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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Aula 2.2


O tema proposto para tal produção se refere à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) feita pelo governador do Rio de Janeiro, com relação à falta de equidade dada ao tratamento de uniões homoafetivas quando comparadas às heteroafetivas, rapidamente transformada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), entrando em um processo dentro do STF para julgamento da causa e a estruturação social existente que a implicou.
Os próprios nomes das ações já denunciam a base da inquietação: na primeira há a reclamação do cumprimento dos preceitos de igualdade e liberdade; na segunda, o reconhecimento da prática de ações que conflitam com os valores e, no caso, com os princípios e normas constitucionais.
            O art. 3º da Constituição, em seus parágrafos I e IV, condiciona ao Estado a função de garantir e construir “uma sociedade livre, justa e solidária”, promovendo “o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, além de que um dos fundamentos do Estado brasileiro é a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF). Para complementar, o art. 5º diz que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Não há, neste artigo – mesmo em outros incisos – alusão à relações ou preferência sexual, bem como se supõe que – a partir do inciso II – como não há esta referência, aqueles cuja união seja homoafetiva não podem ser impedidos de realizar aquilo que bem entendem “senão em virtude de lei”.
O avanço de questões – que antes eram, ou deveriam ser, resolvidas em instâncias executivas – no poder Judiciário corresponde ao fenômeno conhecido como Judicialização. Representando uma “fluidez da fronteira entre política e justiça no mundo contemporâneo” (BARROSO, p.2), a judicialização objetiva encontrar e oferecer respostas não oferecidas pelos outros poderes. Apesar de parecer representar uma avanço positivo na democracia, este fenômeno esconde um atrofiamento do legislativo e do executivo, por demonstrar que estes não se mostram eficazes em suas funções. Somando-se ao fato Judicialização, há também o ativismo judicial que, diferentemente do primeiro, não se limita a uma rígida interpretação do texto constitucional.
o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. (BARROSO, p. 6)
            Mesmo podendo resultar em um perigo à democracia, o proativismo judicial presente na realidade brasileira corroborou na obtenção de uma sociedade mais democrática quando se observa que, foram interpretados os valores e os códigos nacionais e, quando sopesados, convergiram o pensamento do STF a exigir a liberdade e a igualdade daqueles que não possuíam antes.
O ativismo judicial [...] expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário. Trata-se de um mecanismo para contornar, bypassar o processo político majoritário quando ele tenha se mostrado inerte, emperrado ou incapaz de produzir consenso (BARROSO, p.17)
BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Roan Dias – 1º ano direito diurno

Aula 2.2 

Uma situação de inércia

     O Governador do Rio de Janeiro propôs uma ADPF, posteriormente transformada em uma ADI, alegando descumprimento de preceitos fundamentais nas de decisões judiciais que negaram às uniões homoafetivas os mesmos direitos dados às heteroafetivas e devido à má interpretação de dois artigos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro. Os preceitos fundamentais ditos descumpridos foram: igualdade, segurança jurídica, liberdade e dignidade da pessoa humana. A decisão do STF foi unânime e a favor da liberdade sexual.
     Os argumentos usados pelos ministros do STF foram diversos, mas todos em convergência. Argumentaram a existência de preconceito nessas decisões judiciais, o que é inconstitucional pois vai contra o inciso IV do art. 3º da CF de promover o bem a todos; utilizaram da “norma geral negativa”, de Kelsen, que diz que “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”, ou seja, estão juridicamente permitidos aos homossexuais ou mesmos direitos dados aos heterossexuais; fizeram uso também do princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade (cláusula pétrea).
     Quanto à utilização do § 3º do art. 226 da CF a fim de negar direitos à união estável homoafetiva, o STF argumenta que se trata de uma má interpretação daquele. Eles afirmam que, por a CF conceder proteção do Estado às uniões entre homens e mulheres, não significa que o Estado não pode conceder a mesma a casais homoafetivos, pois os direitos e garantias nela expressos não exclui os outros não listados (§ 2º do art. 5º da CF).
     Luís Roberto Barroso, em sua obra “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, afirma haver um crescente avanço da justiça constitucional sobre a política majoritária (feita pelo Executivo e pelo Legislativo). Devido a esse fato, segundo o autor, o STF tem desempenhado um papel bastante forte na vida cotidiana, não só do Brasil, como de vários outros países. Esse fenômeno é chamado de judicialização.
     Como consequência da judicialização, ocorre no Brasil um outro fenômeno, que não é observado em outros países. Trata-se da transmissão ao vivo, pela televisão, dos julgamentos proferidos no STF. Isso, para Barroso, acaba trazendo mais resultados positivos do que negativos, pois passa-se a imagem de pessoas bem preparadas cuidando das questões cruciais para o bem-estar do país. O inverso do que ocorre nas decisões proferidas no parlamento de hoje.
     Além da judicialização, que se trata de um fenômeno global, no qual o Judiciário é provocado e decide por não haver outra alternativa, há o ativismo judicial, que consiste em uma atitude/escolha daquele poder, em situações de retração do Legislativo. Poderia ser dito, na perspectiva de Barroso, que no caso da ADI em questão, há um ativismo judicial, pois o Judiciário vai contra o que seria decidido no Legislativo, sobrepõe-se a ele.
     Contudo, o ministro Gilmar Mendes se defende desse tipo de acusação, afirmando que, apesar de a decisão proferida pelo STF ser questão a ser decidida pelo Congresso Nacional, este não o havia feito em razão das dificuldades que ocorrem em seu processo decisório e das “múltiplas controvérsias que se lavram na sociedade em relação a esse tema”. Isso indica uma crise no sistema representativo, o que é acusado por Barroso como uma das causas da judicialização.
    Esse mesmo ministro acrescenta que ele reconhece que as questões políticas devam ser encaminhadas ao Congresso. Todavia, ele afirma que o que se tem no Congresso brasileiro com relação a esse tema, e muitos outros, é uma situação de inércia. O Judiciário não poderia aguardar essa situação de inércia terminar, pois trata-se de uma questão urgente, trata-se de descumprimento de direitos fundamentais básicos, diante do qual o Judiciário não pode se calar.
     Barroso afirma que, em oposição ao ativismo judicial, há a autocontenção judicial, que se trata da conduta pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nos outros poderes, restringindo o espaço de incidência da Constituição a favor das instâncias tipicamente políticas. Caso reinasse, no Brasil atual, uma situação de autocontenção judicial, estaríamos perdidos, pois o Judiciário passaria a se esquivar diante de questões políticas e estas seriam resolvidas de forma muito conservadora e rudimentar pelo parlamento.
Beatriz Mellin Campos Azevedo
1º ano, diurno

