O
Governador do Rio de Janeiro propôs uma ADPF, posteriormente
transformada em uma ADI, alegando descumprimento de
preceitos fundamentais nas de decisões judiciais que negaram
às uniões
homoafetivas os mesmos direitos dados às
heteroafetivas e devido à má interpretação de dois artigos do
Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro.
Os preceitos fundamentais ditos
descumpridos foram: igualdade, segurança
jurídica, liberdade e dignidade da pessoa humana. A
decisão do STF foi unânime e a favor da liberdade sexual.
Os
argumentos usados pelos ministros do STF foram diversos, mas
todos em convergência. Argumentaram a existência de preconceito
nessas decisões judiciais, o que é inconstitucional pois vai contra
o inciso IV do art. 3º da CF de promover o bem a todos; utilizaram
da “norma geral negativa”, de Kelsen, que diz que “o que não
estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente
permitido”, ou seja, estão juridicamente permitidos aos
homossexuais ou mesmos direitos dados aos heterossexuais; fizeram uso
também do princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da
vontade (cláusula pétrea).
Quanto
à utilização do §
3º do art. 226 da CF a fim de negar
direitos à união estável homoafetiva, o STF argumenta que se trata
de uma má interpretação daquele. Eles afirmam que, por a CF
conceder proteção do Estado às uniões entre homens e mulheres,
não significa que o Estado não pode conceder a mesma a casais
homoafetivos, pois os direitos e garantias nela expressos não exclui
os outros não listados (§ 2º
do art. 5º da CF).
Luís
Roberto Barroso, em sua obra “Judicialização, ativismo judicial e
legitimidade democrática”, afirma haver um crescente avanço da
justiça constitucional sobre a política majoritária (feita pelo
Executivo e pelo Legislativo). Devido a
esse fato, segundo o autor, o STF tem desempenhado um papel bastante
forte na vida cotidiana, não só do Brasil, como de vários outros
países. Esse fenômeno é chamado de judicialização.
Como
consequência da judicialização, ocorre no Brasil um outro
fenômeno, que não é observado em outros países. Trata-se da
transmissão ao vivo, pela televisão, dos julgamentos proferidos no
STF. Isso, para Barroso, acaba trazendo mais resultados positivos do
que negativos, pois passa-se a imagem de pessoas bem preparadas
cuidando das questões cruciais para o
bem-estar do país. O inverso do que ocorre nas decisões proferidas
no parlamento de hoje.
Além
da judicialização, que se trata de um fenômeno global,
no qual o Judiciário é
provocado e decide por não haver
outra alternativa, há
o ativismo judicial,
que consiste em uma atitude/escolha
daquele poder,
em situações de retração do Legislativo. Poderia
ser dito,
na perspectiva de Barroso, que no caso da ADI em questão, há
um ativismo judicial, pois o Judiciário vai contra o que seria
decidido no Legislativo, sobrepõe-se a ele.
Contudo,
o ministro Gilmar Mendes se defende
desse tipo de acusação, afirmando que,
apesar de a decisão proferida pelo STF ser questão a ser decidida
pelo Congresso Nacional, este não o havia feito em razão das
dificuldades que ocorrem em seu processo decisório e das “múltiplas
controvérsias que se lavram na sociedade em relação a esse tema”.
Isso indica uma crise no sistema representativo, o que é acusado por
Barroso como uma das causas da judicialização.
Esse
mesmo ministro acrescenta que ele
reconhece que as questões políticas devam ser encaminhadas ao
Congresso. Todavia,
ele afirma que o que se tem no Congresso brasileiro com relação a
esse tema, e muitos outros, é uma situação de inércia. O
Judiciário não poderia aguardar essa situação de inércia
terminar, pois trata-se de uma questão urgente, trata-se de
descumprimento de direitos fundamentais básicos, diante do qual o
Judiciário não pode se calar.
Barroso
afirma que, em oposição ao ativismo judicial, há a autocontenção
judicial, que se trata da conduta pela
qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nos outros
poderes, restringindo
o espaço de incidência da Constituição a
favor das instâncias tipicamente políticas. Caso
reinasse, no Brasil atual, uma situação de autocontenção
judicial, estaríamos perdidos, pois o Judiciário passaria a se
esquivar diante de questões políticas e estas seriam resolvidas de
forma muito conservadora e rudimentar pelo parlamento.
Beatriz Mellin Campos Azevedo
1º ano, diurno
Nenhum comentário:
Postar um comentário