Pierre Bourdieu, diferente dos demais sociólogos que buscaram este entendimento, estudou o Direito não somente considerando puramente sua forma teórica, mas também sua aplicação no campos social de acordo com as lutas sociais e divergências que ascendem na sociedade. Sendo assim, o Direito deve atuar como instrumento conciliador de interesses, para além, deve atender à estas alterações compreendendo que as lutas sociais acompanham reivindicações não atendidas, logo o seu papel seria reparar aos direitos não concedidos a todos os grupos sociais.
Ademais, para entendimento
do decorrer do texto, vale compreender os conceitos de campos, capital, habitus
e espaços possíveis: Campos( espaços sociais relativamente autônomos que compõem
a sociedade); capital( recursos que possibilitam um indivíduo de atingir posições
almejadas dentro dos campos sociais, não se restringindo somente ao capital
econômico, sendo também social, cultural ou científico, por exemplo); habitus(
é uma os fatores que condicionam um indivíduo a agir de determinada forma;
espaços dos possíveis( é o resultado das movimentações sociais e a jurisdição, sendo
sua abrangência a tudo o que for juridicamente legitimo). Posteriormente a esta
compreensão, são determinadas as posições de dominância na sociedade por grupos
ascendentes dentro do campo social, através de seu capital econômico, cultural científico
e, também, social. Estes que assumem caráter exclusivamente conservador e positivista
que, devido a conjuntura que compunha a formação do Braisil, atuam de forma dominante
no campo político jurídico, interpretando o direito e sua forma de atuação de
acordo com os seus preceitos e habitus. Ademais, os dominados seriam aqueles
que, não por escolha, são submetidos a estas condições, não sendo atendidas
suas reivindicações ao longo da história. Considerando estes entendimentos,
podemos considerar que na atualidade as lutas sociais são resultado de anos e
anos da falta de equidade entre as divergentes classes dentro do campo social.
A diante, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) conceder
às gestantes de anecefálicos o direito de interrupção da Gravidez, conforme
determina o Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 (ADPF 54).
Neste viés, o aborto perde seu caráter como crime e assume um papel de zelo à saúde
física e mental da mulher nestas condições, o que gerou certo conflito entre a moral
cristã conservadora e o campos Jurídico. Porém, analisando do ponto de vista apresentado
por Bourdieu e considerando que esta moral conservadora atende somente os
preceitos de um determinado grupo(dominante) e ignora a integridade e saúde do
indivíduo diretamente afetado, no caso a mulher(dominado), podemos inferir que
o STF atendeu à ambos os campos, pois foi concedido o direito de escolha, e não
apenas determinou a necessidade obrigatória do aborto. Este direito foi
concedido em resultado de anos de lutas a favor que fosse tomada esta decisão.
Com o caso acima, é possível enxergar certo avanço no campo jurídico com uma maior abrangência do espaço de possíveis, definido por Bourdieu, de forma progressiva. Há esta relutância de entendimento na aplicação do ADPF54, pois este não corresponde aos conceitos do grupo dominante, mas ainda assim atende às partes por trás desta discussão, cumprindo então com o papel de equidade atribuída ao direito.
Isabella Carvalho Silva
Direito - Matutino
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