A princípio, deve-se compreender que temáticas como a criminalização da homofobia, assim como outros assuntos que por muito tempo foram negligenciados e marginalizados, ocupam, paulatinamente, maior espaço no que concerne ao campo jurídico. Nesse sentido, é importante analisar a lacuna existente do processo de judicialização no que diz respeito à proteção dos grupos minoritários, fato que propicia e perdura a inacessibilidade do direito - tendo em vista que este, por questões históricas e sociais, ainda favorece uma camada dominante. No entanto, sabe-se que a proteção aos direitos referentes à dignidade da pessoa humana, à liberdade de ir e vir, e à equidade são princípios intrínsecos assegurados pela Constituição Federal, a fim de que esses direitos sejam cedidos a qualquer indivíduo, sem distinção. Nesse sentido, proporcionar a criminalização de todas as formas de homofobia e transfobia, é assegurar à comunidade LGBTQIA+ o respeito à diversidade e à liberdade individual de se expressar, distinguindo, nos tempos hodiernos sombrios e retrógrados, a humanização e a barbárie.
Sob essa perspectiva, nota-se a aparição de empecilhos ao se tratar sobre a legalidade inserida em um âmbito controlado por um direito excludente enquanto protagonista. À vista disso, o professor e pensador Michael W. McCann salienta que uma perspectiva institucional histórica que evidencia o protagonismo judicial como consequência de uma sequência complexa de ideias que corroboram para a fortificação do direito como se encontra atualmente - por meio de influência de um período histórico e social, foram estabelecidas maneiras pelas quais o direito seria desenvolvido, somadas às legalidades que, gradualmente, foram envolvidas com a mobilização do direito. Dessa forma, para que seja possível alcançar uma hegemonia social calcada sob a premissa de igualdade é imprescindível que haja grupos que confrontem a necessidade urgente de sustentar as pautas dos interesses de camadas excluídas socialmente, dentro da área jurídica. Apenas por meio da participação ativa dos grupos sociais será possível mobilizar a lei.
Assim, a ADO 26, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão referente à criminalização da homofobia, com mais de dez instituições como Amici Curiae - entre elas o Grupo Gay da Bahia (GGB), ao ser decidida como procedente ocasionou diversas consequências importantes para a temática. Dessa forma, é importante destacar o caráter da ADO como ferramenta poderosa no que concerne à materialização de direitos, posto que foi fundamental para a notificação do Poder Legislativo acerca da omissão inconstitucional no que diz respeito à escassez e negligência de normas que assegurem e cumpram os incisos XLI e XLII, do art. 5° da Constituição Federal, a fim de proteger a comunidade LGBTQIA+.
Além disso, McCann ainda aponta que a mobilização do direito é encontrada por meio do destaque dos ‘atores sociais’, responsáveis por lutar pelas causas e direitos, ao buscarem trazer o problema à tona. Sendo assim, deve-se evidenciar o caráter essencial e indispensável da representação de um grupo de indivíduos na esfera judiciária, retomando pautas desprezadas e precarizadas e, principalmente, para afirmar um espaço próprio dentro de um direito marcado por interesses de uma classe dominante. Dessa forma, entende-se a relevância de grupos como o supracitado GBB para a mobilização da legalidade, com o intuito de garantir a concessão de direitos equivalentes a todos os grupos sociais. Por fim, é de suma importância que existam cada vez mais grupos mobilizadores que façam suas vozes serem ecoadas e ouvidas.
Clara Crotti Cravo - 2° Semestre - Diurno
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