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domingo, 21 de novembro de 2021

Mobilização do direito, voto-vista Barroso


Como um dos juízes que avaliavam o caso 124.306, o Ministro Roberto Barroso em 2016 votou sobre a concessão ou não de habeas corpus, para um caso de uma paciente que retirou o feto em uma clínica, de forma que pela circunstância,  tanto os que efetuaram o procedimento na mulher grávida, quanto ela  - em situação de  cliente -  estavam sob prisão preventiva. 

Em seu voto-vista, a favor do habeas corpus é possível encontrar alguns elementos do que se pode denominar como a mobilização do direito, que segundo McCann, trata-se de ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores. (p. 182). De certa maneira, esse voto mostrou como o direito pode - e deve - ser uma ferramenta de uso,  com um escopo em determinadas demandas sociais, feito o aborto. Porque dentro desse contexto o direito passa a ser um instrumento de ação politica e social.

Com a sua relatoria, o Ministro Barroso em bastante momentos construiu sua decisão a partir de uma análise da realidade, para além do caso em específico, no qual ele não enxergou uma necessidade em deter preventivamente pessoas (com suas palavras): "...Os acusados são primários e com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação...". Sobressaindo o óbvio, é interessante perceber como foi desenvolvida sua perspectiva com o caso, elencando os direitos fundamentais das mulheres; o direito comparado e uma perspectiva das mulheres pobres. 

Assim, em face da construção do texto do próprio Ministro Barroso pode-se recorrer ao que McCann denominou de influência do poder dos tribunais indireta. Pois, remonta toda ação de mobilizar o direito a favor de novas demandas sociais, como o aborto. Como Barroso argumenta: "Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália."

Isto é, por que negar esse direito a mulher, essa autonomia de escolha sobre desejar ou não possuir um filho. Portanto deve-se aliar isso com os fatores externos aos direito, os das lutas sociais, nos quais os movimentos feministas arquitetam diariamente uma pressão nessas instituições feito o Direito, os tribunais. Cobrar de alguém que seja cumprido aquilo que é previsto pela Constituição Federal, procurar por uma via mais prática aquilo que deveria estar sendo produzido pelo legislativo: caso do aborto, uma lei que o descriminalizasse e o instituísse por maneiras seguras, garantida a todas as mulheres. 

Portanto, cabe analisar esse voto, ainda sob McCann o nível do poder constitutivo da autoridade judicial, ao refletir de como o aborto é um problema de saúde pública que há décadas é pauta no Brasil. Porém, somente nos últimos anos é lido como uma urgência pela política progressista e pelas novas gerações - que por sua maioria - entendem uma necessidade de sua legalização com acesso democrático. Como também, num nível estratégico, porque é diante desse voto a favor de um habeas corpus é entendido que precisa-se repensar em como o Direito e seus direitos fundamentais, penal conversam entre si e constroem a realidade jurídica brasileira. 

Isabella Uehara - 2a semestre Noturno

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