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domingo, 18 de agosto de 2019


Os elementos que fornecem a legitimidade ao Direito perante a sociedade

Na quinta-feira do dia 12 de abril, o STF decidiu ser favorável a casos de abortos em caso de anencefalia por oito votos a dois, ou seja, a maioria dos ministros do STF decidiram que o aborto de feto sem cérebro não é crime. Todos os votos dos ministros possuíam uma roupagem de neutralidade e universalização, além de possuir muito poder simbólico, características essas que são relatadas no texto “O Poder Simbólico” de autoria do sociólogo francês Pierre Bourdieu, nesses votos cada ministro usava diversos campos (científico, político, cultural, jurídico) para aumentar o capital do seu voto e assim persuadir todos os ouvintes do porque seu voto era mais legítimo do que os dos outros ministros, desses votos vale a pena destacar o do ministro Celso de Mello e do ministro Ricardo Lewandowski, já que seus votos apesar de serem antagônicos possuem muitas características que exemplificam a neutralidade, universalização e poder simbólico, ou seja, elementos que o Direito possui para dar sua legitimidade perante a sociedade, segundo o Bourdieu.
O ministro Ricardo Lewandowski elucida que o seu voto é contra o caso de aborto de anencefalia, pois evidencia que não é possível, em hipótese alguma modificar as normas sem os devidos processos legais, logo cabe ao ministro interpretar, porém deve haver uma interpretação seguindo a constituição, desse modo é dever do poder legislativo modificar essa norma e não o judiciário. Sendo assim, percebemos como o voto de Lewandowski  é um voto que primazia a lei acima de tudo e justamente por isso o voto traveste de neutralização e também de universalização, já que o voto está respeitando a lei e como é incutido na sociedade que a lei é imparcial e para todos, logo isso mostra que Lewandowski por seguir a lei está também sendo imparcial (neutralização) e falando por todos e para todos (universalização).
Sobre o poder simbólico, no qual Bourdieu explica em seu texto que o homem ao possuir diversos títulos de diversos campos, isso faz ele ganhar legitimidade e principalmente autoridade para persuadir as pessoas que as suas convicções são legítimas e verdadeiras, dos ministros o que mais usou capital foi o ministro Celso de Mello. No pronunciamento de seu voto Mello dá ênfase de como esse processo judicial é uns dos mais importante de sua carreira, pois em mais de quarenta anos de vida pública, ele nunca participou de um processo tão importante e podemos perceber elementos do campo histórico, filosófico e cultural, em suas próprias palavras: “Este julgamento, que é efetivamente histórico, eis que nele estamos a discutir o alcance e o sentido da vida e da morte, revela que o Direito, em nosso País, estruturado sob um Estado laico, é capaz de conferir dignidade às experiências da vida e aos mistérios insondáveis da morte”. Além disso, ao tentar explicar por várias vertentes (genética, embriológica, neurológica, ecológica, metabólica, catolicismo, judaísmo, islamismo, budismo e hinduísmo) onde começa a vida, ele provou que nem a religião, nem a filosofia, nem a ciência sabe onde começa a vida, logo há diversas interpretações do conceito de vida, por isso não há uma exatidão, uma certeza e diante desse caso, surge o Nom liquet desse processo e a própria constituição faz a vedação ao Nom liquet, ou seja, obrigando o juiz decidir sobre o caso, em suas palavras: “As divergências a propósito da definição do início da vida não se registram apenas no campo científico, mas se projetam, por igual, no domínio filosófico e no âmbito das religiões, o que abre espaço ao legislador para dispor, validamente, sobre essa relevantíssima questão”. Desse modo, percebemos que apesar de ir contra o voto de Lewandowski, Celso de Mello por fundamentar muito bem seu voto e usando diversos capitais de vários campos da sociedade, simplesmente deu poder simbólico e assim dando legitimidade ao seu voto, pois segundo Bourdieu, o poder simbólico aumenta conforme mais capital a pessoa possui, logo o voto de Celso por possuir bastante capital conseguiu ter uma aparência de legitimidade e autoridade.
Destarte, agora entendo porque o Direito é tão longevo e duradouro, pois o Direito evita o extremismo, assim ao aceitar em uma mesma sala de debate homens com filosofias e ideias antagônicas como no caso de Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, ao fazer isso o Direito veste a roupagem de neutralização e universalização que tanto o Bourdieu fala em seu texto do poder simbólico, pois  Direito ao aceitar as diferenças é o que faz surgir a natureza da suposta imparcialidade que há nele. Outrossim, ao evitar o extremismo, o Direito também evita a destruição, afinal como dizia Sidarta Gautama: “O melhor caminho é o caminho do meio, pois os extremos sempre levam a destruição”, assim o Direito enquanto seguir os princípios da neutralidade e universalização e seus profissionais aumentarem seu poder simbólico usando os diversos capitais que a sociedade tem a oferecer então ele sempre terá a suposta imagem de imparcialidade, já que todos nós sabemos que a imparcialidade é algo impossível, porém nós podemos se aproximar da imparcialidade ao aceitar as diferenças e o Direito faz isso ao aceitar todo tipo de ideia, assim dando sua legitimidade perante a sociedade.

Nome: Wilson do Monte Cerqueira Júnior – 1º Ano Direito Noturno - Unesp
Disciplina: Sociologia do Direito
Professor: Agnaldo de Souza

A ADPF 54 e o Espaço do Possível.

A ADPF 54 trata da mudança da interpretação do STF quanto a inconstitucionalidade da interrupção terapêutica da gestação em casos de anencefalia. A decisão favorável á mudança na interpretação, que possibilitou que o procedimento médico da  interrupção da gravidez não mais acarrete em  sanção penal tanto ao médico como também à paciente, gerou diversas discussões sobre a atuação do STF, que para alguns falhou na decisão por ter tomado decisão que cabia ao poder Legislativo do Brasil. Houve também discordâncias ideológicas quanto ao momento que se inicia a vida do Feto. para alguns começa após 3 meses de gestação, para outros somente a partir do nascimento, e, ainda, há quem acredita que  surge no momento da concepção.
Ao analisar o caso com base na obra de Pierre Bourdieu, diversos pontos que relacionam o Julgado à obra podem ser levantados. Um dos ministros em seu voto observou que os artigos 124 e 126 do Código Penal, que tipificam o crime de aborto, foram criados em um período anterior aos avanços médicos e científicos que possibilitam de forma precisa o diagnóstico de anencefalia. Por conta do atraso da lei, ela não é mais adequada à realidade brasileira. Isso se caracteriza como a historicização da norma proposta por Bourdieu, onde a lei é submetida a uma análise histórica, a fim de questionar sua força positivada na Constituição.
Outro ponto importante é a denominação do Campo Jurídico, que representa o espaço de conflito entre os agentes do direito. Dentro desse espaço diversos conflitos se estabelecem, como o de ideias dos Ministros do Supremo que julgaram o caso, cada um defendendo o seu ponto de vista. Dentro desse Campo, o capital simbólico é evidente, já que há o uso dessa ferramenta para consolidar a posição do mais forte e influente. Esse conflito também engloba a constituição, que de maneira simbólica trava uma batalha contra os operadores que tentam não modifica-la, mas sim alterar a sua interpretação.
O espaço do possível também pode ser estudado com base NA ADPF 54. Sabe-se que esse espaço age como um filtro para legitimar a decisão. Dentro desse filtro, que incorpora toda a produção científica, jurisprudencial e moral do direito e da sociedade, a decisão se legitima. Não se pode considerar o aborto em qualquer circunstância de gravidez pois a moral, a lei e os costumes que dominam a sociedade não permitem e não legitimam essa decisão. dentro do possível, sem contrariar o habitus e passando pelo filtro, o aborto de feto anencéfalo é legitimado.
Por ultimo, não há o que discutir sobre o início da vida do feto. Essa vida não se inicia, pois desde antes da produção do espermatozoide a vida já existe. Não há nenhuma fase no surgimento de um ser humano que ele não esteja vivo. A definição correta ao debater sobre a possibilidade do aborto é a potencialidade desse organismo  se tornar um ser humano dotado de consciência e possibilidade de sobrevivência. Nos casos de anencefalia, de fato aquele ser é humano, está vivo e tem direitos legais, mas não terá a possibilidade de se desenvolver. Nesse caso, passando pelo filtro da lei e da moral, o aborto pode ser permitido, pois como esse ser humano não poderá desenvolver consciência e muito menos sobreviver, não podemos obrigar a mãe a continuar uma gestação que somente causará a ela e aos familiares constrangimento, sofrimento e dor, sem levar em consideração os direitos que ela também tem.

