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domingo, 21 de novembro de 2021

Mobilização do direito contra a intolerância e para garantia de uma sociedade democrática

 

O presente texto será traçado com base na análise sociológica do Sr. Michel McCann no artigo “Poder Judiciário e Mobilização do Direito: Uma Perspectiva dos “Usuários”. Além disso, a análise terá como objeto uma Medida Cautelar feita pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Em resumo, a cidade de Ipatinga em Minas Gerais proibiu o ensino de qualquer tema relacionado a diversidade sexual por meio de uma lei em 2015. Por isso, foi movimentada a presente ação como forma de mostrar a inconstitucionalidade desta lei. Os amicus curiae desta foram o Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros e a Aliança Nacional LGBTI.

O ponto de maior notabilidade da relação entre o texto do McCann e o objeto da ação é o contexto de Mobilização do Direito. É comum conceber que lutar por determinados direitos é fazer política, o que fica visível aqui no ato de ativar, ou melhor, mobilizar a instituição judiciária para fazer cumprir com seus interesses, muitos garantidos legalmente e ignorados.

Foi isso que ocorreu na cidade de Ipatinga, um descumprimento de preceitos constitucionais e direitos básicos, não tendo uma alternativa senão a ação.

Os tribunais têm um poder fortíssimo atualmente, por isso no descumprimento dessas demandas, que já deviam ser garantidas, ainda cabe ao tribunal servir de mediador. Dessa forma, trazendo palavras do Ministro Barroso citadas na decisão do Gilmar Mendes:

“Para que a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos, a pretexto de ser o estudante um ser ‘vulnerável’. O excesso de proteção não emancipa, o excesso de proteção infantiliza” (p.19).

A iniciativa do legislativo de Ipatinga tentou ocultar o pluralismo de visões, pessoas, culturas e formas de ser que se inserem na democracia e por isso o direito foi mobilizado, ele apareceu nessa ação como um instrumento de garantia do básico, nas palavras do professor José A. Moisés, “Democracia não se sustenta sem o princípio da lei”. Essa relação é de suma importância para compreender a presente ADPF.

Ademais, quando se atenta a influência de uma decisão como esta se percebe que ela vai muito além de um impacto na pequena esfera, mas age na forma de um aparelho de função pedagógica, servindo para evitar construção de novas leis como a de Ipatinga. A influência/poder do tribunal na situação em questão foi, segundo as palavras de McCann,

“(...) direto, linear e causal em termos de impacto. Eles [tribunais] podem deter ou parar uma disputa e declaram vencedores e perdedores. Os tribunais também podem traçar políticas que os demais devem seguir, levando alguns cientistas políticos a estudar o seu grau de cumprimento e de implementação.” (p. 183)

;a declaração de inconstitucionalidade frente a uma lei preconceituosa e que vela a realidade social é algo de incalculável alcance, como se um novo limite de legislar fosse criado. Portanto, seguindo as ideias do sociólogo Michael, o STF teve um papel de nível estratégico, o que não é novo em seu histórico, afinal, “as ações dos tribunais fornecem diversos ‘precedentes’ estratégicos para as partes envolvidas em diferentes relações por toda a sociedade” (p. 184).

Em caminho de finalizar, um último ponto que cabe ser destacado, é que

“Quanto o tribunal atua em uma disputa particular, ele pode de uma só vez: aumentar a relevância da questão na agenda pública; privilegiar algumas partes que tenham demonstrado interesse na questão; criar novas oportunidades para essas partes se mobilizarem em torno da causa; e fornecer recursos simbólicos para esforços de mobilização em diversos campos. As respostas vindas de diversos públicos podem indicar a questão específica a qual o tribunal se refere ou algum outro assunto para o qual a ação do tribunal deva se preocupar.” (p. 186) - grifo nosso

Portanto, a decisão do Dr. Gilmar Mendes foi acertada, sendo garantidora do cumprir com a constituição, tendo peso pedagógico e fornecendo a possibilidade para que situações semelhantes sejam evitadas, bem como combatidas, pelo judiciário. Além disso, lembrando o grande pedagogo e pensador brasileiro Paulo Freire: “A educação é um ato de amor, por isso, um ato de coragem. Não pode temer o debate. A análise da realidade. Não pode fugir à discussão criadora, sob pena de ser uma farsa.”, por isso é uma ação democrática mostrar que a sociedade não é feita de héteros brancos cis religiosos, mas é plural, com pessoas de todas as classes. A diferença é o fato que une os indivíduos.

 

GABRIEL RIGONATO – NOTURNO – 2º PERÍODO

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