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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

A perspectiva dos sociólogos estudados até aqui tem como fundamento as suas maneiras e filosofias de conceber o mundo, a apreensão do conhecimento humano e a organização social como um todo. Max Weber é, se não o primeiro, o mais importante entre os pioneiros cientistas que viveram uma época de estudo e leitura mais ampla que a de seus antecessores e que, a bem e a mal, é o que constitui a ciência do mundo contemporâneo. Os cientistas e a ciência a partir de então passam a ser a formulação de um conhecimento cada vez mais adquirido racionalmente por meio de leituras de clássicos e estudiosos políticos, jurídicos e da sociologia, no que tange à perspectiva weberiana, na qual o principal produto enquanto método e conteúdo de sua obra é a perspectiva plural, a consolidação de suas perspectivas fundamentadas em outros conceitos e fundamentações teóricas já consolidados, e o caráter completo de seu produto final, que não trabalha com generalizações como era feito até então, ou como outras formas de ciência trabalham ainda hoje. isto posto, analisemos o caso da perspectiva weberiana, principalmente exposta nos parágrafos a que nos foi proposta a leitura, e na exposição em sala de aula, e o caso do transexualismo no quadro jurídico brasileiro, especificadamente na decisão de um magistrado da comarca de Jales.
As discussões em sala de aula demonstram que a perspectiva weberiana é antes classificatória do que busca identificar efetivamente qual é o funcionamento que se dá no meio social por meio de suas impressões, da mesma forma como acima mencionado e que sedimenta-se na cultura científica contemporânea. Podemos observar esse fenômeno claramente nos manuais de Direito Civil ou Penal, por exemplo, ou Constitucional, classificando tudo o que há para classificar-se. Ora, de certa forma é desse modo que trabalha Weber, de maneira que propõe a si mesmo, antes de uma formação conceitual  própria acerca do tema, a reflexão teórica sobre os conceitos e a teoria até então construída, partindo daí sua percepção. O tema que reiteradamente foi discutido em sala de aula é a Racionalidade FORMAL em contraposição à Racionalidade MATERIAL de forma que seriam ambos realidades opostas e que constituem a possibilidade de tomada de posição. Acredito, diferentemente, que a perspectiva weberiana e a obra construída pelo grande pesquisador social e jurídico, é fundamento para muitos dos conceitos hoje empregados na vida jurídica e científica, de forma que os conceitos por ele expostos, veja bem, em sua grande maioria não foram por ele criados, mas que foram sistematizados em sua obra, consistem naquilo que no direito ocidental moderno em sua transição para o direito contemporâneo assimila enquanto fundamento teórico.
Se desta forma for, sendo que não empreenderei esforço para prová-lo agora, a pesquisa sobre a formação da sociedade e do direito no Estado Moderno, principalmente quando este tem a expressão máxima da burguesia nos momentos de suplantação do modelo de Estado medievo, que estava desgastado e falido, empreendida por Weber, considera que neste momento era fundamental para o ordenamento da nova sociedade que o direito formal se constituísse enquanto maneira hegemônica ou, no mínimo, fundamental para a mudança de paradigma de uma sociedade que era, até então, estamental e regrada por normas muito rudimentares para os avanços e interesses que estavam em relevância agora, sobrepostos sobre os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade e a construção de uma lógica racionalista, esta nova sociedade abole os direitos estamentais e torna, no quadro jurídico-formal, diagnosticado como o princípio para os próprios privilégios estamentais, todos os cidadãos iguais. Com o decorrer da construção deste Estado, sob a ótica das Ciências Humanas e do olhar social, esta nova igualdade, já não tão nova assim, era obsoleta para a efetiva transformação social. A liberdade e a igualdade jurídica não eram o suficiente para sustentar a emancipação de todo o quadro social e, desta forma, surge a demanda por um racionalismo material, que sustentasse a igualdade jurídica então composta e que fundamentasse o avanço necessário para a prática do bem-estar social. Se antes, na transição da Idade Média para a Idade Moderna, as transformações eram objetivas e se tratavam de questões políticas, as questões sociais que representam a necessidade primeira da sociedade que avança da Idade Moderna para a contemporaneidade é marcada pela subjetividade e, portanto, de difícil demarcação e constante luta social. 
A razão formal e a razão material constituem o pensamento do homem contemporâneo, não de forma a constituir uma antinomia da qual podemos lançar mão de uma das duas formas, mas como uma constituição una do modo de pensar social e científico. Por mais que um cientista ou um cidadão tome partida de uma das duas formas de razão, negando a outra, ainda assim este estará, no mais extremo dos casos, mesmo que por iluminação divina esteja desprendido desta limitação que a todos os humanos se impõe, do conhecimento até então produzido, limitado ao conhecimento alheio. A razão material e a razão formal são fundamentos de nós mesmos, constituindo um único conceito que nomeio razão ocidental contemporânea. é, nesta perspectiva, por este motivo, que não é único, que "pessoas de camadas mais abastadas podem ser mais "liberais" e pessoas de classes desfavorecidas podem ser mais "conservadoras"", como dito em sala de aula, sem que isso cause um alvoroço ou uma falha na constatação científica. Estes são os fundamentos que norteiam a discussão do caso sob a ótica weberiana aqui apresentada. 
O caso judicial proposto para estudo tratava de uma solicitação de um(a) transexual pela troca de sexo no registro civil, troca de nome e cirurgia de transgenitalização. O deferimento do magistrado de uma pequena comarca do interior de São Paulo, baseado em amplos conhecimentos e pesquisa empreendida pelo nobre juiz da causa, está sustentada pelos avanços da tecnologia por meio do contato interdisciplinar, que foi construído pela lógica racional ocidental contemporânea, que é a expressão máxima do uso do normativismo formal que, a bem ou a mal, está em grande conta hodiernamente, e o direito nos seus limites, em sua transformação. por meio da convergência de ambos os fenômenos jurídicos na forma de conhecimento e aplicação por meio dos genéricos termos propostos pela legislação brasileira no qual se enquadra a situação posta em causa. Aqui está a prática adequada para que ocorra transformação social em relação à ciência e ao modo de operação social de reforma do sistema jurídico, mas é aqui que encontra-se o problema central desta transformação: o meio, o local e os atores.
Por conta de um amplo processo do qual não cabe aqui caracterizar, mas que de uma forma ou de outra é compreendida no meio científico jurídico, a judicialização do direito, a organização de mudança social e construção do direito, seja ele para confirmar os pressupostos que vem defendendo, seja para mudá-los, tem sido maculada em sua forma estrutural formal. O local onde estas questões devem ser resolvidas, seja para a solução A ou seja para a solução W, na lógica formal, é no âmbito do Legislativo. Sem entrar no mérito das questões que completam e compreendem esta problemática, duas soluções se apresentam neste caso: ou reafirma-se esta maneira de mudança jurídico-social ou é necessário pensar novas formas de mudança social. Talvez por falta da competência necessária para solucionar o caso pela segunda via, tendo a crer que a primeira via é a mais correta de solução: veja bem, não é que esteja assumindo a posição de estudante lógico-formal, isto seria impossível na sociedade ocidental contemporânea por motivos acima expressos, mas compreendo que a mudança deve ocorrer no órgão Legislativo.
A ciência, assim como foi para o caso de Jales, é a informante principal das escolhas políticas, ou deveria ser, para que a sociedade tenha seus fins de bem-estar social ampliados e qualificados, com a distinção de que o Legislativo transfere para todo o ordenamento jurídico a concepção política a que se propôs e sobre a qual fundamenta sua matéria, enquanto o estudo do magistrado, embora acertadamente constituído, representa uma transformação apenas na realidade local, quando muito. Como dito em sala de aula, existe o trabalho de comissões, constituídas por diversos membros da sociedade, diversas áreas da ciência e de diversos interesses que estão se organizando para a construção de uma solução para estes casos "novos" e, consequentemente, mudança no quadro normativo, de forma que existe uma comissão nacional de biótica, salvo engano é este o nome, que a pedido de um Deputado Federal tem se reunido para organizar um projeto de lei que exerça efetivamente a solução científica para o caso, enquanto o magistrado de Jales o fez por conta, pois à época não havia solução, mas quantos não são os casos de magistrados que indeferem em semelhante causa?

