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segunda-feira, 17 de outubro de 2022

O termo e o fenômeno, Judicialização da política.


No atual cenário brasileiro, muito se discute sobre os temas que fazem parte do confronto entre o poder judiciário e os outros poderes – executivo e legislativo – um tema pode ser destacado, que é o fenômeno conhecido como Judicialização da política, existem outros termos que em muitas doutrinas, possuem uma origem e um significado próximo ao citado anteriormente, por exemplo, a expressão ativismo judiciário, esses fenômenos mesmo que diferentes, possuem um “radical comum”.

Sucintamente, e de forma precisa, o ministro do Supremo Tribunal Federal explica o termo da seguinte forma:

"Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário.
Trata — se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo"
 (in Curso de DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO, ed Saraiva, 5º edição, página 437).

Usando esse trecho pretendo discernir se o termo é utilizado corretamente para representar o fenômeno, pois, é notório que se uma parte da sociedade defende esse fortalecimento do poder judiciário, outra parte conserva argumentos contra, e diz, que configura intrometimento do judiciário no encargo dos outros poderes, ou seja, um abuso de poder, que precisa sem combatido para que a lógica dos três poderes possa fazer sentido. Contudo, acatar sem questionar esse posicionamento pode recair na “lei do menor esforço”, já que o processo racional, para entender e depois debater, exige tempo de estudo, análise do tema, e reconstrução do posicionamento e das ideias até onde finalmente possamos definir com uma segurança um pouco maior o que representa o problema em pauta. De fato, o significado de “judicializar” se encaixa para representar o tema, mas sozinho, se o contexto e os problemas sociais forem deixados de lado, sem historicizar a política brasileira e a sociedade brasileira, todo o sentido é perdido, e o termo passa a ser um simples instrumento ideológico para denegrir um fenômeno moderno em desenvolvimento que mostrou diversas funcionalidades, bem como pontos que precisam ser reconfigurados (reconstrução).

Um exemplo é o conflito entre o presidente e o STF, de fato, o presidente pretende deve lutar e defender o equilíbrio entres os três poderes, contudo, o funcionamento do judiciário está além do ativismo político, talvez, “transferir poder” como escreveu o ministro Barroso, possa ser algo positivo, e reestabelecer o equilíbrio entre os poderes, pois, assim como esse processo de “judicialização” é realidade no país, também é realidade para muitos, a crise representativa dos partidos políticos e de muitos indivíduos no interior das câmaras legislativas, toda a corrupção – comprovada – e mesmo as suspeitas dos últimos anos, contribuem para uma ineficácia do equilíbrio entre os poderes, e por isso, a atuação do judiciário muitas vezes é correta, concretizando direitos que materialmente – definidos pela constituição – devem ser inerentes a todos os brasileiros. Nesse sentido, recentemente o candidato à presidência – derrotado no primeiro turno – Ciro Gomes, disse que “a "intrusão" do STF atualmente deve-se à "baderna institucional" no País, por falta de autoridade, com os últimos governos envolvidos com a Justiça”.

Por fim, quero concluir que o termo “judicialização” é adequado, mas que deve ser dotado de sentido, caso contrário torna-se apenas instrumento ideológico dos lados políticos para fazer valer os seus interesses frente ao interesse do povo. É adequado porquê se analisarmos o funcionamento do fenômeno com racionalidade, comparativamente, da mesma forma que fazem os juristas com as modernas formas de análise constitucional: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante. Em síntese é fundamental olhar para a sociedade e a história de sua formação, deve-se manter a unidade da população e o processo de interpretação extensiva é legitimado pela própria população, e por esse mesmo caminho, as normas constitucionais, e especificamente nesse caso, a tripartição dos poderes deve ser respeitada e esse fenômeno precisa ser estudada e se preciso, regulamentado – desde que seja mantido sua funcionalidade – assim, como o equilíbrio entre os poderes é fundamentado na constituição, e seguindo a lógica de possibilidade que as constituições modernas fornecem, o fenômeno é mais do que simples judicialização, é a ferramenta do povo para alcançar e reforçar o acesso aos seus direitos e também lembrar que a legitimidade vem do povo, e que ele deve ser ouvido.

REFERENCIAS: 

Curso de DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO, ed Saraiva, 5º edição

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2022/09/24/bolsonaro-diz-que-se-reeleito-repetira-perfil-de-indicados-ao-stf.htm

Rodrigo Gabriel Leopoldino Zanuto - 1º Direito, Noturno.

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