Em sua
obra, Max Weber defende que a modernidade em que vivemos é formada por uma razão;
esta ultima forja a sociedade que, por fim, cria um direito. Para Weber, essa
razão se expressa por caminhos múltiplos de racionalidade - formal, material,
teórica e prática- e se aplica satisfatoriamente ao campo jurídico. Sendo as
duas primeiras as mais importantes, a formal é um tipo normativo, positivado e a
material é aquela que se vale de inúmeros fatores (preferencias políticas,
crenças, status social, etc) para se concretizar.
Um exemplo disso está em um
julgado da Comarca de Jales, interior de São Paulo, que mostra o caso de um transexual
que pleiteia na justiça sua transgenitalização e a mudança de seu nome e gênero
no registro civil, sustentando o argumento de que seu corpo biológico não se
adequa as suas características psíquicas. Nesse sentido, o direito, por não ser
um tipo ideal e possuir lacunas, não encontra na sua racionalidade formal leis
previamente estabelecidas que regulem essa situação, fazendo-se necessário
então o uso da racionalidade material. Por meio dela, o juiz pode construir sua
sentença baseando-se em direitos fundamentais implícitos e nos valores que o
requerente possuía e que formavam sua personalidade, tornando-a procedente.
Além disso, outro ponto que merece
ser destacado é que, no âmbito do direito, esses dois tipos principais de
racionalidade constroem uma dinâmica que vai do material para o formal, ou seja,
como a lei é formada por indivíduos possuidores de valores e interesses particulares
ela não consegue ser generalizada e visar exclusivamente o bem comum. Entretanto,
pode-se dizer que embora um direito formal, único e generalizado para todos seja
uma utopia, casos como o citado acima, ajudam na construção de um direito mais
plural e adaptado a realidade social contemporânea.
Juliana Previato- 1ª ano direito noturno.
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