Artur Marchioni
Direito Diurno XXXI

Dinâmica volúvel e racionalidade

Observa-se no caso apresentado uma transexual desejosa pela cirurgia de alteração de sexo e mudanças em seus documentos de identidade. No acórdão, o juiz Fernando Antônio de Lima, da vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, apresenta diversos artigos da Constituição para fundamentar sua decisão, direitos fundamentais como o direito à identidade e levando em conta o lado emocional da parte movedora da ação. O mesmo magistrado ainda consolida em sua decisão a transsexualidade não como um mal patológico, um desvio de identificação, mas como um modo de ser, além da visão biologicista, e alçando países de vanguarda no assunto, como a França.
Dessa forma, como é possível conciliar a visão weberiana no assunto? Dentro do direito seria o pedido da transexual algo ilegítimo, contrariando a razão? Pelo contrário, ela apenas requere um direito fundamental garantido na nossa Carta Magna, que é a identificação como ela deseja, assim como também é um tipo de liberdade de expressão que em nada ofende a convivência social. Um direito natural formal mas que precisa tomar outras direções de aplicabilidade para acompanhar a dinâmica social que se volubiliza com maior rapidez nessa era tecno-comunicativa. O juiz, armado de hermenêutica jurídica, é capaz de transformar o direito formal e garantir um direito material através de mecanismos integradores das normas que o forçam a julgar o caso, não podendo deixá-lo sem solução. O tipo-ideal seria um ordenamento jurídico que a todos atendessem e que tudo estivesse compilado nas normas. Mas somos um sistema aberto, com relações volúveis que tornam a dinâmica algo bastante interessante no fenômeno de transformação da sociedade. Ainda que enfrente reação conservadora e a burocracia, como parte da manutenção da estabilidade e da ordem para não ruir tudo o que já se consolidou,  o uso da razão permite maior abrangência da própria sociedade ao garantir não somente o texto da lei, mas permitir sua interpretação e reelaboração quando necessária para atender às novas necessidades sociais. Uma nova constelação de fatos que rompe com os paradigmas e aumentam as possibilidades.

Neste mundo só, rígido de pedras
árido e morto, deserto das almas.
Brisa que de volta sopra das quedas
das dunas acumuladas com calma.

Mas esse mesmo vento traiçoeiro
 por entre as velhas pedras assobia.
E lentamente, sempre sorrateiro
Derruba um antigo que se erguia.

Traz de muito longe, novas ideias
que no ser inóspito enternecem
a antiga forma, mantendo a essência.

Rompa, essa sociedade-colmeia.
As razões sobre os padrões prevalecem
quando legítima a consciência!

Leonardo Eiji Kawamoto - 1ºAno Direito/Matutino




A Transexualidade à Luz de Weber

O direito natural, segundo Weber, é o conjunto de normas legítimas em virtude de qualidades puramente imanentes, e é sempre invocado em situações em que uma classe reivindica algum direito. No caso da transexual, o direito natural é invocado pela necessidade da mudança de sexo. Essa necessidade se dá pelo fato de ela não se sentir no "corpo" certo, o que acarreta problemas psicológicos como depressão, e pela busca da felicidade, que seria a transformação do corpo masculino em feminino.
O direito natural é baseado em um sentimento de justiça espontâneo que surge do povo, a única fonte natural e legítima do direito. Esse sentimento de justiça pode ser expresso nesse caso pela transformação do próprio corpo, buscando atingir o corpo ideal que lhe foi biologicamente "negado". 
Já o direito formal, segundo Weber, seria um direito artificial, ou seja, criado racionalmente. O direito artificial possui um determinado fim garantido por lei, ou seja, aquilo que não está positivado não deve ser aceito como norma. Dessa maneira, a transexual não deveria ter o direito de alterar o sexo biológico já que não há nenhuma norma com relação a isso.
Com relação a modernidade, Weber afirmava que ela surgiu a partir de diferentes dinâmicas de racionalização. São elas:
  • Racionalidade formal;
  • Racionalidade material;
  • Racionalidade teórica;
  • Racionalidade prática;
Para ele, no campo do direito, a racionalização vai do material para o formal, isto é, parte de valores da sociedade para chegar a normatização. Daí o fato de não haver nada com relação a transexualidade nas leis brasileiras. Entretanto, a jurisprudência, que segue o mesmo caminho (material-->formal), age no sentido de atender as necessidades humanas, mesmo que elas sejam diferentes do que a maioria da sociedade julga como "certo" ou "moral", como é o caso da transexual.

Yeda Crescente Mela,
1ºdir.diurno

Emancipação por meio da omissão da lei

 Ao adotar o sistema romano-germânico, também conhecido como Civil Law, o Brasil estabeleceu regras objetivas com o intuito de reger o máximo possível da vida cotidiana. O grande problema é que essas regras são fruto do pensamento humano e, como tal, possuem falhas que podem ser horrendas, como as lacunas ou interpretação ambígua. Não obstante isso, o Direito brasileiro foi pensado de forma a agradar as classes dominantes na época pós-regime militar, composta de uma classe média ascendente e de uma elite econômica com ideais neoliberais.
 O resultado foram códigos que padronizavam a vida em sociedade em letra de lei, mas que na prática são incapazes de lidar com a realidade plural da sociedade brasileira, de modo que boa parte do país está na informalidade, e outra boa parcela sofre com necessidades que não foram previstas no ordenamento jurídico, como foi o caso de um transsexual cujo processo para custeio estatal da cirurgia de transgenitalização e que foi julgado em Jales, SP, com decisão judicial favorável.
 O juiz responsável teve a astúcia de utilizar da própria mentalidade conservadora para permitir o progresso. Como o transsexualismo é considerado uma patologia social, logo, passível de análise médica e psicológica, se encaixou no artigo 13º do Código Civil*, que diz que por exigência médica pode-se perder a disposição do próprio corpo, mesmo se acarretar diminução de capacidade física ou contrariar os bons costumes e no caso, contrariou os chamados bons costumes. O juiz disse ser o transsexualismo uma questão interior da pessoa, e não uma patologia, pois não pode se considerar desvio algo que é inerente a uma determinada pessoa e sua mentalidade, apoiando a decisão do transsexual, mas usou da classificação patológica para ajudar o indivíduo. A mobilização do juiz foi sagaz porquê aqueles que são tidos como os guardiões da moral e dos bons costumes são completamente contra os direitos de liberdade sexual e fazem tudo na medida do possível para evitar que se concretizem tais direitos; portanto, ao usar da denominação da transsexualidade como patologia e encaixá-la no artigo 13º, o juiz foi capaz de fornecer a "cura" da "patologia" que o indivíduo "possuía", usando do mesmo sistema que impossibilitaria o indivíduo de realizar a transgenitalização e de não ser tido como um doente, ele realizou a vontade do indivíduo por vias que normalmente não estariam abertas a tal vontade.


 O uso do Direito como ferramenta emancipatória nesse caso é evidente e mostra que as lacunas na lei podem ser preenchidas de modo a fornecer melhor qualidade de vida para os cidadãos brasileiros. O ideal seria a alteração das leis de modo a essa manipulação realizada pelo juiz estar prevista nelas e não sejam esses indivíduos desamparados do Estado, e acima de tudo, reconhecidos como normais com uma mentalidade diferente. Não que os defensores da moral e dos bons costumes não tenham sua lógica, mas que não seja essa lógica limitante de um Direito que pode ser muito mais e alcançar problemas existentes e até mesmo prever os que ainda virão, coisa que não é fácil se os códigos continuarem petrificados em face às novas difusões sociais.
*Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Giovanny Pizzol da Silva - 1º ano Direito Diurno
Para Weber, o direito natural

Weber e Direito

Em sua análise sociológica, Weber entende a modernidade como construção de diferentes dinâmicas de racionalização, sendo a Racionalização Formal, estabelecida mediante o caráter calculável das ações e seus efeitos, e a Racionalidade Material, que se trata da reivindicação que não é apenas formal, mas leva em consideração valores, exigências éticas, políticas, entre outros, de essencial importância para a compreensão do Direito dentro do estudo sociológico de Weber.
Para Weber, no campo do Direito, a dinâmica de racionalização deveria ir do material para o formal, reduzindo as decisões a princípios tecnicamente pré-determinados e o estabelecendo um sistema de regras com lógica interna, de modo que toda decisão jurídica seja a aplicação de uma disposição jurídica abstrata a uma constelação de fatos concreta; que para todo fato concreto deva ser possível encontrar, com os meios da lógica jurídica, uma decisão a partir das vigentes disposições jurídicas abstratas; e que, portanto, o direito objetivo deva constituir um sistema sem lacunas.
Apesar de a maioria dos doutrinadores e comentadores da sociologia weberiana se restringir a definir o Direito em Weber como sendo somente o que foi exposto acima, o próprio sociólogo reconhece que esse seria apenas o tipo ideal para o Direito, sendo completamente utópico uma vez que a vida social concreta e o desenvolvimento moderno enfraqueceram a possibilidade de concretização do racionalismo jurídico formal, favorecendo a formação de um Direito Natural Material, vinculado aos interesses de classe, além da particularização crescente do Direito e a influência da ética e da pressão de grupos de interesse e ideologia nas decisões jurídicas.
Essa realidade pode ser sentida no caso do Pinheirinho, analisado nas semanas anteriores, onde as convicções pessoais dos Juízes envolvidos no processo, além da pressão dos grupos interessados, exerceram papel fundamental para a retirada desastrosa e desproporcional de milhares de famílias em benefício de uma única empresa falida. Além disso, a complexidade social impede a previsão, pelo Direito, de todos os fatos passíveis de se realizarem, sendo impossível a inexistência de lacunas e sendo essa formalidade, defendida por Weber, utilizada, muitas vezes, de maneira catastrófica pelos juristas, com a aplicação de normas inadequadas ao caso real ou com a falta da necessária flexibilização das leis em casos não previstos por Códigos e Constituição.

