Há décadas no Brasil se é discutido temas relacionados ao aborto, infelizmente esse assunto ainda é carregado de muitos estigmas, tabus e concepções arcaicas. Sabemos que no Brasil o aborto é considerado criime tipificado nos artigos 124°,125° e 126° do Código Penas e possui duas exceções, o aborto é legal salvo se em condições de estupro e ou situações que oferecam risco de vida para a gestante. Dessa forma, em 2012, foi julgado no STF a ADPF 54 , processo que visa que em caso de fetos anencefálos, ou seja, que não sobreviveriam a vida extrauterina, a não ser em estado vegetativo, a ação não seja considerada como aborto, e que so ocorra tendo em vista a vontade expressa da mãe.
Os principais conflitos de interesses variam entre aspectos dos direitos fundamentais do homem, onde se conflitam a dignidade da mulher, sua liberdade individual, integridade física, moral e psíquica versus o direito à vida, garantido desde a concepção do feto, a vida é protegida em todos seus aspectos pela nossa Constituição, não dando a ninguém o direito de tirar uma vida, este é um direito inviolável e indisponível, ou seja, não podemos dispor deste direito. Para usufruir dos direitos humanos fundamentais é necessário a vida, por isto esta é protegida integralmente, uma proteção plena, onde até mesmo os abortos legais, são tidos por inconstitucionais.Assim, verificada a impossibilidade de vida, poderia a lei autorizar a interrupção da gestação, pois são meses onde a mulher acompanha os avanços de sua gestação, o amor e o apego ao bebê fica cada vez maior, a gravidez aflora sua sensibilidade, assim é uma gravidez normal, o que se transforma em uma grande dor quando a mulher toma ciência da condição de seu bebê.
A teoria de Bourdieu propõe compreender a percepção e a representação de mundo dos agentes classificados como possuidores de capital simbólico depreciado pela cultura dominante legítima. O espaço dos próprios agentes estigmatizados configura o espaço dos possíveis, porém, incongruentes ou impossíveis de superação dos conflitos implícitos nas diferentes visões e confrontos dos agentes sociais que coabitam em condições de miséria.Ademias, o espaço dos possíveis também pode ser entendido como juridizição, ou racionalidade júridica, que cerca as noções de limites e desfechos possíveis para os conflitos.No caso, o conflito entre liberar ou não o aborto no caso de anencefalia, no qual diferenciam os lados entre aqueles que não são a favor do processo, alegando que o Brasil não está preparado para realizar tal mudança e outro que acredita que tal decisão já deveria ter sido tomada anos atrás.
Além disso, a racionalização do direito pode ser observada na tentativa de se resolver tal conflito por via estritamente dos princípios jurídicos através da imparcialidade dos agentes envolvidos, no caso da ADPF 54 é possível analisar pelas três correntes de perspectiva, a primeira delas é do Lewandowski, que defende o direito à vida do nascituro, em segundo lugar temos Barroso referindo-se aos direitos reprodutivos das mulheres e por último Marco Aurélio como defensor dos direitos fundamentais garantidos às mulheres.
Por fim, cabe ressaltar que a ADPF foi proposta em 2004 ao STF e apenas 8 anos depois ela foi julgada e teve seu resultado positivo. Porém, a demora no sistema judiciário ainda representa uma grande barreira para se construir uma política efetiva e de resultados mais rápidos, afinal quantas mulheres não se lesionaram seja mental ou fisicamente durante esses 8 anos? As mulheres precisam ser notadas e suas dores precisam ser levadas com seriedade.Enquanto a maioria dos agentes judiciais forem conservadores os espaços dos possíveis e o poder simbólico, nunca estarão nas mãos do povo.
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