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domingo, 21 de novembro de 2021

A mobilização do direito como estratégia para a comunidade LGBTQIA+

 

A mobilização do direito se revela na visão de McCann como as ações dos sujeitos, grupos ou organizações que buscam alcançar a realização de seus direitos e valores através do Poder Judiciário, desta maneira, o protagonismo dos tribunais se desfoca para evidenciar o recurso utilizado pelos usuários, uma estratégia para reivindicar ou afirmar sua posição política e social perante a sociedade, usando a demanda jurídica como ferramenta para modelar seus direitos.

            Os sujeitos sociais são os verdadeiros responsáveis ensejadores das disputas nos tribunais, são estes que se utilizam da consciência jurídica para expressar o poder social, dizer seu papel na sociedade, exigir o reconhecimento e proteção de seus grupos através do instrumento jurídico, caracterizando desta forma, pequenos atos revolucionários que irão refletir no ordenamento jurídico através das leis conquistadas pelos movimentos sociais.

            Nesta perspectiva, podemos entender que o tribunal é mais um ator no complexo das relações de poder, que juntamente com as ações coletivas auxilia no desenvolvimento de novos direitos para determinado grupo, minoria e vulneráveis, e, até mesmo, para ausentes.

            Recentemente, o Supremo Tribunal Federal debateu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 26, a criminalização da homofobia levantada pelo Partido Popular Socialista – PPS, o qual relatou a mora do Poder Legislativo ao tratar das ofensas e incontáveis casos de violência que este grupo sofre constantemente pela sua orientação sexual, incumbindo a Corte atuar em sua função contramajoritária para impor ao Congresso Nacional a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia¹.

            As condutas que instiguem o preconceito e a discriminação traduzem uma violação dos direitos e das liberdades fundamentais da comunidade LGBTQIA+, comportamentos vedados pela Constituição Federal, neste sentido, a instituição judicial compreende a estratégia empregada pela comunidade fazer valer seus direitos, utilizando este acesso para exercerem a democracia e superar a omissão inconstitucional.

            A expansão das ações judiciais permite de certo modo, que os sujeitos sociais sejam ouvidos em suas demandas frente ao atraso da positivação das leis, pois o poder constitutivo da lei não alcança os múltiplos interesses do corpo social.

 

¹ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, Petição Inicial. Autor: Partido Popular Socialista. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 13 de junho de 2019.


Joyce Mariano Santos - Noturno

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