Em março
de 2013, o caso julgado na Comarca de Jales era um processo de tutela antecipada
para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça os meios necessários
para a realização de uma cirurgia de trangenitalização, além da alteração do
prenome e gênero nos documentos da parte requerente. A parte autora se
identificava como mulher desde muito cedo, apesar de ter nascido em um corpo
masculino. Após ter passado por acompanhamento psicológico e psiquiátrico foi
declarada como necessária a cirurgia devido aos males e traumas do preconceito
sofrido pela parte autora.
Ao relacionar esse caso com os pensamentos de
Max Weber percebemos como a racionalidade formal e material são presentes na
sociedade contemporânea. A racionalidade formal seria aquela livre de valores
ou influências externas de apenas uma determinada classe ou grupo social; uma
racionalidade neutra baseada apenas na razão e que se estabelece mediante
caráter calculável das ações e seus efeitos. Já a racionalidade material
carrega os valores e interesses de determinada classe, apesar de ser formada a
partir da razão não é uma razão pura. É uma razão pertencente apenas à
determinada classe ou grupo, pois leva consigo suas exigências éticas,
políticas e etc.
Portanto,
a racionalidade formal seria a encarregada de fomentar o direito, já que, de
acordo com Weber, o objetivo do direito é um instrumento que a partir de
determinados preceitos normativos preveria certas condutas. Logo, as leis
seriam o símbolo da racionalidade formal, pois seriam neutras (não trariam
vantagens a nenhum grupo). Neutras em um sentido de que pleiteariam os valores
e princípios de todas as classes da sociedade, uma espécie de razão universal.
Entretanto, tal situação é utópica. Sabemos que mesmo as leis em nossa
constituição não são neutras e visam a privilégios a certa categoria. O
legislador constitucional possuía um partido político e tal partido possuía uma
ideologia e certo interesse. Dessa maneira, nossas leis não são neutras.
A
racionalidade formal é utilizada de maneira parecida com o tipo ideal. É uma
situação que não necessariamente se é possível alcançar, mas que devemos usa-la
como parâmetro na construção do conhecimento. Sendo assim, o juiz ao legitimar
seu deferimento utilizou-se de um direito material com roupagem formal visto
que baseou sua decisão na utilização da Constituição Federal e do Código Civil,
além de tratados internacionais e a resolução do Conselho Federal de Medicina
levando em conta valores e interesses de dada comunidade, no caso a LGBT.
No caso
julgado, vimos que a dialética entre a racionalidade formal e material (o que
está na lei X realidade social atual) trouxe um avanço para o direito, porque
foi reconhecido que o preconceito decorrente do corpo social causa danos à saúde
e é dever do Estado indenizar os que sofrem com isso, mas não porque a transsexualidade
é uma patologia de caráter mental. A única patologia encontrada nesse caso é a intolerância
ao diferente e a discriminação encontrada na população brasileira.
Eric Felipe Sabadini Nakahara
1° ano Direito - Diurno
1° ano Direito - Diurno
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