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segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Direito, ciência junto a moral.

 

Pierre Bourdieu tinha a respeito do direito a ideia desse como uma ciência rigorosa que deve evitar o instrumentalismo em que se caracteriza o Direito a favor da classe dominante, e reforçá-lo como força autônoma diante das pressões sociais. Para ele a dinâmica do direito deve relacionar a lógica positiva da ciência junto a lógica normativa da moral, impondo assim ao reconhecimento da lógica e ética, que sofrem influência dos esthos compartilhados pela sociedade, ou seja, pelo conjunto de costumes e hábitos fundamentais, comportamento, cultura e características de uma determinada região e época; podendo estes serem caracterizados também por “capital simbólico”, fazendo referencia a síntese do capital econômico , cultural e social dentro de cada campo.

Bourdieu, busca evitar que o direito permaneça como um campo social permeado pelo monopólio profissional, e a tendência dos advogados de representarem clientes de classe social similar. Nesse sentido, se faz importante intérpretes que não sejam doutrinadores considerando a impossibilidade da racionalidade pura, mas sim operadores que realizam atos de jurisprudência, buscando um conjunto de decisões e interpretações, adaptando as normas às situações de fato; fazendo com que o direito além do pressuposto de universalidade, se caracterize também pela procura social, junto a lógica própria do trabalho jurídico.

Neste viés Bourdieu utiliza a teoria do poder simbólico segundo o qual é a forma que todo poder assume quando percebido e reproduzido como legítimo a exemplo do poder jurídico, buscando explicar os mecanismos pelos quais as relações de dominação são percebidas como legítimas e, assim, historicamente reproduzidas.

De tal modo o poder simbólico pode-se caracterizar através do internalismo considerando as produções simbólicas, imanente á própria obra, em vez de determinadas por fenômenos exteriores, em que podemos utilizar como exemplo os intérpretes doutrinadores. Também pode-se caracterizar o poder simbólico segundo o externalismo que sustenta uma produção simbólica permeada por influências externas, já aqui fazendo um paralelo pode-se usar o exemplo dos intérpretes operadores.

 Neste viés percebe-se que a junção de conhecimento mais comunicação gera a dominação, assim o poder simbólico, atua como uma forma de violência não reconhecida, que busca ser evitado por Bourdieu.


Clara Letícia Zamparo.

Direito: 1° ano - matutino. 

Racionalidade e ADPF 54

O sociólogo Pierre Bourdieu traz novos conceitos interessantes para o meio jurídico, entre eles estão o Habitus, o campo e o capital. Eles se definem por, respectivamente, uma estrutura que molda a sociedade e influencia no ambiente; um lugar em que se reproduz o habitus, espaço de atuação do indivíduo; e existem diversos capitais, que são aspectos contribuintes para as diferenças e desigualdades no corpo social. Um dos campos existentes é o campo jurídico, que se define por um campo com certa independência de pressões externas e segue sua própria lógica, sendo ela pautada pela racionalidade, apesar de existirem limites para as interpretações nesse campo.

De maneira prática, é possível perceber os conceitos de Bourdieu, principalmente no que se refere à esfera jurídica, realizando a análise de alguns casos. Aqui entra a ADPF 54, que levou à aprovação do aborto em casos de feto anencefálico, mas não sem antes gerar diversos embates sobre a pauta. Essa divergência de opiniões se concentra em dois grupos que, por conta do meio onde estão inseridos e das estruturas que moldaram esse meio (ou seja, o campo e o habitus), trazem perspectivas diferentes sobre a decisão. Um deles, o lado a favor da aprovação do aborto nesses casos, apresenta os danos causados a mulher ao ser obrigada a continuar uma gestação que não irá gerar um indivíduo com perspectiva de vida por mais que um ano, mostrando o sofrimento que isso trará para mãe e para o resto da família, além de destacar a privação de liberdade sobre o próprio corpo da mulher que é obrigada a manter a gestação. Já no grupo que vai contra, é visível influências religiosas que os inclinam a pensar que abortar o feto anencéfalo seria como matar alguém, pois para eles a partir da concepção, já é vida.

Para resolver essa situação foi utilizado o campo jurídico, assim se baseando em fatos e mantendo-se racional, sem se deixar levar por crenças religiosas ou populares. O espaço dos possíveis no direito se diferencia dos outros campos, e na tomada de decisões é preciso analisar a legislação e os direitos a serem feridos dependendo do que será decretado. Portanto, nesse caso, a decisão foi positiva para o aborto, pois dessa maneira se mantém os direitos essenciais da mulher, como dignidade e liberdade, e não se caracteriza como privar o feto da vida, no âmbito jurídico, já que ele ainda não é reconhecido como um ser humano vivo.


Beatriz Moraes Rodrigues de Oliveira 

ADPF 54 sob perspectiva de Bourdieu

         Questão levantada em discussão pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, em 2004, e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em 2012, através da Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental 54, que traz a luz a questão da Interrupção da Gestação em Casos de Anencefalia, condição na qual o feto passa por uma “malformação em que não acontece o fechamento do tubo neural, ficando o cérebro exposto”, no qual a decisão fora positiva para a não criminalização da interrupção da gestação nesses casos. Nesse sentido, é preciso que, dada a atual conjuntura brasileira, analisar-se este julgado de modo a reforçar a importância desta decisão do Supremo Tribunal Federal, como uma forma de potencialização de Direitos à Saúde da Mulher, fazendo uso para tal questão, a visão do sociólogo Pierre Bourdieu, reforçando a decisão levantada pelo Judiciário brasileiro.

Nesse sentido, é preciso, primeiramente, tratar acerca do cerne discutido na ADPF 54. Dessa forma, o julgado trata-se da questão da Interrupção da Gravidez em casos em que o Feto é diagnosticado com Anencefalia, na qual o cérebro fica exposto, podendo ocorrer a morte com poucos meses, ainda dentro do corpo da mulher, e, caso ocorra o nascimento, de acordo com estudos, a criança consegue se manter viva por minutos, ou horas, de modo a levantar abalos significativos à mãe, uma vez que em 100% dos casos, a consequência é a morte. A Justiça brasileira, com base na resolução de 1940, não concedia autorização de interrupção da gravidez, salvo em casos de estupro, entretanto, tal situação fora mudada a partir de 1989, com a autorização nos tribunais de interrupções em um caso de feto anencefálico. Dessa forma, tal panorama ganha destaque com o tempo, em especial no ano de 2004, no qual a CNTS leva a questão ao Judiciário, novamente, dada a confiabilidade do diagnóstico de anencefalia ainda durante da gestação, e sendo essa uma condição na qual não há possibilidade de vida, e ainda colocando em risco a saúde da mulher – questão que seria efetivamente julgada em 2012.