 Miguel Basílio Andrade- Primeiro Ano Matutino.




ADPF 54: decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 que foi a favor da interrupção terapêutica da gravidez de feto anencéfalo.
Feto anencéfalo é um feto com “malformação irreversível e letal para a qual a medicina não apresenta qualquer alternativa paliativa ou de sobrevida” segundo Débora Diniz e Ana Cristina Gonçalves Vélez, portanto, o feto anencéfalo é inviável para a vida extrauterina. 
A decisão do STF diz respeito ao Código Penal, no sentido de considerar a interrupção terapêutica da gravidez de feto anencéfalo crime ou não. A ministra Cármen Lúcia, em seu voto, afirmou que “o Código Penal afirma a não punição do aborto no caso que não tenha outra alternativa para salvar a vida da gestante - é a vida digna; é a vida não apenas da saúde física, mas da saúde mental”. Em outra fala, a ministra fala sobre a dignidade das mães, e que as mães de fetos anencéfalos são “chamadas a escolher um túmulo e um pequeno caixão enquanto o seu sonho era de adquirir um berço e um enxoval (...) A mulher que procuraria uma roupa para vestir o filho é a que passa a buscar a mortalha com que romperá o parto de dor e frustração”. Dessa forma, a ministra mostra a necessidade da descriminalização da interrupção terapêutica, para que essas mulheres possam ter escolha de não passar por toda essa tortura física e psíquica.
Para sustentar seus argumentos, reiterando o voto do ministro relator Marco Aurélio, sendo ambos os votos parte da maioria da decisão do Tribunal, a ministra citada anteriormente fez referência a diversas doutrinadores como Flávia Piovesan, Ronald Dworkin, José Gomes Canotilho, Tereza Rodrigues Vieira, entre outros, assim provando que essa decisão está dentro do espaço dos possíveis que Bourdieu apresenta em sua teoria.
Além disso, ao descriminalizar a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos, o Supremo Tribunal Federal evita o instrumentalismo (em razão da descriminalização favorecer os mais carentes - fato apresentado no voto da ministra Cármen Lúcia) e também o formalismo (pois o Direito sofreu pressão social e sofreu mudanças por causa dela), dois pontos que devem ser evitados segundo Bourdieu.
Outrossim, essa decisão possui a dinâmica do Direito que o filósofo francês propõe, porque tem a “lógica positiva da ciência” e a “lógica normativa da moral” discutidas e ponderadas ao longo dos votos dos ministros.

Isabel de O. Antonio - matutino

Bourdieu e a ADPF 54


Em 2012, foi analisado e julgado pelo STF a arguição de descumprimento de preceito fundamental No54 acerca da inconstitucionalidade de ter como crime o aborto de anencéfalos, de acordo com os artigos 124, 126 e 128 do nosso Código Penal. O polêmico debate contou com opiniões divergentes, envolvendo médicos especialistas e membros da Igreja, o que demonstra a complexidade moral de tal assunto no Brasil, ainda que seja um país laico. Por fim, por oito votos a dois, o Tribunal julgou procedente a ADPF.

Para o sociólogo francês Pierre Bourdieu, o Direito é uma expressão das disputas concorrenciais permanentes dos indivíduos em um campo (espaço social). O Direito não é simplesmente um reflexo e instrumento dos dominadores, afinal ele também é mediador de si mesmo e é influenciado pelas pressões sociais externas. Bourdieu ainda discorre sobre o “espaço do possível”, sendo tudo aquilo que está estruturado dentro do campo jurídico, das doutrinas e das jurisprudências. É o que estrutura e serve de parâmetro nesse campo. Nesse sentido, citando o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que julgou improcedente o pedido, afirmando que o Congresso Nacional (“intérprete ultimo da vontade soberana do povo”) já poderia ter alterado a legislação criminal vigente para incluir tal aborto. De acordo com o ministro, a problemática analisada não era decisão cabível aos integrantes do poder judiciário, sendo isso caracterizado e conhecido como ativismo jurídico.

O judiciário é capaz de conduzir mudanças provenientes de conflitos sociais. Nesse sentido, o Direito se utiliza do chamado espaço do possível de Bourdieu, no qual os magistrados interpretam o texto jurídico, ao mesmo tempo em que operam e por vezes promovem a “historicização” da norma, outro conceito de Bourdieu, que significa adaptar as fontes a novas circunstâncias e descobrindo novas possibilidades, o que diverge  da opinião de Lewandowski, que disse que há um limite para se realizar essa interpretação (hermenêutica jurídica). Percebe-se a racionalização dentro desse embate, garantindo a dialética de todo o processo e a própria dinâmica da “luta simbólica” no campo jurídico. Dessa forma, essa impossibilidade de “racionalidade pura” dá margem para “invenção” do magistrado.

Por fim, a ADPF analisada demonstra que essa concorrência pelo monopólio do direito de dizer o Direito se configura tanto um embate entre campos, quanto intra campo. No entanto, é por conta de sua complexidade e de seus limites que faz do Direito um importante modificador da realidade, como exemplo a coerente e justa conclusão proferida pela procedência do pedido aqui discutido. A autorização para o aborto de anencéfalos com certeza pôs em primeiro lugar e beneficiou, a partir daquele momento, tanto a saúde mental quanto a física dessas gestantes.

Raquel Colózio Zanardi – direito matutino

Bourdieu e a constituição do campo jurídico na análise da APDF 54

A ADPF 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) publicada em 12 de abril de 2012, tendo como requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e como relator o Ministro Marco Aurélio, trouxe à tona, no Supremo Tribunal Federal (STF), um assunto extremamente debatido e indubitavelmente passível de discussão: o aborto em caso de feto anencefálico. Na decisão, em resumo, oito dos ministros julgaram procedente a arguição e apenas dois deles não o fizeram, levando então, por maioria, um viés constitucional à interpretação dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

O caso obteve grande repercussão – tanto no campo midiático quanto no social – tendo em vista toda a polêmica e complexidade nele envoltas. Dessa forma, é possível analisá-lo e relacioná-lo ao pensamento do sociólogo francês Pierre Bourdieu, visto que toda a sua conceituação a respeito dos campos e do habitus interligam-se com a decisão do STF e com o próprio debate da situação, desde a categorização do impasse frente aos campos existentes – conclusões e medidas pragmáticas devem ser instituídas pelo campo médico ou pelo jurídico? – até à luta simbólica no campo jurídico: a contraposição teoria x prática se mostra factualmente presente na discussão, logo, como é possível equilibrá-las?

