O Brasil é campeão mundial em violência contra a população de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis. A comunidade LGBT registra uma baixa a cada, aproximadamente, 28 horas. A intolerância e o preconceito assombram a existência das pessoas que não se identificam com os padrões de gênero e sexualidade.
A comunidade de travestis e transexuais é ainda mais exposta ao ódio e à violência. Calcula-se que algo em torno de 98% da população T brasileira trabalhe em serviços precários ou como profissionais do sexo. A transfobia, prática de opressão e intolerância contra travestis, mulheres e homens transexuais e transgêneros, é um marcante face do preconceito de nossa sociedade.
É especialmente penoso o processo de assimilação do ordenamento jurídico à identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais. Exige-se uma infinidade de procedimentos, muitas vezes degradantes e constrangedores, das pessoas que desejam adequar seus documentos e registros à identidade com que se identificam.
Há grande polêmica em torno do oferecimento de procedimento de transgenitalização pelo Sistema Único de Saúde. Trata-se de processo cirúrgico para adequar o sexo biológico à identidade de gênero com que o indivíduo se identifica. É sabido que nem todas as pessoas travestis e transexuais buscam promover alterações cirúrgicas em seus corpos.
Podemos discutir a polêmica que envolve a questão à luz do pensando do pensador Max Weber. Prestigiado jurista, sociólogo e economista, Weber elaborou uma variedade de estudos sobre as relações sociais, morais e normativas. Dentre suas teorias, Weber concebeu a existência de distintas formas de racionalidade, dentre elas a formal e a material. A primeira diria respeito à formalidade existente no universo jurídico e seria caracterizada pela existência de hierarquias e normas fixas, que regulam a convivência humana. A segunda, por sua vez, seria marcada e influenciada por valores e exigências morais e políticas da sociedade.
Dentro do universo da racionalidade formal, Weber acreditava na igualdade de direitos entre todos os indivíduos. A partir do momento que determinada pessoa exercesse um direito não comum às demais, seria detentora de um privilégio. A crítica ao oferecimento do procedimento de transgenitalização pelo SUS segue a mesma lógica: o processo cirúrgico, sendo destinado exclusivamente às pessoas travestis e transexuais que busquem a transformação de seus corpos, seria um privilégios dessas, em detrimento do direito da maioria. O mesmo se estende à adequação do nome civil e registros das pessoas transexuais.
Weber compreendia, então, que a sociedade não se regulava somente a partir das normas jurídicas, mas também sobre elementos morais e ideológicos. A intolerância contra a comunidade de travestis e transexuais, plenamente difundida em nossa comunidade, seria também assimilada pelo meio jurídico. Mesmo o direito à dignidade é negado quando se recusa o procedimento de transgenitalização e de adequação dos registros civis, acusando a existência de privilégios.
O direito, como concebia Weber, seria um meio suscetível às contradições e vícios do meio social em que está inserido. Direito e justiça não caminham necessariamente no mesmo sentido. Não devemos considerar como justo tudo aquilo que está em consonância com o ordenamento jurídico, pois há muitas práticas injustas que o direito acolhe. Dessa forma, a busca pela justiça pode vir até mesmo no sentido da readequação do direito, como no caso da necessária revisão das interpretações do sistema jurídico sobre as pessoas transexuais e travestis.
A comunidade de travestis e transexuais é ainda mais exposta ao ódio e à violência. Calcula-se que algo em torno de 98% da população T brasileira trabalhe em serviços precários ou como profissionais do sexo. A transfobia, prática de opressão e intolerância contra travestis, mulheres e homens transexuais e transgêneros, é um marcante face do preconceito de nossa sociedade.
É especialmente penoso o processo de assimilação do ordenamento jurídico à identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais. Exige-se uma infinidade de procedimentos, muitas vezes degradantes e constrangedores, das pessoas que desejam adequar seus documentos e registros à identidade com que se identificam.
Há grande polêmica em torno do oferecimento de procedimento de transgenitalização pelo Sistema Único de Saúde. Trata-se de processo cirúrgico para adequar o sexo biológico à identidade de gênero com que o indivíduo se identifica. É sabido que nem todas as pessoas travestis e transexuais buscam promover alterações cirúrgicas em seus corpos.
Podemos discutir a polêmica que envolve a questão à luz do pensando do pensador Max Weber. Prestigiado jurista, sociólogo e economista, Weber elaborou uma variedade de estudos sobre as relações sociais, morais e normativas. Dentre suas teorias, Weber concebeu a existência de distintas formas de racionalidade, dentre elas a formal e a material. A primeira diria respeito à formalidade existente no universo jurídico e seria caracterizada pela existência de hierarquias e normas fixas, que regulam a convivência humana. A segunda, por sua vez, seria marcada e influenciada por valores e exigências morais e políticas da sociedade.
Dentro do universo da racionalidade formal, Weber acreditava na igualdade de direitos entre todos os indivíduos. A partir do momento que determinada pessoa exercesse um direito não comum às demais, seria detentora de um privilégio. A crítica ao oferecimento do procedimento de transgenitalização pelo SUS segue a mesma lógica: o processo cirúrgico, sendo destinado exclusivamente às pessoas travestis e transexuais que busquem a transformação de seus corpos, seria um privilégios dessas, em detrimento do direito da maioria. O mesmo se estende à adequação do nome civil e registros das pessoas transexuais.
Weber compreendia, então, que a sociedade não se regulava somente a partir das normas jurídicas, mas também sobre elementos morais e ideológicos. A intolerância contra a comunidade de travestis e transexuais, plenamente difundida em nossa comunidade, seria também assimilada pelo meio jurídico. Mesmo o direito à dignidade é negado quando se recusa o procedimento de transgenitalização e de adequação dos registros civis, acusando a existência de privilégios.
O direito, como concebia Weber, seria um meio suscetível às contradições e vícios do meio social em que está inserido. Direito e justiça não caminham necessariamente no mesmo sentido. Não devemos considerar como justo tudo aquilo que está em consonância com o ordenamento jurídico, pois há muitas práticas injustas que o direito acolhe. Dessa forma, a busca pela justiça pode vir até mesmo no sentido da readequação do direito, como no caso da necessária revisão das interpretações do sistema jurídico sobre as pessoas transexuais e travestis.
Guilherme da Costa Aguiar Cortez - 2º semestre de Direito (matutino)
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