O
fatídico processo de reintegração de posse do Pinheirinho aparenta ser oriundo
de uma escola jurídica que prega o idealismo normativo constitucional, que
inicialmente demonstra defender princípios basilares da dignidade humana,
conduto, se observado mais atentamente se desnuda, apresentando-se como antídoto
de seu próprio propósito. Ao idealismo citado é que deve ser creditada à
postura neoliberalista judicial que observamos com regularidade atualmente,
onde são oferecidas conquistas nos textos legais, mas que infelizmente no campo
real não são efetivadas.
O direito
fundamentado mais em princípios do que em normas específicas pode ser benéfico
ao traçar paradigmas essenciais que regem a sociedade, por outro lado, pode
levar a uma série de conflitos no âmbito das relações privadas. Foi o que
vemos, por exemplo, no caso da desocupação do Pinheirinho no município de São
José dos Campos. Existindo o interesse do particular que possui a posse legal
do local ocupado, e a questão da função social da propriedade, uma vez que a
desocupação privou inúmeras famílias de um local para mora, outro direito
previsto na Constituição. Que bem jurídico tem primazia no presente caso? Que
consequências a desocupação trás? Por que deu-se prioridade aos dispositivos do
Código Civil e se deixou de lado uma garantia fundamental prevista na
Constituição? O Código Civil deveria ou não perder espaço para os dispositivos
da Constituição que são mais gerais? Afinal, ao clamarmos pela função social da
propriedade, estamos ou não tratando de uma questão muito mais urgente e
importante do que o direito a propriedade privada?
Fausto Augusto Ferro Gomes- 1° Ano
Direito Noturno, Turma XXXI
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