A mobilização do direito
se revela na visão de McCann como as ações dos sujeitos, grupos ou organizações
que buscam alcançar a realização de seus direitos e valores através do Poder Judiciário,
desta maneira, o protagonismo dos tribunais se desfoca para evidenciar o
recurso utilizado pelos usuários, uma estratégia para reivindicar ou afirmar
sua posição política e social perante a sociedade, usando a demanda jurídica
como ferramenta para modelar seus direitos.
Os sujeitos sociais são os
verdadeiros responsáveis ensejadores das disputas nos tribunais, são estes que
se utilizam da consciência jurídica para expressar o poder social, dizer seu
papel na sociedade, exigir o reconhecimento e proteção de seus grupos através
do instrumento jurídico, caracterizando desta forma, pequenos atos
revolucionários que irão refletir no ordenamento jurídico através das leis conquistadas
pelos movimentos sociais.
Nesta
perspectiva, podemos entender que o tribunal é mais um ator no complexo das
relações de poder, que juntamente com as ações coletivas auxilia no
desenvolvimento de novos direitos para determinado grupo, minoria e vulneráveis,
e, até mesmo, para ausentes.
Recentemente,
o Supremo Tribunal Federal debateu por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 26, a criminalização da homofobia levantada
pelo Partido Popular Socialista – PPS, o qual relatou a mora do Poder Legislativo
ao tratar das ofensas e incontáveis casos de violência que este grupo sofre
constantemente pela sua orientação sexual, incumbindo a Corte atuar em sua
função contramajoritária para impor ao Congresso Nacional a criminalização
específica de todas as formas de homofobia e transfobia¹.
As
condutas que instiguem o preconceito e a discriminação traduzem uma violação dos
direitos e das liberdades fundamentais da comunidade LGBTQIA+, comportamentos vedados
pela Constituição Federal, neste sentido, a instituição judicial compreende a
estratégia empregada pela comunidade fazer valer seus direitos, utilizando este
acesso para exercerem a democracia e superar a omissão inconstitucional.
A
expansão das ações judiciais permite de certo modo, que os sujeitos sociais sejam
ouvidos em suas demandas frente ao atraso da positivação das leis, pois o poder
constitutivo da lei não alcança os múltiplos interesses do corpo social.
¹ BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº
26, Petição Inicial. Autor: Partido Popular Socialista. Relator: Ministro Celso
de Mello. Brasília, DF, 13 de junho de 2019.
Joyce Mariano Santos - Noturno
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