O profissional do Direito deve ter como fio
condutor de suas ações uma visão analítica, com o intuito de balizar as
implicações que o Direito acarreta no tecido social, a fim de se evitar a
arbitrariedade, e assim proporcionando a razoabilidade. Nesse esteio, a ação de
tutela antecipada que pleiteava cirurgia de mudança de sexo, além de alteração
do registro civil, para constar o novo nome e modificação do sexo masculino
para o feminino impetrada junto a vara do juizado especial da fazenda pública
da comarca de Jales-SP faz ganhar relevo os tipos de racionalidade jurídica
expostos por Max Weber, na medida em que destacou a forma específica de
legitimar as ordens sociais revolucionariamente criadas, bem como sendo
instrumento para orientar os atos dos agentes jurídicos envolvidos em tal
tratativa.
Sob essa perspectiva, faz-se necessário destacar a
essência do direito natural preconizado por Weber, que consiste no conjunto das
normas vigentes independentemente de qualquer direito positivo e que tem
preeminência diante deste, normas que não devem sua dignidade a uma promulgação
arbitrária, mas ao contrário, legitimam o poder compromissório desta (WEBER, p.
134). Ou seja, o anseio da parte que pleiteia a transgenitalização, que
notadamente não se trata de patologia, tem preeminência sob um direito que
ainda não está propriamente positivado, considerando que se trata de um direito
imanente a condição humana da pessoa.
Pode-se ainda perceber diretrizes do pensamento
weberiano em tal ação, ao passo que, ainda em se tratando de direitos naturais,
Weber sublinha que tal sempre foi a forma em que as classes que se revoltavam
contra a ordem existente para conferir legitimidade à sua reivindicação de
criação direito. Nesse sentido, a liberdade contratual firmada entre o
indivíduo e o Estado só será mantida caso tal ação social não viole o direito
natural, aqui, alvo de legitimação.
Dessa forma, depreende-se que em tal caso o direito
natural formal de fato transforma-se em direito natural material, uma vez que a
legitimidade do anseio pela cirurgia de transgenitalização independe de características
formal-jurídicas.
Paulo Henrique Lacerda - Diurno
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