Ainda, é preciso atentar acerca dos conflitos levantados no litígio. Nesse sentido, aqui faz-se uso, principalmente, da tese utilizada pelo Ministros Luiz Barroso, em sua defesa pela não criminalização da interrupção nos casos de anencefálicos. Dessa maneira, Barroso se apoia na ideia de que a Interrupção em casos de fetos anencefálicos não se configura como criminoso uma vez que não se encaixa nas resoluções de 1940, e que ainda, para a Lei, a vida não tem início marcado –sendo uma grande questão discutida pelas ciências biológicas- mas que, no entanto, tem-se uma marca para morte, que seria a paralização do funcionamento do cérebro, o que acontece com os fetos anencefálicos, não sendo considerados, então como aborto. Barroso também levanta a questão do sofrimento que acomete à mulher, considerando que, uma vez que não se há potencialidade para vida, a interrupção é menos gravosa do que nos casos previstos em lei, no qual a mulher só poderia abortar em casos de estupro e risco de vida. Além disso, Barroso destaca a questão da Dignidade Humana, julgando que obrigar uma mulher a seguir com uma gravidez na qual sabe-se que o feto não tem potencialidade de vida estaria ferindo os conceitos básicos de dignidade do indivíduo.

  Dessa forma, pode-se analisar, neste momento, a ADPF 54 com traços do pensamento do sociólogo Bourdieu. Nesse sentido, Bourdieu afirma que para que uma regra social seja efetiva e pertinente ao campo em que se destina é preciso que esta esteja de acordo com o “Espaço dos Possíveis” daquela sociedade. Nesse interim, o “Espaço dos Possíveis” deve-se estar pautado em, por exemplo, legislações, doutrinas, jurisprudências. Dessa forma, observa-se que a ADPF 54 se faz pertinente, com base na ideia de Espaço dos Possíveis, por se tratar de uma demanda levantada por grupos tanto do campo Ativista Feminista, quanto Medico/Saúde, que levou esse tema aos tribunais, além dessa demanda, observa-se que após 1989, com o primeiro caso autorizado, mais de 10 mil interrupções à gravidez de fetos anencefálicos foram aprovadas em razão da jurisprudência aplicada aos casos, em que  Barroso afirma ser um desdobramento da tecnologia e de se saber, ainda na gestação, que o feto é anencefálico, o que não era possível em 1940. Logo, verifica-se que há a possibilidade efetiva de cumprimento da norma demandada pela ADPF 54 em razão de caracteres que se enquadram em Espaços Possíveis estipulados por Bourdieu. Dessa maneira, é mister atentar também que as expressões de racionalização do Direito na discussão do caso. Dessa forma, é interessante olhar pela questão de como as questões religiosas e fundamentalistas devem ser deixadas de lado para real análise e interpretação do caso disposto pela ADPF 54. Uma vez que se tratava de um tema delicado, considerado um TABU pela sociedade brasileira e que deveria dispor de uma decisão que fosse – mesmo que impossível – universal e de certa forma “neutra” dentro do quadro apresentado, tendendo para um caráter racional da discussão .

Por fim, verifica-se que, a ADPF 54, dentro do campo histórico em que ela se aplica e dada suas reverberações no campo atual, pode ser considerada efetiva uma vez que integra uma ampliação de direitos que concernem à Saúde da Mulher, promovendo uma maior materialidade e respaldo legislativo no campo da interrupção da gravidez nos casos de anencefalia. Compreende-se, portanto, que a ADPF 54 configura-se como um avanço em questão de Direito da Mulher, e dada época em que fora positivada estava dentro dos Espaços dos Possíveis estipulados por Pierre Bourdieu, fazendo com que fosse, dessa maneira, aplicáveis e correspondendo a demanda que se fez preciso.

Larissa Vitória Moreira - 2º Semestre Direito UNESP - Noturno

ADPF 54/2012 E BOURDIEU

 

A ADPF 54, julgada pelo STF, se originou com o questionamento a respeito da constitucionalidade da proibição do aborto em diversos casos, incluindo aqueles em que o feto tem anencefalia, presente nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do Código Penal. Isso decorreu tomando como base os princípios e o ordenamento, que possui um viés de proteção da saúde e vida da mulher em primeiro plano, além da conhecida proteção do direito à vida do feto, em conjunto à indagação a respeito da vitalidade do nascituro. Dessa forma, considerou-se a frequência de casos de mesmo modelo e a preservação da saúde física e psicológica das mulheres gestantes, até então expostas a este procedimento. 

O aparente conflito presente na arguição decorre da má interpretação de conceitos que circundam o ordenamento, em que, na decisão, foi retificado que o aborto só ocorre em casos em que há o encerramento de uma vida, e a observância de que o caso de anencefalia não se enquadra neste quadro. Ainda considerando o grave risco de vida ao qual a gestante se expunha, devido a tantas complicações derivadas da condição do feto anencéfalo, foi exposta a lacuna de divergência entre o Código Penal, de 1940, e a Constituição Federal, de 1988. 

 Assim, para compreender melhor a decisão tomada pelo STF, em favor do aborto em casos de anencefalia, pode-se avaliar as circunstâncias por meio do pensamento do sociólogo Bourdieu, que enfatiza que as decisões no meio jurídico não podem ser determinadas pela classe dominante, a partir da instrumentalização e utilização do poder simbólico, e nem mesmo se desenvencilhar do interesse e necessidade públicos, configurando formalismo jurídico. 

Considerando isso, é possível vislumbrar a adoção de uma postura mais coerente e constitucional pelos ministros, que constituíram a argumentação por meio de um raciocínio constitucionalmente fundamentado, destoando da oposição conservadora da proposição apresentada. Desta forma, pode se dizer que a decisão dá outros rumos à jurisprudência brasileira neste campo, e possibilita que haja mais abertura e priorização dos direitos reprodutivos e fundamentais da mulher. 