A judicialização e a expansão de direitos aos casais homoafetivos

O julgado estudado versou sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 que fez com que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse a união estável para casais do mesmo sexo, julgado este que ocorreu em maio de 2011.  Com tal reconhecimento teve-se uma conquista contra a discriminação das pessoas seja no palco da dicotomia entre homem e mulher (questão de gênero) seja no plano da orientação sexual destas. Essa ação foi de acordo com o preceito da liberdade de dispor da própria sexualidade, liberdade esta inserida na categoria dos direitos fundamentais dos indivíduos. Juntamente com essa liberdade, tem-se o reforço do direito à intimidade e à vida privada. A preferência sexual está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, e por causa disso, ir contra tal liberdade é ferir um direito fundamental das pessoas. Através de tal julgado se tem um salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O STF deu um reconhecimento como instituto jurídico à união homoafetiva, esta se tornou uma entidade familiar.
A constituição federal, artigo 3º, inciso IV veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor, portanto, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. O sexo das pessoas, então, não pode ser um meio de desigualação jurídica, salvo disposição contrária. A Constituição também não delega à família um conceito ortodoxo, família é algo sócio-cultural, construído através das relações das pessoas, não sendo, portanto, algo de viés biológico. Já na Constituição de 1988 se tem o conceito de família como sendo um núcleo doméstico, formal ou informal, portanto pode-se dizer que não faz diferença a casais heteroafetivos ou homoafetivos. A Constituição ainda hoje não barra a formação de família pelas pessoas do mesmo sexo.
Coube ao STF interpretar o Texto Magno e alegar que a união homoafetiva é entidade familiar e que esta possui todos os direitos e deveres da união estável entre casais heteroafetivos. Interditou-se, portanto, interpretações que reduziam ou até negavam tais uniões. Como por exemplo, pode-se citar o fundamentalismo religioso, este que influencia negativamente a tramitação de processos no legislativo relacionados, entre outros assuntos, aos casais homoafetivos. Tal postura é marcada por um preconceito materializado. Pode-se notar, por parte dos ministros que julgaram o caso, certa sensibilidade em relação a situações fáticas que continuam sofrendo sonegações de direitos válidos (como as uniões homoafetivas) justamente por não terem sido ainda expressamente tuteladas normativamente.
Pode-se relacionar esse caso com a obra “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” escrita por Luiz Roberto Barroso o qual definiu que judicialização é “que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo” [p. 3]. Tal processo surge no mundo pós-guerra no qual as pessoas sentem uma insegurança por parte do Estado e dos partidos, gerando com isso uma crise de representatividade, no Brasil tal processo surge a partir da redemocratização e da Constituição de 1988, esta mais abrangente e por o sistema brasileiro ser vasto em controle de constitucionalidade. Barroso também define o ativismo judicial, este que é quando o judiciário interfere na atuação dos outros poderes e expande o alcance da Constituição para atingir maior parte da população, garantindo assim, um maior alcance dos direitos a todos. Muitos criticam tal ativismo social, dizendo que este deve ser utilizado em último caso. Porém, em meio a um Legislativo que não vota projetos de leis que geram controvérsias à sociedade, e que quando esses vão a votação são barrados por comissões de fundamentalismo moral, tem-se uma necessidade do Judiciário entrar em ação.

Portanto, o Judiciário tem sido muito importante na defesa das minorias e na implantação de políticas públicas no país. O STF conferir a união estável aos casais homoafetivos é um exemplo disso. No entanto, Barroso diz que a judicialização tem problemas também. Tal poder não pode ser ilimitado e gera riscos à legitimidade democrática. Esse processo também é criticado por Barroso pelo fato de que diminui a atividade política, esta que é essencial à democracia, fazendo com que aconteça uma politização da justiça. Contudo, em um país com o histórico de desigualdades sociais tal processo está sendo bom para o pluralismo e para a expansão de direitos sociais.

Tribunal legislador?

“Ser livre como diria o famoso conselheiro... é não ser escravo; é agir segundo a nossa cabeça e o nosso coração, mesmo tendo de partir esse coração e essa cabeça para encontrar um caminho… Enfim, ser livre é ser responsável, é repudiar a condição de autômato e de teleguiado é proclamar o triunfo luminoso do espírito. (Suponho que seja isso.) Ser livre é ir mais além: é buscar outro espaço, outras dimensões, é ampliar a órbita da vida. É não estar acorrentado. É não viver obrigatoriamente entre quatro paredes.” Cecília Meireles

