Max Weber explicou em “Economia e Sociedade” como
a modernidade se constrói a partir de dinâmicas de racionalização da cultura e
da sociedade.
A racionalização se expressa em vias
distintas: racionalidade formal, racionalidade material, racionalidade teórica
e racionalidade prática. A primeira se constitui na previsibilidade das ações e
seus desdobramentos, a segunda se relaciona com os valores dos fins realizados
por um grupo, a terceira é a teorização da realidade e última trata dos métodos
utilizados para a consecução de determinados objetivos.
No campo do Direito, a racionalidade formal está
representada no direito positivado, enquanto os casos concretos no qual se
aplicam as decisões jurídicas manifesta a racionalidade material. Por sua
dinâmica de racionalização, o direito caminharia da “material” para a “formal”,
pois pretende ser aplicação lógica da lei universalista e que não permite
lacunas posteriores. Mas, conforme Weber demonstra , na concretude capitalista,
ele é fragmentado e individual, contemplador dos pressupostos éticos de um
grupo determinado, e como parte da racionalidade “formal” para a “material”. Logo,
afirma Weber racionalizar nada mais é do que capturar a realidade segundo interesses
específicos de grupos sociais.
Analisando um julgado, podemos entender ainda
melhor. Trata-se do caso de um transexual de Jales, que tendo seu tratamento
hormonal no hospital de São José do Rio Preto cortado e o custeamento de sua
cirurgia de transgenitalização impossibilitada pelo SUS, ajuizou uma ação. Julgada
pelo magistrado Fernando de Lima, este lhe concedeu uma tutela antecipada para
que realizasse a cirurgia e mudanças de nome e gênero condizentes com sua
identidade.
A Constituição Federal de 88 trata de impor:
cidadania, dignidade da pessoa humana, e pluralismo político como alguns dos
princípios da democracia brasileira; como alguns objetivos desta uma sociedade
livre, justa, igualitária, e promotora do bem de todos sem discriminação; como
direitos fundamentais a proteção da honra e imagem, a liberdade de expressão, a
saúde, a educação, o trabalho; e prevalência dos direitos humanos como um dos
princípios republicanos. Também o Código Civil/2002 prescreve como alguns
direitos personalíssimos a permissão de disposição do próprio corpo com
exigência médica e direito ao nome. Apesar disso, pode-se considerar tal como
feito pelo juiz de direito em seu deferimento, que muitas vezes, transexuais
estão impossibilitados de exercerem esses direitos, pois sua identidade e
expressão opostas ao seu sexo biológico os tornam alvos de preconceito,
vilipêndio, privação social de estar numa instituição educacional e de
conquistar empregos e como decorrente de tudo isso a um sofrimento psicológico
também. O magistrado não criou direitos
para o requerente, mas expandiu o alcance da lei a favor dele pela hermenêutica
jurídica.
É importante reconhecer a racionalidade formal
presente nas leis como utópica, pois valores são expressos pela classe dominante
para si mesma. Porém, pode-se se pensar de forma que contemple outras classes
como fez o magistrado. A decisão de Lima serve para mostrar que a realidade pode ser pensada fora de uma perspectiva conservadora.
Aula 1.2. J. Victor Ruiz. 1º Ano de Direito
(Noturno).
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