Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Luta Simbólica do Direito dizer o que é Direito

 

            O Brasil é o quarto país com mais casos de anencefalia do mundo, circunstância em que decorre a malformação no fechamento do tubo neural, deixando o cérebro exposto, o que gera a necessidade de racionalização e de legitimação de uma questão extremamente importante para a saúde pública brasileira. Por esse fato, em 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da saúde, levantou a pauta para discussão sobre a interrupção da Gestação de Anencefalia, apresentando ao Supremo Tribunal Federal a ADPF54, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com o propósito de que a interrupção da gravidez, nesse caso, fosse julgada constitucional. Após a convocação de audiências públicas, exposição técnica de especialistas e de testemunhas, a decisão no STF não foi unânime, mas foi de maioria favorável ao alvará judicial.

            Analisando sob a perspectiva de Bourdieu dentro do espaço dos possíveis, reconhece-se que há falta de consenso na jurisprudência sobre a determinação do início da vida, mas como mencionado na defesa do Ministro Luiz Barroso, há um marco para o que é considerado morte, a paralização do funcionamento do cérebro, e levando se em conta que um feto anencefálico possui 100% de chances de morte, durante ou pouco tempo após a gestação, a interrupção da gravidez não pode ser considerada como uma manifestação do aborto. Vale salientar que apesar da lei, de 1940, fazer a resolução de abortamento apenas em casos de estupro e quando a vida da gestante está em risco, deve ser ressaltado que nesse determinado contexto histórico não havia a capacidade de ser determinar um diagnostico certeiro, condição que não é mais uma realidade nos tempos atuais, pois segundo o dr. Thomas Gollop, anencefalia foi um dos primeiros diagnósticos reconhecidos por ultrassom, revelando que é possível identificar com clareza essa condição.

            Para Bourdieu, o direito deve evitar o instrumentalismo, buscando representar as questões sociais pleiteadas por todas as classes, e a moral popular em relação a mãe dar continuidade a gestação, desconsiderando, também, outro direito fundamental da mulher que é a Dignidade Humana, considerando apenas uma interpretação da defesa de um direito a vida do feto, é uma evidente exibição da influencia de uma sociedade patriarcal que torna a mulher vitima do sistema e sem voz para as suas próprias dores e questões. Por esse fato, é de grande importância que ocorra a adequação e ponderação dos de direitos, como prevê a análise pela Teoria Externa do  Direito, para o lado da mulher, não do feto que não possui potencial de vida em desenvolvimento, reconhecendo que há muitos outros direitos em questão que levam a refletir sobre a decisão, e não devem ser banalizados em favorecimento apenas de um, reforçando-se, então, que mulheres possuam direitos muito além da reprodução e de possuir, apenas, um espaço de voz no âmbito familiar.

 Ana Júlia Rodrigues Aguiar.

Direito: 1° ano - noturno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário