A crescente atuação e força decisiva do Poder Judiciário no âmbito político-social apresenta-se como um fenômeno existente no quadro da maior parte dos países ocidentais desde o termino da Segunda Guerra Mundial, com o advento do fortalecimento da justiça constitucional. Com efeito, a como uma voz imbuída de maior influência e capacidade decisória sobre assuntos das esferas diretamente constitucional em relaçao a interpretação desta, a declaração de insconstitucionalidade de atos normativos e impulsão ou não da atuação do Poder Publico, a judicialização demonstra um prisma de tonificação do Estado de Direito e a abrangênte atuação jurídica nas diversas camadas políticas e sociais.
Como apontado por Barroso, tal atuação do Poder Judiciário reside em dois pricipais aspectos: o ativismo judicial e a auto-contenção judicial. O primeiro se caracteriza pela participação amplificada e intensificada do Judiciário em face aos outros Poderes. A segunda, por sua vez, se dá pela redução da influência do Poder Judiciário em face aos outros. Vivenciamos no Brasil um momento de ativismo judicial no qual o Poder Judiciário inflinge suas atribuições em diversas camadas da vida político-social brasileira. Tal momento progressista culminou em importantes ganhos sociais como, através da ADI 4277 e ADPF 132, o reconhecimento como instituto jurídico da união homoafetiva. Logo, temos a demonstração de que o ativismo judicial pode levar aos enriquecimento e incentivo às liberdades e pluralismo social. No entanto, há que se atentar para o fato de que a atividade do Poder Judiciário é guiada pela hermenêutica jurídica, ou seja, os juízes interpretam a norma, levando em conta que há infuência subjetiva pessoal e política nas decisões tomadas por estes se torna necessário imaginar cenário diverso: e a partir do momento o qual o espírito progressista esvazie-se e o conservador seja inflado? Como criar instâncias limitadoras para a prevenção da má atuação judicial? Passa a ser complicada a interpretação e tentativa de responder tais perguntas. Ainda mais no quadro político brasileiro contemporâneo no qual os outros Poderes (Executivo e Legislativo) apreciam de alto desprestígio social, caracterizado pelas crises de legitimidade e funcionalidade.
Em face disso, há quem defenda uma outra instância para guardar e limitar a força judicial, assim, gozando de desvinculação em relação aos outros poderes, com o intuido de apenas regular e cuidar das decisões do Poder Judiciário. Mesmo em tal cenário me parece falha a capacidade controle pois culminaria em um ciclo de limitações, ou seja, perguntariam: mas quem cuida da corte que limita o Poder Judiciário? E assim por diante o quadro de insegurança em face aos poderes influentes no âmbito político-social se prolongaria. Com isso, se demonstra falha a inscessante "quem guarda o guardião?", pois, mesmo com a judicialização advinda da Constituição de 1988 e por isso sua crescente força, as relações políticas transformam-se dialéticamente numa continua mudança do foco de poder entre os Poderes e, assim, a alternância da capacidade de influência, nunca absoluta no Estado de Direito, entre os três Poderes não é perpétua e, em certos momentos, até volátil em face ao quadro político, econômico e social. Portanto, a crescente força judicial hoje no Brasil, gerada, por um lado, pelo enfraquecimento do Poder Executivo nas esferas políticas e social, devido a grande oposição enfrentada, e por outro, pela crise de legitimidade, representatividade e funcionalidade vivida também pelo Poder Legislativo, não é definitiva e absoluta, apenas goza de um momento de ascensão em face a crises dos outros Poderes que, quando superadas levaram a um maior equilíbrio político.
Vinicius Lotufo
1° Ano de Direito Diurno
Vinicius Lotufo
1° Ano de Direito Diurno
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