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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Aula 1.2

Há na concepção weberiana de direito um embate entre o material e o ideal - "formal" - que se configuram como uma dialética entre aquilo que se apresenta na lei, no "calculado" com o que acontece no mundo, nos casos práticos. Por ser impossível a previsão de todos e quaisquer casos, fatos e necessidades futuros, é imprescindível uma "atualização" da estruturação jurídica, com base nesse movimento dialético, ou seja, na renovação do direito com base nas mudanças da sociedade, acompanhando-a. Para tanto, o direito apresenta diversos mecanismos em seu funcionamento que o tornam capaz de alterar-se. 
Tais mudanças no ordenamento jurídico são acarretadas, pois, devido à incorporação e renovação de conceitos, como no caso apresentado, o qual retrata a urgência de eliminação do estigma na imagem de transexuais. Apesar do ideal de igualdade sobre as pessoas, a padronização social e a hierarquização de valores sociais construíram, gradualmente, uma sociedade com aversão ao “diferente”, “fora do padrão”, cuja ordem sofre altos riscos com a assimilação daqueles que a “confrontam”. Como surge no caso julgado, em que “nos termos da Resolução 1.482/97 do Conselho Federal de Medicina, o transexualismo é ‘um desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ao autoextermínio’”1
É claro o caráter discriminatório desta visão, rotulando a subjetividade humana como desvio e associando isso à automutilação e ao autoextermínio. Longe disso, os casos de mutilação e “extermínio” são fortemente relacionados à rejeição da sociedade em relação a tais pessoas. A ordem, rígida, “correta” e quase sagrada, introduzida e construída na sociedade implica no sentimento de inquietação e estranhamento daqueles que se veem “fora dos padrões” e são vistos como “estranhos”. "Cumpre, antes de tudo, retirar essa capa patológica desse modo de viver e ser, acolher e escutar, como o faz a clínica psicanalítica, outras manifestações das subjetividades, saber movimentar-se reflexivamente melhor nesse campo movediço que é a sexualidade, evitando imposições que procuram moldar tecnologicamente o corpo humano."2
Portanto, a racionalização formal do direito – apropriado pela burguesia – e a racionalização material – que foi forjada com os valores burgueses – precisam de novas visões, pois o direito como ferramenta para uma “única classe” – classes, grupos ou pessoas dominantes – perde sua essência pluralista. A “Constituição deve compatibilizar a unidade e a integração do sistema jurídico com as bases pluralistas”3 o que a faz “reconhecer todas as formas de viver, desde que não violem direito alheio”4
1 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JALES  p. 2
2 – Ibidem
3 – Idem, p. 5
4 – Ibidem 

Roan Dias 1° ano Direito Diurno 

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