Nesse sentido, tomando por base os pontos supracitados, concluo que podem ser suficientemente exauridos ao se atentar às seguintes conclusões: Bourdieu afirmava que o Direito se expressa através de suas disposições internas, no entanto, não é assim que ele se transforma, mas sim por meio da busca dos conflitos sociais (a parte externa ao campo jurídico). Logo, se a transformação do Direito é feita justamente por aquilo que não está presente em seu âmbito interno, sua interrelação com outros campos torna-se factível e importante na discussão de casos como esse: o aborto, caso de saúde pública, interfere-se no campo jurídico, trazendo, pois, novas perspectivas (algo demonstrado pela própria emissão, durante a discussão da APDF, de pareceres de amicus curiae do campo da saúde). Ademais, quanto a relevância da dualidade entre teoria e prática no campo jurídico – e, mais especificamente, neste processo – o próprio Ministro Luiz Fux – que se inclui entre os ministros que julgaram procedente a arguição ressalta a importância de determinados pontos que estão nas leis, entretanto, mostra que o Direito também age dentro do espaço do possível: cita o exemplo italiano, país no qual a proteção ao concepturo é consolidada, e ressalta que, no caso em questão – que apresenta na maior parte das vezes risco à saúde psicofísica da gestante – ela deve ser, de certo modo, relativizada, corroborando, assim, a ideia de Bourdieu de que é impossível uma racionalidade pura e que, portanto, as decisões dos magistrados baseiam-se em uma “adaptação real ao sistema”, afastando-se do “rigorismo racional”, isto é, do formalismo.

Turma XXXVI - Direito Matutino

A filosofia de Bourdieu no Direito atual


A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no ADPF 54, descriminalizando o aborto em caso de anencefalia, pode ser analisada sob um ponto de vista tendo como referencial os estudos de Pierre Bourdieu.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou para a total procedência da ação e para isso, argumentou que “Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez”, assim há uma consciência dos campos sociais, em que uma decisão privada e particular da mulher não cabe ao campo jurídico.
Para Bourdieu , o Direito estabelece o reconhecimento de uma necessidade lógica e ética, portanto pode-se afirmar que a criminalização do aborto em casos de anencefalia é uma atitude totalmente ilógica e anti ética, pois é uma decisão que compete somente a mulher já que será a sua vida afetada, tanto física como psicologicamente, e ser obrigada a prosseguir com uma gestação cujo não acarretará em vida é uma situação de tortura á saúde da mulher.
Além disso, a decisão tomada pelo STF pode ser relacionada com o instrumentalismo de Bourdieu, em que deve se evitar a atuação do Direito à serviço da classe dominante, servindo a grupos minoritários, como as mulheres, a caminho de uma sociedade mais justa.
Para o filósofo citado, o Direito sofre influência de forças externas e que condições históricas específicas acarretam em lutas no campo de poder, dessa maneira é evidente que a luta feminina e a maior participação das mulheres na vida política confere um mudanças legais que acompanhem sua autonomia.

                                                                          Monique S. Fontes, Direito Noturno

Bourdieu e as questões do Direito Contemporâneo


Influenciado por Foucault, Weber, Durkheim e diversos outros sociólogos, Pierre Bourdieu (1930-2002) foi um sociólogo francês que tratou acerca da constituição do campo jurídico. O poder e influência do Direito sobre a sociedade, também foi matéria importante no pensamento de Bourdieu, que o conceituava como uma dinâmica que engendra a “lógica positiva da ciência” e a “lógica normativa da moral”, num sistema somatório, o que tornava a mesma, complexa.
Para o sociólogo, o Direito possui uma autonomia relativa, já que não se trata apenas de defender puramente a aplicação das normas como o faz Kelsen, tornando-o formalista; e também deve evitar o instrumentalismo, pois, sendo algo que exerce poder sobre o corpo societário, não se pode permitir que fique exclusivamente a serviço das classes dominantes.
Outro fator importante dentro do campo jurídico, apontado pelo autor, é a questão da interpretação e de quem as faz: doutrinadores e operadores. Esses “intérpretes”, de certa forma também representam uma limitação ao campo, já que a interpretação possui influência das posições ocupadas por eles e do habitus de cada um, ou seja, a vivência e a ótica dos intérpretes acerca do mundo, o que se vincula à dinâmica da “luta simbólica”.
O sociólogo também aponta as expressões da racionalização, que seriam os efeitos de neutralização e de universalização dentro da linguagem jurídica. A primeira caracteriza-se pela construção passiva e frases impessoais de sintaxe, e a segunda, pela sistematização de enunciação de normas.
Sendo assim, ao analisar a ADPF 54 que trata acerca da antecipação terapêutica de fetos anencéfalos, sob a ótica de Bourdieu, levou-se em conta que o Direito deve ter em sua ontologia o misto de racionalidade com o poder moral. A linguagem utilizada no documento gerou os dois efeitos supracitados, já que a relatoria construiu os argumentos com bases científicas, com apontamentos da medicina, e também históricas, como o fator da laicidade do Estado.
Ao analisarem normas já positivadas e tentarem encontrar a forma mais “justa” para decidir a situação, é possível ver uma atitude relacionada com o conceito de “historicidade da norma”, que seria a aplicação da norma no contexto da realidade social vivida naquele momento.
Ademais, a cientificidade da medicina, com o conceito de anencefalia pela biologia, aliada ao poder moral, representada pela preocupação com a saúde física, psíquica e a questão emocional envolvendo não apenas àquela que carregava o feto, mas também todos da família, apresentou um grande exemplo da aplicabilidade do conceito de Direito de Bourdieu.
A dignidade da pessoa humana da grávida também foi suscitada, levando à reflexão acerca do poder simbólico do Estado que, através do Direito, exerce sua soberania e pode efetivar a opressão contra à mulher e ao seu direito de escolha, de forma legitimada.
 Através do exposto, é possível concluir que a aplicação dos conceitos de Bourdieu no Direito Contemporâneo, e sua forma de ver essa matéria podem auxiliar na maneira dos intérpretes, e daqueles aptos a “manusearem” o Direito, a enxergarem esse poder de outra forma, permitindo assim, que se realizem grandes transformações sociais. Destarte, será possível enxergar uma via em que o Direito será emancipador.  


