É equivocado interpretar Marx
como reducionista dos problemas sociais ao viés econômico, haja vista que para
ele o capitalismo é uma civilização, não mero modo de produção, que se
constituiu firmando interesses materiais a partir de uma “matriz” desde há
muito interposta pela classe dominante e que, portanto, incide diretamente na
cultura, no convívio social e, por óbvio, no âmbito jurídico. Marx contrapõe
Hegel justamente porque enseja superar a emancipação humana teórica para a de
fato: o Estado democrático de direito deve deixar de ser o horizonte para
constituir-se emancipação propriamente dita, e não instrumento de manutenção do
status quo a serviço de poucos.
Marx confronta o cunho universal
do Estado e o individualismo da propriedade privada a partir da discussão da Lei
da Romênia de Repressão ao Roubo de Lenha. Nesse sentido, deixa de imputar a razão
hegeliana metafísica da sociedade para assumir a realidade problemática na
práxis. A punição e a ilegalidade imputada ao uso da lenha dos bosques privados
pelos aldeãos, mesmo sendo este costumeiro e necessário à sua sobrevivência, demonstra
a vulnerabilidade do poder judiciário, solapado por interesses particulares expressos
na letra da lei, e a renúncia do Estado ao bem público em prol do privado.
Traçando paralelo com o caso
Pinheirinho, o Direito é mais uma vez empregado como sustentáculo da
superestrutura histórico-social capitalista conferindo legitimidade na
subjugação de ocupantes à massa falida do megaespeculador Naji Nahas, sob a
escusa de garantia da liberdade individual e argumentação normativa positivista.
Todavia, é axial a contextualização para aplicabilidade do Direito e condenável
a conduta de reintegração possessória de terras improdutivas ao
patrimônio da massa falida, quando as mesmas terras cumpriam por tantos anos sua
função social e semeavam o mínimo de dignidade entre os ocupantes.
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