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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Felicidade: direito racionalmente material

Tutela antecipada é o ato pelo qual o juiz pressupõe como imprescindível o rápido efeito de julgamento de mérito, apropriando à sentença um caráter de urgência. E, a partir dessa medida, que o julgado requerido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação ao pleito de cirurgia para mudança de sexo, alteração do prenome no registro civil e modificação do sexo masculino para o feminino da transexual é colocado como importante no âmbito jurídico não só por existir Constitucionalmente como direito fundamental, mas principalmente por ser um princípio propriamente humano e digno.
A Teoria Weberiana, além de discutir a racionalidade e a racionalização, estuda o direito como produto de uma ação social política, religiosa e economicamente influenciada, possuindo como medidor racional quatro elementos: os meios, os fins, os valores e os elementos de cada ação: “A ação será tão mais racional quanto mais o ator levar em consideração todos tais aspectos. Esta discussão é fundamental, pois a problemática da racionalidade, em Weber, é elaborada tendo-se em vista compreender, a partir dela, a especificidade das ações sociais” (SELL, 2012, p. 163). Logo, se a utilidade racional da ação é sua especificidade, como o direito formal pode abranger as mais diversas situações sociais?
Há quem diz que o Direito puro e positivado é padrão do bom, assim como quem considera operador do direito um jurista. Mas na vida real – racionalidade teórica – as coisas não funcionam no ‘dever ser’ nem são causos hipotéticos do Código. Quando existe uma petição requerindo uma transgenitalização com afirmação social escolhida de gênero no registro civil, existe uma ação social específica, em que um ser humano necessita do aparato jurídico para garantir um direito que é seu não por estar escrito, mas por existir independentemente de uma ordem jurídica positivada. Weber classifica esse tipo de pensamento como Direito Materialmente racional, no qual os “problemas jurídicos sofrem a influência de normas qualitativas, como imperativos éticos, regras de convivência (utilitárias ou de outra natureza) ou máximas políticas que rompem com o formalismo jurídico” (SELL, 2012, p. 164).
Ainda como presumiu Weber, são “normas obtidas pela elaboração lógica de conceitos, jurídicos ou éticos, fazem parte, no mesmo sentido que as ‘leis naturais’, daquelas regras universalmente compromissórias que ‘nem Deus pode mudar’ e às quais não deve tentar opor-se nenhuma ordem jurídica” (WEBER, 2004, p. 136). Apesar da reivindicação da transexual no julgado apresentar argumentos baseados em sólido ordenamento positivo e constitucional, sua base geral é fundamentada por uma racionalidade material que reconhece a natureza humana das questões jurídicas; não as torna direitos enquanto normas estabelecidas, mas normas enquanto direitos pré-existentes e, dentre todos eles, o direito urgente que toda pessoa sente em ser feliz.

“Permitir, pois, que o transexual viva, em plenitude, a sua vida, significa dar-lhe liberdade. Dar-lhe liberdade é desaferrar-lhe das amarras que o evitam ser feliz. E indivíduos felizes, independentes, são muito perigosos. Eles se armam com o amor, com o afeto, um material capaz de fazer revoluções, de se espalhar e destruir o capital, revolucionar as formas de convivência humana, atassalhar a moldura capitalista de uma sociedade amante do aparecer e inimiga do ser”. (JULGADO, p. 4)

Introdução à Sociologia - Aula 1.2
Karla Gabriella dos Santos Santana, 1º ano Direito - Diurno

Bibliografia:
SELL, Carlos Eduardo. “Racionalidade e racionalização em Max Weber”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 27, n. 79, jun/2012, pp. 153-172

WEBER, Max. Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva. Vol. 2. Brasília: Ed. da UnB: Imprensa Oficial, 2004.


VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JALES, Ação de Obrigação de fazer - Julgado


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