           O fenômeno da judicialização (eixo chave da transformação no Brasil) pode ser entendido como o tratamento e a discussão de determinados assuntos que inicialmente seriam de competência do Poder Legislativo no âmbito do Poder Judiciário, em decorrência da omissão total ou parcial da função legiferante. Tal fenômeno está vinculado à demanda social de concretização das normas constitucionais, notadamente aquelas ligadas aos direitos fundamentais, que por gozarem de força normativa são passíveis de exigência, embora sejam temas que causem polêmica na sociedade (hard cases). A força atuante deste poder não limita sua existência apenas no Brasil, mas funciona em diversos países do mundo, como Estados Unidos, Canadá e Turquia. Sua ação se intensifica após a Segunda Guerra Mundial – momento em que a Constituição passa a ser um referencial mais forte – e no Brasil após o início do processo de redemocratização com o término do longo regime ditatorial e com a promulgação da “Constituição Cidadã”, a de 1988.
          A partir da leitura do texto de Luís Roberto Barroso, “Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática”, pode-se inferir o entendimento acerca do tema referido. Com isso, o autor elenca as possíveis causas para a concretização desse fenômeno no plano brasileiro. A primeira é o processo de redemocratização brasileiro, com ápice na promulgação da Constituição já citada, quando ao Poder Judiciário se somou caráter político. A segunda, a constitucionalização abrangente, efetivada com a Constituição de 1988, com a qual assuntos que antes eram tratados pela ação do poder político e pela legislação vigente, foram trazidos para o texto constitucional (constitucionalizar como sinônimo de transformar política em Direito). A terceira causa abordada por Barroso é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
         É válido ressaltar ainda a definição de ativismo judicial (com origem nas jurisprudências americanas), relacionada à judicialização, e essa pode ser entendida como a atuação do Poder Judiciário no âmbito de competência dos Poderes Executivo e Legislativo, em casos nos quais a omissão dessas duas funções estatais se traduza em verdadeira afronta aos fins traçados pela Constituição. Seu oposto é definido pela auto-contenção judicial (a qual se pauta na ausência de ação com intuito de se evitar reação)
             Assim, como o Congresso (Poder Legislativo) demasiadamente conservador não daria crédito a questões que envolvem minorias, como a comunidade homoafetiva, entre tantas outras, o Judiciário se faz presente para dar solução a elas. Desse modo, lidar com novos atores com os quais antes não lidava, pelas carências e insuficiências sociais, minorias que encontram no Judiciário seu espaço de resoluções, tido como o “muro das lamentações do mundo contemporâneo” por Werneck Vianna..
        A transformação do Judiciário, que deixa de ser um mero guardião da forma, isto é, da Constituição, ocorre também pela crise por fatores como falta de representatividade e legitimidade que tomam o Legislativo e corroboram para a ascensão do Judiciário. Como no caso julgado sobre as relações homoafetivas ligadas à possibilidade de oficializarem união estável mediante casamento. Com isso, pela ADPF 132 e pela ADI 4277 pelas quais o Supremo reconheceu a união homoafetiva demostram a importância da judicialização. Nesse aspecto, negar tal reconhecimento àqueles que só podem ter a felicidade concretizada a partir do relacionamento com pessoa de mesmo sexo, a partir de um relacionamento homoafetivo, é violar preceitos que circundam a liberdade – direito fundamental – além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Cabe ao Estado e ao Direito como um todo apenas assegurar o desenvolvimento da personalidade de todos os indivíduos que compõem a sociedade democrática em que atuam.
        Além disso, parte-se do pressuposto do que não proibido é permitido, bem como pela inexistência, na Constituição de uma classificação exata e específica para a qualificação de uma família. Por esse motivo, o Ministro Ayres Britto considerou necessária a análise do art. 1723 do Código Civil, à luz da Constituição Federal. Assim, não se pode estabelecer uma proibição à união homoafetiva, que pode sim ser considerada um núcleo familiar, porque de fato o é, já que esta não foi negada mediante o texto constitucional. Dessa forma, a decisão do STF em relação ao caso em questão, confirma a impossibilidade de se excluir ou descriminar um indivíduo pela sua orientação sexual e bani-lo de sua indispensável liberdade, pela qual tanto tem-se batalhado ao longo da evolução humana. (vide texto “Liberdade”, Cecília Meireles)

http://www.velhosamigos.com.br/AutoresCelebres/CeciliaMeireles/cecilia1.html#LIBERDADE

Gabriela Cabral Roque
Sociologia Jurídica
Aula 2.2



domingo, 22 de novembro de 2015

Necessidade social

 Barroso aborda, em seu texto "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática", a questão da judicialização e do ativismo judicial como uma ocorrência recorrente no mundo todo que tem se feito muito necessária no Brasil. Ele destaca que a particularidade do caso brasileiro facilita a existência desses fenômenos devido principalmente à três características da nossa organização política: o processo de redemocratização, que aproximou a população do exercício da cidadania e possibilitou maior conhecimento e questionamento dos direitos e das leis; a abrangência da Constituição de 1988, que permite ao Judiciário defender alguns princípios e interpretar alguns aspectos de diversos assuntos; e o nosso sistema de constitucionalidade, que dá ao Judiciário o poder de intervir na construção do Direito, vetando ou não as normas julgadas quanto à constitucionalidade. 
 Ainda sobre essa obra, Barroso afirma que há diferenças entre a judicialização e o ativismo judicial, dizendo que a primeira consiste mais em uma "circunstância que se decorre do modelo constitucional que se adotou" (p. 6) e a segunda é um exercício de vontade política, uma escolha de como interpretar determinada parte da Constituição. Entretanto, apesar de enxergar esses processos como acontecimentos positivos, ele ressalta a importância e a veracidade de alguns argumentos contrários, destacando três pontos: os riscos para a legitimidade democrática, a politização indevida da justiça e os limites da capacidade institucional do Judiciário. 
 Contudo, apesar de elencar e expor claramente todos os problemas que podem ser acarretados por essas ocorrências, é necessário destacar a importância que a judicialização tem tido no Brasil no sentido de efetivação de direitos já previstos nos princípios e objetivos da Constituição, mas não positivados pela lei de maneira direta graças à baixa efetividade do nosso poder Legislativo na produção de leis que muitas vezes contemplariam pessoas com posturas diferentes das de seus membros. Um exemplo claro dessa questão crítica no país é a legalização de uniões homoafetivas. Um congresso e um senado de caráter conservador se mostraram ineficazes na proteção desse direitos dos casais homoafetivos, restringindo-se apenas à afirmar que tais uniões seriam inconstitucionais, porque a Constituição define como casal uma composição heterossexual. Entretanto, é preciso considerar princípios como a dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e à igualdade. 
 Sendo assim, mesmo diante de tantos riscos e pontos controversos, a atuação que vem sido efetuada pelo Judiciário é indispensável, visto que há um grande retrocesso em nosso Legislativo e falta interesse em proteger algumas minorias. O Judiciário então fica responsável por desempenhar esse papel, não ocupando o lugar do Legislativo, mas evidenciando aspectos de suas falhas, para que esse torne-se consciente e as resolva. 
Giovana Boesso
1º ano- Direito diurno