Daiana Li Zhao
Direito Matutino - 1º ano 
O ativismo judicial e o pensamento de Bourdieu
O ADPF 54 cujo tema retrata a discussão no judiciário acerca da antecipação terapêutica dos casos em que o feto é anencéfalo, revela o ativismo judicial e o espaço do possível de Bourdieu. Há uma falsa ilusão do direito alheio a pressões externas, que na verdade perpassa pelo filtro social e a moral, tão enraizados no campo jurídico. É necessário falar sobre anencefalia- além de ser um problema de saúde pública- por que é necessário falar sobre a vida. O código civil põe a salvo o feto desde a concepção, então como lidar com um caso onde se sabe que a vida não terá condições necessárias para existir?
Na voz do ministro "para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por medico habilitado", sendo necessário então um comitê de ética, aliada ao direito, que determine a possibilidade da antecipação terapêutica. Alem de citar o princípio da dignidade humana, e o direito a saúde e o código penal,  a grade discussão do ministro é sobre a abertura de possíveis precedentes a ação. Nessa discussão, relacionando com o autor, podemos falar sobre a historicização da norma em relação ao código penal explicitado pelo ministro. Assim, o direito deveria fazer a reformulação da  norma a essa realidade, sendo o código penal de 1940. Adequar, ou seja, por em forma a realidade social é papel dos operadores do direito. Bourdieu diz que direito é   “utensílio ao serviço dos dominantes” e critica a universalização e a neutralização. 
A pergunta que não quer calar é até onde o Judiciário pode "legislar" ( no sentido de fazer o papel do legislativo enquanto poder, não de forma efetiva, já que o judiciário não pode legislar de fato, o que ocorre é um ativismo judicial) em dizer onde começa a vida. Ficou a responsabilidade da doutrina e da jurisprudência  falar de forma arbitraria sobre o assunto.
Esse poder simbólico onde há recursos ( nesse caso o poder de dizer o que é e o que não é), é o campo onde há dinâmicas específicas que esbarram em outros campos - nesse caso a medicina - e surgem dela uma nova discussão. Muito aplicável a dialética, as ideias de Bourdieu fazer reviver a discussão acerca de limites espaço em que elas podem ocorrer. Acredito, além de ser uma discussão rica, é uma discussão sobre o poder da mulher sobre o seu corpo e como a sociedade a enxerga. O Habitus citado pelo autor sempre incorporou a mulher a margem da sociedade, e nesse contexto, aqui ela se torna protagonista. O domínio da mulher sobre seu próprio corpo é um tabu antigo, mas sempre recente. Até quando- citando o código civil de 2002, que retirou a obrigatoriedade do marido de decisões a cerca da esposa e tirou o peso do patriarcado- mulheres não vão poder falar sobre elas mesmas? Deixarei o link, abaixo, da entrevista de uma das organizadoras do código civil de 2002, onde ela conta sua tragetória e como foi ser feminista nos anos 60.
Portanto, aguardemos para que a discussão passe pela legitimidade dos "homens de bem".
Abaixo, o documentário "clandestinas" que deixa a reflexão do tema na sociedade.
link: <https://www.youtube.com/watch?v=AXuKe0W3ZOU>
link da entrevista : <https://revistapesquisa.fapesp.br/2019/07/10/silvia-pimentel-o-direito-das-mulheres/>
Maria Júlia Fontes Fávero matutino

ADPF 54

A decisão pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 autorizou a interrupção de gestação com feto anencéfalo. Essa deliberação vem de encontro com teorizações realizadas por Pierre Bourdieu acerca do Direito como ciência rigorosa. Entre elas, podemos destacar a forma com que a Corte evitou o Formalismo, o jurídico autônomo das pressões sociais externas, ao conceder o pedido de Descumprimento de Preceito Fundamental feito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que afirmou que criminalizar a interrupção de uma gravidez que, além de ser de risco, não traria à luz uma criança viável à vida extra-uterina, leva ao desrespeito à dignidade humana, à autonomia da vontade, e ao direito à saúde das mulheres cujas gestações são forçadas legalmente. O proferido pela Corte encontra-se dentro do campo jurídico do autor à medida em que este defende o “espaço do possível”: segundo a argumentação de ministros que votaram a favor da descriminalização, o direito à vida não é absoluto de acordo com a lei. Este é, em muitos casos, relativizado, fator que abre caminho para que o aborto de anencéfalos – cuja vida é inviável pela ausência de atividade cerebral – seja realizado sem consequências jurídicas. Ademais, cabe destacar um contra-argumento forte, que afirma a impossibilidade do STF atuar como legislador, uma vez que o Código Penal é claro ao definir o aborto como qualquer prática dolosamente provocada, salvo em casos como estupro ou risco de morte materna. O embate a este se dá a partir do poder dos magistrados, segundo Bourdieu, a realizar a historicização da norma, ao adaptar o previsto na lei a evolução da sociedade. A criminalização do ato está positivado há quase um século, e a Medicina atual não convém mais com a da época: os métodos de diagnóstico que podem evitar essa dor familiar são recentes. Por fim, é necessário destacar a importância da decisão para o desenvolvimento social, que busca uma sociedade justa e igualitária, cuja razão das decisões proferidas pelas Cortes venha de encontro com a sociedade e suas necessidades, enfatizando a razão pura como impossibilidade, uma vez que o direito posto nem sempre leva em conta a aplicação correta ao caso concreto.
Natalia Minotti - Direito matutino

A ADPF 54 sob um olhar de Bourdieu


Tendo como análise a polemica questão tratada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 54, é possível olhar como o pensamento de Pierre Bourdieu sobre o direito atua e opera nos campos jurisdicionais.
A discussão abordada nesse julgado trouxe para tal matéria diversos aspectos sobre a vida e um novo olhar para o que uma vez foi definido no Código Penal. Ao tratar como procedente o caso apontado e desvincular como ação criminosa a interrupção de uma gravidez de feto anencéfalo, o STF exemplifica que o direito não possui uma autonomia absoluta, como defendido por Kelsen, mas sim é demonstrado também que permeiam sobre ele critérios morais, os quais são capazes de se modificar ao longo do tempo e exigem outras interpretações.  Nessa perspectiva, aproxima-se dos ideias de Boudieu, o qual vislumbra uma associação entre uma lógica positiva da ciência e uma lógica normativa da moral no direito.
A partir desses aspectos, julga-se condizente a ação do STF com os pensamentos do sociólogo, porém ele atenta sobre os riscos de grupos dominantes imporem representações vinculadas apenas a sua maneira de pensar. Essa realidade exprime o que Boudieu chama de “espaços dos possíveis”, no qual o direito é discutido dentro de uma lógica monopolista, o qual revela uma atuação de um “poder simbólico”. Dentro da ADPF 54 é possível ver tal cenário, uma vez que representou opiniões próprias dos juízes atuantes, cada qual expondo seu modo de percepção singular, e não havendo nenhum outro campo de poder capaz de participar desse importante tema, tal como o Poder Legislativo, que seria um mecanismo essencial para a discussão.
Levando em conta esses dois modos de olhar a ADPF 54 diante das considerações baseadas em Bourdieu, não se deve considerar absolutamente condizente o dizer o direito de uma forma unilateral, mesmo se tratando de uma decisão relevante e fundamental para a sociedade atual. Isso se explica pelo fato de criar precedentes de atuação de um poder unitário, capaz de dissolver o sistema de autoridade dentro de nosso campo jurisdicional. O contexto desse julgado em específico, associado com a matéria aqui exposta, torna o debate sobre o poder mais penoso, exigindo, pessoalmente, uma necessidade de mais critérios para de definir uma opinião mais concreta e objetiva.

