O tema proposto para tal produção se
refere à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) feita pelo
governador do Rio de Janeiro, com relação à falta de equidade dada ao
tratamento de uniões homoafetivas quando comparadas às heteroafetivas, rapidamente
transformada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), entrando em um
processo dentro do STF para julgamento da causa e a estruturação social
existente que a implicou.
Os próprios nomes das ações já denunciam
a base da inquietação: na primeira há a reclamação do cumprimento dos preceitos
de igualdade e liberdade; na segunda, o reconhecimento da prática de ações que
conflitam com os valores e, no caso, com os princípios e normas
constitucionais.
O
art. 3º da Constituição, em seus parágrafos I e IV, condiciona ao Estado a
função de garantir e construir “uma sociedade livre, justa e solidária”, promovendo “o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação”, além de que um dos fundamentos do Estado brasileiro é a dignidade
da pessoa humana (art.1º, III, CF). Para complementar, o art. 5º diz que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
Não há, neste artigo – mesmo em outros incisos
– alusão à relações ou preferência sexual, bem como se supõe que – a partir do
inciso II – como não há esta referência, aqueles cuja união seja homoafetiva
não podem ser impedidos de realizar aquilo que bem entendem “senão em virtude de lei”.
O avanço de questões – que antes eram, ou
deveriam ser, resolvidas em instâncias executivas – no poder Judiciário
corresponde ao fenômeno conhecido como Judicialização. Representando uma “fluidez da fronteira entre política e
justiça no mundo contemporâneo” (BARROSO, p.2), a judicialização objetiva
encontrar e oferecer respostas não oferecidas pelos outros poderes. Apesar de parecer
representar uma avanço positivo na democracia, este fenômeno esconde um
atrofiamento do legislativo e do executivo, por demonstrar que estes não se
mostram eficazes em suas funções. Somando-se ao fato Judicialização, há também o ativismo
judicial que, diferentemente do primeiro, não se limita a uma rígida
interpretação do texto constitucional.
o ativismo judicial é uma
atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a
Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em
situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a
classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam
atendidas de maneira efetiva. (BARROSO, p. 6)
Mesmo podendo resultar em um perigo
à democracia, o proativismo judicial presente na realidade brasileira
corroborou na obtenção de uma sociedade mais democrática quando se observa que,
foram interpretados os valores e os códigos nacionais e, quando sopesados,
convergiram o pensamento do STF a exigir a liberdade e a igualdade daqueles que
não possuíam antes.
O ativismo judicial [...]
expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar
a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir
além do legislador ordinário. Trata-se de um mecanismo para contornar, bypassar
o processo político majoritário quando ele tenha se mostrado inerte, emperrado
ou incapaz de produzir consenso (BARROSO, p.17)
BARROSO, Luiz
Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Roan Dias – 1º ano direito diurno
Aula 2.2
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