À luz do julgado procedente da ADPF 54 de 2012, seu resultado é decorrente do trabalho de uma racionalização, descrita propriamente por Bordieu, em sua significação do campo jurídico, como a Eficácia Simbólica, isto é, essa apuração é a pura e mais formal manifestação da vontade da própria razão e não da convenção arbitraria do juiz. A partir disso, a tendência natural do direito pela busca da conciliação da lógica e ética é verificada, sendo um caso clássico de preponderância e analise pensadas logicamente, bem como de condição admitida na configuração estrutural do campo jurídico.
Em primeiro lugar, nessas circunstancias, como já mencionado pelo Ministro Marco Aurélio, não ocorre propriamente uma colisão dos direitos fundamentais que leve tal ato a ser considerado inconstitucional, visto que ocorre a presença de uma nascimorto que já tem sua vida previamente restringida. A partir disso ,considerando uma eventual presença de uma colisão, a utilização da Teoria Interna e Externa para sua solução culminaria em um mesmo resultado. Nesse contexto, levantando então, a procedibilidade dual da Teoria Externa e o seu desenvolvimento final no qual ocorre a ponderação e sopesamento ficaria explicito a necessidade de restrição dos eventuais direitos do nascimorto perante aqueles da mulher, pela simples implementação lógica de uma vida garantida por outra ja pré-determinada morta. Entretanto, mesmo assim, em viés de solubilidade de aparente colisão, GOMES (2006:1) indica que no aborto " antecipa-se a morte do feto (cuja vida, aliás, está cientificamente inviabilizada), mas isso é feito em respeito a outros interesses sumamente relevantes (saúde da mãe, sobretudo psicológica, dignidade, liberdade etc.). Não se trata, portanto, de uma morte arbitrária. ", ou seja, nas devidas proporções não se trata de deliberação facultativa por parte do homem mas sim de lógica expressa e imposta, comprovada por meio cientifico, colocando em pratica, a Eficácia Simbólica de Bordieu e a supremacia racional no caso.
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