O
presente texto será traçado com base na análise sociológica do Sr. Michel
McCann no artigo “Poder Judiciário e Mobilização do Direito: Uma Perspectiva
dos “Usuários”. Além disso, a análise terá como objeto uma Medida Cautelar
feita pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, em uma Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental.
Em
resumo, a cidade de Ipatinga em Minas Gerais proibiu o ensino de qualquer tema
relacionado a diversidade sexual por meio de uma lei em 2015. Por isso, foi
movimentada a presente ação como forma de mostrar a inconstitucionalidade desta
lei. Os amicus curiae desta foram o Grupo Dignidade – Pela Cidadania de
Gays, Lésbicas e Transgêneros e a Aliança Nacional LGBTI.
O
ponto de maior notabilidade da relação entre o texto do McCann e o objeto da
ação é o contexto de Mobilização do Direito. É comum conceber que lutar por
determinados direitos é fazer política, o que fica visível aqui no ato de
ativar, ou melhor, mobilizar a instituição judiciária para fazer cumprir com
seus interesses, muitos garantidos legalmente e ignorados.
Foi
isso que ocorreu na cidade de Ipatinga, um descumprimento de preceitos
constitucionais e direitos básicos, não tendo uma alternativa senão a ação.
Os
tribunais têm um poder fortíssimo atualmente, por isso no descumprimento dessas
demandas, que já deviam ser garantidas, ainda cabe ao tribunal servir de
mediador. Dessa forma, trazendo palavras do Ministro Barroso citadas na decisão
do Gilmar Mendes:
“Para que
a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo
informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de
conteúdos políticos ou filosóficos, a pretexto de ser o estudante um ser
‘vulnerável’. O excesso de proteção não emancipa, o excesso de proteção infantiliza”
(p.19).
A iniciativa do legislativo de Ipatinga tentou
ocultar o pluralismo de visões, pessoas, culturas e formas de ser que se
inserem na democracia e por isso o direito foi mobilizado, ele apareceu nessa
ação como um instrumento de garantia do básico, nas palavras do professor José
A. Moisés, “Democracia não se sustenta sem o princípio da lei”. Essa relação é
de suma importância para compreender a presente ADPF.
Ademais,
quando se atenta a influência de uma decisão como esta se percebe que ela vai
muito além de um impacto na pequena esfera, mas age na forma de um aparelho de
função pedagógica, servindo para evitar construção de novas leis como a de
Ipatinga. A influência/poder do tribunal na situação em questão foi, segundo as
palavras de McCann,
“(...) direto, linear e
causal em termos de impacto. Eles [tribunais] podem deter ou parar uma disputa
e declaram vencedores e perdedores. Os tribunais também podem traçar
políticas que os demais devem seguir, levando alguns cientistas políticos a
estudar o seu grau de cumprimento e de implementação.” (p. 183)
;a declaração de inconstitucionalidade frente a
uma lei preconceituosa e que vela a realidade social é algo de incalculável
alcance, como se um novo limite de legislar fosse criado. Portanto, seguindo as
ideias do sociólogo Michael, o STF teve um papel de nível estratégico, o que
não é novo em seu histórico, afinal, “as ações dos tribunais fornecem diversos ‘precedentes’
estratégicos para as partes envolvidas em diferentes relações por toda a
sociedade” (p. 184).
Em
caminho de finalizar, um último ponto que cabe ser destacado, é que
“Quanto o
tribunal atua em uma disputa particular, ele pode de uma só vez: aumentar a
relevância da questão na agenda pública; privilegiar algumas partes que tenham
demonstrado interesse na questão; criar novas oportunidades para essas
partes se mobilizarem em torno da causa; e fornecer recursos simbólicos para
esforços de mobilização em diversos campos. As respostas vindas de diversos
públicos podem indicar a questão específica a qual o tribunal se refere ou
algum outro assunto para o qual a ação do tribunal deva se preocupar.” (p.
186) - grifo nosso
Portanto, a
decisão do Dr. Gilmar Mendes foi acertada, sendo garantidora do cumprir com a
constituição, tendo peso pedagógico e fornecendo a possibilidade para que
situações semelhantes sejam evitadas, bem como combatidas, pelo judiciário.
Além disso, lembrando o grande pedagogo e pensador brasileiro Paulo Freire: “A educação é um
ato de amor, por isso, um ato de coragem. Não pode temer o debate. A análise da
realidade. Não pode fugir à discussão criadora, sob pena de ser uma farsa.”,
por isso é uma ação democrática mostrar que a sociedade não é feita de héteros
brancos cis religiosos, mas é plural, com pessoas de todas as classes. A
diferença é o fato que une os indivíduos.
GABRIEL
RIGONATO – NOTURNO – 2º PERÍODO
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