Pedro José Taveira Bachur - 1º Ano Direito Diurno

Bourdieu e a abordagem jurídico-sociológica da atualidade

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 54 proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello trata da possibilidade de interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos.
As discussões apresentaram lados opostos bem claros no âmbito argumentativo, obtendo 2 votos contrários e 8 favoráveis a constitucionalidade do procedimento em embriões desprovidos de encéfalo. 
Assim como propõe Bourdieu, o direito não deve ser mero instrumento de dominação dos poderosos. Isso pode ser associado à realidade quando pensamos na instituição do Supremo Tribunal Federal recebendo e corroborando uma arguição que têm como intuito principal a defesa dos menos poderosos - nesse caso, mulheres grávidas de fetos anencéfalos - e, portanto, observa-se a relevância do direito no amparo às causas sociais e não somente em sua função instrumentalista.
Além disso, o conceito de vida foi amplamente discutido durante as demoradas sessões do Supremo. Para uns, como o Ministro Cezar Peluso (então presidente do STF), a vida é o direito supremo e inviolável de nosso ordenamento jurídico, sendo presente desde o momento da concepção e, por isso, um feto anencefálico têm todos os direitos do rol já existente, sendo um atentado contra a sua vida a prática do aborto. Para outros, a vida depende também a viabilidade do feto em questão (atividade cerebral nula geraria a morte logo após o parto) e, por isso, não há lesão a direitos quando se trata da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.
Mas, além disso, há a visão de que, mesmo considerando o feto anencéfalo como vivo, o direito à vida é sopesado quando em relação ao direito da mulher, já que a gravidez trariam riscos, desgaste emocional e, além disso, a morte da criança logo após o parto causaria um enorme impacto na gestante. 
Todas essas discussões nos levam ao conceito de universalismo de Pierre Bourdieu, conceito o qual traz a ideia de que o âmbito jurídico deve se revestir de uma postura universalizante, ou seja, trazer conceitos que sejam amplamente aplicáveis e postulados para que possam valer em várias esferas. Assim, para que chegassem a uma decisão, os Ministros adotaram um conceito universalizante de vida (não há vida num feto anencéfalo ou o direito a vida não é supremo), corroborando a ideia trazida por Bourdieu.

Leonardo de Paula Barbieri
1º ano - Matutino

autonomia do Direito


Na obra “o poder simbólico” de Bourdieu, ele traz a visão de que o direito é um dos instrumentos de exercício de poder na sociedade. Visto que a decisão tomada no STF, no ano de 2012, mostra a força vinculante de pressões exógenas dentro de um tribunal.
A questão de aborto é e sempre foi um dos assuntos mais frágeis a serem trados dentro da sociedade brasileira. Mesmo que isso leve a morte de muitas mulheres diariamente, a moral criada dentro dos âmbitos políticos e religiosos é um dos principais fatores que impede o avanço de uma maior liberdade dentro de um contexto gestacional. a lei aprovada no ano de 2012 pelo STF possui uma fisionomia social muito grande, visto que crianças diagnosticadas com essa doença não chegam nem a possuir um sistema nervoso, logo a única marca que fica para as mulheres que passam por essa situação é a lembrança de ter que enterrar um filho que já nasceu morto.
Nesse âmbito, pode-se observar que em ambos os casos, ministros que votaram contra e a favor se valiam da aplicação do direito da pessoa humana Entretanto em uma escolha entre a vida da mulher e as marcas que isso pode deixar durante uma vida toda a aprovação da lei, tornou-se mais que cabível dentro da situação, visto que não se trata de um aborto com uma possível vida, mas sim de um feto que não poderá nem ao menos viver os primeiros momentos de vida.

Victor Sawada - 3° ano - Direito Noturno 



Bourdieu coloca como um de seus preceitos elementares que o direito não é completamente autônomo, ou seja, depende das chamadas forças externas, estas forças externas seriam outras áreas como a medicina, a história e a biologia. A dependência destas forças externas é decorrente da especialização das áreas, juristas são especialistas na ciência jurídica, portanto está fora do seu capital intelectual ter ciência se um feto está ou não elegível aos direitos do nascituro se o mesmo não possuir certas estruturas nervosas.
O julgado da ADPF 54 é bastante polêmico por si só, já que um dos principais autores desta ação é a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), ou seja, homens com viés católico patriarcal regulando o corpo e as escolhas de uma mulher. O argumento principal das instituições pró-vida e/ou cristãs é o direito à vida garantido na Constituição Federal. É neste exato ponto que percebemos a necessidade da interdisciplinaridade que o direito deve assumir, pois diversos médicos atestam que não há possibilidade de vida extrauterina devido a condição do feto e então não faria sentido manter aquela gravidez.
Se os ministros presentes na época decidissem apenas pela aplicação cega da lei, aquela mãe que já passava por tanto sofrimento carregando um feto que não viveria, teria que enfrentar o encarceramento, e outras mães que tivessem feto com a mesma condição não poderiam realizar a antecipação terapêutica do caso.
O direito como ciência deve admitir sua incompletude e aliar-se as outras áreas de conhecimento para que cumpra sua premissa básica de justiça.

Lívia Cavaglieri – 1º Ano Direito Matutino

Influências externas nas decisões


Influências externas nas decisões

Para    Bordieu os historiadores do direito e juristas se preocupam com a ciência do direito e métodos, onde  se faz necessário a vinculação ao desenvolvimento da sociedade, evitando o "instrumentalismo" ("ideia de Direito a serviço da Classe Dominante"). Ademais, não se trata de uma ciência desconectada da sociedade como Kelsen propõe em sua “teoria pura do direito”, ou seja, as análises e estudos sejam avaliados somente pelos enunciados jurídicos livres de qualquer influência externa seja ela geográfica, social, psicológica ou histórica.

Na ADPF numero 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental do Distrito Federal) foi prolatado sobre a prática do aborto em relação aos fetos anencéfalo e sua vinculação a princípios jurídicos previstos na lei penal e suas proibições.

O relator Marco Aurélio cita a desembargadora Giselda Leitão Teixeira que autorizou a realização de aborto em um anencéfalo. Assim, segundo Pierre Bourdieu o julgamento dos casos deveriam levar em conta o "habitus distintos", isto é, o sistema de posições sociais duráveis que  o indivíduo sofre ao longo dos anos e tem como objetivo a articulação da sociedade ou comportamento individual. A partir desse comportamento moldado pela sociedade, com as influências que sofre, o individuo aprende e incorpora hábitos, costumes e valores. Desse modo, faz-se necessário levar em consideração: a neutralidade do Estado; a laicidade do país; a saúde da mulher grávida de um feto anencéfalo, seu "habitus distinto' e a importância do direito nas decisões em prol de maiores benefícios aos cidadãos.

A visão de Bourdieu é brilhante enquanto demonstra preocupação com direito mais amplo, quanto aos seus rumos não totalmente independente em relação à pressões externas, como influência econômica, moral e religiosa. Sendo assim, embora o direito siga normas previstas em lei, o pensamento de Bordieu é contemporâneo.

