"Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite equivalência, compreende uma dignidade". A definição apresentada acerca da dignidade humana pertence à Immanuel Kant e atribui uma perspectiva de unidade entre o homem e tal valor. Esse pensamento influenciou a formação do fundamento máximo do Estado Democrático de Direito no Brasil, que assegura princípios tais como a justiça, o desenvolvimento social e a vida.
Entretanto, observa-se que há uma disparidade no que é juridicamente assegurado nos alicerces da Constituição Federal e o que é a realidade prática das leis. Isso porque, ainda prevalece no país raízes de uma mentalidade conservadora, fato que contribui para um desequilíbrio da equidade, a medida que se tem a manutenção viciosa de preconceitos. Além de faltar dinamicidade ao Direito, mediante uma sociedade inconstante, sujeita a reações diárias.
Sendo assim, cria-se um ambiente viável ao surgimento de movimentos sociais, que por intermédio de suas respectivas ações coletivas, almejam promover mudanças que estruturem adequadamente a integridade cidadã do indivíduo, como faz o MTST, quanto as questões de moradia e trabalho, ou o Movimento Negro, quanto à luta contra a desigualdade racial.
Os fundamentos cartesianos e baconianos, desenvolvidos à luz da filosofia moderna, podem, em parte, constituir ideais que arquitetam o pensamento das organizações reivindicantes. René Descartes estabelece sua influência através da obra "O Discurso do Método"(1637), justamente por propor como primeira etapa para a busca do verdadeiro conhecimento a dúvida, sendo esta primordial em um núcleo social por despertar questionamentos a respeito da realidade vigente. Por outro lado, Francis Bacon, na produção "Novum Organum"(1620), ao defender a superação de prejulgamentos e superstições - estes advindos dos ídolos, pelo filósofo apresentados como empecilhos ao intelecto humano - comunga com movimentos que priorizam a defesa de minorias.
Logo, ocupar o Direito faz-se uma medida necessária, não somente no que tange racionalizá-lo, mas também no que concerne em conduzi-lo a uma interpretação mais palpável da realidade, que reconheça o diverso. Indubitavelmente, será necessária a persistência da ação dos "grupos de rua", os quais necessitam empreender batalhas contra o retrocesso, para assim, contribuir para os alicerces da dignidade humana.
Maria Eduarda Buscain Martins. Turma XXXV. Matutino
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