Miguel Reale, em Lições Preliminares de Direito, atribui a importância da Sociologia para o Direito, pois esse, segundo sua visão, deve ser tratado como fato social. A sociologia jurídica implica em fornecer dados estatísticos da sociedade para que o direito possa então ser efetivado e legitimado. Como todo fato social, o direito, independente do indivíduo, tem como substrato o agir do homem em
sociedade, de acordo com as regras sociais. Tais regras são de caráter axiológico, isto é são valorativas, e cabem ao ramo da ética e moral estudá-las. Como consequência disso, as normas, prescrições de maneiras de agir condicionadas pelo meio social (dever ser), são, como diz Durkheim, coercitivas, pois, desde o nascimento, é ensinado ao homem a obrigatoriedade de certas condutas para que possamos viver em completa harmonia. Portanto, a educação é regrada, desde a infância, de tal forma que, independente do período histórico, atua modelando o ser social, pois tais comportamentos esperados pela sociedade não são obtidos pelo homem de modo espontâneo.
Partindo desse pressuposto é que Durkheim expõe que a resistência a um comportamento esperado pela coletividade, isto é, a uma norma, sempre é seguido de uma reação punitiva para restabelecer a normalidade. É pela necessidade de resgatar a condição de equilíbrio social, rompido pela transgressão das regras, que os finalismos são recorrentes para explicar o fato social, como diz Durkheim "o castigo pela cólera que determina no indivíduo toda lesão grave aos seus interesses”. É nesse ponto que entra o direito, com os mecanismos necessários, a fim de fazer justiça, segundo os padrões axiológicos vigentes. Todavia, é necessário apontar que em muito o direito evoluiu no âmbito dos direitos humanos e que os valores sociais não são ao todo imperativos e normativos, pois, no que diz respeito ao princípio dignidade da pessoa humana, todo homem tem o direito as condições mínimas, morais e econômicas, para ter uma existência digna e respeitável. Portanto, o direito também atua ao lado do infrator para garantir-lhe tal direito, sem deixar que as reações do meio social extrapolem limites, como o da violência e do preconceito.
Matheus Vital Freire dos Santos - Direito Noturno - 1º ano
Matheus Vital Freire dos Santos - Direito Noturno - 1º ano
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