Aluno: André Luís Antunes da Silva.
1º Ano Direito Noturno

Pierre Bourdieu, Ricardo Lewandowski e a questão do aborto de anencéfalos

O tema do aborto de anencefalos é muito atual, principalmente pelo aumento dos casos da doença causados pelo surto de zika vírus. O judiciário, assim como toda a sociedade, considerou o caso antes mesmo desse aumento em uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou a ADPF 54 e julgou improcedente a tipificação do aborto de anencefalos como um crime estipulado pelos artigos 124 e 126 da Constituição Federal. Entre os minjstros, apenas 2 votaram a favor da improcedência da ação que declara inconstitucional a interpretação casuística do aborto de anecefalos ser tratado como o aborto de fetos saudáveis.
No julgamento foi possível reconhecer diferentes pontos de vista que refletem o posicionamento da população em geral sobre o polêmico assunto. As posições contra o aborto são, geralmente, baseadas em crenças religiosas e conceitos de moral individuais, sendo uma base inconsistente do ponto de vista jurídico. No entanto, o ministro Ricardo Lewandowski fundamenta seu posicionamento contra a partir de outros preceitos, não menciona a possibilidade de vida ou onde esta se inicia, visto que esse assunto é o foco das mais acaloradas discussões nas áreas humanas e biológicas.
Os principais pensamentos de Pierre Bourdieu podem ser aplicados na análise do voto do ministro, que possui uma visão racionalizada para o caso, focalizando nos próprios princípios jurídicos e na forma de organização legal do Estado.
Lewandowski embasa sua argumentação no dispositivo legal vigente, mais especificamente nos artigos 124, 126 e 128 da constituição. Os artigos 124 e 126 estabelecem as penas para os envolvidos em um aborto, demonstrando a ilegalidade de tal ato, produzindo consequências legais por meio de penas especificadas.
O artigo 128 faz ressalvas, ou seja, expõe quais os casos em que a prática do aborto é legal e não gera sanções, são dois os tipos, o aborto necessário e o sentimental.
O ministro, ao interpretar as normas afirma que o caso de aborto de fetos anencefalos não está presente nas ressalvas do art. 128, sendo, perante a lei, ilegal.
Refuta qualquer tipo de argumentação que julga a legislação vigente como ultrapassada ao salientar que os diagnósticos desse tipo de doença já eram conhecidos em momentos em que a lei sofreu algumas alterações.
Como o direito possui um caráter universalista ao utilizar em seu texto a forma verbal indicativa, demonstrando objetivamente a generalidade da lei, não é possível,  em hipótese alguma, modificar uma norma sem os devidos processos legais. Além disso, admite que o direito é constantemente modificado pelas mudanças sociais contínuas ao citar as modificações que essa regra já sofreu desde sua publicação, mas expõe que a lógica duplamente determinada no campo jurídico permite que o direito também influencie diretamente a sociedade a partir de suas regras de conduta preestabelecidas.
Também é possível identificar no voto do ministro a fundamentação de uma parte de sua argumentação baseada no espaço dos possíveis de Pierre Bourdieu, pois procura delimitar o espaço de atuação do judiciário no direito.
Afirma a extrema importância da hermenêutica ao mostrar sua presença ainda na Grécia Antiga e expõe sua complexidade, que pode suscitar em interpretações divergentes, ao citar os conhecimentos exigidos nessa prática.
A interpretação da lei deve ser feita pelos juristas, mas com uma presunção inicial de constitucionalidade baseada na "lógica do razoável" de Chaim.
         " Isso porque, como explica Uadi Lammêgo Bulos, esse método de
interpretação funda-se na “lógica do razoável”, cogitada por Chaim
Perelman, de acordo com a qual se deve presumir a obediência do
legislador aos ditames constitucionais, sem, contudo, deixar-se de lado,
ao interpretar a lei, as questões políticas, econômicas e sociais
correspondentes ao contexto fático sobre as quais as normas da
Constituição incidem."
Esse pressuposto baseia-se na codificação do direito pela formalização, legitimando a norma por sua neutralidade, generalidade, coerência, lógica e legalidade ao seguir as próprias regras desse campo.
O papel do judiciário é reforçado no voto do ministro que expressa que apesar de possuírem autoridade para interpretar a lei, há um limite, visto que não é possível ignorar o sentido literal da norma. Caso isso ocorra, os magistrados estariam abusando de seu poder ao adquirir competências e autoridades exclusivas do legislativo.
A universalização também está presente na defesa do ministro de expandir a temática à todas as doenças que causam anomalias no feto e a impossibilidade da vida extra uterina.
Lewandowski não despreza a importância do tema, mas salienta a divisão evidente tanto no âmbito social quanto no jurídico, que reflete a divisão de posicionamento do povo, e defende a possibilidade de modificação da norma a partir de um procedimento legal de competência do legislativo.
Para evitar uma tentativa de contra argumentação, relata que há projetos de lei em tramitação no congresso, como o PL n° 4403/2994 que propõe adicionar a possibilidade de aborto legal de um feto com anomalia ao artigo 128 da constituição. Assim, afirma que o legislativo está cumprindo seu papel e, por isso, é preciso respeitar a função de cada órgão e cargo que se complementam no funcionamento legítimo do campo jurídico.
Em seus argumentos é evidente a desvinculação do tema com a religiosidade e a análise metódica da procedência da própria decisão do Supremo Tribunal Federal, pois considera que decidir sobre essa questão nas condições estabelecidas não seria de competência do judiciário, mas sim do legislativo segundo as regras do campo jurídico.

