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domingo, 21 de junho de 2015

A visão funcional de Durkheim para o crime

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Durkheim  aponta como características principais do fato social a coerção social, fatores externos ao indivíduo e a  generalidade. A coerção social é uma força social exercida sobre o indivíduo. Ela pode ser expressa através de sanções legais ou espontâneas (moral).
A sociedade não resulta de uma soma das consciências individuais daqueles que dela participam, tendo, na realidade, uma natureza própria ,uma individualidade.Esta consciência social, ou “consciência coletiva’  determina padrões de comportamento pelo qual o indivíduo deverá se conformar(comportar).
Desta forma ,segundo o sociólogo os caracteres gerais da natureza humana, resumidamente, resultam da vida social.isto é, as características pela qual a sociedade se organiza condicionam o funcionamento da vida social
 matéria da revista Super Interessante ( VERGARA, Rodrigo.174.ed.São Paulo:Abril.2002) trazia como matéria explicações sobre o aumento da violência no Brasil na época. O  autor do artigo  faz  indagações  e traz respostas ,dentre elas  a sociológica :



"Mas, afinal, qual é a origem do crime? Por que alguns lugares, como o Brasil, reúnem mais pessoas dedicadas a infringir a lei? Por que, em uma mesma população, algumas pessoas resolvem romper as regras enquanto outras as obedecem?
Para quem vê na sociedade a causa das mazelas do mundo, como os sociólogos, as explicações biológicas e psicológicas para o crime são importantes e podem ajudar muito na recuperação de delinqüentes e criminosos. Mas teriam pouca utilidade para prevenir a criminalidade. Seria a mesma coisa que tentar atacar as doenças cardiovasculares com cirurgias, sem atacar a alimentação gordurosa, o tabagismo e o sedentarismo da população. Para os sociólogos, o crime é a resposta do indivíduo ao meio em que vive. E depende do cruzamento de vários fatores sociais. Há muitas teorias diferentes sobre o assunto, cada uma com fórmula própria, realçando este ou aquele aspecto da vida em sociedade para explicar por que, de repente, um monte de gente resolve roubar, matar ou estuprar. Muitas dessas teorias – em geral as mais simplórias – tornaram-se populares, como as que culpam só a pobreza pelos crimes.
Se isso fosse verdade, o Brasil, com 50 milhões de indigentes – que ganham menos de 80 reais por mês –, já teria sucumbido. Fossem todos criminosos, não haveria espaço para vida honesta no país. Fosse a pobreza a causa maior e única da criminalidade, o Piauí teria os maiores índices de ocorrência de roubos, furtos e homicídios do país. Mas os maiores índices, como se sabe, estão nos Estados mais ricos – em São Paulo, no Distrito Federal e no Rio Grande do Sul.  Alguns dos mais pobres países africanos têm baixas taxas de crime, enquanto a nação mais rica do globo, os Estados Unidos, tem uma alta taxa de criminalidade.”

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Sob a análise  de Durkheim, como organismo vivo, a sociedade apresenta estados considerados normais e patológicos.O estado de normalidade pode ser associado à generalidade A generalidade é consenso social, uma unanimidade pelo qual o grupo social tem a mesma compreensão ou objetivo sobre determinada questão. O oposto seria o patológico : transitório e excepcional.
Segundo Durkheim ,os crimes não diminuem quando se passa da sociedades inferiores para superiores, pelo contrário, se elevam, Para ele,  crime  é apenas um  fato social:”A utilidade do crime é no sentido de tornar possível a evolução da moral e do próprio direito, haja em vista que o crime desafia a ordem moral vigente e esta, por ser maleável, adquire novas formas, através das mudanças”
Durkheim identifica o papel social ( funcional) do criminoso na sociedade: “agente regulador da vida social”.Mas alerta, que índices muito altos indicam patologia ,assim como os muito baixos.Para ele, quando a criminalidade atinge taxas muito abaixo das habituais, por detrás deste progresso aparente ,pode estar se anunciando um  corolário de perturbações sociais
Durkheim cria uma nova teoria sobre o crime e da ,consequente, penalidade.Para ele, a pena tem a função primordial de restaurar a consciência coletiva que se viu aviltada pela prática do delito, admitindo o castigo pelo castigo  e  que o caráter preventivo e educativo apenas seriam  formas subsidiárias.
É isso.



Eduardo de Souza Guercia- Direito Noturno

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