Há na concepção weberiana de
direito um embate entre o material e o ideal - "formal" - que se
configuram como uma dialética entre aquilo que se apresenta na lei, no
"calculado" com o que acontece no mundo, nos casos práticos. Por ser
impossível a previsão de todos e quaisquer casos, fatos e necessidades futuros,
é imprescindível uma "atualização" da estruturação jurídica, com base
nesse movimento dialético, ou seja, na renovação do direito com base nas
mudanças da sociedade, acompanhando-a. Para tanto, o direito apresenta diversos mecanismos em seu funcionamento que o tornam capaz de alterar-se.
Tais mudanças no ordenamento
jurídico são acarretadas, pois, devido à incorporação e renovação de conceitos,
como no caso apresentado, o qual retrata a urgência de eliminação do estigma na
imagem de transexuais. Apesar do ideal de igualdade sobre as pessoas, a
padronização social e a hierarquização de valores sociais construíram,
gradualmente, uma sociedade com aversão ao “diferente”, “fora do padrão”, cuja ordem
sofre altos riscos com a assimilação daqueles que a “confrontam”. Como surge no
caso julgado, em que “nos
termos da Resolução 1.482/97 do Conselho Federal de Medicina, o transexualismo
é ‘um desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do
fenótipo e tendência à automutilação e ao autoextermínio’”1
É claro o caráter
discriminatório desta visão, rotulando a subjetividade humana como desvio e associando isso à automutilação e ao autoextermínio. Longe disso, os casos de mutilação e “extermínio”
são fortemente relacionados à rejeição da sociedade
em relação a tais pessoas. A ordem, rígida, “correta” e quase sagrada,
introduzida e construída na sociedade implica no sentimento de inquietação e
estranhamento daqueles que se veem “fora dos padrões” e são vistos como “estranhos”. "Cumpre, antes de tudo, retirar essa capa patológica desse modo de
viver e ser, acolher e escutar, como o faz a clínica psicanalítica, outras
manifestações das subjetividades, saber movimentar-se reflexivamente melhor
nesse campo movediço que é a sexualidade, evitando imposições que procuram
moldar tecnologicamente o corpo humano."2
Portanto, a racionalização
formal do direito – apropriado pela burguesia – e a racionalização material –
que foi forjada com os valores burgueses – precisam de novas visões, pois o direito
como ferramenta para uma “única classe” – classes, grupos ou pessoas dominantes
– perde sua essência pluralista. A “Constituição
deve compatibilizar a unidade e a integração do sistema jurídico com as bases
pluralistas”3 o que a faz “reconhecer
todas as formas de viver, desde que não violem direito alheio”4
1 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE JALES p. 2
2 – Ibidem
3 – Idem, p. 5
4 – Ibidem
Roan Dias 1° ano Direito Diurno
Nenhum comentário:
Postar um comentário