Não foi esse o caso da decisão da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, onde, diante da demanda de um transexual pela cirurgia de mudança de sexo, bem como a alteração no registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo masculino para o feminino, o Juiz valeu-se da interpretação das próprias normas e leis do Código Civil e da Constituição, dos Conselhos de Medicina e Psicologia e dos tratados internacionais firmados pelo Brasil para não somente conceder os pedidos ao transexual, como também para reconhecê-los como direitos fundamentais do indivíduo, afastando os preconceitos da sociedade implícitos na racionalidade material e se aproximando da racionalidade formal idealizada por Weber. A necessidade da sociedade de se padronizar as diferenças, encarando-as como patologias, explicitada pelo Juiz em sua decisão, se relaciona, de certa forma, a visão que Weber tem da modernidade, onde todas as ações e seus efeitos precisam ser calculáveis e sendo inaceitável aquilo que foge a essa regra, como é o caso da transexualidade.

O Direito deve perscrutar o futuro.

Weber propõe que toda decisão jurídica seja a aplicação de uma disposição jurídica abstrata a uma constelação de fatos concretos. Isso pode ser observado através da abertura do catalogo constitucional dos direitos fundamentais, pois os princípios presentes na Constituição de 88 são usados de forma a justificar racionalmente sua aplicação para fatos não tutelados pelo direito.
A garantia desses direitos implicitamente tutelados também demonstram a possibilidade de valer-se do raciocínio lógico na esfera jurídica para decidir a partir das disposições genéricas abstratas, como os direitos fundamentais de liberdade, igualdade, privacidade e intimidade dentro do rol da dignidade da pessoa humana.
Weber diz ainda que o direito objetivo vigente não deveria apresentar lacunas de disposições jurídicas. No mesmo sentido, em face da existência dessas omissões no texto constitucional, existe a proibição de proteção insuficiente, e por isso o Estado tem o dever de garantir ferramentas que possibilitem não incorrer em deturpação do princípio de proporcionalidade, através de uma ação racional, dirigida, utilitária e tecnicamente material, com o fornecimento dos equipamentos e alteração de registro civil para a readequação sexual requerida.
Os laudos médicos, científicos e racionais atestam a necessidade de readequação corporal através da cirurgia de mudança de sexo, para que o transexual sinta-se não mais preso dentro de um corpo que lhe é estranho, e possa lhe ser garantido o direito de liberdade que é parte essencial do direito legítimo. O Direito está em constante tensionamento diante das diferentes perspectivas de racionalização. Por isso, o Direito tende a adotar uma perspectiva de hiper-racionalização de todas as perspectivas da vida, buscando atingir um ponto de vista lógico filosófico dentro de uma racionalidade democrática, justificando a cirurgia de mudança de sexo não apenas pelos laudos médicos, mas dentro de uma perspectiva de uma necessidade visceral para o transexual, uma urgência em ter atendido seu direito fundamental de identidade, de liberdade, e consequente felicidade.
Essa racionalidade que o Direito aparenta está sempre permeada pela irracionalidade trazida pelos costumes, tradições e dogmáticas religiosas. A ementa lembra que o papel do Direito é valer-se do ordenamento jurídico, da Constituição e de tratados internacionais para determinar suas decisões, sem ater-se a aspirações de particulares ou de grupos, quando o direito requerido não fere o direito alheio. Verificada a existência real de direitos fundamentais que possuem uma dimensão objetiva, é exigível uma aplicação imediata. Todavia, o direito formal só pode legitimar um direito caso o conteúdo deste direito não contradiga a razão, que pode estar permeada pelo pensamento religioso, e portanto, não racional. O Direito que deve prevalecer é sustentado na razão pública, fazendo jus ao pacto Constitucional e ao pluralismo presente na Constituição de 1988, valendo-se de argumentos legítimos por todos em detrimento da opinião de grupos específicos.
O direito capitalista é contraditório, pois está sempre rodeado de pressões e ideologias que querem reivindicar sua perspectiva de racionalidade. Isso implica que a ética está vinculada a perspectiva material. Na perspectiva de direito natural puramente formal, o razoável é aquilo que se pode deduzir das ordens eternas de natureza. Todavia, essa concepção é insuficiente para tratar dos transexuais, uma vez que se encontram fora do padrão biológico feminino e masculino. O Direito para Weber é algo que se modifica com o tempo, sendo influenciado de alguma forma, o que explica a evolução do direito formal para o material.
Para Weber, não há fatores objetivos que favoreçam a racionalização do Direito no Capitalismo, mas o desenvolvimento social moderno pulverizou, debilitou em grande medida o racionalismo jurídico formal.  Nesse viés, a ementa traz um embasamento que analisa a sociedade capitalista, dizendo que ela desumaniza os comportamentos a medida que busca estabelecer uma regularidade repetitiva de modelos, e busca vestir os comportamentos desviantes com uma capa patológica, assim como faz com a questão do transexual, buscando criar uma atmosfera de um problema individual, patológico, de uma incapacidade de perceber-se adequado ao próprio corpo físico, quando na  verdade a psicologia destoa dessa concepção patológica afirmando que a transexualidade é apenas um outro modo de exercer o próprio ser e viver a própria sexualidade, e que por isso patológica é a sociedade incapaz de conviver com as diferenças.
É racional aquilo que podemos calcular as suas implicações. A modernidade traz essa necessidade de vislumbrar o futuro. O padrão moderno pautado pelos binômios auxiliam e vem auxiliando homem moderno a pautar sua conduta. O homem moderno sabe exatamente o que será do futuro, ou pelo menos muito do que será o futuro porque ele é padronizável, calculável. Esse padrão é algo útil a sociedade burguesa porque o sistema que ela engendra demanda o cálculo racional que é o domínio sobre o presente mas também sobre o que é o futuro.
Para o Direito, é imperativo se utilizar não mais de uma lógica unívoca monolítica, mas de uma lógica pluridisciplinar, interdisciplinar, sob pena de não dar conta da complexidade do real. A razão jurídica será aleijada se ela se utiliza meramente de referenciais limitados da ciência. Lidar com o direito hoje é lidar em dimensões plurais, multifacetadas. 

A racionalidade absoluta é a utopia, o inalcançável da modernidade, que se constitui evocando a razão como guia para as condutas no novo tempo, mas essa razão é intrínseca não a um viver único, a uma premissa que vale para todos como um valor universal, ela é inerente a grupos, práticas éticas particulares dos grupos. Por isso, é válido dizer que Weber é adequado e pertinente ao nosso momento de forma bem mais contundente que a seu próprio tempo.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Marx e o Pinheirinho

A comunidade do Pinheirinho foi resultante de um processo de valorização imobiliária e de déficit de moradias existente na cidade de São Jose dos Campos. A comunidade tinha entre seis e nove mil habitantes e o terreno sobre a qual se desenvolveu pertencia à empresa Selecta SA. A empresa reclamou a posse desse terreno, porem esse processo enfrentou um conflito entre direitos, o direito de moradia contra o direito de propriedade privada.
O processo de reintegração de posse do Pinheirinho surge como um dos frutos de uma escola jurídica que defende, inicialmente, o idealismo normativo constitucional, e acaba por deixar em um segundo plano a práxis, tão defendida por Marx. O idealismo citado acima não é suficiente para o sociólogo alemão, que defende a aplicação desse conhecimento na prática. Observamos a contraposição dessas escolas, por exemplo, no convite que Marx, em meio aos seus discursos, faz à Hegel para tratar de situações reais ao invés de criar teorias no campo ideológico.
Na dialética existente nas ideologias dos dois pensadores e que se fez presente no caso do Pinheirinho, venceu o direito de propriedade privada, ou o idealismo normativo. A repercussão tomada pelo caso alcançou o país inteiro, justamente por tratar dessas contravenções, como se não bastasse esses embates, o caso ainda lidou com má atuação da PM, que por vezes feriu os direitos humanos dos moradores da comunidade.
Priorizou-se nesse caso a propriedade privada e também a demanda dos credores. Os moradores não serão realocados tão logo, ou não terão a mesma qualidade de vida no novo local em que forem “colocados”. Na teoria o caso está resolvido, a voz do dinheiro gritou mais alto, mantendo assim a organização de nossa sociedade burguesa.

