Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 29 de agosto de 2022

ADPF 54/2012 à luz de um ponto de vista bourdieusiano

    A ADPF 54/2012 surgiu de um questionamento de indivíduos pertencentes à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), sobre a constitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencéfalos. Os membros da CNTS, percebendo a frequência dos casos de gestantes de fetos com essa deficiência, propuseram a ADPF ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que o aborto, especificado no Código Penal de 1940, não teve a modalidade da anencefalia atualizada de acordo com a Constituição de 1988. O questionamento validou-se através do argumento da necessidade de proteção da autonomia e saúde física e mental da mulher, fundamentalmente garantida pela Carta Magna. A Proposição, então, foi julgada procedente pelo STF.

    Nesse contexto, através de uma análise bourdieusiana a respeito do papel do Direito na sociedade e seu modo de funcionamento permite um maior entendimento sobre a resolução a que se chegou o tribunal. De acordo com o sociólogo francês, o Direito não pode ceder ao instrumentalismo, isto é, servir de ferramenta às classes dominantes, tampouco deve agir de maneira autônoma, desconsiderando as pressões sociais (formalismo). A partir disso, buscando atender ao contexto histórico atual, o mesmo no qual se encontra a Constituição, os ministros do STF  deveriam buscar entender as demandas sociais pelos direitos femininos, que ao longo da história foram reprimidos e só recentemente são relativamente considerados. Felizmente essa foi a atitude dos juízes.
    Dessa maneira, o "espaço dos possíveis" foi ampliado dentro do campo jurídico, uma vez que essa decisão teve e terá reflexo nos casos posteriores ao julgamento, representando uma grande conquista para as mulheres, que não terão mais sua saúde, autonomia e dignidade feridos, ao menos não mais por esse motivo do aborto de fetos anencefálicos. Vale destacar, ainda, que para que essa decisão da descriminalização desse caso de aborto fosse tomada, foi necessário que o tribunal não servisse à classe dominante, no caso os homens conservadores, evidenciando mais uma vez a renúncia ao instrumentalismo, citado anteriormente.

      Fernando Alee Suaiden - 1° Ano Direito Matutino

Nenhum comentário:

Postar um comentário