O espaço dos possíveis

       A discussão e a aprovação da ADPF 54 só foi possível pois esta ideia foi colocada no espaço dos possíveis, afastada da moral e da razão pura, em um meio termo onde se possa enxerga-la e analisá-la com equilíbrio e sabedoria.

    Apesar que os artigos 124, 126 e 128 do código penal sinalizem que a prática do aborto seja um ato infracional, o STF decidiu, em ação conjunta, por cinco votos a um, a autorização do aborto para casos onde o feto tenha anencefalia, para a aprovação de tal julgamento, que leva em consideração diversos direitos da mulher, foi preciso uma grande luta simbólica, onde diversos setores defenderam ideias e argumentos que o beneficiem, por exemplo, o lado favorável do aborto viu que a proibição de tal direito a mulher, em um caso onde o feto possui capacidades mínimas de nascer com vida e, se em caso nasça vivo, a expectativa de vida é baixíssima, ocasionando, deste modo, sofrimento para a mãe e para as demais pessoas ao redor, seria um atentado com o principio da dignidade humana da mulher, presente na declaração dos direitos humanos de 1948, além de que usaram o argumento que o comitê de direitos humanos da ONU se posicionou dizendo que a defesa do aborto é também uma defesa também da saúde e da vida da mulher, no caso especifico do feto com anencefalia, houve o argumento, vindo de bases cientificas, de que a gestação e o parto de um feto com esta característica gera, ainda mais, risco de vida para a mulher ao comparar com uma gravidez normal. Já o outro lado, para defender a continuação da proibição, trouxe diversos preceitos morais e alguns jurídicos, para Lewandowski, que votou contra a norma, o STF ao julgar tal caso estaria fazendo um papel que não é seu, este estaria legislando, pois, o código penal já possui posição definida para o aborto e para os tipos de abortos legais, outros argumentos utilizados seriam os de que, ao descriminalizar o aborto para fetos com tal característica, seria uma aprovação da eugenia, além de citarem o direito a vida do feto.

    Portanto, o STF ao tomar essa decisão, descriminalizando o aborto para este caso, optou pelo afrontamento com o poder simbólico conservador e observou o caso por uma visão longe da moral subjetiva e da razão excessiva, buscando uma decisão onde leve ao melhor destino possível. 



NOME: KAIKE DE SOUSA DA SILVA

TURMA: DIREITO NOTURNO

RA:221220641

ADPF 54/2012 à luz de um ponto de vista bourdieusiano

    A ADPF 54/2012 surgiu de um questionamento de indivíduos pertencentes à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), sobre a constitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencéfalos. Os membros da CNTS, percebendo a frequência dos casos de gestantes de fetos com essa deficiência, propuseram a ADPF ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que o aborto, especificado no Código Penal de 1940, não teve a modalidade da anencefalia atualizada de acordo com a Constituição de 1988. O questionamento validou-se através do argumento da necessidade de proteção da autonomia e saúde física e mental da mulher, fundamentalmente garantida pela Carta Magna. A Proposição, então, foi julgada procedente pelo STF.

    Nesse contexto, através de uma análise bourdieusiana a respeito do papel do Direito na sociedade e seu modo de funcionamento permite um maior entendimento sobre a resolução a que se chegou o tribunal. De acordo com o sociólogo francês, o Direito não pode ceder ao instrumentalismo, isto é, servir de ferramenta às classes dominantes, tampouco deve agir de maneira autônoma, desconsiderando as pressões sociais (formalismo). A partir disso, buscando atender ao contexto histórico atual, o mesmo no qual se encontra a Constituição, os ministros do STF  deveriam buscar entender as demandas sociais pelos direitos femininos, que ao longo da história foram reprimidos e só recentemente são relativamente considerados. Felizmente essa foi a atitude dos juízes.
    Dessa maneira, o "espaço dos possíveis" foi ampliado dentro do campo jurídico, uma vez que essa decisão teve e terá reflexo nos casos posteriores ao julgamento, representando uma grande conquista para as mulheres, que não terão mais sua saúde, autonomia e dignidade feridos, ao menos não mais por esse motivo do aborto de fetos anencefálicos. Vale destacar, ainda, que para que essa decisão da descriminalização desse caso de aborto fosse tomada, foi necessário que o tribunal não servisse à classe dominante, no caso os homens conservadores, evidenciando mais uma vez a renúncia ao instrumentalismo, citado anteriormente.

      Fernando Alee Suaiden - 1° Ano Direito Matutino

A disputa simbólica e a decisão da ADPF 54

    Título: A disputa simbólica e a decisão da ADPF 54
    Tema: A influência da disputa simbólica, a partir da teoria de Pierre Bourdieu, entre classes e grupos ideológicos na tomada de decisão do STF na ADPF 54

    Partindo da teoria de Pierre Bourdieu a respeito da disputa simbólica entre as classes e a sua respectiva influência na decisão tomada na ADPF 54, é necessário em um primeiro momento realizar a definição do que é a disputa simbólica descrita por Bourdieu e situar de maneira breve a decisão tomada pelo STF. Em relação a disputa simbólica presente entre as classes e os grupos ideológicos, o pensador em questão define esta disputa como um conflito entre classes sociais ou ideológicas distintas na qual tem como objetivo a imposição de uma visão de mundo e o controle do monopólio da interpretação da realidade baseado em seus interesses. Já a respeito da ADPF 54, esta foi uma decisão tomada pelo STF que declara a tipificação do aborto de feto anencefálico no código penal como inconstitucional, tendo como principal argumento a ideia de que a vida da mãe não deve ser afetada por uma gravidez que não irá gerar uma nova vida duradoura na maioria esmagadora dos casos.
    Feita as primeiras considerações conceituais, lhes convido a perceber como a presença das disputas simbólicas externas e teóricas se torna extremamente concreta na situação em questão. O que está em jogo na ADPF 54 vai muito além de uma simples formalidade hermenêutica jurídica, a possibilidade de permitir o aborto em tais situações demonstra o embate entre classes e ideologias muito marcantes, de um lado a ideologia progressista em relação aos direitos das mulheres e do outro o conservadorismo patriarcal e, praticamente, religioso, no qual concederá o vencedor desta disputa o poder de definir a moral pública acerca do tema, assim, interferindo principalmente na possibilidade da mulher grávida realizar uma ação em prol da sua saúde que seria afetada por conta da gravidez de feto anencefálico.
    Além das questões apontadas no parágrafo anterior, nota-se que claramente há uma certa pressão proveniente das disputas simbólicas em decisões de grande magnitude como a situação em questão, entretanto, é crucial que seja feito um questionamento a respeito de como essa pressão interfere na tomada de decisão de cada ministro que compõe o Supremo Tribunal Federal e a resposta para essa pergunta se apresenta de maneira até que simples. Assim, como qualquer indivíduo que se encontra em uma posição de representatividade dentro de uma democracia divida em três poderes, a influência das disputas sociais simbólicas em cada indivíduo se apresentará de maneira incisiva em cada ministro que compõe a totalidade deste órgão, fazendo com que os interesses de diversas classes que vão muito além de interesses ideológicos interfiram na decisão final de cada ministro, pois é muito difícil negar o peso da coerção social mesmo que em um grau reduzido.