Tiago Paes Barbosa Borges – 1º ano. Direito, diurno


Caso pinheirinho à luz de Hegel e Marx

O caso pinheirinho é uma amostra da imperiosidade da propriedade privada dentro da nossa sociedade civil. Apesar de o direito à moradia também estar positivado, assim como o direito à propriedade, pessoas foram retiradas cruelmente de seus lares através da reintegração de posse do local. Tal fatídico processo ocorreu em prejuízo de milhares de pessoas honestas que apenas procuravam um lugar digno para morar frente ao grande déficit habitacional da cidade de São José dos Campos.
Observa-se que todo o problema em torno do pinheirinho poderia ter sido resolvido com um acordo entre as partes, com o judiciário sendo mediador e um pacificador objetivando a obediência, além dos princípios constitucionais, dos direitos humanos e dos tratados internacionais aos quais o brasil faz parte.
Afinal, o judiciário deve agir de maneira imparcial de forma a propiciar a conciliação entre as parte. Contudo, alguns magistrados envolvidos no caso chegaram a fazer divulgação midiática, em ampla defesa contra a comunidade do pinheiro, atribuindo até mesmo valores aos terrenos, levando somente em consideração apenas a propriedade sem nem se quer mencionar a população sem-teto e suas necessidades.
Neste contexto, é extremamente propício um discussão a cerca dos pensamentos de Hegel e Marx.
Hegel afirmava que o homem usava o direito como um meio de obtenção da liberdade e igualdade, através da positivação destes direitos no ordenamento jurídico com o uso da razão e do autocontrole.
Contudo, a ação dos magistrados em questão mostra que tal positivação dos direitos não garante de fato com que sejam concretizados. Apesar de o direito à propriedade privada existir, cabe salientar que é acessível apenas aos burgueses e que quando confrontado pelos direitos fundamentais, ele prevalece de modo a privilegiar a classe dominante, como no caso do pinheirinho. Portando, os menos abastados não se veem livres dentro deste sistema.
  Marx pensava justamente assim, alegando que o direito moderno é um instrumento de dominação criado pelos burgueses, ou seja, dos detentores do poder econômico contra os mais desfavorecidos. Portanto, para ele Direito e liberdade não eram sinônimos.
Em suma, através do caso pinheirinho, depreende-se que a teoria de Hegel é utópica, pois a busca da liberdade pode até ocorrer pelo viés do ordenamento jurídico e das normas positivadas, contudo, não há um alcance pleno devido a influência da conjuntura externa proporcionada pelos detentores do poder econômico, como relatou Marx. Caso Hegel estivesse certo, decerto viveríamos em um mundo mais justo e os moradores do pinheiro teriam sido tratados, pelo menos, de forma mais digna.

Ingrid Ferreira - Direito noturno

Lei de quem, lei pra quem

 Na constituição brasileira, o direito a liberdade e o direito a propriedade seguem a mesma hierarquia. Como direitos fundamentais, isto é, positivados na norma constitucional, devem ser respeitados mutualmente. Porém também é importante lembrar que seu embasamento advém do Princípio da dignidade humana, e, assim, um direito pode acabar prevalecendo-se a outro, caso algum atinja ou fira tal princípio. No caso da reintegração de Pinheirinho, famílias que possuíam laços sentimentais a um território não mais utilizado foram remanejadas severamente a outro modelo de vida. Uma vez que a propriedade da massa falida da Empresa Selecta se torna mais importante que o bem-estar social e a tentativa de favorecer aqueles que englobam a desigualdade de classe, pode-se discutir que a lei não corrige a sociedade. Isso porque as leis não querem corrigir as falhas profundamente, nem mudar formalmente a sua ideologia. Uma ideologia que negativizou e escandalizou as famílias sem tentar entregar seu ponto de vista, como aquela propagada pelo Jornal Folha de São Paulo. Portanto, enquanto a sociedade não entender que a humanidade está além do lucro empresarial, ou enquanto não aprender a conciliar os dois interesses, é inviável que alguma lei corrija a ignomínia dos interesses egoístas da minoria que controla a imprensa e a mente do povo.
Marx, como estudioso e crítico da teoria do Estado Moderno de Hegel, questionará a idealização que Hegel faz a esse Estado ao induzi-lo como um ser racional garantidor da liberdade e da felicidade. A lei seria a representação da evolução da ideia de liberdade, e a razão humana seria construída por si própria, sendo sempre crescente. Para Marx, essa idealização acaba por se estabelecer no mesmo patamar de uma religião. Seu embasamento torna-se mais teórico e construtivo na fé, do que pressuposto na realidade da condição humana. No caso da reintegração do Pinheirinho, é nítido a distância da realidade de um Estado protetor com a opressão que esse mesmo governo resolveu tratar os moradores do bairro. Não tiveram seus direitos respeitados, mas sim denúncias de violência, abuso de autoridade e abuso sexual. Enquanto Hegel defendia que o Estado moderno surgiu para submeter a todos os homens, e não apenas algumas classes sociais, Marx e a realidade provariam que ainda existe uma minoria subjugada pelos interesses dos soberanos, isto é, grandes empresários e elite predominante com interesses na área.
Ana Carolina A. Ayres, 1º Ano, direito diurno

Rixa de Galo



            Ascenderam-se as luzes, holofotes imensos iluminando o centro da arena. O gordo juiz subiu ao palco, a multidão ao redor, suada, delirava. Ele elevou suas mãos requisitando o silencio, e aos poucos a plateia se aquietou, apenas ficando os murmúrios. De meu lado esquerdo, campeão de pesos leves, o criolo Pinheiros. Fizeram-se alguns aplausos medíocres. De meu lado direito, campeão de pesos pesados, Pedro Milico. Ao êxtase os espectadores quase que em uníssono foram. Obviamente que excelentíssimo juiz omitiu certas importantes informações que se fazem necessárias. Pinheirinhos era um negro mirrado e fodido, lutando pelo seu direito de lutar, o posto do que se configurava a sua frente, um sujeito brutaz e boçal desvinculado de vontade própria, subordinado.  Alguns mínimos bradavam da injustiça da luta assistindo o pobre rapaz, enquanto a sua maioria assistia ao duelo, boquiabertos de excitação. A maldita imprensa jorrava fleches sobre o espetáculo, noticiando, arquivando e reproduzido. Um murro e dois dentes do negro voam pelo ar, assim como uma boa quantidade de sangue. Bambeia, mas não desiste. Hasta la Victoria siempre, recardava seus miolos. Não baixa mais a guarda e parte pra cima. A derrota iminente se aproximava. No quarto round o gordo juiz com a barba mal feita interrompe o massacre. A Federação Nacional de Luta estava presente como sempre para mediar à injustiça, em seus ternos, dois carenas de óculos escuros visualizavam aquilo com um irônico sorriso estampado em suas caras. Em movimento complementar e interligado elevam ambos os respectivos braços direitos, punho cerrado com o polegar saliente na horizontal. Abaixam-no e o jovem é executado com um majestoso golpe incordial.

