Max Weber, ao contrário de Durkheim, não pensa que a ordem social tenha
que se opor e se distinguir dos indivíduos como uma realidade exterior a eles,
mas que as normas sociais se concretizam exatamente quando se manifestam em
cada indivíduo sob a forma de motivação. Para ele o ponto de partida da
explicação sociológica é o individuo: A sociologia interpretativa considera
o indivíduo e seu ato como a unidade básica, como seu ‘átomo’. [1]
Para o sociólogo, Sociologia significa uma
ciência que pretende compreender interpretativamente a ação social e assim
explicá-la em seu curso e efeitos.[2] Sendo
que a ação social é a ação de cada
indivíduo levada por motivos que resultam da influência da tradição, dos
interesses racionais e da emotividade. A ação social é dividida em quatro
tipos: a tradicional, afetiva, relacionada a valores e relacionada a fins.
Pode-se verificar uma relação
entre a Sociologia Compreensiva de Weber ao Direito, evidenciando que certas
ações levam um ou mais indivíduos a agirem distintamente frente a uma mesma
situação. Cabe à sociologia interpretar os sentidos que levam à condição da
ação e ao direito a aplicação e cumprimento do que está estabelecido em Lei. Ao contrário da sociologia compreensiva, na sociologia
jurídica, especificamente direcionada à área do Direito Penal, observa-se a
interpretação das ações individuais frente às ilicitudes de atos que incorrem
ao que está previsto em Lei. Neste cenário, propõe-se um estudo acerca da
relação entre os mecanismos de ordenação do Direito e a consequente relação
entre os setores da ordem social. Há, também, uma relação, no sentido de que a
ação social leva o ser à prática de determinado ato. A Sociologia Compreensiva
e as estruturas e leis sociais, auxiliam na interpretação baseada na
experiência dos fenômenos reais, ou seja, na compreensão de questões como
desvios de condutas. Dessa forma, verifica-se que a Sociologia Compreensiva
pode ser um perfeito complemento para o Direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário