A temática acerca da transgenitalização atualmente
é muito discutida, tanto no quesito da liberdade de sexo, do direito à
identidade e, também, sobre o procedimento cirúrgico. O julgado expõe um
indivíduo que entrou com uma ação de obrigação de fazer, a fim de que o Estado
ou a União permitam ao paciente submeter-se ao procedimento cirúrgico com
subsídios estatais, à alteração do prenome e do gênero sexual. Ao correlacionarmos
a temática à teoria weberiana, temos que o Direito é marcado pelo conflito
entre formal e material e tem suas normas elaboradas de acordo com as ambições
da maioria, caracterizado como a classe dominante. A respeito da racionalização
do Direito, caracteriza-se pelas disposições jurídicas gerais, abrangendo fatos
que a racionalidade humana consegue imaginar.
A racionalidade formal, segundo
retrata Weber, é marcada pela expressão máxima da racionalidade, passando a
agir diretamente na configuração da vida, marcada pela cálculo, empregando a
norma imposta. Em contraste com a racionalidade formal surge a racionalidade
material, cujo direcionamento leva em conta valores e exigências éticas. A
racionalidade material afasta-se da dogmática e pragmático, aproximando-se da
realidade social, política e econômica. A dinâmica da racionalização vai do
material ao formal, no entanto, essa formação só se leva em conta os caracteres
do grupo dominante. Assim, a justiça seria uma forma de perpetuação dos ideais
da classe dominante, caso o juiz decidisse contra os pedidos proposto pelo
indivíduo que almeja a cirurgia de transgenitalização ele estaria de acordo com
os preceitos dominantes, caso contrário estaria afrontando o sistema vigente e
a padronização.
O transexual é portador do
direito fundamental à identidade, do que se extrai a possibilidade de
realização da cirurgia de mudança de sexo, alteração do prenome e à identidade
de gênero. Trata-se de direito fundamental implícito, derivado do direito
fundamental expresso de liberdade, igualdade, privacidade, intimidade e
dignidade da pessoa humana. Caso o magistrado traçasse esse caminho para sua
decisão estaria levando em conta a racionalidade material, expondo valores
morais, éticos e jurídicos para sua sentença. Assim, o deferimento da tutela
antecipada, demonstra que as pretensões materiais existentes na dinâmica
revolucionária podem introduzir mudanças significativas no direito formal. Além
disso, o magistrado pode pautar-se nos arts. 11 e seguintes do Código Civil
(direitos da personalidade), no art. 5º, X da Constituição Federal (direito à
intimidade), na Res. nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina (autoriza a
realização da cirurgia de mudança de sexo), no art. 13 do Código Civil
(disposições sobre o próprio corpo por exigência médica), entre outros artigos
expressos no sistema normativo brasileiro que integram o caso.
Pelo ponto de vista favorável à
concessão da tutela antecipada, o juiz deveria decretar de ofício os pedidos do
autor, além de decretar que a União deveria subsidiar os custos da cirurgia,
além de alterar o registro civil e outros documentos pessoais. Seria levado em
conta o direito à identidade, mas também iria ser um fator de sobrevida do
autor, pois elevaria sua autoestima na vida pessoal e profissional.
Pelo ponto de vista desfavorável
à concessão de tutela antecipada, embora a CF/88 explicite em seu art.
196 “a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, este
artigo não pode ser aplicado de maneira universal e desproporcional, sem normas
que o regulem, portanto, não é um artigo com eficácia plena, mas sim de
eficácia contida, caracterizada pela atuação restritiva por parte da
competência discricionária do Poder Público, assim, exige-se a atuação do
legislador ordinário para a regulamentação em leis infraconstitucionais sobre
sua aplicabilidade.
Além
disso, se fosse aplicado o art. 196, supratranscrito, teríamos que seguir
estritamente também os demais direito e garantias, tais como o direito à
moradia, dessa forma, a União teria que proporcionar a todos os desabrigados
uma moradia digna. Portanto, a decisão que autoriza o custeio da cirurgia de
transgenitalização por parte da União, dos Estados ou dos Municípios,
automaticamente também teria de serem autorizados outros direitos e garantias
para que as autoridades competentes arcassem com os custos. Isto iria tornar
algo insustentável para o país, já que caso teriam que ser concedidos todos os
direitos explicitados na CF/88.
Vale ressaltar
que na França a judicialização da saúde ou de qualquer direito que seja função
do Poder Executivo garanti-lo não ocorre, pois o Poder Judiciário não influi ou
não estabelece ações ao Poder Executivo, não é permitido a confusão de funções
entre os poderes. Sabemos que a realidade francesa e a brasileira são
totalmente diferentes, porém os direitos e garantias enumerados na CF/88 não
são direitos que devem ser aplicados no tempo presente, mas sim que devem ser
conquistados ao longo dos anos, para um período futuro. Dessa forma, não é
cabível o custeio da transgenitalização por parte da União, visto que é uma
garantia futura, para quando o país estiver em pleno desenvolvimento, o que não
se vê no atual cenário.
Pelo ponto de vista desfavorável ao custeio da transgenitalização por parte do Estado, seria levado em conta a racionalidade formal, sobrepondo os ideais dominantes. Além disso, pensando à respeito da coletividade, seria negligente por parte do Estado custear tal cirurgia, visto que em diversos municípios e Estados da nação, há a falta de equipamentos básicos de saúde e inúmeros cidadãos morrem por doenças facilmente curáveis devido à precarização da saúde pública. Portanto, como foi expresso tais direitos elencados na Constituição Federal são direitos para serem conquistados no futuro, com o desenvolvimento do país, a fim de um dia poder oferecer todos os preceitos descritos na Carta Magna brasileira.
Pelo ponto de vista desfavorável ao custeio da transgenitalização por parte do Estado, seria levado em conta a racionalidade formal, sobrepondo os ideais dominantes. Além disso, pensando à respeito da coletividade, seria negligente por parte do Estado custear tal cirurgia, visto que em diversos municípios e Estados da nação, há a falta de equipamentos básicos de saúde e inúmeros cidadãos morrem por doenças facilmente curáveis devido à precarização da saúde pública. Portanto, como foi expresso tais direitos elencados na Constituição Federal são direitos para serem conquistados no futuro, com o desenvolvimento do país, a fim de um dia poder oferecer todos os preceitos descritos na Carta Magna brasileira.
Douglas Torres Betete - 1º ano Direito (noturno)
Nenhum comentário:
Postar um comentário