Necessidade da judicialização perante a um legislativo debilitado

Com base no texto “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, de Luiz Roberto Barroso, podemos notar que o fenômeno da judicialização, que consiste em atribuir ao judiciário a resolução de questões antes fora de sua competência, tem sido essencial na mudança social no Brasil, em questões como a implantação de políticas públicas ou em casos que geram controvérsias na sociedade.
As carências da vida social tem depositado no judiciário a possibilidade de resolução de suas insatisfações. O mundo da política vai se tornando um espaço residual e o judiciário prevalece; os partidos políticos vão perdendo sua ideologia (realidade não só brasileira, mas também dos EUA e da Europa), restando apenas uma defesa vigorosa da Constituição. Esse abalo pós-moderno que vivemos trás, cada vez mais, questões de instabilidade, transformando o Direito e a Constituição nos únicos meios de se garantir direitos.
A expansão de atribuições ao judiciário, vistos por muitos como algo negativo, tem trazido muitos benefícios, como visto no caso abordado pela ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4277, que trata do reconhecimento de direitos iguais ao da união heteroafetiva na união homoafetiva.
Barroso explicita tanto pontos positivos, quanto pontos negativos do fenômeno aqui citado. A possibilidade de que os juízes passem somente a decidir sobre temas relativos a sua classe, seria um dos problemas, pois causaria uma perda da legitimidade democrática provocaria uma excessiva politização da justiça e do Direito. A judicialização, no caso brasileiro, trás consequências positivas ao deliberar sobre assuntos que não são tratados pelo nosso legislativo, debilitado e, muitas vezes, omisso no que diz respeito a demandas sociais e, principalmente, em relação aos direitos das minorias. Entretanto, o autor aponta que a atividade política é importante e necessária para manutenção de uma democracia efetiva, afirmando que, em certos casos, cabe aos juizes discernirem que alguns assuntos não são de sua competência resolver.
Em conclusão, podemos afirmar que o fenômeno da judicialização, até agora, trouxe resultados benéficos a muitas minorias, promovendo a integração destas à sociedade; o que é extremamente positivo para um país como Brasil, que possui arraigada em sua história a desigualdade e o preconceito para com esses grupos minoritários. Além do mais, a judicialização é importante para suprir o nosso legislativo falho e que, por vezes, se esquece da laicidade do Estado.


Thais Amaral Fernandes
1º ano Direito Diurno

A representação do Judiciário

            No artigo “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, Luís Roberto Barroso aborda o processo de Judicialização, ou seja, a transferência de decisões – dos embates sociais – antes tomadas pelos poderes Executivo e Legislativo, para o Poder Judiciário. Há, nesse momento, uma reivindicação do que está positivado na Constituição, busca-se fazer valer o direito, já que não se consegue avançar através das lutas políticas; surge assim o processo de judicialização, que aparece de forma intensa não só no Brasil, mas em diversos países.
            A tendência não é nova. Surge no mundo pós-guerra, em um período de crise de representatividade, no qual as pessoas não se sentem protegidas pelo Estado, pelas religiões, pelos partidos ou pelos sindicatos. O Judiciário passa a  representar o instrumento para o balizamento das novas questões, e é crescente no Brasil à medida que o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronuncia sobre os mais diversos assuntos, como as políticas governamentais, a relação entre poderes e os direitos fundamentais.
            Barroso diferencia a judicialização do ativismo judicial. Enquanto no primeiro o Judiciário está apenas cumprindo sua função constitucional, no segundo ele interfere na esfera de atuação dos outros dois poderes, como explica Barroso, é “a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.”
            A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 é um dos exemplos que mostram a importância da atuação do Judiciário na atualidade. Nesta ADI, os ministros do STF reconhecem a união homoafetiva como instituto jurídico e o direito à preferência sexual de acordo com o princípio da dignidade humana, além de, à luz da Constituição Federal, defender a família como “núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos.”

            O ativismo observado na busca pela extração máxima da Constituição, tentando expandí-la através de princípios como a dignididade da pessoa humana, a igualdade e a liberdade, faz-se necessário para uma melhor adaptação do texto à realidade nacional e, assim, para uma efetivação dos direitos sociais. Apesar dos benefícios trazidos por essa atuação do Judiciário, Barroso admite a existência dos perigos por ela gerados, além de afirmar a importância da atuação política para democracia, devendo as crises de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo serem resolvidas através de uma reforma.

Letícia Solia 
1º ano - Direito diurno

A judicialização em pauta

Em Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, o jurista Luís Roberto Barroso discute a judicialização, fenômeno no qual o poder Judiciário acaba por decidir "algumas questões de larga repercussão política ou social" que deveriam estar sendo "resolvidas" por outros poderes, expandindo sua área de atuação. 

Esse fenômeno, no Brasil, tem causas múltiplas. A primeira é a redemocratização do país. Com o fim da ditadura, o poder Judiciário deixa de ser um "departamento técnico-especializado" e se transforma em um poder que deve zelar e fazer valer a Constituição. A segunda causa é a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição diversas matérias que antes não eram tratadas no texto, e sim para a legislação ordinária. A terceira causa é o controle de constitucionalidade do sistema brasileiro o qual diversos órgãos e instituições podem pedir ações de verificação de constitucionalidade. Além disso, o que contribui mais ainda para o fenômeno da judicialização é a crise em que o poder Legislativo se encontra. Um poder em que falta representatividade, legitimidade e funcionalidade. Assim, é justificável essa "expansão" do judiciário. Sua ação, através do que lhe é demandado, é atender as necessidades da sociedade que não estão sendo contempladas pelo Legislativo.

Na semana, o julgado estudado foi a ADI 4.277 junto com a ADPF 132, sobre o união homoafetiva. No caso, a Constituição, mesmo não tendo disposições normativas sobre esse assunto, é interpretada pelos magistrados de acordo com seus preceitos fundamentais como a igualdade e o princípio da dignidade humana. Assim, um direito de uma determinada minoria, "esquecido" pelo Legislativo, conseguiu sua efetivação através do poder Judiciário. Ilustrada a judicialização.