Túlio Boso Fernandes dos Santos
Direito diurno -XXXI

A lenha dos Pinheirinhos

É equivocado interpretar Marx como reducionista dos problemas sociais ao viés econômico, haja vista que para ele o capitalismo é uma civilização, não mero modo de produção, que se constituiu firmando interesses materiais a partir de uma “matriz” desde há muito interposta pela classe dominante e que, portanto, incide diretamente na cultura, no convívio social e, por óbvio, no âmbito jurídico. Marx contrapõe Hegel justamente porque enseja superar a emancipação humana teórica para a de fato: o Estado democrático de direito deve deixar de ser o horizonte para constituir-se emancipação propriamente dita, e não instrumento de manutenção do status quo a serviço de poucos.
Marx confronta o cunho universal do Estado e o individualismo da propriedade privada a partir da discussão da Lei da Romênia de Repressão ao Roubo de Lenha. Nesse sentido, deixa de imputar a razão hegeliana metafísica da sociedade para assumir a realidade problemática na práxis. A punição e a ilegalidade imputada ao uso da lenha dos bosques privados pelos aldeãos, mesmo sendo este costumeiro e necessário à sua sobrevivência, demonstra a vulnerabilidade do poder judiciário, solapado por interesses particulares expressos na letra da lei, e a renúncia do Estado ao bem público em prol do privado.
Traçando paralelo com o caso Pinheirinho, o Direito é mais uma vez empregado como sustentáculo da superestrutura histórico-social capitalista conferindo legitimidade na subjugação de ocupantes à massa falida do megaespeculador Naji Nahas, sob a escusa de garantia da liberdade individual e argumentação normativa positivista. Todavia, é axial a contextualização para aplicabilidade do Direito e condenável a conduta de reintegração possessória de terras improdutivas ao patrimônio da massa falida, quando as mesmas terras cumpriam por tantos anos sua função social e semeavam o mínimo de dignidade entre os ocupantes.

A Supremacia do Direito à Propriedade

O caso do Pinheirinho, uma comunidade na periferia de São José dos Campos construída sobre uma área pertencente à massa falida de uma empresa torna nítida a prioridade do Direito em defender a propriedade privada. Quando o direito à propriedade conflita com outro direito, neste caso com o direito à moradia, ele é sempre tido como mais importante. Por exemplo, para os Magistrados que ficaram responsáveis por julgar o caso, o direito à inviolabilidade da propriedade de uns pareceu mais importante do que o direito à moradia das cerca de 9 mil pessoas que habitavam o local. Diante de tais fatos, constata-se que a desigualdade social tem como uma de suas causas o modo como é aplicado o Direito, onde o direito dos poucos que têm é priorizado em relação ao dos muitos que nada têm.


Vinicius Bottaro
1° Ano Direito (Noturno)

                                       A injustiça deve se ponderada

                         O Caso do pinheirinho em São José dos Campos, marcou a justiça brasileira.Ao opor em um mesmo processo, o direito a moradia e o direito a propriedade privada,ambos constitucionais,obrigou a magistratura brasileira a se posicionar a questão da situação.De fato, os juízes optaram pela garantia a propriedade privada frente a moradia,deferindo a reintegração de posse a massa falida/seus credores. 
                         Tem-se que para muitos,o pinheirinho é a prova cabal de que as ideias de K. Marx estavam corretas,para tal, defende-se que o principio da dignidade da pessoa humana,garantiria a moradia de 9 mil pessoas frente a propriedade privada de uma massa falida,algo que não ocorreu.Assim,acusa-se o direito de ser apenas uma superestrutura das classes sociais dominantes frente aos dominados.
                          Desta forma, tais teorias criticam,assim como Marx o fez, o idealismo exacerbado de Hegel.Afinal, Hegel acreditava no direito como racionalmente perfeito.Todavia, o fato é que na racionalidade alienada de todos os seus seguidores, as ideias de Marx,que limita ao âmbito economico uma ciência tão complexa como o da justiça/direito, o caso do pinheirinho foi uma prato cheio para a crítica as teorias advindas de Hegel. 
                         Assim, vê-se que o Direito não nasceu pra ser justo aos seres humanos.Afinal, nenhum ser humano, somente em sí,consegue ser justo visto que sempre será influenciado pelos seus próprios interesses,costumes e tradições, que na maioria dos casos não são uniformes/iguais em toda humanidade. Com isso,sempre  terá-se  divergências e injustiças pois sempre existirá mais do que apenas um simplório ponto de vista frente aos conflitos sociais competentes ao campo da justiça.
                          Portanto, de fato, dentro do ponto de vista abordado pela maioria dos alunos de direito, o caso do pinheirinho foi um abuso a dignidade da pessoa humano.Porém,tem-se inúmeros outros pontos de vistas,ao qual,caba-se ponderação para um julgamento,como por exemplo, no caso de que o direito  advindo de credores do trabalho tem peso imenso na dignidade humano visto que é considerado pelos códigos do Brasil como fonte de renda para a alimentação. Assim, poderia-se opor não somente o direito da propriedade vs direito a moradia, mas sim o direito da moradia vs o direito a se ter dinheiro através de seu trabalho para se ter dinheiro para a alimentação.


Guilherme Dadalto - Direito Noturno

            O fatídico processo de reintegração de posse do Pinheirinho aparenta ser oriundo de uma escola jurídica que prega o idealismo normativo constitucional, que inicialmente demonstra defender princípios basilares da dignidade humana, conduto, se observado mais atentamente se desnuda, apresentando-se como antídoto de seu próprio propósito. Ao idealismo citado é que deve ser creditada à postura neoliberalista judicial que observamos com regularidade atualmente, onde são oferecidas conquistas nos textos legais, mas que infelizmente no campo real não são efetivadas.

O direito fundamentado mais em princípios do que em normas específicas pode ser benéfico ao traçar paradigmas essenciais que regem a sociedade, por outro lado, pode levar a uma série de conflitos no âmbito das relações privadas. Foi o que vemos, por exemplo, no caso da desocupação do Pinheirinho no município de São José dos Campos. Existindo o interesse do particular que possui a posse legal do local ocupado, e a questão da função social da propriedade, uma vez que a desocupação privou inúmeras famílias de um local para mora, outro direito previsto na Constituição. Que bem jurídico tem primazia no presente caso? Que consequências a desocupação trás? Por que deu-se prioridade aos dispositivos do Código Civil e se deixou de lado uma garantia fundamental prevista na Constituição? O Código Civil deveria ou não perder espaço para os dispositivos da Constituição que são mais gerais? Afinal, ao clamarmos pela função social da propriedade, estamos ou não tratando de uma questão muito mais urgente e importante do que o direito a propriedade privada?


Fausto Augusto Ferro Gomes- 1° Ano Direito Noturno, Turma XXXI

O Direito como ferramenta da burguesia

Em janeiro de 2012, na cidade de São José dos Campos, interior de São Paulo, iniciou-se o processo de desocupação do bairro Pinheirinho. A área era ocupada por várias famílias pobres desde 2004, ano em que também começou o imbróglio jurídico entre essas famílias e a massa falida da Selecta SA, suposta proprietária legítima das terras. No bairro, moravam mais de 6 mil pessoas, à época da desocupação, evento conhecido como Massacre do Pinheirinho.
O terreno em questão já havia sido produtivo entre as décadas de 1950 e 1970. Em 1981, a área foi vendida ao empresário Naji Nahas. Após o inicio de seu período de improdutividade, foi discutido um projeto, mais tarde abandonado, de loteamento da propriedade. 
Assim, a comunidade do Pinheirinho pedia a desapropriação do terreno com base no interesse social, invocando o direito à moradia, previsto na Constituição Federal. A massa falida da Selecta SA, por sua vez, requeria a reintegração de posse, com base no direito à propriedade privada.
Além do julgamento do caso não ter sido feito com a cautela necessária, levando em conta estudos a respeito dos possíveis impactos sociais que a decisão judicial ocasionaria, a forma utilizada para remover os moradores foi brutal. A Polícia Militar recebeu denuncias de abuso de poder, de agressão gratuita e até de abuso sexual. Foi devido à sua forma de atuação que o episódio ganhou o status de massacre.
Na perspectiva marxista, é interessante analisar a vitória judicial da massa falida sobre as famílias ocupantes como a vitória das classes dominantes opressoras sobre seus oprimidos, mais um capítulo da luta de classes que move o mundo. Nesse sentido, Karl Marx faz uma crítica a Hegel, para quem o direito era a salvação e a solução dos homens, o ápice do racionalismo humano e da sistematização de suas normas.
Marx, ao contrário, acreditava que o direito moderno é um dos instrumentos utilizados pela burguesia para manter sua dominação sobre o proletariado, sempre remetendo ao direito à propriedade privada, teoricamente universal, mas acessível apenas aos burgueses. Mesmo que o direito à propriedade seja confrontado com direitos fundamentais (como à moradia), ele prevalecerá, de modo a privilegiar a classe dominante.

