Em princípio, cabe explanar alguns dos conceitos do Sociólogo – Pierre Bourdieu – que permitem uma análise sobre a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n° 54. São eles, o campo; habitus e capital, esses conceitos devem ser pensados como armazenadores de uma “teia, com ramificações”, nesse caso quer dizer que eles se comunicam, e o conjunto, é o que mantem o sentido, devemos entende-los como substâncias do convívio e das relações sociais, mesmo que as pessoas não os conhecem, reproduzem no “viver” e nas condutas enraizadas. Simplificadamente, no campo, um espaço multidimensional no qual atuam forças, assim, criam-se lutas e por meio de poderes estratégicos, um grupo busca legitimar aquilo que representa sua visão de mundo, mas, como explicado anteriormente, os conceitos estão associados, e nessa dinâmica do campo, o meio pelo qual as ações se concretizam, ou, os objetivos são alcançados é pelo capital, um campo único pode englobar e colocar em disputa mais de um, entenda-os além do recurso financeiro, como, conhecimento, posição de poder e conexões pessoais. Enfim, o habitus, influência na característica de algumas ações, e decisões, resultado da complexa operação explicada, em virtude desses conceitos, uma observação aguçada permite reconhece-los e analisar o processo na ADPF 54.
No exemplo desse julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, entram em conflito duas vertentes de pensamento, interesses
conflituosos entre diferentes grupos, um deles, no limiar do “Espaço dos
Possíveis” existente, mas não positivado, o interesse feminino em reestabelecer
o bem-estar físico e psíquico, enquanto, na segunda visão possibilitada, estava
os indivíduos que acreditavam na primazia do direito à vida – em qualquer
situação – a decisão, tornou garantida a interrupção terapêutica da gestação no
caso de feto anencefálico, somente para as mulheres que desejassem assim
prosseguir, possibilitando o arbítrio para determinar o seu bem-estar,
essencialmente, o resultado respeitou o que estava em cheque desde o princípio –
o direito feminino de escolha, como um indivíduo autônomo e não apenas um útero
a disponibilidade da sociedade, o poder simbólico opositor não foi suficiente
para garantir a vontade do grupo, já que, na maior parte dos casos, o feto
nascerá morto – segundo o ordenamento brasileiro, a morte é quando o cérebro humano
interrompe o funcionamento – contudo, mesmo que em casos excepcionais em que o
feto sobreviva horas, ou dias, forçar a mulher a nove meses de gestação em que,
estão intrínsecas inúmeras alterações hormonais e corporais, somado com os
estudos que apontam para um maior risco para a gestante durante essa gravidez
específica, a maior parcela dos ministros decidiram respeitar a vontade da
mulher, que por vezes, é demasiadamente questionada. Cabe dizer que, fez-se a
justiça para a maior parcela dos interessados, enquanto, nenhum grupo viu-se
prejudicado por qualquer injustiça que fosse, mesmo os que atuavam nesse campo,
baseados nos princípios religiosos – éticos e morais – pois, a interrupção é
permitida, entretanto é opcional a todas as mulheres.
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