Durkheim aponta
como características principais do fato social a coerção social, fatores
externos ao indivíduo e a generalidade. A coerção social é uma força
social exercida sobre o indivíduo. Ela
pode ser expressa através de sanções legais ou espontâneas (moral).
A sociedade não
resulta de uma soma das consciências individuais daqueles que dela participam,
tendo, na realidade, uma natureza própria ,uma individualidade.Esta consciência
social, ou “consciência coletiva’ determina
padrões de comportamento pelo qual o indivíduo deverá se conformar(comportar).
Desta forma ,segundo o
sociólogo os caracteres gerais da natureza humana, resumidamente, resultam da
vida social.isto é, as características pela qual a sociedade se organiza
condicionam o funcionamento da vida social
A matéria da revista Super Interessante ( VERGARA,
Rodrigo.174.ed.São Paulo:Abril.2002) trazia como matéria explicações sobre o
aumento da violência no Brasil na época. O autor do artigo faz indagações e traz respostas ,dentre
elas a sociológica :
"Mas, afinal, qual é a origem do
crime? Por que alguns lugares, como o Brasil, reúnem mais pessoas dedicadas a
infringir a lei? Por que, em uma mesma população, algumas pessoas resolvem romper
as regras enquanto outras as obedecem?
Para quem vê na sociedade a causa das
mazelas do mundo, como os sociólogos, as explicações biológicas e psicológicas
para o crime são importantes e podem ajudar muito na recuperação de
delinqüentes e criminosos. Mas teriam pouca utilidade para prevenir a
criminalidade. Seria a mesma coisa que tentar atacar as doenças
cardiovasculares com cirurgias, sem atacar a alimentação gordurosa, o tabagismo
e o sedentarismo da população. Para os sociólogos, o crime é a resposta do
indivíduo ao meio em que vive. E depende do cruzamento de vários fatores
sociais. Há muitas teorias diferentes sobre o assunto, cada uma com fórmula
própria, realçando este ou aquele aspecto da vida em sociedade para explicar
por que, de repente, um monte de gente resolve roubar, matar ou estuprar.
Muitas dessas teorias – em geral as mais simplórias – tornaram-se populares,
como as que culpam só a pobreza pelos crimes.
Se isso fosse verdade, o Brasil, com 50
milhões de indigentes – que ganham menos de 80 reais por mês –, já teria
sucumbido. Fossem todos criminosos, não haveria espaço para vida honesta no
país. Fosse a pobreza a causa maior e única da criminalidade, o Piauí teria os
maiores índices de ocorrência de roubos, furtos e homicídios do país. Mas os
maiores índices, como se sabe, estão nos Estados mais ricos – em São Paulo, no
Distrito Federal e no Rio Grande do Sul. Alguns
dos mais pobres países africanos têm baixas taxas de crime, enquanto a nação
mais rica do globo, os Estados Unidos, tem uma alta taxa de criminalidade.”
.
Sob a análise de Durkheim,
como organismo vivo, a sociedade apresenta estados considerados normais e
patológicos.O estado de normalidade pode ser associado à generalidade A
generalidade é consenso social, uma unanimidade pelo qual o grupo social tem a
mesma compreensão ou objetivo sobre determinada questão. O oposto seria o
patológico : transitório e excepcional.
Segundo Durkheim ,os crimes não
diminuem quando se passa da sociedades inferiores para superiores, pelo
contrário, se elevam, Para ele, crime é apenas um fato
social:”A utilidade do crime é no sentido de tornar possível a evolução da
moral e do próprio direito, haja em vista que o crime desafia a ordem moral
vigente e esta, por ser maleável, adquire novas formas, através das mudanças”
Durkheim identifica o papel social (
funcional) do criminoso na sociedade: “agente regulador da vida social”.Mas
alerta, que índices muito altos indicam patologia ,assim como os muito
baixos.Para ele, quando a criminalidade atinge taxas muito abaixo das
habituais, por detrás deste progresso aparente ,pode estar se anunciando um corolário
de perturbações sociais
Durkheim cria uma nova teoria sobre o
crime e da ,consequente, penalidade.Para ele, a pena tem a função primordial de
restaurar a consciência coletiva que se viu aviltada pela prática do delito,
admitindo o castigo pelo castigo e que o caráter
preventivo e educativo apenas seriam formas subsidiárias.
É isso.
Eduardo de Souza Guercia- Direito
Noturno
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