Fernando Augusto Risso - direito diurno

Barrroso: os novos rumos da democracia e da representatividade social

Barroso define: “Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo. [...] ( ela) envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade.” (p.3)
O fenômeno implica principalmente na implementação de políticas públicas e escolha moral do Judiciário em temas polêmicos, que apesar do lastro de representatividade, decidem muitas vezes a favor da corrente contramajoritária, a fim de defender o os direitos fundamentais. A ADI 4.277 que, por decisão unânime do STF, permitiu a união homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico é um grande exemplo de judicialização e ativismo judicial da Corte Brasileira.
Dentre as causas da judicialização temos tendências mundiais e particularidades nacionais. No momento pós 2º Guerra Mundial observou-se nos países orientais um avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária e uma fluidez da fronteira entre política e justiça no mundo contemporâneo. No Brasil, contudo, isso se deu em um proporção maior devido a três fatores: 1. redemocratização de 1988, que fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário e aumentou a demanda social por justiça; 2. constitucionalização abrangente; 3. o amplo sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
Assim, muitas vezes a Política é transformada em Direito e torna-se passiva de ação judicial e os juízes não possuem outra alternativa a não ser julgá-la. Aliada à judicialização, temos ainda o ativismo judicial, que, ao contrário, implica em uma postura proativa de interpretação da constituição: “escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva”. (p.6) Num cenário onde o Legislativo enfrenta uma crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade, o Judiciário amplia sua participação na concretização de falares e fins constitucionais, inovando na ordem jurídica, com caráter normativo geral.
Partindo desses preceitos, compreende-se as atitudes dos ministros na decisão do citado caso, no qual, estavam cumprindo sua obrigação constitucional ao julgar uma demanda social, e o julgaram através de uma concepção de ativismo judicial, apoiando-se em princípios constitucionais para expandir o Direito, como proibição da discriminação por gênero ou sexualidade, pluralismo, liberdade, autonomia da vontade, intimidade, dignidade, busca da felicidade e efeito negativo da norma. Trazem também o art. 3º, IV da Constituição Federal que impõe a promoção do bem de todos. E, principalmente, propõe ao tratamento constitucional da instituição família uma interpretação não reducionista, não formal, mas, sim, expansiva, como uma categoria socio-cultural que seria por eles entendida como instituição privada voluntariamente formada por pessoas adultas.

Há ressalvas e críticas quanto à judicialização apontadas por Barroso: riscos para a legitimidade democrática, risco da politização da justiça, a capacidade institucional do Judiciário e seus limites. Porém, como visto no caso citado, ela tem sido benéfico no sentido de concretizar valores constitucionais e atender demandas sociais que não encontram mais lugar na política. Barroso afirma: “o ganho é maior do que a perda. Em um país com o histórico do nosso, a possibilidade de assistir onze pessoas bem preparadas e bem intencionadas decidindo questões nacionais é uma boa imagem. A visibilidade pública contribui para a transparência, para o controle social e, em última análise, para a democracia” (p.2)

O novo herói do mundo pós-moderno

Luís Roberto Barroso, em Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, trata da expansão do papel do judiciário no Brasil, apesar deste não ser um fenômeno exclusivo do país. Trata-se da judicialização: o Judiciário decidindo sobre “questões de larga repercussão política ou social” que antes eram responsabilidades do Legislativo e do Executivo. A judicialização, assim como o ativismo judicial, tornou-se um fenômeno comum nos países ocidentais após a Segunda Guerra Mundial.

No Brasil, é possível notar que as insuficiências da vida social encontraram no judiciário sua solução. Este, por sua vez, se manifesta dentro dos limites dos pedidos formulados, apenas cumprindo seu papel constitucional, de acordo com o modelo institucional vigente. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 é um exemplo de tal situação.

A ADI 4.277 foi julgada em conjunto com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, considerada como ação direta de inconstitucionalidade, pelos ministros do STF. No julgado, o judiciário, tendo a Constituição como forte referencial, reconhece a união homoafetiva como instituto jurídico. 

Ademais, é possível dizer que, com a decisão, o STF defende a Constituição, já que o não reconhecimento lesaria preceitos constitucionais fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, e da igualdade, da liberdade e da proteção à segurança jurídica, por exemplo.

Barroso também ressalta a assimilação da nova linguagem pelo judiciário, ponto que fica claro no voto do Ministro Ayres Britto, quando este fala da popularização do termo homoafetividade, processo em que a comunidade de juristas teve importante participação. Esse substantivo seria mais adequado, porque significa um jeito de ser, diferente de homossexualismo, que acaba reforçando o preconceito, já que o sufixo 'ismo', está ligado a doença.

No mundo pós-moderno, a questão social passa a ser assegurada pela Constituição, não mais pelo Estado. Desse modo, o Poder Judiciário, defendendo a Constituição, promove a expansão do direito, adquirindo um papel cuja importância cresce a medida que as demandas sociais aumentam. 

Isabela Ferreira Sastre
1º ano Direito - diurno
Sociologia - aula 2.2

Muro das Lamentações (e das Decisões)


