A
primeira onda de direitos coincide com o surgimento e fortalecimento dos
Estados Modernos europeus. De acordo com Bobbio (1909), em sua obra a Era dos
Direitos, a primeira geração refere-se aos direitos fundamentais do homem, cuja
afirmação encontra-se nas lutas contra os governos absolutos e na própria
limitação destes. As constituições com surgimento no século XVIII visavam a
garantia dos direitos civilistas relativos à vida, à segurança e às liberdades
individuais, sobretudo à propriedade e aos contratos.
A
imposição de uma nova ordem, criando uma nova realidade a partir de uma
metodologia descarteziana inovadora coloca o direito em lugar de instrumento a
favor da classe insurgente, a burguesia. Há de se destacar nesse processo de
fomentação das constituintes a imparcialidade do legislador. Se a influência
dos ídolos baconianos iniciam-se ao nascimento, como afirmar uma imparcialidade
do conhecimento? A racionalidade do ser é construída no social e não meramente
do âmbito biológico, tornando questionável o ideal de uma natureza humana
universalizada ao considerar o influxo do fenótipo em sua unicidade. Sendo
assim, um direito com princípios universais não é válido.
Outro
ponto de destaque, é a descentralização do poder absoluto ao poder judiciário.
Considerando os índices de analfabetismo e não-escolarização da população no
século XVIII, o direito através de uma pesada burocracia influi poder a essa
burguesia, a qual se afirma como dominante. O conhecimento e linguagem jurídicos
são tão limitados a uma elite intelectual (a qual funde-se à elite econômica)
que impedem a auto representação do indivíduo, submetendo-o a vontade e análise
de uma nova classe.
O
direito burguês traz consigo a aplicação de seu “ídolo da meritocracia”. A
constituição age como civilizatória, na qual a mobilidade social é alcançada
pelo trabalho individual. O trabalho enobrece. Portanto, um povo cujos homens, isto
é, metade da população, trabalhavam cerca de dois meses em cada quatro anos
seriam considerados como atrasados? Um povo sem uma Constituição e formação
ocidental estatal é selvagem? Dois axiomas, com efeito, parecem guiar a marcha
da civilização ocidental desde sua aurora: o primeiro estabelece que a
verdadeira sociedade se desenvolve sob a sombra protetora do Estado; o segundo
enuncia um imperativo categórico: é necessário trabalhar (CLASTRES, 1973).
Ocupar o direito é
utilizar instrumentos burgueses para a revolução, o que torna-se apenas um
reformismo redundante. Para a efetivação das necessidades coletivas e
individuais é inevitável o caos para a criação do novo, o qual atenda às
especificidades organizacionais e não imponha uma hierarquia, ídolos e
ocidentalização. Respeito à lei, este é o cimento que mantém a estrutura do
Estado. A lei é sagrada e aquele que a desafia é um criminoso. Sem crime não
haveria Estado: o mundo da moral – ou seja, o Estado – está cheio de
vagabundos, mentirosos, ladrões (…) O objetivo dos estados é sempre o mesmo:
limitar o indivíduo, domesticá-lo, subordiná-lo, subjugá-lo (STIRNER, 1845).
Referências
Bibliográficas:
Bobbio, Norberto,
1909 - A era dos direitos / Norberto Bobbio; tradução Carlos Nelson Coutinho;
apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. — 7ª
reimpressão. Tradução de: L'età dei Diritti. ISBN 10: 85-352-1561-1. 1.
Direitos humanos — Discursos, conferências etc. I. Título. CDD - 323.4.
Clastres, Pierre,
1974 - A Sociedade Contra o Estado (artigo). Título Original: Lê Societé contre
I'Etat. Tradução: Theo Santiago. Data da Digitalização: 2004. Data Publicação
Original: 1974.
Stirner, Max, 1845 – The Ego and His Own, citado in:
Politics - Página 56, Andrew Heywood - Palgrave Macmillan, 2013.
Giulia Dalla Dea Vatiero
Direito Diurno
Nenhum comentário:
Postar um comentário