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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Weber e o conflito de racionalidades

 Um julgado de Jales a respeito de uma cirurgia de transgenitalização e de uma mudança do nome e sexo, civilmente registrados, resultou em uma tutela federal para que houvesse uma assistência do governo na realização de tais procedimentos. Embasado no direito à liberdade, à igualdade, à intimidade e à saúde, previstos na Constituição Federal de 1988, o juiz alegou que havia, sim, a necessidade de uma interferência estatal para garantir que a parte-autora tivesse, então, seus direitos preservados. Visto que essa sofreu inúmeros constrangimentos por, ao tentar adaptar seu corpo e se portar do modo como se identificava, tomar hormônios e se vestir como o que é socialmente estereotipado como feminino. Além de, através de um acompanhamento psicológico, estar plenamente convicto de que desejava realizar a cirurgia e a mudança de nome, até mesmo por sofrer graves crises depressivas por não se identificar com o próprio corpo. 
 Analisando tal julgado pelas lentes do pensamento Weberiano, podemos compreender que houve uma abrangência do âmbito da Racionalidade Formal, pois o embasamento dado à sentença e à argumentação foi totalmente de acordo com os preceitos e diretrizes já previstos em lei; mas pode-se observar também, o que Weber chama de Racionalidade Material, pois houve, claramente, o atendimento de minorias, no caso o movimento LGBT, que muitas vezes o legislador não tem como objetivo principal atender. 
 Desse modo, é extremamente claro como o pensamento Weberiano ainda se faz atual em alguns aspectos, visto que ele afirmava que a realidade é um confronto de diferentes racionalidades. Entretanto, também podemos depreender que, mesmo com todo o formalismo e a necessidade de normas positivadas, meio pelo qual o direito atua principalmente, esse não precisa ser totalmente retrógrado e elitista, mas pode servir também, por meio de sua própria aplicação, para atender partes que em sua primeira intenção não seriam naturalmente protegidas. Fica claro então, que o direito pode, sim, atender às minorias e atuar como instrumento de apaziguamento da sociedade em todos os seus engendrados conflitos. 

Giovana Galvão Boesso
1º ano- Direito diurno

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