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segunda-feira, 29 de agosto de 2022

ADPF 54/2012 E BOURDIEU

 

A ADPF 54, julgada pelo STF, se originou com o questionamento a respeito da constitucionalidade da proibição do aborto em diversos casos, incluindo aqueles em que o feto tem anencefalia, presente nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do Código Penal. Isso decorreu tomando como base os princípios e o ordenamento, que possui um viés de proteção da saúde e vida da mulher em primeiro plano, além da conhecida proteção do direito à vida do feto, em conjunto à indagação a respeito da vitalidade do nascituro. Dessa forma, considerou-se a frequência de casos de mesmo modelo e a preservação da saúde física e psicológica das mulheres gestantes, até então expostas a este procedimento. 

O aparente conflito presente na arguição decorre da interpretação de conceitos que circundam o ordenamento, em que, na decisão, foi retificado que o aborto só ocorre em casos em que há o encerramento de uma vida, e a observância de que o caso de anencefalia não se enquadra neste quadro. Ainda considerando o grave risco de vida ao qual a gestante se expunha, devido a tantas complicações derivadas da condição do feto anencéfalo, foi exposta a lacuna de divergência entre o Código Penal, de 1940, e a Constituição Federal, de 1988. 

 Assim, para compreender melhor a decisão tomada pelo STF, em favor do aborto em casos de anencefalia, pode-se avaliar as circunstâncias por meio do pensamento do sociólogo Bourdieu, que enfatiza que as decisões no meio jurídico não podem ser determinadas pela classe dominante, a partir da instrumentalização e utilização do poder simbólicoe nem mesmo se desenvencilhar do interesse e necessidade públicos, configurando formalismo jurídico. 

Considerando isso, é possível vislumbrar a adoção de uma postura mais coerente e constitucional pelos ministros, que constituíram a argumentação por meio de um raciocínio constitucionalmente fundamentado, destoando da oposição conservadora da proposição apresentada. Desta forma, pode se dizer que a decisão dá outros rumos à jurisprudência brasileira neste campo, e possibilita que haja mais abertura e priorização dos direitos reprodutivos e fundamentais da mulher. 

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