Tutela antecipada é o ato pelo qual o juiz pressupõe como
imprescindível o rápido efeito de julgamento de mérito, apropriando à sentença
um caráter de urgência. E, a partir dessa medida, que o julgado requerido pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação ao pleito de cirurgia para
mudança de sexo, alteração do prenome no registro civil e modificação do sexo
masculino para o feminino da transexual é colocado como importante no âmbito jurídico
não só por existir Constitucionalmente como direito fundamental, mas
principalmente por ser um princípio propriamente humano e digno.
A Teoria Weberiana, além de discutir a racionalidade e a
racionalização, estuda o direito como produto de uma ação social política,
religiosa e economicamente influenciada, possuindo como medidor racional quatro
elementos: os meios, os fins, os valores e os elementos de cada ação: “A ação
será tão mais racional quanto mais o ator levar em consideração todos tais aspectos.
Esta discussão é fundamental, pois a problemática da racionalidade, em Weber, é
elaborada tendo-se em vista compreender, a partir dela, a especificidade das
ações sociais” (SELL, 2012, p. 163). Logo, se a utilidade racional da ação é
sua especificidade, como o direito formal pode abranger as mais diversas
situações sociais?
Há quem diz que o Direito puro e positivado é padrão do
bom, assim como quem considera operador do direito um jurista. Mas na vida real
– racionalidade teórica – as coisas não funcionam no ‘dever ser’ nem são causos
hipotéticos do Código. Quando existe uma petição requerindo uma
transgenitalização com afirmação social escolhida de gênero no registro civil,
existe uma ação social específica, em que um ser humano necessita do aparato jurídico
para garantir um direito que é seu não por estar escrito, mas por existir
independentemente de uma ordem jurídica positivada. Weber classifica esse tipo
de pensamento como Direito Materialmente racional, no qual os “problemas
jurídicos sofrem a influência de normas qualitativas, como imperativos éticos,
regras de convivência (utilitárias ou de outra natureza) ou máximas políticas
que rompem com o formalismo jurídico” (SELL, 2012, p. 164).
Ainda como presumiu Weber, são “normas obtidas pela
elaboração lógica de conceitos, jurídicos ou éticos, fazem parte, no mesmo
sentido que as ‘leis naturais’, daquelas regras universalmente compromissórias
que ‘nem Deus pode mudar’ e às quais não deve tentar opor-se nenhuma ordem
jurídica” (WEBER, 2004, p. 136). Apesar da reivindicação da transexual no
julgado apresentar argumentos baseados em sólido ordenamento positivo e
constitucional, sua base geral é fundamentada por uma racionalidade material
que reconhece a natureza humana das questões jurídicas; não as torna direitos
enquanto normas estabelecidas, mas normas enquanto direitos pré-existentes e,
dentre todos eles, o direito urgente que toda pessoa sente em ser feliz.
“Permitir, pois, que o transexual viva, em plenitude, a sua
vida, significa dar-lhe liberdade. Dar-lhe liberdade é desaferrar-lhe das
amarras que o evitam ser feliz. E indivíduos felizes, independentes, são muito
perigosos. Eles se armam com o amor, com o afeto, um material capaz de fazer
revoluções, de se espalhar e destruir o capital, revolucionar as formas de
convivência humana, atassalhar a moldura capitalista de uma sociedade amante do
aparecer e inimiga do ser”. (JULGADO, p. 4)
Introdução à Sociologia - Aula 1.2
Karla Gabriella dos Santos Santana, 1º ano Direito - Diurno
Bibliografia:
WEBER, Max. Economia e Sociedade – Fundamentos da
Sociologia Compreensiva. Vol. 2. Brasília: Ed. da UnB: Imprensa Oficial, 2004.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
JALES, Ação de Obrigação de fazer - Julgado
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