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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

De acordo com Weber, a modernidade, como nós conhecemos, é constituída por algumas espécies de racionalidade. Sendo elas a formal, material, teórica e prática. No direito se aplica os dois primeiros tipos de racionalidade. A formal possui um caráter calculável das ações e seus efeitos e a material considera exigências éticas, valores e etc.
Weber ainda elenca alguns elementos da racionalidade do direito, como a necessidade de que uma decisão jurídica de um fato concreto seja baseada em uma noção abstrata e que o direito objetivo deve ser um sistema sem lacunas de disposições jurídicas.
Na comarca de Jales, uma transexual entrou com uma ação pleiteando uma cirurgia de mudança de sexo, alteração do nome e do sexo masculino para feminino no registro civil. A parte-autora possui um corpo com características masculinas, mas psicologicamente se identifica com o sexo feminino, o que é caracterizado como transexualismo. Ela fez um acompanhamento com psicólogos que concluiu que a parte-autora está segura para fazer essa cirurgia.
A decisão do juiz foi favorável à transexual, tendo em vista que tanto a doutrina e a jurisprudência dão respaldo a essas mudanças e que caso a parte autora não adequasse seu físico com o psicológico, poderia desencadear tendências suicidas.

Ao analisar esse caso prático de acordo com a teoria weberiana, percebemos como a racionalidade realmente vai do formal ao material. Além disso, o juiz utilizou uma analogia para julgar esse caso, visto que na legislação não possuía nada sobre o assunto. Ou seja, como o direito à identidade é garantido por tratados internacionais, ele presumiu que essa mudança de nome também é legal.

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