Ao analisar a Ação Direita de Inconstitucionalidade número 4.277 – que pleiteava o reconhecimento da União Homoafetiva como um instituto jurídico com o mesmo rol de direitos reconhecidos aos casais heteroafetivos – é possível analisar claramente o fenômeno da Judicialização da Política e do Ativismo Judiciário, exposto no texto de Luís Roberto Barroso, ambos cada vez mais constantes no cenário político brasileiro. Primordialmente, é importante ressaltar que a ADPF inicial resultava da interpretação de incisos implicando efetiva redução de direitos a pessoas de preferência ou concreta orientação homossexual e de decisões judiciais proferidas no Estado do Rio de Janeiro e em outras unidades federativas do País que decidiram nesse mesmo sentido. Assim, o autor da arguição argumenta que, nessas situações, têm sido violados preceitos fundamentais da igualdade, da segurança jurídica, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que a homoafetividade constitui ‘fato da vida que não viola qualquer norma jurídica, nem é capaz, por si só, de afetar a vida de terceiros’ (ADI, p. 618).
Desconsiderando a obviedade em decidir inconstitucional essa diferenciação, decorrente de qualquer vivência no século XXI - em que a orientação e a livre escolha sexual não deveriam mais ser considerados temas tabus - essa arguição traz à luz curiosamente o tema da Judicialização, que muito diz sobre a sociedade e o Direito brasileiros e que possui causas e consequências que precisam ser esclarecidas. A começar, a Judicialização implica em condicionar ao Poder Judiciário a capacidade de tomar decisões sobre temas iminentemente políticos, como a saúde e a união homoafetiva, que deveriam ser do âmbito Executivo ou pertencer a debates parlamentares, enquanto o Ativismo Judicial consiste em um modo proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance para além do que está explicitamente escrito. Ambos estão claramente ligados. São diversas as causas para os dois fenômenos, conforme abordado no texto do ministro Luís Roberto Barroso.
Entre elas estão a própria disposição da Constituição de 1988, que por ser demasiadamente abrangente, não permite ao Judiciário agir de maneira diferente no controle de constitucionalidade, já que ‘se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria’(BARROSO, p.6). Há também a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no Legislativo e a dificuldade dos partidos políticos atuais de se colocarem como articuladores dos novos sujeitos sociais. Além disso, existe também uma problemática mais subjetiva: a crescente flexibilização da vida econômica e social, característica do neoliberalismo que vivemos, causa uma necessidade urgente de que a Constituição garanta – através da expansão da sua forma – os direitos sociais aos diversos grupos que antes eram assegurados pelo Estado. Assim, vê-se a transformação do Judiciário em um poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis e de transformar temas Políticos em Direito e garantias.
A consequência disso é uma hipertrofia do Judiciário que não tem previsão de fim e nem de resultados.  Mais do que isso, acaba por definir uma série de direitos que não possuem respaldo no contexto societário atual do País. Essa situação é claramente agravada pela comum ‘contratualização’ da vida e das relações sociais, em que tudo – como a educação e a previdência – é definido entre os indivíduos, diminuindo a garantia do Estado e aumentando a possibilidade de conflitos.Sendo assim, uma possível solução para essa transferência de decisões políticas para o âmbito jurídico seria dar ao Estado um maior poder de regulação da vida social como um todo, isto é, haver uma alta juridificação – fundamentada pela Constituição – e uma baixa Judicialização, como proposto pelo ministro Barroso. 
No entanto, é fundamental destacar que, independentemente de significar uma crise dos Três Poderes e uma atrofia do Legislativo (poder representante da vontade soberana do povo), a Judicialização tem sido responsável, no Brasil, pela tomada de decisões mais efetivas e importantes sobre temas políticos controversos que, caso tivessem sido debatidos pelo atual Congresso ultraconservador, poderiam ter tido outro fim (retrógrado e ultrapassado, aliás).Ou seja, a Judicialização no País tem sido motivo de conquistas mais do que de preocupações e, aparentemente, esse movimento proativo ainda está se iniciando uma vez que cada vez mais discute-se o ativismo judiciário. 
Dessa forma, ao menos se tem no Judiciário um espaço em que os aspectos da Constituição são debatidos criticamente, como visto na ADPF sobre o reconhecimento de que a Constituição federal não empresta ao substantivo ‘família’ nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica; sobre considerar, de forma plural, o núcleo familiar como categoria sócio-política-cultural; e sobre utilizar a ‘interpretação conforme à Constituição’ em direitos e garantias que não estejam expressamente escritos na Constituição, mas que não são excluídos dela devido ao regime e aos princípios adotados. Desse modo, que previsões temorosas sejam feitas e que se pretenda modificar a atuação do Congresso, mas, acima de tudo, que se permita que o poder magistrado continue sendo a sintonia necessária - e urgente - com o sentimento social.

A judicialização que abrange as minorias

O fenômeno da judicialização, descrito por Barroso, tem fortalecimento no fim da segunda guerra mundial, quando grupos de minorias começaram a questionar a falta de direitos garantidos, mesmo com Direitos Humanos internacionalmente declarados. A judicialização consiste na atuação do poder judiciário em questões que não foram resolvidas por outras esferas.
Por um lado, é uma intervenção do poder judiciário sobre outros, tirando a autonomia destes e ferindo a separação dos três poderes constituídos. Por outro lado, mais prático e defendido pelo autor, esse fenômeno permite que questões mais isoladas, muitas vezes demandas de minorias, sejam levadas para frente e resolvidas, com base na constituição.
Um exemplo é o caso do casamento homo afetivo, que não está declarado em lei. É uma situação que, mesmo não positivada, a partir dos preceitos fundamentais dos direitos básicos constituídos, é possível ver uma resolução, levando em conta o princípio da igualdade, dignidade humana, liberdade, entre outros preceitos básicos.

A judicialização vem acompanhando as demandas dos grupos das minorias, principalmente porque estas não se veem representadas pelos políticos que elegeram, que muitas vezes se mostram conservadores e intolerantes numa sociedade que está cada vez mais se modificando. Neste contexto, não há mais espaços para impedimento do exercício pleno da democracia, abrangendo de forma cada vez mais ampla a população; com isso, o judiciário, vem usando da Constituição para avançar cada vez mais na segurança dos direitos desses grupos.