Leonardo Nicoletti D'Ornellas - 1º Ano Direito diurno

Servidão moderna

O conteúdo das principais críticas feitas por Marx a Hegel se relacionam, entre outros aspectos, ao caráter parcial do Direito. Para Marx, o sistema jurídico seria um instrumento de dominação da classe dominante sobre a classe dominada. A análise do caso Pinheirinho permite a percepção de que o cientista ainda pode ser considerado na contemporaneidade.
A base de argumentação dos juízes acerca da posse de terra dos invasores versa sobre a importância de se assegurar a propriedade privada, ainda que conscientes da importância do direito à moradia. No entanto, o que se percebe, é a preferência pela garantia dos direitos de proprietários, ainda que a terra em questão seja considerada improdutiva.
Nesse sentido, nota-se a realidade criticada por Marx, uma vez que o Direito serviu a uma classe, sem considerar o aspecto social, a necessidade da classe dominada de uma moradia. Em tantas outras áreas, o representante da elite é favorecido pelo juiz em detrimento do outro que pode ter necessidades mais urgentes.
Outro aspecto presente nas críticas de Marx que pode ser identificado no contexto atual, é a construção das bases do Direito sobre realidades imaginárias, idealizadas. No Brasil existem leis que visam garantias básicas à vida humana, no entanto a garantia desses direitos por vezes se mostra muito mais complexa do que deveria ser. A título de exemplo, cita-se o direito à saúde. Existe argumentação bem estruturada e lógica para defender a previsão desse direito pela Constituição, no entanto a capacidade do Estado de garantir este Direito é questionável.
Marx, mesmo tendo analisado uma sociedade de séculos atrás, acertou o diagnóstico para a sociedade atual. Apesar de ter previsto uma servidão do Direito às classes dominantes, é preciso cautela ao acusar juristas de cometer tal erro. Vale lembrar que o juiz não pode decidir contra as leis previstas, se determinada lei prevê direito a alguém, o magistrado não pode negar esse direito por entender que tal decisão serviria melhor à sociedade. A quebra desse ciclo de servidão reside em uma melhor análise das necessidades da sociedade, das classes menos favorecidas, no momento de criação das leis. Ainda que o juiz tenha certa liberdade para decidir os casos que lhe cabem, essa liberdade encontra limite na própria lei. Daí a ideia de que apenas uma transformação nos textos legais pode refletir uma mudança na realidade.

Ana Luiza Pastorelli e Pacífico - 1º ano Direito Diurno

Direito, não para você!



Quando dois direitos garantidos na Constituição colidiram, o direito à propriedade e o direito à moradia o primeiro se sobrepôs ao segundo explicitamente no caso Pinheirinho. No entanto, para que o direito à propriedade fosse assegurado com louvor passou-se por cima de um princípio básico inerente ao ser humano: a dignidade da pessoa humana.


Para o cumprimento da reintegração de posse a comunidade do Pinheirinho foi massacrada.Tratores passaram por cima de casas, igrejas, documentos pessoais, feriram pessoas e soterraram histórias. Marx critica a abstração de Hegel, essa seria uma oportunidade para um caso concreto ser posto em prática de forma coerente pelo Direito, mas não foi o que houve. 



E se para Hegel quanto mais consolidado é um sistema jurídico mais livre é a população deste país, então precisamos repensar a consolidação do sistema jurídico brasileiro.


O Direito está imbuído de influências econômicas e políticas que não estão preocupadas em garantir o bem comum, o que vivenciamos é que infelizmente a justiça não se faz igual perante todos .
Como estava escrito nos muros da faculdade de Direito da imagem abaixo: Direito, não p/ vc! 



  
Mariana Siqueira
1 ANO DN 







As ideias de Marx e Hegel na prática

Os estudos acerca das concepções marxista e hegeliana sobre Direito podem ser aplicados no caso do Pinheirinho em diversos pontos. Primeiramente, ao observar a crítica de Marx ao idealismo puro de Hegel e sua consequente desatenção com a questão das desigualdades, observamos que na situação estudada, as disparidades estão intimamente ligadas ao fato do Direito servir aos interesses da classe dominante na maioria das vezes.

Assim, é debatida a ideia de Hegel sobre Direito ser sinônimo de igualdade, já que quando interesses são colocados em choque, ele acaba por ser servir àqueles que possuem condições financeiras de se defender adequadamente. O que para Marx seria uma demonstração de como os ordenamentos jurídicos atuam como instrumentos de dominação na prática.

Ainda, é possível estender o embate de ideais quando analisamos outros casos, como a questão das cotas em universidades e das políticas públicas. Nessas situações, observamos que o senso comum se apresenta contrário à postura do governo pelo fato de não levar em consideração as demandas sociais a as desigualdades presentes dentro da sociedade.


Há também que ser atentar para os posicionamentos dos magistrados que estiveram envolvidos no caso do Pinheirinho, pois, é demonstrada a necessidade de mudanças na formação dos profissionais do Direito. Isso ocorre, em grande parte, pelo fato da maioria dos cursos jurídicos se restringirem a formação desses profissionais como sendo meros aplicadores da lei. Ou seja, não é dada a devida atenção aos debates e ao posicionamento crítico que deveria existir, fazendo com que sejam formadas pessoas moldadas a pensar e agir de igual maneira.

Marilana Lopes dos Santos -  Direito Diurno 

Pensamento Marxista na desocupação de Pinheirinho

Karl Marx em sua obra “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel” critica o pensamento hegeliano por sua abstração ao teorizar o direito como fator de liberdades. Em seu pensamento, Marx afirmava que o direito era a expressão da classe dominante da sociedade, e que no seu pensamento materialista, as classes estariam em eterno conflito. Seu pensamento  pode ser usado, de certa forma, para explicar acontecimentos presentes, como a desocupação da área de Pinheirinho, na qual mais de mil famílias foram desabrigadas para devolver o respectivo terreno à empresa Selecta, que havia falido na década de noventa e abandonado a área, que, portanto, se tratava de um terreno improdutivo. Pensemos no resultado da ação: com a reintegração de posse, o terreno teria de ser leiloado a fim de pagar as dívidas contraídas pela massa da empresa aos seus credores, exemplificando o pensamento marxista: é a classe econômica dominante burguesa se apoderando do aparato jurídico para atender seus interesses em detrimento de uma classe economicamente destituída.
Outro ponto importante nesse aspecto está no conflito da justiça entre os âmbitos federais e estaduais: enquanto que a justiça federal havia suspendido a ação de retomada de posse no período em que ela ocorreu, a justiça estadual ignorou essa decisão, validando a perspectiva de Marx no sentido de que a justiça não é uma expressão única de vontade universal, mas está sujeita às mudanças do contexto socio-político no qual se encontra.


Gustavo Geniselli da Silva 1ºAno Direito Diurno

Pinheirinho, a práxis do Direito do Brasil.

Karl Marx, ilustre filósofo alemão, é, quase sempre, lembrado como o "pai" da doutrina comunista, quer dizer, por sua notória crítica econômico-política presente no livro o "Capital", principalmente, ou na obra "O Manifesto do Partido Comunista", essencialmente. No entanto, para bem compreender o filósofo, é, sumariamente, essencial uma análise acerca das grandes influências imbuídas na sua dialética. É aqui, portanto, que nos deparamos com o texto "Crítica da Filosofia do Direito de Hegel", de autoria do próprio Marx.

O pensamento Marxista é considerado, de certa forma, tanto uma evolução quanto uma ruptura da filosofia Hegeliana. Pois o insigne alemão absorve vários elementos da dialética de seu conterrâneo, tais como a teoria da alienação do homem ou  a da contradição, contradição que encontra-se em todos os planos (da natureza e da história). Contudo, a crítica ao veterano é veemente e se calca, sobretudo, na visão idealística de Hegel.

Tal visão estipulava que a contradição (geral e total) forçaria o progresso, ou melhor, sua própria solução e, com isso, alcançaríamos, por último, a felicidade. Felicidade esta pautada no conceito de liberdade, por isso o filósofo foi grande admirador da Revolução Francesa. Para ele, a escalada do projeto burgues, isto é, de um Estado de Direito, como pretendia-se com a revolução, era o início do processo de libertação, de emancipação do homem. O Direito é aí peça proeminente, uma vez que é o mediador entre as desavenças sociais, sendo, idealmente, capaz de estabelecer o justo e de garantir a liberdade.

Marx repudia a dialética do ideal, do quimérico; volta-se a práxis, isto é, busca o mundo real, pretende formular a filosofia por meio da prática, edifica-a através da analise do que é palpável e, desta maneira, refuta qualquer filosofia pautada sob conceitos abstratos. A contradição conjecturada por Hegel, ao entender de Marx, baseia-se, na verdade, no conflito de classes, no embate histórico entre os potentados e os desapoderados. A revolução burguesa não veio a mudar isso, de fato, só trocou o termo para os detentores dos meios de produção e os despossuídos. Enquanto ao direito, avalia-o como instrumento de legitimação tanto de valores como do próprio poder e domínio da classe prevalecente, ao passo que serve, também, como mecanismo de opressão e coação às demais classes.