Pedro Henrique Cleis de Oliveira

RA: 221224301

Primeiro Ano de Direito


    

A ADPF 54 sob uma análise de Pierre Bourdieu: a interdependência entre os conceitos de Domínio simbólico e Espaço dos possíveis diante da posição da mulher na sociedade.


A ADPF 54 sob uma análise de Pierre Bourdieu: a interdependência entre os conceitos de Domínio simbólico e Espaço dos possíveis diante da posição da mulher na sociedade.

 

Ajuizada perante o STF em junho de 2004, a Arguição de descumprimento de preceito fundamental n°54 (ADPF 54) teve por objetivo garantir às mulheres grávidas de anencéfalos o parto antecipado sem prévia autorização judicial. Nesse sentido, seria por meio do não enquadramento penal de tal prática médica nos artigos 124, 126, caput, e 128, incisos I e II do Código Penal que ter-se-ia a plena garantia de tal direito (Fernandes, 2007).

 

Diante do exposto, tem-se que o tema posto (aborto) torna-se extremamente polêmico ao passo em que traz à tona justamente a discussão jurídica combinada com o campo científico acerca de um assunto pouco amadurecido sob o campo da aceitação social e possível omissão do poder público, por isso a necessidade de sua judicialização. Nesse viés, segundo dados da PNAD Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) de 2019, fato é que o Brasil é um país majoritariamente feminino e, contrariamente a suposta ocupação das mulheres em campos dominantes da sociedade, percebe-se a importância da mobilização social originada pela ADPF 54 em favor desse grupo considerado minoria by force (indivíduos pertencentes a grupos que necessitam do reconhecimento de seus direitos como tal) (WUCHER, Gabi. op. cit., 2000, p. 50-51).

 

Além disso, a complexidade do tema discutido pela ADPF 54 permite uma análise sob os ideais do sociólogo Pierre Bourdieu graças à fragmentação que o sociólogo faz a respeito de como as áreas da sociedade são compostas. Assim, segundo ele, existem os chamados campos jurídico, econômico, cientifico, artístico e político, os quais exercem o chamado poder simbólico, responsável por pautar as relações sociais por meio de relações de autoridade (dominador contra dominado) (BOURDIEU, Pierre., 1989). Nesse contexto, extrai-se da ideia de domínio simbólico o chamado espaço dos possíveis, cujo preceito aqui é analisado sob a perspectiva de que a intencionalidade dos operadores do direito – doravante representantes do campo jurídico - em pleitear demandas sociais não é o que garantirá a aquiescência dos demais campos que regem a sociedade.

 

Dessa maneira, o que se revela do conceito de domínio simbólico é o fato de que a prerrogativa do domínio é o que torna o ser diferente no âmbito concorrencial (aqui utiliza-se o termo “concorrencial” no sentido de acesso a direitos materialmente garantidos) e, nesse sentido, a depender da posição que o ser ocupa, tem-se a promoção dos seus interesses e a imposição de suas posições ideológicas (BOURDIEU, Pierre, 1989, p.11). Por isso, é possível estabelecer uma relação de interdependência entre o aspecto de que a hierarquia, proposto pelo conceito de domínio simbólico, rege o espaço dos possíveis quanto ao fato de garantir ou não o direito a plena aceitação dos demais campos da sociedade.

 

Diante do supracitado, conclui-se de maneira sucinta que a ADPF 54 pode ser caracterizada, segundo os ideais de Bourdieu, como um meio necessário para que as mulheres pudessem pleitear um direito sob o âmbito do campo jurídico que pela sua condição de minoria encontrou-se denegado pelos outros campos da sociedade descritos pelo sociólogo.

Michel Vieira Pereira da Silva

1° ano Noturno

 Referências:

WUCHER, Gabi. Minorias: Proteção em prol da democracia. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 50-51)

FERNANDES, Maíra Costa. 2007. “Interrupção de gravidez de feto anencefálico: uma análise constitucional”. In: D. Sarmento & F. Piovesan (orgs.), Nos limites da vida: aborto, clonagem humana, eutanásia sob a perspectiva dos direitos humanos Rio de Janeiro: Lumen Juris. pp. 111-158.


BOURDIEU, Pierre. “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico”. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.







 


ADPF 54: eficiência simbólica e o campo jurídico

      À luz do julgado procedente da ADPF 54 de 2012, seu resultado é decorrente do trabalho de uma racionalização, descrita propriamente por Bordieu, em sua significação do campo jurídico, como a Eficácia Simbólica, isto é, essa apuração é a pura e mais formal manifestação da vontade da própria razão e não da convenção arbitraria do juiz. A partir disso, a tendência natural do direito pela busca da conciliação da lógica e ética é verificada, sendo um caso clássico de preponderância e analise pensadas logicamente, bem como de condição admitida na configuração estrutural do campo jurídico.

