O Direito pode ser interpretando tranquilamente sob a ótica weberiana da Sociologia Compreensiva, uma vez que as relações humanas não estão presas e empacotadas de forma racional e sistemática. A fábrica que rege o convívio em sociedade possui diversos defeitos em seu maquinário, produzindo sempre divergências, peculiaridades e incertezas que merecem uma compreensão justa e compatível à cada caso. Dessa forma, torna-se indispensável o uso de costumes e jurisprudências, por exemplo, no direito, quando a lei possuir lacunas e necessitar de integração.
O pensamento de Max Weber a respeito da ação social, está inserida num contexto menos abrangente. Não deveria ser entendida levando a pauta da coletividade, do meio social ou do determinismo. A ação do próprio homem, seus pensamentos, suas convicções, suas individualidades seriam a fonte para a verdade dos acontecimentos.
É explicitado, também, na teoria sociológica weberiana o fato de ser indispensável a imparcialidade e a neutralidade para com os casos ou fatos estudados. Deveria ser deixada de lado toda e qualquer forma de pensamento individual ou crença, possivelmente, para estudar os fatos sociais. Conduto, é impossível desprender o ser humano dessas questões abordadas de forma robótica e incisiva.
Em suma, a aplicabilidade dos ideais de Max Weber na ciência jurídica é plausível e necessária, individualizando os casos à extrema potência, intensificando o estudo de caso particular e desprendendo-se ao máximo das engrenagens culturais e pré-concebidas que poderiam afetar a verdade de forma determinante.
VÍCTOR MACEDO SAMEGIMA PAIZAN - 1º ANO - DIREITO MATUTINO
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