Júlia Veiga Camacho
1º ano Direito Diurno

Saturação Judicial

Jesus-Maria Sánchez irá emprestar a ideia de Beck de sociedade do risco para caracterizar a nossa atual sociedade. Segundo este autor, nós vivemos em uma sociedade que preza por um avanço técnico em velocidade alucinante e que esse fato, dentre outros (como a própria globalização e a mundialização do mercado), irão contribuir para fazer do âmbito social um lugar instável e que provoca medos e insegurança a todos os indivíduos. Por sua vez, esse medo e insegurança irão forçar a população a busca amparo e um pouco de segurança em algum mecanismo institucional; segundo Jesus-Maria, esse mecanismo será o Direito Penal, que se expandirá para comportar tudo aquilo que a modernidade o propõe.
Esse fato da expansão do direito Penal está intimamente ligado ao fato de que, atualmente, se têm de maneira geral uma hipertrofia do poder judiciário que irá suprir as demandas sociais através de seus julgamentos. O autor francês Antoine Garapon irá, através de uma metáfora, caracterizar de forma acurada o tema da Judicialização: “o judiciário tem sido o muro das lamentações do mundo moderno”. Ou seja, frente a uma sociedade sem bases estáveis, com uma moral volátil e sem garantias estatais, o judiciário se vê encarregado de fornecer tal segurança e garantia.
Colocado mais formalmente a Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo. Como é discutido por Barroso em seu artigo “Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática”, esse empoderamento do judiciário, no caso brasileiro, é fruto de diversos fatores, mas pode-se apontar três com maior clareza: 1) após a redemocratização e com a promulgação da constituição de 1988, “com a recuperação das garantias da magistratura, o Judiciário deixou de ser um departamento técnico-especializado e se transformou em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, mesmo em confronto com outros poderes” (p.3). Aqui é capaz de se enxergar o problema do STF ter sido eleito como o guardião da constituição; com essa posição ele acaba se vendo na possibilidade de vetar os outros poderes sobre o pretexto de violação constitucional, porém, quem guarda o guardião? 2) A nossa constituição tem um dos sistemas de controle de constitucionalidade dos mais abrangentes e difusos do mundo. Ele possibilita a juízes de qualquer instância deixar de aplica uma lei caso a considere inconstitucional. 3) Uma constitucionalização abrangente, quase todos os assuntos possíveis se encontram constitucionalizados. Constitucionalizar uma matéria significa transformar política em direito, espera-se que isso passe a fazer parte do enredamento normativo, é algo pelo qual se espera efetividade, não é mais discussão. Está na norma, essa norma tem que ser efetiva.
Tudo isso para apontar que o Brasil passa por uma tremenda crise de representatividade e política. Sendo assim, os movimentos sociais tradicionais como os sindicatos e os partidos políticos perdem espaço e importância em um cenário que a efetividade dos poderes em que atuam (Legislativo e Executivo) é muito pequena. Como foi colocado acima, a população opta por legitimar o poder que está baseado na efetividade, que é o judiciário. É simples se perceber que é ele quem dá efetividade a norma, e uma vez posto na norma, uma vez que o direito tenha sido oficializado, ele deve ser efetivado. Caso não seja, o poder judiciário está aí para enforçar sua eficácia.
Contudo, isso leva a outra faceta do problema de representatividade uma vez que este poder não tem seus membros eleitos de forma a reduzir a exerção da cidadania e isso é uma ameaça a Democracia. O voto parece que perdeu sua importância, importante é entrar com ADPMs, ADINs etc. pois na visão atual, só elas podem garantir direitos. Por sua vez, isso irá levar a um inevitável problema fiscal já que os juízes não foram treinados e não tem o devido conhecimento em matéria de gestão de políticas públicas: se obriga o governo a colocar em prática políticas públicas (as quais ele teoricamente já se havia comprometido) porém não se tem o embasamento econômico para tal disposição.
Todavia, a expansão do judiciário e o ativismo judicial nem sempre são prejudiciais. Como em contraponto à reação conservadora do congresso o STF aprova medidas em sua maioria a favor justamente das minorias e das demandas sociais, com é a decisão da ADI com relação à união homo afetiva, na qual ficou decidido que sim, homossexuais poderiam desfrutar de uma união estável.
Vivemos em épocas sombrias, na qual o chão parece instável: não se têm mais uma moral bem definida, os movimentos de representatividade como os partidos políticos já não conseguem mais dar voz aos ensejos populares, as garantias de antigamente parecem ter evaporado e os comandantes do país optam por uma marcha rápida a um conservadorismo limitador e discriminador. Nesse contexto somado a desconfiança do legislativo posta na constituição de 1988, tem-se uma expansão do Poder Judiciário, que acaba por se constituir como ele próprio como garantidor das demandas das minorias e de certa estabilidade para uma população perdida em meio ao caos do mundo globalizado e tecnicista.

Bibliografia:
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática.

SÁNCHEZ, Jesús-Maria Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Revista dos tribunais: 2002.


Tiago de Oliveira Macedo/ 1ºano Direito Diurno

Direitos fundamentais, quem os garante?


De acordo com Barroso as supremas cortes vem se destacando em determinados períodos históricos, pois julgaram casos que tiveram uma larga abrangência política, como implementação de políticas públicas ou casos que envolviam temas controversos na sociedade. O caso julgado estudado, quanto a união estável homoafetiva, engloba-se nessa última situação.
Com o advento da Constituição de 1988 deu-se início a dois processos: a Constitucionalização e a Judicialização, no primeiro temos que a Constituição começou a abranger mais matérias e ter mais direitos do que antes, o que mostra um maior controle em relação ao Legislativo e às leis que ele pode criar. No segundo processo, temos que questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas no STF em vez de serem regulamentadas através de normas criadas pelo Legislativo.
Um papel que o nosso Supremo Tribunal tem feito é o de proteção contra o avanço das bancadas religiosas nas políticas e leis, que em razão de seu conservadorismo muitas vezes acabam por querer ultrapassar a condição de Estado laico do Brasil. A decisão do STF a favor da união estável homoafetiva, que recebeu os mesmos direitos dos casais heterossexuais, são totalmente contrárias as ideias daquelas bancadas, mostrando que o nosso Judiciário não toma decisões baseadas em ideais religiosos ou outros, tentando se encontrar neutro seguindo os preceitos da Constituição.
Mas esse espaço que é aberto ao Judiciário se dá em razão da crise de representatividade presente no nosso Legislativo, que se mostra ao percebemos que as minorias não tem uma representação forte suficiente para combater políticas e leis que vão contra seus direitos. Em razão disso o Judiciário acaba atendendo as demandas desses grupos que não são atendidas pelo Legislativo, como no caso em questão em que não havia leis regulamentando o assunto da união estável homoafetiva, que deve ser vista como um instituto jurídico, tanto em razão do direito de igualdade, de liberdade para dispor da própria sexualidade, que está inserido dentro do rol de direitos fundamentais, direito à intimidade e à vida privada; levando-se em consideração também que a Constituição não emprega sentido ortodoxo à concepção de família.
Contudo a judicialização e através dela o ativismo judiciário podem ter algumas consequências negativas, como a falta de legitimidade democrática, já que as questões decididas pelo STF envolvem a sociedade inteira, mas acabam por ser decididas por pessoas que não foram eleitas diretamente pela população. Assim, levando-se em consideração a política atual brasileira, temos que a real necessidade nessa época de crise de representatividade, de legitimidade e de funcionalidade no Legislativo em que vivemos, é uma reforma politica, que no entanto não está entre as competências do Judiciário, porém até que esse momento aconteça os direitos fundamentais necessitam ser protegidos.

