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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Da Prática à Teoria


              Em sua obra, Max Weber defende que a modernidade em que vivemos é formada por uma razão; esta ultima forja a sociedade que, por fim, cria um direito. Para Weber, essa razão se expressa por caminhos múltiplos de racionalidade - formal, material, teórica e prática- e se aplica satisfatoriamente ao campo jurídico. Sendo as duas primeiras as mais importantes, a formal é um tipo normativo, positivado e a material é aquela que se vale de inúmeros fatores (preferencias políticas, crenças, status social, etc) para se concretizar.
              Um exemplo disso está em um julgado da Comarca de Jales, interior de São Paulo, que mostra o caso de um transexual que pleiteia na justiça sua transgenitalização e a mudança de seu nome e gênero no registro civil, sustentando o argumento de que seu corpo biológico não se adequa as suas características psíquicas. Nesse sentido, o direito, por não ser um tipo ideal e possuir lacunas, não encontra na sua racionalidade formal leis previamente estabelecidas que regulem essa situação, fazendo-se necessário então o uso da racionalidade material. Por meio dela, o juiz pode construir sua sentença baseando-se em direitos fundamentais implícitos e nos valores que o requerente possuía e que formavam sua personalidade, tornando-a procedente.
              Além disso, outro ponto que merece ser destacado é que, no âmbito do direito, esses dois tipos principais de racionalidade constroem uma dinâmica que vai do material para o formal, ou seja, como a lei é formada por indivíduos possuidores de valores e interesses particulares ela não consegue ser generalizada e visar exclusivamente o bem comum. Entretanto, pode-se dizer que embora um direito formal, único e generalizado para todos seja uma utopia, casos como o citado acima, ajudam na construção de um direito mais plural e adaptado a realidade social contemporânea.

                Por fim, pode-se perceber que, como o direito cada vez mais tem sido construído da prática para a teoria, dos tribunais para a câmara, a desvalorização do poder legislativo e a parlamentarização do judiciário se acentuem, fomentando a necessidade de construir um equilíbrio entre as racionalidade formal e material quando aplicada à divisão de poderes.

Juliana Previato- 1ª ano direito noturno.

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