O
fenômeno da judicialização, descrito por Barroso, tem fortalecimento no fim da
segunda guerra mundial, quando grupos de minorias começaram a questionar a
falta de direitos garantidos, mesmo com Direitos Humanos internacionalmente
declarados. A judicialização consiste na atuação do poder judiciário em
questões que não foram resolvidas por outras esferas.
Por
um lado, é uma intervenção do poder judiciário sobre outros, tirando a
autonomia destes e ferindo a separação dos três poderes constituídos. Por outro
lado, mais prático e defendido pelo autor, esse fenômeno permite que questões
mais isoladas, muitas vezes demandas de minorias, sejam levadas para frente e
resolvidas, com base na constituição.
Um
exemplo é o caso do casamento homo afetivo, que não está declarado em lei. É
uma situação que, mesmo não positivada, a partir dos preceitos fundamentais dos
direitos básicos constituídos, é possível ver uma resolução, levando em conta o
princípio da igualdade, dignidade humana, liberdade, entre outros preceitos
básicos.
A
judicialização vem acompanhando as demandas dos grupos das minorias,
principalmente porque estas não se veem representadas pelos políticos que elegeram,
que muitas vezes se mostram conservadores e intolerantes numa sociedade que
está cada vez mais se modificando. Neste contexto, não há mais espaços para impedimento
do exercício pleno da democracia, abrangendo de forma cada vez mais ampla a
população; com isso, o judiciário, vem usando da Constituição para avançar cada
vez mais na segurança dos direitos desses grupos.
Júlia Veiga Camacho
1º ano Direito Diurno
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