Paula Santiago Soares
1º ano de Direito - Diurno

Demandas sociais e judicialização da vida

      Nos últimos anos, a judicialização, fenômeno em que o judiciário passa a versar sobre questões previamente fora de sua competência, tem se tornado tendência, não só em nível nacional, mas internacional. Este fato, tratado por alguns como negativo, na verdade traz muitos benefícios, como no caso da ADI 4277, sobre o reconhecimento dos direitos da união homoafetiva.
       Luís Roberto Barroso apresenta os pontos positivos e negativos da judicialização. Um inconveniente seria a possibilidade de que tais juízes começassem a deliberar sobre assuntos favoráveis apenas a sua própria classe, perdendo a legitimidade democrática e promovendo a extrema politização da justiça e do direito.
       No entanto, essa expansão do judiciário se dá para suprir o vácuo deixado pelo poder legislativo, que não abrange certas demandas sociais, principalmente no que diz respeito aos direitos das minorias. No caso da união homoafetiva, o STF declara inconstitucionais as medidas tomadas pelo esta do Rio de Janeiro, em que havia redução dos direitos daqueles de orientação homossexual. Uma decisão extremante positiva, conquista histórica para este grupo de pessoas.

       Conclui-se que a judicialização, até o presente momento, trouxe consequências positivas a diversos grupos minoritários e, portanto, promoveu maior integração desses grupos a sociedade. Assim, pode-se afirmar que tal fenômeno é extremante positivo para um país que possui raízes históricas de desigualdade e preconceito

Ana Flávia Rocha Ribeiro
1º ano Direito diurno
Aula 2.2

Ascensão e crise

                  A crescente atuação e força decisiva do Poder Judiciário no âmbito político-social apresenta-se como um fenômeno existente no quadro da maior parte dos países ocidentais desde o termino da Segunda Guerra Mundial, com o advento do fortalecimento da justiça constitucional. Com efeito, a como uma voz imbuída de maior influência e capacidade decisória sobre assuntos das esferas diretamente constitucional em relaçao a interpretação desta, a declaração de insconstitucionalidade de atos normativos e impulsão ou não da atuação do Poder Publico, a judicialização demonstra um prisma de tonificação do Estado de Direito e a abrangênte atuação jurídica nas diversas camadas políticas e sociais.
                           Como apontado por Barroso, tal atuação do Poder Judiciário reside em dois pricipais aspectos: o ativismo judicial e a auto-contenção judicial. O primeiro se caracteriza pela participação amplificada e intensificada do Judiciário em face aos outros Poderes. A segunda, por sua vez, se dá pela redução da influência do Poder Judiciário em face aos outros. Vivenciamos no Brasil um momento de ativismo judicial no qual o Poder Judiciário inflinge suas atribuições em diversas camadas da vida político-social brasileira. Tal momento progressista culminou em importantes ganhos sociais como, através da ADI 4277 e ADPF 132, o reconhecimento como instituto jurídico da união homoafetiva. Logo, temos a demonstração de que o ativismo judicial pode levar aos enriquecimento e incentivo às liberdades e pluralismo social. No entanto, há que se atentar para o fato de que a atividade do Poder Judiciário é guiada pela hermenêutica jurídica, ou seja, os juízes interpretam a norma, levando em conta que há infuência subjetiva pessoal e política nas decisões tomadas por estes se torna necessário imaginar cenário diverso: e a partir do momento o qual o espírito progressista esvazie-se e o conservador seja inflado? Como criar instâncias limitadoras para a prevenção da má atuação judicial?  Passa a ser complicada a interpretação e tentativa de responder tais perguntas. Ainda mais no quadro político brasileiro contemporâneo no qual os outros Poderes (Executivo e Legislativo) apreciam de alto desprestígio social, caracterizado pelas crises de legitimidade e funcionalidade.
                        Em face disso, há quem defenda uma outra instância para guardar e limitar a força judicial, assim, gozando de desvinculação em relação aos outros poderes, com o intuido de apenas regular e cuidar das decisões do Poder Judiciário. Mesmo em tal cenário me parece falha a capacidade controle pois culminaria em um ciclo de limitações, ou seja, perguntariam: mas quem cuida da corte que limita o Poder Judiciário? E assim por diante o quadro de insegurança em face aos poderes influentes no âmbito político-social se prolongaria. Com isso, se demonstra falha a inscessante "quem guarda o guardião?", pois, mesmo com a judicialização advinda da Constituição de 1988 e por isso sua crescente força, as relações políticas transformam-se dialéticamente numa continua mudança do foco de poder entre os Poderes e, assim, a alternância da capacidade de influência, nunca absoluta no Estado de Direito, entre os três Poderes não é perpétua e, em certos momentos, até volátil em face ao quadro político, econômico e social. Portanto, a crescente força judicial hoje no Brasil, gerada, por um lado, pelo enfraquecimento do Poder Executivo nas esferas políticas e social, devido a grande oposição enfrentada, e por outro, pela crise de legitimidade, representatividade e funcionalidade vivida também pelo Poder Legislativo, não é definitiva e absoluta, apenas goza de um momento de ascensão em face a crises dos outros Poderes que, quando superadas levaram a um maior equilíbrio político.


Vinicius Lotufo
1° Ano de Direito Diurno