Segundo
Max Weber, a racionalidade do direito se daria mediante a observação
de três princípios básicos: a) o direito, de uma perspectiva
formal, deve abranger toda uma “constelação” de fatos
concretos; b) através da lógica jurídica, deve ser possível
encontrar soluções para essa “constelação” de fatos concretos
com base nas disposições jurídicas abstratas vigentes; c) desse
modo, o direito deve construir um sistema “sem lacunas”.
O
caso julgado consiste em um “transexual
que pleiteia cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do
registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo
masculino para o sexo feminino”. A
parte-autora é
do
sexo masculino, porém não se sente confortável com seu sexo
biológico. Desde os 7 anos de idade, percebeu que, psicologicamente,
pertencia ao sexo feminino,
situação que gerava desconforto e sofrimento.
Aos
10 anos já se vestia com roupas ditas femininas e aos 15 se submeteu
a tratamento hormonal. A
parte-requerente passou por intenso acompanhamento psicológico até
decidir que, apesar dos riscos, a
cirurgia
de transgenitalização representaria
o fim do sofrimento causado pelo sentimento de inadequação.
O
magistrado decide
o caso em
favor da parte-requerente utilizando-se
de normas constitucionais e ordinárias como argumento favorável.
Tendo em vista
o art. 13 do CC - “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”
- a cirurgia é possível se exigida por um médico. Por ser encarada
como uma patologia pela psiquiatria e psicanálise (mesmo o
magistrado não concordando com esse fato), o transexualismo da
parte-autora se encaixaria na disposição do artigo.
Outro
argumento utilizado pelo magistrado é o direito humano e fundamental
à identidade, mesmo
que a questão do transexual não seja expressa no art. 5º da
Constituição Federal. No entanto, o juiz afirma que é possível
expandir as disposições desse artigo para abranger tal grupo. Isto
demonstra claramente a utilização de um direito formal a partir de
uma perspectiva material. Nessa situação, o magistrado não cria um
novo direito, apenas expande a forma de um direito já existente.
Ademais,
este argumento pode ser relacionado com a utilização do direito
natural pelas classes para tentar mudar a sociedade: apesar de usado
como instrumento formal de mudança, seus resultados sempre se dão
em uma perspectiva material.
O
caso julgado é um exemplo de que
o
direito racional em Weber é um tipo
ideal.
Ainda
hoje o direito positivo é utilizado como meio de dominação, o que
leva os grupos marginalizados a expandirem a forma através da luta
material. Desse modo, o
direito – como Weber já colocava – continua sendo dialético e
sua racionalidade pura, uma utopia.
Isabela Ferreira Sastre
1º ano Direito - Diurno
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