Um caso recente e bastante ilustrativo, em relação à sobreposição da práxis marxista à abstração hegeliana, é o que se resolveu denominar Pinheirinho. Em suma, tal caso consiste no conflito a respeito da posse de uma grande propriedade na cidade de São José dos Campos. A propriedade estava, aparentemente, abandonada ou, ao menos, improdutiva até 2002, visto que nesse ano começou a constituir-se um assentamento "ilegal" na área. A massa falida, em 2004, entrou com uma ação judicial, muito embora o processo só fosse concluído a seu favor, decidiram pela reintegração, em 2011; o problema é que neste ínterim 1700 famílias lá se estabeleceram. Ademais, a massa falida era uma empresa do ramo especulativo e devia, apenas para a prefeitura, 10 milhões, sendo o valor da área especulado em 8 milhões. 

Por fim, é patente que o direito a propriedade acabou por prevalecer ao direito a moradia, moradia esta para quase 6000 pessoas. Além do mais, o resultado final do trâmite legal gerou controvérsias, pois ocorreram diversas infrações por parte de alguns juízes e desembargadores que, claramente, chegaram a empenhar-se em prol da parte autora, isto é, hastearam verdadeira bandeira em favor da reintegração da propriedade, ferindo o princípio de imparcialidade.

Percebe-se, por último, a prevalência do direito privativo da massa falida e dos credores ao direito social de toda uma comunidade  já estabelecida. Destrói-se, além disso, anos de labuta dessas 1.700 famílias que investiram seus poucos tostões na construção e melhoria da residência agora destruída (pois muitas delas até o presente momento não foram incorporadas em  programas como o Minha Casa). Sonhos compartilhados, amizades criadas, memórias grafadas foram perdidos ou, quando não, mutilados pela violência com que ocorreu a desocupação, esta ocasionou inclusive mortes. É notório, também, que muitas das famílias tiveram pouco tempo para retirarem seus bens e, em sua maioria, acabaram por perdê-los. Bem, as agressões, usurpações e ofensas foram inúmeras.

Para Marx, o que temos aqui é a óbvia legitimação de uma garantia (a propriedade) da classe preponderante em detrimento da classe oprimida, esta por interferir nos ditames da outra sofre a coerção prevista  em lei, senão uma maior. Temos que em teoria, ou seja, de acordo com o disposto no código civil ou na constituição, a situação é ideal, garante-se direitos fundamentais, o princípio da isonomia e garantias sociais, mas na práxis a classe oprimida tende a ser preterida, mesmo quando esta possui mais salvaguardas ou quando é um embate da própria classe contra particulares da outra. O código é ideal, Hegeliano, a prática é real, Marxista.

O que fica claro, enfim, é que não só a teoria Marxista continua pertinente, como o embate entre os direitos de primeira dimensão e os de segunda, ou entre as liberdades individuais e os direitos sociais, continua tão belicoso quanto no século passado, quando estes últimos foram reconhecidos.

Felipe P. Ravasio 1° Ano Direito Diurno. 


Arranquem as flores

 Marx critica a filosofia hegeliana por esta dedicar-se às flores imaginárias e faz um convite para que se trate das flores vivas, isto é, da realidade. O caso do Pinheirinho é uma dessas flores, que surgem no campo da sociedade e devem ser cuidadas pelo direito.
A comunidade do Pinheirinho, resultante, em parte, do déficit de moradias e da bolha imobiliária existente em São José dos Campos, cidade a qual pertencia, contava com associação de moradores, igrejas, praças, estabelecimentos comerciais e seus habitantes estavam estimados entre 6 a 9 mil.
Contudo, o terreno pertencia a massa falida da empresa Selecta SA que reclamou a posse e desocupação deste. Já a comunidade pedia pela desapropriação, tendo em vista o interesse social daquelas famílias que ali viviam. O processo correu em várias instancias e nele havia um conflito de direitos: moradia vs. propriedade privada.
Ambos são direitos garantidos em Constituição, estando, portanto, sob um mesmo patamar, de forma que caberia aos juízes aplicar a lei, atendendo aos fins sociais e ao bem comum (Art. 5º, LINDB) e respeitando a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, Art. 1º, III).
 Embora tais fins e fundamentos sejam determinados pelas Leis de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e pela Constituição de 88, eles não foram levados em conta na sentença final, que foi favorável a manutenção da posse da massa falida. Em consequência, os moradores do Pinheirinho foram violentamente escorraçados e suas casas demolidas em seguida.
Dessa forma, priorizou-se a propriedade privada, juntamente com a demanda de credores. O fim social foi esquecido, a dignidade – cerne da Constituição do Estado Democrático de Direito – foi ferida. Hegel, em suas flores imaginárias, entendia o direito moderno como racionalmente perfeito. Contudo, nos campos da realidade não há perfeição, as flores são arrancadas, o direito é usado para garantir a manutenção da sociedade burguesa, assim como Marx afirmava ainda no século XIX.

Letícia Raquel de Lava Granjeia – 1º Ano – Direito Noturno

O (des)caso do Pinheirinho: inconsistência jurídica e os filósofos dialéticos


               O Direito é liberdade ou importante instrumento de dominação social? Para Hegel, o direito é o império da liberdade realizada, baseado na vontade livre de cada um, formado pelo espírito em geral e pressuposto da felicidade. Marx critica a visão hegeliana, desqualificando seu idealismo, classificando o Estado moderno do autor como abstração. Associa a filosofia de Hegel à religião, as tratando como ilusórias por preencherem as insuficiências da realidade com especulações acerca da natureza dos objetos considerados. Apesar de utilizar o método da dialética do mestre, Marx o adapta ao historicismo: a história seria uma constante dialética da luta de classes entre as forças produtivas, sendo o direito instrumento de dominação social. As duas visões são passíveis de críticas devido à eterna dificuldade em definir a total essência do Direito. Porém, ambas gozam de elevado prestígio entre seus admiradores.
                Enquanto para o primeiro autor, o Direito deve ser capaz de atender às necessidades gerais por reunir as vontades particulares e superá-las de forma satisfatória na figura da lei, o segundo enxerga a práxis como caminho para que a realidade possa compelir o pensamento. Tais ideias ressoam na lei brasileira, não de forma igual, mas em constante debate. O caso do Pinheirinho, por exemplo, envolve questões hermenêuticas quanto às leis sobre as quais as partes postularam. Há o reconhecimento da validade das normas constitucionais que preveem o direito à moradia, reivindicado pelos sem-teto e também do direito de propriedade exigido pela empresa Selecta S/A. O valor de cada lei seria o mesmo, não devendo haver o sacrifício de um direito pelo outro. Esse foi um dos argumentos de um dos juízes do caso em sua decisão para conceder a ordem de reintegração de posse do terreno ocupado à empresa. O magistrado criticou a inércia dos meios de administração pública em resolver o problema da falta de moradias e justificou que o direito de propriedade do grupo de Naji Nahas deveria ser respeitado.
                A sentença poderia soar impecável. Porém, na observação das leis, o jurista deve considerar o fator humano e as consequências que causará. Lida-se com a vida de milhares de pessoas no referido acórdão. As circunstâncias do caso não devem ser ignoradas. A lide caracterizava-se pelo conflito de pretensões entre o autor, de recuperar suas terras, e a outra parte, representando milhares de famílias, de ali permanecer, sob a justificativa de estar cumprindo o fim social daquelas. O magistrado está correto em ressaltar que a decisão deve restringir-se quanto à natureza do pedido, mas havia urgência em garantir o direito de propriedade da empresa a partir da reintegração de posse? A união e outros tentaram ingressar no processo como parte para dar um fim digno à questão. Todos os pedidos foram indeferidos. Porém, mesmo com as ideias de vários entes simpatizantes aos moradores do Pinheirinho permanecendo como apenas boas intenções, não havia razão para reintegrar o terreno imediatamente. O pedido da liminar poderia ser negado, considerando o impacto humano, dando-se continuidade ao debate.
Não foi apresentado um motivo forte que justificasse a remoção imediata das famílias moradoras do local para abrigos improvisados, mesmo que recebessem um auxílio aluguel. Algumas questões são primordiais, como: o terreno cumpria sua função social ou estava abandonado? A empresa se encontrava em estado falimentar, supostamente devendo milhões à prefeitura da cidade de São José dos Campos. Portanto, poderia haver uma desapropriação do terreno por já se encontrar ocupado, bem utilizado por habitantes abandonados pelo Estado? Cabendo, claro, abatimento da dívida e indenização. Afinal, há de se considerar os interesses dos acionistas da Selecta S/A. Ou, em outro possível cenário, poderia haver o indeferimento da liminar e a busca por algumas soluções para o problema da moradia, evitando uma ação desnecessária e violenta, criticada por órgãos internacionais de defesa dos direitos humanos.
Sabe-se que a comunidade de Pinheirinho será abrangida pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Milhares de famílias irão morar nas unidades habitacionais em construção. Vislumbra-se um final feliz. Mas o caminho precisava ser tão pedregoso? Cercado por violência? A decisão da justiça foi precipitada. O papel do Estado e seus poderes em casos semelhantes devem aliar a práxis à teoria presente na lei. As conquistas positivadas dos direitos humanos não podem ser esquecidas, desrespeitando a dignidade da pessoa humana e perpetuando injustiças. Escolher entre dois direitos fundamentais é um dilema. Olvidar-se deles é cruel.
                 




