Foi concedida em favor da requerente, a tutela antecipada a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, em 2013, na cidade de Jales. Deferindo-se que fossem realizados três pedidos da requerente: a realização da cirurgia de mudança de sexo (feita pelo Sistema único de Saúde); alteração do nome, além da alteração de todos os documentos pessoais; alteração no registro civil para constar o sexo feminino, no lugar de masculino. Entretanto, essa é uma questão repleta de dúvidas, o que me leva à considerar a opinião dos clássicos (filósofos e sociólogos) sobre o assunto.
Para tanto, escolhi relacionar esse caso com a teoria de Weber, na qual afirma que o direito é o aspecto central da modernidade, devendo administrar e julgar todas as ações, visando um sistema jurídico sem lacunas, que englobe a totalidade. Assim, o direito deve regulamentar a mudança de gênero da Parte- autora, concedendo-lhe o que foi pedido. Existem ainda as divergências entre a racionalidade formal e material. A racionalidade formal dentro do direito é executar as ações mediante ao cálculo, empregando a forma imposta. Já o material é o que existe, a realidade que compõe a sociedade, levando em consideração os valores e costumes éticos. Assim a dinâmica da racionalização permeia entre o material e o formal, todavia, essa formalização só ocorre levando em consideração o material do grupo dominante. A negação desse direito seria continuar formalizando a realidade material da maioria dominante, revelando injustiças. A decisão favorável do juiz, nesse caso, combate a padronização da sociedade imposta pelo direito formal.
Além disso, a decisão teve respaldo da comunidade científica, haja vista que a requerente apresentou laudos médicos e psicológicos provando que o procedimento era uma necessidade para assegurar sua saúde e integridade física, tendo em vista que a condição estava lhe causando sofrimento, dor física e psicológica. Portanto, garantir a saúde é obrigação do Estado, previsto na Constituição cidadã de 1988, que levando em consideração os princípios da dignidade humana, e baseando-se na constitucionalidade social da Constituição de Weimar de 1919. Aquém, também está previsto no texto da CF o direito à identidade e ao pluralismo. A identidade almejada não é a identidade de transexual ou de patologia, e sim a de mulher. Como estes são direitos fundamentais, previstos na constituição, são hierarquicamente superiores a qualquer outros (como afirma, também, Kelsen). Dessa forma, a decisão judicial em favor da parte-autora tem, sim, respaldo formal, legal. Estevan Carlos Magno - Direito DIURNO
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