Bourdieu e a expressão do Princípio da Transformação do Direito na ADPF 54

No ano de 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde propôs perante o Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 54, objetivando que o fato típico e antijurídico constante dos Artigos 124, 126 e 128 do Código Penal não incidisse em casos de Aborto de fetos anencéfalos. Oito anos depois, em abril de 2012, o Supremo decidiu por maioria julgar procedente a ADPF e apaziguar o entendimento jurídico de que o aborto de fetos anencéfalos não caracteriza infração ao Código Penal. A análise que faremos do presente julgado à luz do teórico e sociólogo francês Pierre Bourdieu nos é muito frutífera, rendendo grande e positivo debate sociológico. 
    A Confederação que moveu a ADPF se pautou principalmente no argumento de que a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos deveria ser “descriminalizada” (deixar de incidir nos dispositivos supracitados) haja vista que fetos com essa condição não teriam a menor expectativa de vida, e que postergar e dar continuidade à gestação do feto apenas acarretaria danos imensuráveis à saúde física e psíquica da gestante. Além no argumento, conclui-se que a continuidade da obrigação que o Código Penal produzia no sentido de impedir a interrupção de tal sofrimento descumpriria preceitos fundamentais do Estado brasileiro, tais como a Dignidade da Pessoa Humana; a Autonomia da Vontade; o direito à Saúde; dentre outros,  podendo até ser considerada como tortura. 
    Logo no começo da leitura do Julgado, a CNTS se diz disponível para providenciar a emissão de pareceres técnicos e/ou a tomada de declarações de pessoas com experiência e autoridade na matéria, caso se entenda necessário”. (p. 5). Essa disponibilidade em muito incide sobre conceitos dissertados pelo sociólogo. Bourdieu trabalha - criticando a Teoria Kelseniana - com a ideia de que a autonomia total e absoluta do Direito perante as relações externas é uma ilusão, e que na verdade haveria uma autonomia relativa do Direito, que vemos muito bem identificada no excerto acima. Note que a CNTS admite tratar-se de matéria que - uma vez envolver conceitos médicos específicos como anencefalia -  provavelmente irá requerer pareceres científicos de outras áreas para além da área pura e simplesmente jurídica. Utilizando-se da conceituação do autor quanto aos campos existentes, podemos concluir que o trecho nos serve perfeitamente de exemplo para que exploremos como uma mesma matéria (Aborto de anencéfalos,  no caso) pode ser analisada por diversos prismas que variam conforme o campo de análise. Ora, se analisamos  o Aborto de anencéfalos exclusivamente sob o campo jurídico, podemos sequer conseguir diferenciar este tipo dos demais tipos de aborto, visto que anencefalia é um conceito médico e não jurídico,  porém, quando analisada a matéria sob o prisma de mais campos (o campo da medicina por exemplo) ampliamos nossos horizontes e podemos concluir tratar-se de um tipo de Aborto que pode ser necessário em muitos casos. Tal conclusão retorna ao campo jurídico e repercute na procedência e descriminalização da prática, nos mostrando, conforme Bourdieu, a interlocução entre os campos e a autonomia relativa do Direito na prática. 
Ademais, esse exemplo prático constante da  ADPF de como a interlocução entre os vários campos do saber pode gerar efeitos no campo do Direito muito se relaciona também com o Princípio da Transformação do Direito de Bourdieu, caracterizado pelas mudanças jurídicas resultantes dos conflitos da Sociedade. Segundo o autor - e reforçando a ideia da autonomia relativa -, o Direito não é inerte aos conflitos sociais, ou seja, não é a estrutura interna do Direito que promove a sua mudança, mas sim a procura, aquilo que está fora e que procura e penetra no campo jurídico. Vamos exemplificar. A iniciativa da alteração da interpretação dos dispositivos criminais não parte do Direito, mas sim de um segmento social (CNTS, representando os trabalhadores da saúde) o qual se via atingido constante e rotineiramente pela proibição advinda do Direito. Ela então procura o Direito e solicita a transformação. Logo manifestado esse interesse, os setores contrários à transformação também procuram o Direito para expressar sua oposição ao pedido (CNBB, à exemplo), ficando assim caracterizado o conflito social. Avançando, temos então o Direito diante de um impasse de certa forma dialético: atender ao pedido dos que clamam por mudança ou atender àqueles que se vêem ofendidos com a mudança? Como que numa relação de Tese e Antítese, o Direito buscará através de alguns critérios chegar à uma Síntese.     É nessa ideia de critérios utilizados como pilares à decisão que entra outro conceito do autor, o conceito de Espaço do Possível. Por um lado o Direito não se mantém inerte, e por outro também não atende - utopicamente - total e completamente todas as reivindicações sociais, conclui-se então que ele dispõe de mecanismos para instrução e seleção do debate. Podemos citar como elementos deste leque de critérios os valores que permeiam a sociedade, bem com a Doutrina e a Jurisprudência que servem de baliza ao raciocínio jurídico. Exemplo claro e conciso desta conceituação é o trecho da ADPF no  qual o Julgador disserta acerca dá participação de entidades religiosas no debate.

Isso não quer dizer, porém, que a oitiva de entidades religiosas tenha sido em vão. Como bem enfatizado no parecer da Procuradoria Geral dá República relativamente ao mérito desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, “numa democracia, não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico, os argumentos provenientes dos grupos religiosos devem ser devidamente ‘traduzidos’ em termos de razões públicas” (folhas 1026 e 1027), ou seja, os argumentos devem ser expostos em termos cuja adesão independa dessa ou daquela crença. 
(p. 43). 

    Percebemos no trecho claramente a ideia de Espaço do Possível. Não é possível ao Magistrado acatar total e completamente determinada crença religiosa (tese), porém também não se é legítimo excluir este segmento social do debate (antítese), assim, pondo numa balança ambos os lados chega-se à síntese de que a participação é válida, porém desde que os argumentos advindos dessa participação sejam sopesados e apenas gerem efeitos quando expressarem interesses públicos. O Magistrado manobra dois lados conflitantes (abrir a participação ou não do debate) no caso em tela com base no Espaço do Possível: não me é possível - diante da laicidade do Estado - permitir que determinada religião exerça influência numa decisão de Órgão estatal, porém também não me é possível censurar a participação deste segmento no debate, em sendo assim, chega-se ao Espaço do Possível de que a participação será permitida com certos critérios. 

   Outro fator de interessante análise no presente caso é o da historicização da norma. Quando o Direito é acionado para solucionar um caso no qual não há previsão normativa, o magistrado adapta as normas já existentes para servirem de base à sua decisão, criando um precedente e um marco histórico no Direito, como acontecido no presente Julgado. Por mais que ao nos depararmos e esmiuçarmos o caso em tela somos claramente convencidos de que a procedência da ADPF era necessária e em muito melhorou a vida de milhares de mulheres e servidores da saúde, cabe-nos também nos atentarmos aos fatores que levaram alguns dos Ministros a votarem contra a procedência da Arguição. Alguns argumentaram no sentido de que a presente demanda estaria além da competência do Poder Judiciário, uma vez que, por ter certo teor de alteração legislativa, seria de competência do Poder Legislativo. Tais impasses expressam a magnitude da decisão, bem como que o supracitado teor representa claramente a historicização da norma trabalhada por Bourdieu, uma vez que a decisão, além de não ter precedentes na matéria,  foi de grande impacto jurídico, histórico e social ao país. 

Adelino Mattos Marshal Neto
Direito - Matutino.


No Brasil, quando se trata do tema aborto, é um assunto que causa discórdia em grande parte da população, principalmente da atual conjuntura da política brasileira. Entretanto ao entrar no âmbito de natimortos o contexto pode ser visto de um modo diferente, uma vez que uma criança já diagnosticada como anencéfalia não possuem uma perspectiva de vida, por não chegar a formar um sistema nervoso, logo não possuirá vida ao nascer.
Esse caso, julgado em 2012 pelo STF com oito votos a dois, sendo a favor da descriminalização da interrupção de uma gestação de anencéfalo, carregou junto a si um grande direito adquirido pelas mulheres brasileiras, visto que o sofrimento causado por dar a luz a um filho sem vida causa prejuízos e traumas durante uma vida toda. Entretanto até essa decisão, as mulheres eram criminalizadas por tal ato, mas a partir de uma perspectiva que pode se fundamentar no direito agindo dentro de um espaço social, como é denominado por Bourdieu, muitas mulheres, não somente de uma classe dominante deixaram de morrer por tentar interromper uma gestação que não levaria uma vida adiante
No sentido jurídico, Bourdieu cita que o direito é detentor do exercício de poder na sociedade, sendo assim, cabe aos juristas realizar interpretações sobre o assunto tratado, como no caso da interrupção da gestação. Visto que, por existirem pressões políticas e sociais dentro do âmbito jurídico o direito puro não se valia por si só dentro de uma problemática como tal. Assim, sendo necessária uma visão pautada fora de um senso comum, ou puramente jurídico para se fundamentar algo que gerava uma problemática social não só apenas nas classes dominantes, mas em uma grande parcela das mulheres e famílias integrantes da população brasileira, por ser um caso que ocorre em cerca de 15 mil gestações por ano, segundo o hospital Albert Einstein.  

