A desocupação do Pinheirinho foi uma reintegração de posse de terras, nas quais se firmou e se desenvolveu uma ocupação irregular. Os trâmites do processo na justiça tomou diversas posições, e levou a grande repercussão nacional e internacional, amiúde tratando o caso como ação truculência da PM com diversas mortes e ataque aos Direitos Huanos. Entretanto, a OAB negou transgressão dos Direitos Humanos na reintegração e foi comprovado que não houve mortes no processo. A juíza Marcia agiu em estrita consonância com o Direito posto, garantindo os direitos da parte e dos credores da massa falida. No fim, a desocupação do Pinheirinho é uma história de verdades e mentiras fruto de um sistema de propriedade fundado na instabilidade jurídica e do imbróglio da propriedade privada no Brasil.
A análise da desocupação do Pinheirinho, em São José dos Campos, 2012, enseja abordar outros temas pertinentes, tais como o modelo atual de propriedade privada, a função social da terra e a propriedade privada no Brasil. Sob o prisma do modelo atual, propriedade privada é o direito real que dá o direito de fruir da coisa. Fruir é utilizar da propriedade como bem entender. É ter o direito de reavê-la caso seja injustamente detida por outra pessoa, de ter pra si os frutos dessa propriedade, vendê-la, alugá-la, destruí-la, etc. A propriedade, enquanto legitimidada pelo estado, é diferente da posse, que não precisa de chancela estatal para ser exercida. A interferência do Estado na propriedade privada se dá logo no Art. 5º, CF, abrindo, na verdade, uma insegurança jurídica:
O instituto da propriedade privada consta na Constituição de 1988, nos seguintes termos:
Art. 5o (...):
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.
O direito à propriedade está submetido à sua função social, que não passa, do ponto de vista liberal, de um conceito muito fluído. De maneira geral, legaliza a intervenção estatal na propriedade privada em prol de um interesse público determinado pelo bem comum que, por sua vez, é mutável através do tempo, sendo volúvel e indefinível e, por isso mesmo, determinado, em última instância, pelo Estado. Em análise simplista, o Estado é o dono da terra e o indivíduo é mero detentor da coisa, sendo este obrigado a pagar grande carga tributária sobre a propriedade - como por exemplo o IPTU, o ITCMD e o ITR - tornando o indivíduo mero enfiteuta do Estado, o verdadeiro proprietário. A enfiteuse é uma "quase-propriedade", pois o verdadeiro dono não costuma reivindicar de volta a propriedade, mas recebe em troca o foro. O enfiteuta tem todos os direitos, tais como revenda, aluguel, desde que pague taxas ao verdadeiro proprietário. Em uma visão metonímica, é o que acontece com a propriedade privada imóvel no Brasil. No sistema de propriedade libertário, não há distinção entre propriedade e posse, bem como não há função social da propriedade muito menos qualquer imposto sobre ela.
Eric Imbimbo, 1º ano Direito - noturno
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