       Em primeiro lugar, nessas circunstancias, como já mencionado pelo Ministro Marco Aurélio, não ocorre propriamente uma colisão dos direitos fundamentais que leve tal ato a ser considerado inconstitucional, visto que ocorre a presença de uma nascimorto que já tem sua vida previamente restringida. A partir disso ,considerando uma eventual presença de uma colisão, a utilização da Teoria Interna e Externa para sua solução culminaria em um mesmo resultado. Nesse contexto, levantando então, a procedibilidade dual da Teoria Externa e o seu desenvolvimento final no qual ocorre a ponderação e sopesamento ficaria explicito a necessidade de restrição dos eventuais direitos do nascimorto perante aqueles da mulher, pela simples implementação lógica de uma vida garantida por outra ja pré-determinada morta. Entretanto, mesmo assim, em viés de solubilidade de aparente colisão, GOMES (2006:1) indica que no aborto " antecipa-se a morte do feto (cuja vida, aliás, está cientificamente inviabilizada), mas isso é feito em respeito a outros interesses sumamente relevantes (saúde da mãe, sobretudo psicológica, dignidade, liberdade etc.). Não se trata, portanto, de uma morte arbitrária. ", ou seja, nas devidas proporções não se trata de deliberação facultativa por parte do homem mas sim de lógica expressa e imposta, comprovada por meio cientifico, colocando em pratica, a Eficácia Simbólica de Bordieu e a supremacia racional no caso. 


       Em segundo lugar, sob uma ótica claramente racional ,tal acoordão possui fundamento na realidade, pois seu fruto, possui descrições antecipadas, característica imprescindível levantada por Bordieu para a configuração estrutural do campo jurídico, ou seja, seu principal aspecto: a incapacidade de sobrevivência do feto anencéfalo após a gestação, é uma certeza, já efetivada pela ciência, uma vez que o nascido anencéfalo, devido à ausência das calotas de fechamento do tubo neural, só têm no máximo 24 horas de vida. Assim, desvencilhar da mulher uma espécie de tortura, pela qual sera submetida durante todo o processo de gestação é pensar, usufruindo inclusive do principio da razoabilidade , diretamente na autonomia de sua vida, no direito a própria saúde , seja esta mental (possíveis transtornos psicológicos advindos de todas as complicações) ou física (marcas que permanecerão em seu corpo, bem como as dores do processo) e principalmente em sua dignidade humana ,não lhe submetendo tratamento de cunho degradante e desumano.
Pedro Pucci Focaccia - Direito Noturno - 1º ano

domingo, 28 de agosto de 2022

ADPF 54 e Bourdieu: a realidade das novas problemáticas sociais

 A teoria de Pierre Bourdieu propõe uma visão do campo jurídico a partir dos pilares que sustentam a sociedade civil. Pode-se entender como campo é analisado, sendo ele uma forma de organização que é ainda dominada pelas relações de produção. Além disso, vale destacar o que seria o habitus, uma forma de predisposição dos indivíduos a algumas reações específicas, o que seria condicionado a condições de classe e pelos campos de maior influência ao ser.  

Nessa perspectiva, ainda há a necessidade de explicar aquilo que seria o espaço dos possíveis, entendido como todas aquelas soluções que seriam baseada no ideal jurídico. Assim, essa teoria é relacionada com problemáticas atuais, provando a realidade da problemática trazida pelo francês, como aquilo que é ressaltado pela ADPF 54, a qual debate a possibilidade de aborto em casos de gestação com condições de anencefalia. Quando se analisa aquilo que seria posto em foco nessa situação, deve-se entender que se o STF decide a favor ou contra, as opções vão ser baseadas naquilo que está não contido no campo jurídico, mas também nos campos adjacentes da sociedade, a fim de criar uma opinião que expressa diversos valores em uma só decisão. 

  A permissibilidade do aborto nesses casos, o que foi favorável pelo tribunal numa votação de 8 contra 2 votos, entende os riscos e de se manter o feto, o que pode ser danoso para a mãe de formas física e psicológica, haja vista o esforço para manter a gestação e as consequências do parto são pontos cruciais de análise na saúde da mulher. Com isso, pode-se ainda destacar que o contrário visa a chance de se haver, na realidade, um desenvolvimento da criança após o nascimento, uma vida. Essa caracterização está intimamente relacionada com aquilo que seria o espaço dos possíveis, haja vista que seu conteúdo baseia-se em demandas sociais de grande relevância para que se possa haver uma legitimação jurídica em torno da problemática.

  Por fim, entende-se que a decisão foi contrária a diversos preceitos fundamentados na sociedade, como ideais cristãos, a fim de garantir, acima da possibilidade de vida do feto, a saúde da mulher, o que movimenta a sociedade a entender problemáticas modernas como fatos que corroboram debates com perspectivas que podem ser consideradas inovadoras para que haja uma solução real.

 Maria Julia Pascoal da Silva- direito matutino/ 1° ano

                                                         A ADPF 54 como Fato Jurídico Histórico


A ADPF 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de número 54) foi um marco legal das garantias fundamentais da mulher, aprovada em 2012, por 8 votos a favor e 2 contra, ficou-se permitido a interrupção terapêutica da gestação no caso de feto anencéfalo. Antes ficava a cargo da interpretação do juiz do caso autorizar ou não o aborto nesses casos. Havendo, portanto, situações em que o juiz decidia para que a mulher completasse a gravidez e gerasse o natimorto. Nesse julgado estabeleceu-se um conflito de posições divergentes, em que de um lado profissionais da saúde e cientistas se posicionaram a favor da interrupção da gravidez em casos de anecefália dos fetos e de outro lado movimentos conservadores e religiosos foram contra.

A luz do pensamento do sociólogo Pierre Bourdieu (1930-2002), esse episódio pode ser interpretado como que o contexto social do momento da votação da ADPF 54 (ano de 2012) permitiu que não se caracteriza-se crime a interrupção terapêutica da gravidez em caso de fetos anencéfalo, como é o aborto no Código Penal de 1940 e vigente até o hoje. Ou seja, dentro do que Bourdieu caracteriza como “Espaço dos possíveis”, onde a hermenêutica possibilitou uma interpretação jurídica a favor da dignidade das mulheres e de acordo com a ciência que permitiu comprovar que fetos anecéfalos não sobrevivem, rompendo com o com o que ele chama de “Poder Simbólico” exercido por grupos conservadores que são simplesmente contra qualquer forma de interrupção da gravidez.

