A discussão e a aprovação da ADPF 54 só foi possível pois esta ideia foi colocada no espaço dos possíveis, afastada da moral e da razão pura, em um meio termo onde se possa enxerga-la e analisá-la com equilíbrio e sabedoria.
Apesar que os artigos 124, 126 e 128 do código penal sinalizem que a prática do aborto seja um ato infracional, o STF decidiu, em ação conjunta, por cinco votos a um, a autorização do aborto para casos onde o feto tenha anencefalia, para a aprovação de tal julgamento, que leva em consideração diversos direitos da mulher, foi preciso uma grande luta simbólica, onde diversos setores defenderam ideias e argumentos que o beneficiem, por exemplo, o lado favorável do aborto viu que a proibição de tal direito a mulher, em um caso onde o feto possui capacidades mínimas de nascer com vida e, se em caso nasça vivo, a expectativa de vida é baixíssima, ocasionando, deste modo, sofrimento para a mãe e para as demais pessoas ao redor, seria um atentado com o principio da dignidade humana da mulher, presente na declaração dos direitos humanos de 1948, além de que usaram o argumento que o comitê de direitos humanos da ONU se posicionou dizendo que a defesa do aborto é também uma defesa também da saúde e da vida da mulher, no caso especifico do feto com anencefalia, houve o argumento, vindo de bases cientificas, de que a gestação e o parto de um feto com esta característica gera, ainda mais, risco de vida para a mulher ao comparar com uma gravidez normal. Já o outro lado, para defender a continuação da proibição, trouxe diversos preceitos morais e alguns jurídicos, para Lewandowski, que votou contra a norma, o STF ao julgar tal caso estaria fazendo um papel que não é seu, este estaria legislando, pois, o código penal já possui posição definida para o aborto e para os tipos de abortos legais, outros argumentos utilizados seriam os de que, ao descriminalizar o aborto para fetos com tal característica, seria uma aprovação da eugenia, além de citarem o direito a vida do feto.
Portanto, o STF ao tomar essa decisão, descriminalizando o aborto para este caso, optou pelo afrontamento com o poder simbólico conservador e observou o caso por uma visão longe da moral subjetiva e da razão excessiva, buscando uma decisão onde leve ao melhor destino possível.
NOME: KAIKE DE SOUSA DA SILVA
TURMA: DIREITO NOTURNO
RA:221220641
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