Em Judicialização,
ativismo judicial e legitimidade democrática, o jurista Luís Roberto
Barroso discute a judicialização, fenômeno no qual o poder Judiciário acaba por
decidir "algumas questões de larga repercussão política ou social"
que deveriam estar sendo "resolvidas" por outros poderes, expandindo
sua área de atuação.
Esse fenômeno, no Brasil, tem causas múltiplas. A
primeira é a redemocratização do país. Com o fim da ditadura, o poder
Judiciário deixa de ser um "departamento técnico-especializado" e se
transforma em um poder que deve zelar e fazer valer a Constituição. A segunda
causa é a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição
diversas matérias que antes não eram tratadas no texto, e sim para a legislação
ordinária. A terceira causa é o controle de constitucionalidade do sistema
brasileiro o qual diversos órgãos e instituições podem pedir ações de
verificação de constitucionalidade. Além disso, o que contribui mais ainda para
o fenômeno da judicialização é a crise em que o poder Legislativo se encontra.
Um poder em que falta representatividade, legitimidade e funcionalidade. Assim,
é justificável essa "expansão" do judiciário. Sua ação, através do
que lhe é demandado, é atender as necessidades da sociedade que não estão sendo
contempladas pelo Legislativo.
Na semana, o julgado estudado foi a ADI 4.277 junto
com a ADPF 132, sobre o união homoafetiva. No caso, a Constituição, mesmo não
tendo disposições normativas sobre esse assunto, é interpretada pelos
magistrados de acordo com seus preceitos fundamentais como a igualdade e o
princípio da dignidade humana. Assim, um direito de uma determinada minoria,
"esquecido" pelo Legislativo, conseguiu sua efetivação através do
poder Judiciário. Ilustrada a judicialização.
Fernando Augusto Risso - direito diurno
Nenhum comentário:
Postar um comentário