Nessa mesma linha, Bourdieu acredita que os operadores do direito estão sujeitos à lógica positiva da ciência, somada à lógica normativa da moral. Ao mesmo tempo que deve haver a “Neutralização” no exercício dos mesmos, ou seja, a norma jurídica deve apresentar impessoalidade aos seus destinatários. O que ficou evidente com a ADPF 54, no qual os defensores da causa usaram a ciência naturais como argumento e a dignidade humana das mulheres que enfrentam a situação de gestarem fetos anencéfalos, bem como sua saúde física e psíquica. Outro termo usado por Bourdieu é a “Universalização”, que também se adéqua à esse julgado, pois através da consulta há cientistas ficou provado que não há como gerar vida no caso de anencefalia e o direito positivado com a ciência e com essa demanda social tornou possível essa decisão favorável às vitimas desse tipo de gestação patológica e tornar esse fato uma norma jurídica.

Por fim, a ADPF 54 se tornou um fato histórico, um acontecimento em que há  duas ou três décadas anteriores à votação (2012) não teria acontecido, ou até mesmo nos dias de hoje, uma década depois, em que existe uma reação de grupos conservadores pelo mundo todo e isso inclui o status atual do Brasil. Essa ADPF foi um avanço social com relação aos direitos das mulheres, o que Bourdieu denomina de “Historicização da Norma”, pois adaptou as fontes do direito até então existentes à uma circunstância totalmente nova.

 

Joel Martins S. Junior

Aluno do 1º ano do curso de Direito/Noturno - UNESP/Franca.


Os poderes simbólicos na ADPF 54

   Pierre Bourdieu foi um pensador francês responsável por estabelecer o conceito de poder simbólico, o qual se caracteriza por uma espécie de autoridade que demonstra e legitima certas formas de domínio. Para ele a dominação simbólica se justifica exatamente por causa deste poder simbólico. Este poder apresenta-se na prática como autoridade de construção da realidade, assim detendo os meios necessários para influenciar e determinar valores e conceitos, seja individualmente ou coletivamente. Sendo muito comum observar que, no fim das contas, muitos nem sabem a origem de seus pensamentos estabelecidos por esses poderes.
   Assim sendo, entendendo esses conceitos abordados por Bourdieu é fácil visualizar o papel do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua atual configuração, como uma forma de poder simbólico institucionalizado dado seu papel de “guardião da Constituição''. Um caso em que se pode observar as influências do conceito do poder simbólico é a aprovação do STF pela interrupção da gravidez em casos de fetos anencéfalos, a ADPF 54, por 8 votos a 2, a qual se organizou em duas perspectivas antagônicas: a primeira, baseada em argumentos de caráter concepcionista (a vida se inicia durante a concepção) por muitas vezes religioso, e a segunda que se baseia em argumentos que revelam a liberdade da mulher para escolher, caso queira, pelo fim da gestação de feto anencéfalo, tornando-o assim uma espécie de aborto legal, protegido por lei. Esse embate evidencia o conflito entre os poderes que interferem na vida e nas visões das pessoas em sociedade.
   Em conclusão, foi aprovada a interrupção da gravidez em casos de fetos anencéfalos, em virtude, principalmente, de argumentos que prezam pela liberdade da mulher e pelo direito de escolha e reprodutivo.


João Pedro Menon - Direito matutino



O “espaço dos possíveis” e sua relação com a ADPF 54

Pierre Bourdieu foi um dos principais filósofos a analisar os campos de uma sociedade e suas influências. Para ele, o “espaço dos possíveis” advém do embate entre os vários campos e agentes da sociedade. Tal conceito  pode ser definido como algo realizável dentro de um campo e é um nítido reflexo das manifestações sociais. No campo jurídico, a limitação são as obras jurídicas definidas pela sociedade ou seus representantes, as quais vão se modificando para, na teoria, serem mais justas e compreensivas com a sociedade que as cria.

Essa teoria pode ser claramente vista no caso da ADPF 54, o qual abordava o tema da interrupção da gravidez em caso de anencefalia.  A  decisão do STF  foi favorável à interrupção da gravidez nesses casos. Contudo, a decisão não foi unânime, uma vez que essa decisão teve 8 votos a favor, 2 contrários e uma abstenção. A própria votação é um exemplo da questão dos campos e sua influência, uma vez que essa multiplicidade de opiniões é uma das características da trajetória de cada indivíduo e da influência de seus campos. Bourdieu define que esse conflito de discursos é o que delimita o espaço dos possíveis, uma vez que tal discussão acarreta uma lei que será utilizada em decisões posteriores a ela.  Felizmente, o julgado em questão firmou-se em favor da liberdade feminina, considerando fatores como a saúde mental da mulher, além dos riscos gerados pela gravidez de um feto anencefálico.

Em suma, essa votação mostra uma ampliação do espaço dos possíveis jurídico, uma vez que torna as demandas sociais mais flexíveis e pode talvez garantir mais direitos a mulheres, como a questão do aborto amplo. Contudo, apesar de a votação ser o que tornou legal essa operação médica específica, é importante lembrar que esses avanços advém da luta social. Em outros termos, as mulheres que lutaram e lutam pelos seus direitos como melhores condições são as que tornam possível a possibilidade de avanço social nos campos jurídicos.


Paulo Henrique Illesca Da Costa 1º Ano de Direito - Matutino




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ADPF 54 e Pierre Bourdieu

 O sociólogo francês Pierre Bourdieu é de extrema importância para a interpretação do direito moderno. A partir de sua visão, inicia-se uma nova maneira de se compreender o direito; agora não apenas de maneira isolada e funcionalista, mas sim interpretando-o  em conjunto com as influências exercidas e propagadas pelo social. 

 A ADPF 54, que trata sobre o aborto de fetos anencéfalos, é um claro exemplo dessa influência no direito. Por lei, no Brasil, o aborto é expressamente proibido, porém com essa decisão do STF abriu-se uma exceção à proibição completa. Tal análise e decisão só foram possíveis pela influência das demandas sociais de várias camadas da sociedade sobre o caso. 

