos
políticos e de muitos indivíduos no interior das câmaras legislativas, toda a
corrupção – comprovada – e mesmo as suspeitas dos últimos anos, contribuem para
uma ineficácia do equilíbrio entre os poderes, e por isso, a atuação do judiciário
muitas vezes é correta, concretizando direitos que materialmente – definidos pela
constituição – devem ser inerentes a todos os brasileiros. Nesse sentido,
recentemente o candidato à presidência – derrotado no primeiro turno – Ciro
Gomes, disse
que “a "intrusão" do STF
atualmente deve-se à "baderna institucional" no País, por falta de
autoridade, com os últimos governos envolvidos com a Justiça”.
Por fim, quero concluir que o termo “judicialização”
é adequado, mas que deve ser dotado de sentido, caso contrário torna-se apenas instrumento
ideológico dos lados políticos para fazer valer os seus interesses frente ao
interesse do povo. É adequado porquê se analisarmos o funcionamento do fenômeno
com racionalidade, comparativamente, da mesma forma que fazem os juristas com
as modernas formas de análise constitucional: 1) Método Tópico-Problemático; 2)
Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método
Normativo-Estruturante. Em síntese é fundamental olhar para a sociedade
e a história de sua formação, deve-se manter a unidade da população e o processo
de interpretação extensiva é legitimado pela própria população, e por esse
mesmo caminho, as normas constitucionais, e especificamente nesse caso, a
tripartição dos poderes deve ser respeitada e esse fenômeno precisa ser
estudada e se preciso, regulamentado – desde que seja mantido sua
funcionalidade – assim, como o equilíbrio entre os poderes é fundamentado na
constituição, e seguindo a lógica de possibilidade que as constituições
modernas fornecem, o fenômeno é mais do que simples judicialização, é a
ferramenta do povo para alcançar e reforçar o acesso aos seus direitos e também
lembrar que a legitimidade vem do povo, e que ele deve ser ouvido.
REFERENCIAS:
Curso de DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO, ed Saraiva, 5º edição
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2022/09/24/bolsonaro-diz-que-se-reeleito-repetira-perfil-de-indicados-ao-stf.htm
Rodrigo Gabriel Leopoldino Zanuto - 1º Direito, Noturno.
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