Seja bem-vindo à minha enfiteuse

A desocupação do Pinheirinho foi uma reintegração de posse de terras, nas quais se firmou e se desenvolveu uma ocupação irregular. Os trâmites do processo na justiça tomou diversas posições, e levou a grande repercussão nacional e internacional, amiúde tratando o caso como ação truculência da PM com diversas mortes e ataque aos Direitos Huanos. Entretanto, a OAB negou transgressão dos Direitos Humanos na reintegração e foi comprovado que não houve mortes no processo. A juíza Marcia agiu em estrita consonância com o Direito posto, garantindo os direitos da parte e dos credores da massa falida. No fim, a desocupação do Pinheirinho é uma história de verdades e mentiras fruto de um sistema de propriedade fundado na instabilidade jurídica e do imbróglio da propriedade privada no Brasil.

A análise da desocupação do Pinheirinho, em São José dos Campos, 2012, enseja abordar outros temas pertinentes, tais como o modelo atual de propriedade privada, a função social da terra e a propriedade privada no Brasil. Sob o prisma do modelo atual, propriedade privada é o direito real que dá o direito de fruir da coisa. Fruir é utilizar da propriedade como bem entender. É ter o direito de reavê-la caso seja injustamente detida por outra pessoa, de ter pra si os frutos dessa propriedade, vendê-la, alugá-la, destruí-la, etc. A propriedade, enquanto legitimidada pelo estado, é diferente da posse, que não precisa de chancela estatal para ser exercida. A interferência do Estado na propriedade privada se dá logo no Art. 5º, CF, abrindo, na verdade, uma insegurança jurídica:

O instituto da propriedade privada consta na Constituição de 1988, nos seguintes termos:

Art. 5o (...):
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

O direito à propriedade está submetido à sua função social, que não passa, do ponto de vista liberal, de um conceito muito fluído. De maneira geral, legaliza a intervenção estatal na propriedade privada em prol de um interesse público determinado pelo bem comum que, por sua vez, é mutável através do tempo, sendo volúvel e indefinível e, por isso mesmo, determinado, em última instância, pelo Estado. Em análise simplista, o Estado é o dono da terra e o indivíduo é mero detentor da coisa, sendo este obrigado a pagar grande carga tributária sobre a propriedade - como por exemplo o IPTU, o ITCMD e o ITR - tornando o indivíduo mero enfiteuta do Estado, o verdadeiro proprietário. A enfiteuse é uma "quase-propriedade", pois o verdadeiro dono não costuma reivindicar de volta a propriedade, mas recebe em troca o foro. O enfiteuta tem todos os direitos, tais como revenda, aluguel, desde que pague taxas ao verdadeiro proprietário. Em uma visão metonímica, é o que acontece com a propriedade privada imóvel no Brasil. No sistema de propriedade libertário, não há distinção entre propriedade e posse, bem como não há função social da propriedade muito menos qualquer imposto sobre ela.

Eric Imbimbo, 1º ano Direito - noturno

Crítica de Marx ao direito hegeliano aplicado ao caso Pinheirinho


Em 2012 a desocupação do Pinheiro foi um fato que gerou revolta e manifestações por todo o país, além da barbárie com que foi realizada, a ação demonstrou claramente a utilização do Direito como instrumento da classe dominante. O terreno pertencia à empresa Selecta (massa falida) e permaneceu improdutivo por mais de dez anos, até que em 2004 iniciou-se a ocupação do Pinheirinho ilegalmente, em 2012 uma decisão favorável a massa falida provocou a expulsão de 1600 familias, como dito, de forma brutal. Coloca-se aqui em contraposição o direito de moradia e o da propriedade privada.
A juíza responsável pelo caso põe em pauta a sobrecarga (inchaço) do poder Judiciário, diz que não cabe ao tribunal retirar a propriedade privada e distribuir moradia, ela estava apenas seguindo a Lei e um dos princípios fundamentais da Constituição (propriedade), insinuando assim que medidas sociais deveriam ser tomadas pelo Executivo. Obviamente a empresa possuía direito à propriedade privada, diga-se de uma terra improdutiva, mas é incomparável ao direito de milhares de famílias à moradia, apresentou-se uma solução ideal, uma vez que se ignorou as desigualdades entre as partes resultando numa prática que não condiz com a realidade, é igualmente visível também a precariedade das ações do Executivo e a falta de mobilização do Legislativo, demonstrando que o Direito não é o único instrumento de controle da elite.
Hegel defende o Direito como expressão da felicidade, com essência universal sobrepondo-se ao particular, definido como realização maior da razão humana expressa na liberdade, fazendo então uma idealização da realidade, pela qual o Estado serve a todos os homens. Marx critica duramente essa idealização, para ele o Direito seria instrumento de dominação que seria legitimado, ainda por cima, sob a imagem da liberdade, coloca também a abstração de que todos os homens são iguais, tem direitos iguais, propõe o materialismo.

Dessa forma o Pinheiro é mais um caso que afirma as críticas de Marx à Hegel, a solução oferecida pelo filósofo é a práxis, para ele é necessário uma Revolução e não reformas, pois acredita que a mudança deve ser feita na estrutura. De certo as estruturas jurídicas brasileiras estão a serviço da elite, submetidas ao poder econômico e político, talvez uma solução fosse a mudança na educação jurídica, formando não operadores, mas pensadores/críticos do direito, essa solução é lenta, implanto o germe para mudanças futuras, no entanto essas mudanças teriam caráter mais definitivo ao contrario do que ocorre muitas vezes em uma revolução.

Bruna Midori Yassuda Yotumoto- 1º ano direito diurno

Justiça cega pra quem?



O caso do Massacre do Pinheirinho, nome dado à ação de reintegração de posse da comunidade Pinheirinho a uma massa falida, mostra mais uma truculenta ação do Direito positivado em benefício da classe dominante. O grupo Selecta, uma empresa já falida, busca há anos meios jurídicos para que seu direito de propriedade privada seja garantido, efetivando a desapropriação dos moradores dessa comunidade. Pelo lado contrário, a comunidade se sustenta há oito anos de forma ordenada, vinculada ao MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem Teto), e luta pelo seu direito social e humano de ter moradia.
Esse caso mostra, como a grande maioria, que o Direito e a Justiça só servem àqueles que pertencem a uma classe privilegiada da sociedade, como criticava Marx em 1843. É neste ano que Marx constitui um escrito conhecido como “Crítica a Filosofia do Direito de Hegel”, no qual defende que o Direito não deve ser guiado apenas por viés racionalista, contrapondo Hegel, afirmando que os casos sociais devem ser olhados de forma diferente, pois a forma racionalista é estruturada para privilegiar a classe dominante, a qual rege o Direito.
Temos então a crítica de Marx de que o Direito moderno ocasiona um Estado cego para os direitos humanos e fundamentais e beneficia uma classe em grande detrimento da outra. Foi tirado o direito constitutivo de habitar de um grupo de aproximadamente 9mil pessoas para que o direito a propriedade privada de uma massa falida fosse garantido, a base de uma violenta operação policial, na qual muitos foram feridos e um morto.
Desta forma, é preciso rever o discurso vazio de que a Justiça é cega em relação a classe, gênero, cor e religião, pois é cega em relação aos direitos humanos e fundamentais, à dignidade da pessoa humana das minorias, beneficiando as classes próximas ou detentoras do poder, marginalizando violentamente as distantes dele.

Amanda Segato e Ciscato - noturno