João Henrique Parreira - 1º ano - Direito, noturno 

A ADPF 54: UMA ABORDAGEM BOURDIEUSIANA


A  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF) levada até o Supremo Tribunal Federal no ano de 2012 tratou de um tema controverso, o aborto em caso de gravidez de feto anencéfalo.O requerimento da ação se deu através do  Conselho Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTs) e teve como Relator o M.Marco Aurélio. Os Ministros após intensas deliberações chegam ao acordom por 8 votos a 2 determinando como procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
Antes de engendrar-se um veredito foram expressos posicionamentos antagônicos por parte dos Ministros, de representantes de grupos religiosos, grupos pró vida, defensores de Direitos Humanos e dos direitos das mulheres. Demonstra-se nisso as divergências que permeiam os Campos distintos da sociedade e que se faz presente também dentro do Campo Jurídico.  Desta dinâmica surge uma dialética que se expressa na sentença final do Magistrado que a profere como uma vontade Universal que,  de acordo com Bourdieu engendra ao mesmo tempo razão e ética:

“O veredicto judicial, compromisso político entre exigências inconciliáveis que se apresenta como uma síntese lógica entre teses antagonistas, condensa toda a ambiguidade do campo jurídico.”.
“Participando (referindo-se ao campo jurídico) ao mesmo tempo da lógica positivada ciência e da lógica normativa da moral[...] reconhecimento por uma necessidade simultaneamente lógica e ética.”. (Bourdieu, pg 213.O Poder Simbólico)

Durante todo processo foi discutido se o feto anencéfalo possui vida ou trata-se de um natimorto. Para determinada vertente do direito a vida pressupõe atividade cerebral que permita a sobrevivência extrauterina; no caso da anencefalia essa patologia é totalmente incompatível com a vida e o feto morre algumas horas após o parto ou mesmo antes. Em contraposição existe a teoria concepcionista que atribui  existência de vida a partir da concepção embrionária,  de acordo com essa hipótese a interrupção da gravidez de feto anencéfalo configura aborto e portanto deve ser recriminada. Porém essa teoria exclui o aspecto de que o feto anencéfalo nunca será uma pessoa, ele não possui o potencial para tornar-se pessoa dotada de personalidade, portanto, continuar com a gestação causaria sofrimentos a mãe  de modo que proibir  a mulher de decidir sobre seu próprio corpo e saúde seria uma espécie de tortura.
Como futuros juristas e cientistas sociais devemo nos indagar se cabe a nós decidir  quando a vida se inicia, acredito não ser suficientemente autônoma a ciência jurídica do modo como propôs Kelsen, para conseguir de maneira exclusiva determinar  conceitos tão complexos como a vida. Bourdieu já nos alertava a esse respeito contestando essa autonomia absoluta do direito. Pierre Bourdieu em sua obra “O Poder Simbólico” realiza , uma crítica a teoria de Hans Kelsen e seus seguidores- incluindo Luhmann- ao afirmar que o direito sofre ingerências e pressões sociais . 
No presente Julgado fica evidente essa autonomia relativa do direito, apesar dos agentes e instituições jurídicas tentarem abranger o problema partindo principalmente das normas presentes no Código Civil, Código Processual Civil e Código Penal existe a necessidade de recorrer e ouvir também  outras áreas da sociedade, a exemplo a medicina e religião. Tal comunicação e até mesmo apropriação do que  Bourdieu classifica como Capital social -que provem de um determinado Campo- ocorre em prol de buscar uma solução equilibrada e firmar uma decisão para o conflito, decisão essa que constitua um reflexo dos interesses públicos. 
Deste modo, a interpretação dos Ministros e do Magistrado não foi parcial, mas neutra e universal adquirindo um caráter legitimo. Nas palavras de Bourdieu "o verdadeiro responsável pela aplicação do direito não é este ou aquele magistrado singular, mas todo o conjunto dos agentes.", é possível citar ainda a respeito da retorica de universalidade e neutralidade “ Está longe de ser uma simples mascara ideológica. Ela é a própria expressão de todo o funcionamento do campo jurídico, em especial, do trabalho de racionalização”.

Por ultimo, considerando que o aborto sempre foi um tema polemico e analisando as preposições citadas acima e os interesses/direitos que foram defendidos- autonomia da vontade, liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade da pessoa humana, direito a autodeterminação e outros direitos fundamentais da mãe- a resolução adotada pelo Supremo Tribunal Federal de legalizar o procedimento de antecipação terapêutica , deve ser visualizada como um grande avanço do campo jurídico. Ademais, evidencia-se que esse importante acontecimento concretiza uma liberdade que estava sendo negada e demonstra que o direito possui força para atender demandas sociais de emancipação e, ao contrário do que o debate não cientifico a respeito do direito assegura, ele não se resume ao formalismo e instrumentalismo, que faz do direito uma ferramenta dos dominantes. 

Lívia Alves Aguiar  1º direito (matutino)


As delimitações do campo jurídico de Bourdieu frente às decisões do STF

Em meados dos anos de 1970, o sociólogo Pierre Bourdieu escreveu a obra O Poder Simbólico, em que busca compreender como as produções e tradições dos sistemas simbólicos exercem poder de dominação. Para Bourdieu, a sociedade se divide em campos. Um campo social é uma parcela específica e distinta da sociedade com dinâmica social própria, ou seja, possui certa autonomia e peculiaridades que as distinguem dos demais campos sociais existentes.
No capítulo A Força do Direito, Bourdieu decreta que o campo jurídico deve esquivar-se do formalismo, que prega uma autonomia do Direito frente as demais pressões sociais, e também do instrumentalismo, que concebe o Direito como uma ferramenta da classe dominante. Ademais, o sociólogo estabelece que dentro do campo jurídico ocorre uma luta pelo “monopólio do direito de dizer o Direito”, em os agentes do campo jurídico concorrem pelo domínio exclusivo da interpretação da lei. Em suma, o Direito não é apenas as normas estabelecidas pelo Legislativo, é também a interpretação e a aplicação dessas normas, que embora tendam a reduzir a variabilidade de interpretações, uma parte é arbitrária à invenção do magistrado.
A obra de Bourdieu sobre o campo jurídico fornece ferramentas para uma análise sociológica da produção de normas jurídicas e seus efeitos na sociedade. Como, por exemplo, no caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54). A ação foi encaminhada ao Supremo Tribunal Federal pela Comissão Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), após um processo com um pedido de autorização judicial do aborto de uma gestante de um feto anencefálico se arrastar na justiça culminando com o nascimento da criança que morreu sete minutos após o parto.
A ADPF 54 visava garantir uma segurança jurídica ao regularizar e autorizar a interrupção de gravidez de feto anencéfalo, quando esta fosse consentida pela gestante, já que esta patologia torna inviável a vida extra-uterina. O Acórdão da ADPF 54, com 8 votos a favor e 2 contra, prevê a inconstitucionalidade na interpretação da interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, que descrevem os casos em que a interrupção da gravidez configura crime. A decisão dos Ministros favoráveis à interrupção de gravidez de feto anencéfalo é nitidamente um exemplo de como uma decisão judicial pode se ajustar às pressões sociais. O que coincide com o pensamento antiformalismo de Bourdieu.
Para o sociólogo, o leque de possíveis interpretações e decisões supõe que a decisão judicial não é a vontade ou o consenso dos juízes (intérpretes), e sim a vontade do legislador que viabilizou a norma como uma solução prática para determinado problema da sociedade. Diante do exposto, critico à ação do STF, pois a decisão dos magistrados do STF no Acórdão da ADPF 54 criou uma nova norma dentro do Código Penal, o que não é seu papel, e sim do Legislativo. Por consequência, tal ato abre precedente para ampliar o subjetivismo e criação dos juízes em sobreposição à norma vigente, o que não configura como parte da dinâmica do campo jurídico segundo Bourdieu.

Raquel Rinaldi Russo – 1º ano Direito Matutino