 Interpretou-se o direito não apenas a partir de si mesmo, mas a partir dos campos científicos e sociais também. Bourdieu prevê que isso é fundamental para o funcionamento do direito, uma vez que é o elemento de coesão da sociedade, deve ser alterado e influenciado pelos membros que compõem-a e não apenas controlado por uma elite detentora do poder.

Enzo Gonçalves Peres 

1° ano matutino 

Análise da ADPF 54 pela ótica de Bourdieu

         O filósofo francês Pierre Bourdieu acrescentou grandemente a área jurídica, abordando o espaço social como multidimensional no qual há diversos campos sociais parcialmente autônomos, de modo que interseccionam entre si em prol da vida em uma comunidade funcional. Além disso, o mesmo expressa que o indivíduo está condicionado ao seu habitus - seria uma matriz cultural que preordena o sujeito a determinadas escolhas e comportamentos, influenciado pela condição de classe e também pelos diversos campos sociais que o homem compõe ao decorrer de suas vivências, este conceito é denominado pelo pensador como “espaço dos possíveis".

           Ao analisar a ADPF 54 (que tem como objeto o aborto em caso de feto anencéfalo) a partir da perspectiva de Bourdieu, é visível o conflito entre dois discursos de espaço dos possíveis, a vertente mais conservadora e religiosa, que enxerga o ato de interrupção da gravidez de forma criminalizada, defendendo que o feto é uma vida em potencial; do outro lado está uma ótica mais liberal e cientifica em favor da dignidade e liberdade sexual e reprodutiva da mulher, assumindo que é possível realizar o procedimento qualificando como “antecipação da gravidez terapêutica do caso”, levando em conta a baixíssima estimativa de sobrevivência, o feto é considerado natimorto.

O STF decidiu por votação, 8 votos a favor e 2 contra, a legalização do aborto neste caso, evitando maiores complicações e infortúnios, preservando não apenas a saúde física mas também a saúde psíquica da mulher que estaria levando uma gestação na qual não existirá vida. Por conseguinte, é visto a forma em que a sociedade, ainda que tenha preceitos tradicionalistas, vem evoluindo de maneira positiva e possibilitando a ampliação do espaço dos possíveis, comprovando o pensamento de Bourdieu de que a dinâmica do direito busca a "lógica positiva da ciência" mais a "lógica normativa da moral”. Desse modo, o direito impõe universalmente por uma precisão conjunta de lógica e ética. 


Maria Eduarda da Cruz Cardoso

1º Direito - Matutino


O Poder Simbólico do Direito na ADPF 54

 A ADPF 54, assinada pelo então ministro Marco Aurélio, relativa à interrupção da gestação em casos de fetos anencefálicos foi uma decisão judicial muito polêmica. A questão do aborto é das mais polêmicas socialmente, sua prática sendo considerada um “tabu” cultural e religioso por diversas sociedades. No Brasil, a decisão tomada pelo STF foi amplamente criticada, assim como elogiada publicamente, sendo que os lados contrários e favoráveis são proporcionalmente significativos nesse caso. 

A anencefalia por si só é considerada, por alguns, um estado de morte, sendo que o feto não se desenvolverá fisicamente e mentalmente, enquanto outros não consideram esse estado comparável com a morte. Por serem assuntos de tanta relevância social, a decisão jurídica poderá ser analisada a partir do estudo sobre o poder simbólico do Direito, formulado por Bourdieu.

Em seu texto, o autor irá concluir sobre a forma como o Direito é capaz de se impor socialmente de diversas maneiras, e como a mentalidade social irá ser um reflexo dessas ações. O caso da ADPF 54 demonstra um exemplo em que o poder do Direito irá refletir diretamente no suposto direito do feto anencefálico, que, segundo aqueles contrários à decisão tomada, seria possuidor de direito ao nascimento, indiferentes às opiniões da gestante sobre os possíveis traumas psicológicos e riscos físicos que a continuidade da gestação poderiam acarretar.  Ao mesmo tempo, o poder simbólico do Direito será capaz de garantir que o direito à autonomia sobre o corpo da gestante seja preservado. 

Bourdieu fez um estudo amplo sobre as formas como o Direito interage implicitamente com o cotidiano dos indivíduos, e sobre o quanto esse é relevante em suas vidas, assim, possibilitando uma melhor compreensão acerca da decisão jurídica e o porquê de sua grande relevância social. 


Giovanna Faria Araújo Cunha - RA 221226044 
1° ano Direito - Matutino

Relações de Dominância e o ADPF 54

Pierre Bourdieu, diferente dos demais sociólogos que buscaram este entendimento, estudou o Direito não somente considerando puramente sua forma teórica, mas também sua aplicação no campos social de acordo com as lutas sociais e divergências que ascendem na sociedade. Sendo assim, o Direito deve atuar como instrumento conciliador de interesses, para além, deve atender à estas alterações compreendendo que as lutas sociais acompanham reivindicações não atendidas, logo o seu papel seria reparar aos direitos não concedidos a todos os grupos sociais.

 Ademais, para entendimento do decorrer do texto, vale compreender os conceitos de campos, capital, habitus e espaços possíveis: Campos( espaços sociais relativamente autônomos que compõem a sociedade); capital( recursos que possibilitam um indivíduo de atingir posições almejadas dentro dos campos sociais, não se restringindo somente ao capital econômico, sendo também social, cultural ou científico, por exemplo); habitus( é uma os fatores que condicionam um indivíduo a agir de determinada forma; espaços dos possíveis( é o resultado das movimentações sociais e a jurisdição, sendo sua abrangência a tudo o que for juridicamente legitimo). Posteriormente a esta compreensão, são determinadas as posições de dominância na sociedade por grupos ascendentes dentro do campo social, através de seu capital econômico, cultural científico e, também, social. Estes que assumem caráter exclusivamente conservador e positivista que, devido a conjuntura que compunha a formação do Braisil, atuam de forma dominante no campo político jurídico, interpretando o direito e sua forma de atuação de acordo com os seus preceitos e habitus. Ademais, os dominados seriam aqueles que, não por escolha, são submetidos a estas condições, não sendo atendidas suas reivindicações ao longo da história. Considerando estes entendimentos, podemos considerar que na atualidade as lutas sociais são resultado de anos e anos da falta de equidade entre as divergentes classes dentro do campo social.

A diante, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) conceder às gestantes de anecefálicos o direito de interrupção da Gravidez, conforme determina o Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 (ADPF 54). Neste viés, o aborto perde seu caráter como crime e assume um papel de zelo à saúde física e mental da mulher nestas condições, o que gerou certo conflito entre a moral cristã conservadora e o campos Jurídico. Porém, analisando do ponto de vista apresentado por Bourdieu e considerando que esta moral conservadora atende somente os preceitos de um determinado grupo(dominante) e ignora a integridade e saúde do indivíduo diretamente afetado, no caso a mulher(dominado), podemos inferir que o STF atendeu à ambos os campos, pois foi concedido o direito de escolha, e não apenas determinou a necessidade obrigatória do aborto. Este direito foi concedido em resultado de anos de lutas a favor que fosse tomada esta decisão.

Com o caso acima, é possível enxergar certo avanço no campo jurídico com uma maior abrangência do espaço de possíveis, definido por Bourdieu, de forma progressiva. Há esta relutância de entendimento na aplicação do ADPF54, pois este não corresponde aos conceitos do grupo dominante, mas ainda assim atende às partes por trás desta discussão, cumprindo então com o papel de equidade atribuída ao direito. 



Isabella Carvalho Silva

Direito - Matutino 

Uma pequena vitória para a luta das mulheres no Brasil: uma análise sob a visão da sociologia jurídica de Pierre Bourdieu

 A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ou ADPF), é uma diligência apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de impedir lesão a um preceito fundamental, pleiteado pelo Poder Público. Em 2012, discutiu-se a ADPF de número 54, tratando da inconstitucionalidade em considerar a interrupção da gravidez em casos de feto anencéfalo como conduta-crime prevista pelo Código Penal. 

O acórdão tomou como base diversos princípios expressos na Constituição Federal. Em especial, há de ser destacado o início de seu texto, invocando a laicidade do Estado, o que já indica um campo dentro do espaço social que possivelmente seria um agente conflituoso com o teor da decisão. 

Pierre Bourdieu em sua teoria a respeito da Sociologia Jurídica, nos apresenta um mundo de lutas simbólicas dentro do campo jurídico. A definição de “campo” dada por Bourdieu é a de grupos e/ou indivíduos, munidos de aspectos específicos pelos quais acabam pertencendo a campos próprios, e que estão em constante competição pelo poder, também simbólico, enquanto coexistem dentro de um espaço multidimensional. Aplicando-a ADPF-54 sob a ótica de Bourdieu, temos diversos campos em conflito: em primeiro lugar, apresenta-se o campo científico/médico, que conclui a impossibilidade da vida extra-uterina de um feto anencéfalo, visando então salvaguardar o direito das gestantes de antecipar o parto, em prol da autonomia, saúde e dignidade de sua condição; há também àqueles que poderiam se mostrar contrários à decisão, como por exemplo, ferrenhos religiosos e defensores “pró-vida”. 

Neste sentido, a utilização do Direito como método de se evitar a lesão dos direitos fundamentais da mulher mostrou-se adequada, pois, segundo Pierre Bourdieu, o Direito deve exercer posição não-instrumentalista e não-formalista, o que significa não ser uma ciência somente à serviço dos dominantes e que recusa a forma jurídica como superior ao mundo social. É possível depreender, portanto, uma pequena vitória para os direitos da mulher, que em um Brasil conservador é tida como minoria. Quando o Direito age em defesa dessas, demonstra abrir mão de seu instrumentalismo e, levando em consideração a não aplicação do Código Penal nos casos de feto anencefálico, também recusa o formalismo. 

A decisão de tornar inconstitucional a condenação com base nos arts. 124º, 126º e 128º do Código Penal na interrupção da gravidez no caso de anencefalia, demonstra a universalização do Direito em presumir o caso concreto como realmente é, ou seja, trata-se de uma condição não compatível com a vida, cuja sequência trará danos irreversíveis à parturiente e que, desta forma, assegurando-lhe o direito de interromper a gestação, sem imposição de crime, trata o ato com pitadas de realidade. Assim, ao reconhecê-lo, indica o começo da superação da superioridade do moralismo dentro da norma, vencendo lentamente o grave histórico de opressão dentro da individualidade da mulher no Brasil. 



Ana Beatriz Cordeiro Santos - 2º semestre de Direito (noturno)


A Desconstrução do Debate da ADPF 54 Através do Entendimento Sociológico de Bordieu.

        A partir de um entendimento dos contrapontos e bases teóricas utilizadas na ADPF 54, que trata acerca de Direitos Fundamentais em uma situação de interrupção de gravidez para o feto anencefálico, é possível destacar uma condição recorrente do campo social que acaba frequentemente invadindo o campo jurídico: o interesse puramente ideológico, tradicionalista e, muitas vezes, conservador de diferentes entes sociais.

        Através de Pierre Bordieu, é possível explicar tal hipótese de forma clara, pois para o sociólogo, os campos são inundados pelo chamado "espaço dos possíveis", em que, no contexto jurídico, diferentes interesses permeiam e utilizam de variadas ferramentas para se manifestarem de forma contínua e produzirem seus efeitos desejados.

        No caso da ADPF, esse espaço dos possíveis está no suposto conflito entre direitos fundamentais que regem a interrupção da gestação. Pelo pensamento de Bordieu já explicado, é possível entender que não há de fato conflito de direitos, mas sim de discursos, que defendem ou não a existência desse conflito, em virtude de comprovarem os motivos que geraram os interesses engendrados na fabricação desses dispersos posicionamentos.

        De forma concreta, toda essa abstração citada anteriormente acontece principalmente nos votos dos ministros, na reação social em relação ao resultado e no levantamento da questão pela CNTS. O capital cultural e de valoração inerente a cada um dos indivíduos que se manifestam dentro desse espaço acaba transformando-o no "dos possíveis" e portanto, com finalidade de gerar uma socialmente necessária resolução, o debate se revela mais favorável à segurança da mulher gestante e contrário à manutenção do feto anencefálico.


Pedro Henrique Falaguasta Nishimura - 1° Ano Direito (Matutino)